Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0755370-13.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DEFENSIVO. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. AUXÍLIO DETERMINANTE PARA A CONSUMAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME FORMAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE. RECURSO MINISTERIAL. EXASPERAÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. APELO DEFENSIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, E APELO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Praticado o crime de roubo mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, e violados patrimônios distintos, resta caracterizado o concurso formal, não procedendo a tese de cuidar-se de crime único. Precedentes. 2. Não se pode confundir participação menos importante com participação de somenos importância, esta última reservada para a cooperação mínima, que não pode ser admitida para aquele que conduz o assaltante e o auxilia em eventual fuga. 3. Nos termos da Súmula 500/STJ, o delito do art. 244-B do ECA é de natureza formal, prescindindo de provas quanto à efetiva corrupção do menor por parte do agente. Não obstante, para a consumação do crime, é necessário que o menor tenha também praticado o delito cometido pelo imputável (núcleo verbal "com ele praticando infração penal") ou que o réu o tenha induzido a fazê-lo (núcleo verbal "ou induzindo-o a praticá-la"). 4. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente. Assim, tendo o julgado analisado orretamente o caso, e aplicado, conforme os limites estabelecidos pela legislação, a pena que entendeu justa, necessária e suficiente à reprovação do crime em questão, utilizando-se de elementos concretos, não há, portanto, que se falar modificação do julgado. 5. O STJ posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir pela fixação do regime fechado para o cumprimento da pena, uma vez que, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em patamar superior a 4 e menor a 8 anos, houve a consideração de circunstância judicial negativa na exasperação da pena-base. 6. Recurso defensivo conhecido e não provido, e Recurso ministerial conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755370-13.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755370-13.2021.8.18.0000

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, CLAUDENILSON ARAUJO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LEANDRO LIMA OLIVEIRA, LEONNE DOS SANTOS BEZERRA

APELADO: CLAUDENILSON ARAUJO DOS SANTOS, CARLOS HENRIQUE LOPES PEREIRA FILHO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: LEONNE DOS SANTOS BEZERRA, FRANCISCO LEANDRO LIMA OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DEFENSIVO. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. AUXÍLIO DETERMINANTE PARA A CONSUMAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME FORMAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE. RECURSO MINISTERIAL. EXASPERAÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. APELO DEFENSIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, E APELO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Praticado o crime de roubo mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, e violados patrimônios distintos, resta caracterizado o concurso formal, não procedendo a tese de cuidar-se de crime único. Precedentes. 

2. Não se pode confundir participação menos importante com participação de somenos importância, esta última reservada para a cooperação mínima, que não pode ser admitida para aquele que conduz o assaltante e o auxilia em eventual fuga. 

3. Nos termos da Súmula 500/STJ, o delito do art. 244-B do ECA é de natureza formal, prescindindo de provas quanto à efetiva corrupção do menor por parte do agente. Não obstante, para a consumação do crime, é necessário que o menor tenha também praticado o delito cometido pelo imputável (núcleo verbal "com ele praticando infração penal") ou que o réu o tenha induzido a fazê-lo (núcleo verbal "ou induzindo-o a praticá-la"). 

4. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente. Assim, tendo o julgado analisado corretamente o caso, e aplicado, conforme os limites estabelecidos pela legislação, a pena que entendeu justa, necessária e suficiente à reprovação do crime em questão, utilizando-se de elementos concretos, não há, portanto, que se falar modificação do julgado. 

5. O STJ posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir pela fixação do regime fechado para o cumprimento da pena, uma vez que, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em patamar superior a 4 e menor a 8 anos, houve a consideração de circunstância judicial negativa na exasperação da pena-base. 

6. Recurso defensivo conhecido e não provido, e Recurso ministerial conhecido e parcialmente provido. 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA DEFESA, e pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL, tão somente para fixar o regime inicial fechado para o cumprimento inicial da pena imposta ao réu Claudenilson Araújo dos Santos, e reconhecer a extinção da punibilidade do réu Carlos Henrique Lopes Pereira Filho em virtude da ocorrência da hipótese do artigo 107, I, do Código Penal, mantendo-se incólume a sentença vergastada em seus demais termos, em parcial consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por CLAUDENILSON ARAÚJO DOS SANTOS contra sentença proferido pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior, que julgou julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o acusado Claudenilson Araújo dos Santos por quatro crimes de roubo qualificado (art. 157, § 2º, I e II, do CP) em concurso formal e um crime de corrupção de menores em concurso material. Condenou, ainda, o réu Carlos Henrique Lopes Pereira Filho por um crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). 

 

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 4217763 – Págs. 475/489), a defesa do acusado Claudenilson Araújo dos Santos requer, em síntese: a) que seja afastado o concurso formal entre os quatro crimes de roubo; b) que seja reconhecida a participação de menor importância do apelante; c) que seja absolvido quanto ao delito de corrupção de menores; d) subsidiariamente, que seja redimensionada a dosimetria da pena. 

 

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 4217763 – Págs. 517/525), o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto pela defesa. 

