Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0754467-41.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0754467-41.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
AGRAVADO: NATHAN MONTENEGRO DE MENDONCA


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DO CONCURSO EDITAL 002/2021. RECURSO ANTERIOR DISTRIBUÍDO. CONEXÃO. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. REMESSA AO DESEMBARGADOR PREVENTO. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2. No caso em espécie, inequívoca a necessidade de remessa dos autos ao Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho que primeiro conheceu da causa, uma vez que, apreciou o pedido de efeito suspensivo a recurso anteriormente interposto e relacionado ao mesmo processo. Portanto, sendo o julgador prevento.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI em face de decisão proferida nos autos do processo nº 0812325-95.2022.8.18.0140, que deferiu parcialmente a liminar, anulando a questão de nº 23 da prova “Tipo B” do CONCURSO PÚBLICO EDITAL Nº 002/2021 de CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS PMPI, e determinou a atribuição da pontuação da referida questão anulada ao autor NATHAN MONTENEGRO DE MENDONÇA, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Em suas razões recursais, o agravante destaca o entendimento do STF, segundo o qual “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.”

Acrescenta que o dano grave, de difícil ou impossível reparação, resta caracterizado pelo dano ao erário ocasionado pela aprovação indevida de inúmeros desclassificados no concurso.

Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo, sobrestando os efeitos da decisão agravada.

É o que importa relatar.

Decido.


Considerando a existência do Agravo 0751874-39.2022.8.18.0000, em que um dos candidatos do CONCURSO PÚBLICO EDITAL Nº 002/2021 de CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS PMPI pleiteou a anulação de questões do certame, entre elas a questão ora debatida, que se refere à mesma questão de número 15, tipo “A”, tendo o Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho proferido decisão para anular a referida questão, assegurando a participação do candidato agravante na segunda fase.

Como bem pontuou o Des. Erivan Lopes, ao proferir decisão em agravo envolvendo a mesma matéria (0752351-62.2022.8.18.0000) “a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0751874-39.2022.8.18.0000 atinge não apenas a esfera de interesses do agravante, mas aproveitará a todo os candidatos do certamente”, conforme expressamente consignado pelo Relator.

Sendo assim, reconhecemos a conexão entre o agravo de instrumento distribuído ao Des. Paes Landim e o presente recurso, diante da possibilidade de decisões conflitantes, uma vez que envolvem o mesmo pedido e causa de pedir, conforme previsto no art. 55,caput e § 3º e art. 286, I, do Código de Processo Civil:


Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
(…)
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.


Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;


O parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:


“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei)


O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:


“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei)



Nesse sentido a jurisprudência:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA. PREVENÇÃO POR CONEXÃO. COMPETÊNCIA. (…) A nulidade ou validade de questão em concurso público pode resultar em modificação na lista final de aprovados, segundo a interpretação que o julgador der à causa, colocando em risco um dos princípios basilares do concurso público que é isonomia entre os candidatos. Além disso, causa tumulto à Administração Pública, que não saberá qual conduta adotar na definição da lista, com repercussão nefasta na segurança jurídica. Evidencia-se, pois, que a probabilidade de decisões contraditórias, de modo que se mostra necessário reunir os processos para julgamento simultâneo […] TJDFT, Acórdão 1251640, 07005955420208079000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 28/5/2020, publicado no DJE: 5/6/2020


CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PREVENÇÃO POR CONEXÃO. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
1. A controvérsia em comento reside no suposto direito à anulação da questão nº 12 da prova objetiva do Concurso Público para o Cargo de Procurador do Município de Picos, regido pelo Edital nº 01/2015, sob argumento de que a temática abordada na referida questão versou sobre tema estranho ao edital.
2. Matéria conexa à tratada na Apelação Cível nº 2018.0001.001762-4, de Relatoria do Des. José James Gomes Pereira, com objetivo equivalente ao caso em apreço.
3. A fim de evitar decisões conflitantes para situações congêneres, impõe-se a redistribuição do feito, por prevenção.TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.001763-6, Rel. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, 6ª Câmara de Direito Públic, julgado em 23/08/2018, DJe 8.513, de 10/09/2018



Dessa forma, determino que a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adote as providências para redistribuição do processo por prevenção ao Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho.

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754467-41.2022.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 3ª Câmara de Direito Público - Data 14/06/2022 )

Detalhes

Processo

0754467-41.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

NATHAN MONTENEGRO DE MENDONCA

Publicação

14/06/2022