 

Por sua vez, o Parquet, em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 4217763 – Págs. 495/515), requer a reforma da sentença para que, quanto ao réu Claudenilson Araújo dos Santos, em relação aos crimes de roubo seja elevada a pena base e seja imposto o regime inicial fechado de início de cumprimento de pena. Ademais, requer que sejam somadas as penas aplicadas em relação aos crimes de roubo e corrupção de menores na forma do art. 111 da Lei de Execuções Penais. Outrossim, no que diz respeito ao apelado Carlos Henrique Lopes Pereira Filho requer o reconhecimento do crime receptação qualificada. 

 

Nas CONTRARRAZÕES (ID 4217763 – Págs. 558/572 e ID 42177965 – Págs. 5/8), a defesa pugnou pelo conhecimento e não provimento do apelo ministerial interposto. 


Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 6982597), opinando pelo conhecimento dos apelos interpostos, e não provimento do recurso defensivo e provimento do apelo ministerial apenas no que diz respeito ao apelado Claudenilson Araújo dos Santos, bem como manifesta-se pela extinção da punibilidade do réu Carlos Henrique Lopes Pereira Filho em virtude da ocorrência da hipótese do art. 107, I, do Código Penal, fundamentada na Declaração de Óbito nº 32063426-4 acostada aos autos. 

 

É o Relatório. 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.  


PRELIMINARES 


Posto que nenhuma das partes arguirem questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 


DO MÉRITO RECURSAL 

 

Destarte, verifico que houve juntada da Declaração de Óbito nº 32063426-4 (ID 6325070 – Pág. 7), razão pela qual entendo pela extinção da punibilidade do recorrido em face da sua morte, nos termos do artigo 107, I, do Código Penal. 


I – DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR CLAUDENILSON ARAÚJO DOS SANTOS 


DO CONCURSO FORMAL 


Primordialmente, o apelante pugna pela inaplicabilidade do concurso formal aos quatro crimes de roubo, sob o fundamento de que as duas ações perpetradas descaracterizam a existência do concurso formal de crime e tipifica a ocorrência de crime único, tendo em vista que o fato de todos os objetos subtraídos estarem em cima da mesa que era ocupada pela vítima Patrícia e não por cada uma das pessoas que ocupavam o recinto. 


O art. 70, caput, do Código Penal, dispõe que ocorre o concurso formal "quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não [...]". 


No caso dos autos, verifica-se que o acusado, mediante uma só ação, subtraiu um celular e um notebook da empresa, um celular da vítima Patrícia do Nascimento de Carvalho, um celular da filha da vítima, bem como um celular da cunhada a vítima. 


Assim, é descabido o afastamento do concurso formal de delitos, como pleiteia a defesa, uma vez que restou configurada a hipótese do referido instituto, consoante entendimento dos Tribunais Superiores: 


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. CRIME DE ROUBO PRATICADO MEDIANTE CONDUTA ÚNICA CONTRA VÍTIMAS DIVERSAS. CONCURSO FORMAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus impetrado perante o STJ não merecia conhecimento na medida em que funcionou como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. 2. Não há ilegalidade evidente ou teratologia a justificar a excepcionalíssima concessão da ordem de ofício. 3. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme ao reconhecer a aplicação do concurso formal de crimes (art. 70 do CP) aos delitos de roubo que, mediante conduta única, atingem o patrimônio de vítimas diversas. 4. Agravo regimental desprovido. 

(STF HC 190090 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-292 DIVULG 14-12-2020 PUBLIC 15-12-2020) 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. MAJORANTES. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONCURSO FORMAL. CARACTERIZAÇÃO. UMA ÚNICA AÇÃO. VIOLAÇÃO A PATRIMÔNIOS DISTINTOS. 

[...] 

2. Praticado o crime de roubo mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, e violados patrimônios distintos, resta caracterizado o concurso formal, não procedendo a tese de cuidar-se de crime único. Precedentes. 

3. Agravo regimental improvido. 

(STJ AgRg no HC n. 697.476/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 28/10/2021) 

 

Desta feita, não acolho a tese de afastamento do concurso formal. 

 

DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA 

 

Noutra senda, a defesa alega que o acusado teve participação de menor importância, uma vez que não anunciou o assalto, não portava qualquer arma, muito menos ameaçou qualquer das pessoas presentes no momento do crime, apenas tendo dado fuga ao menor. 

 

Sobre o tema, cumpre destacar que a participação de menor importância não está vinculada à prática de atos de execução ou de auxílio, mas, sim, a sua importância para o sucesso da ação delitiva. 


A vítima Bruna da Costa Calaça afirmou que o acusado permaneceu nas proximidades da porta de entrada, vigiando, enquanto o menor, mediante grave ameaça às pessoas, subtraiu os objetos. Em seguida, os autores deixaram o local na motocicleta pilotada pelo ora apelante. 


Desta feita, não há que se falar na hipótese de participação de menor importância, uma vez que o auxílio prestado pelo acusado foi determinante para a consumação da prática delitiva. 


A propósito: 


HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. NEGATIVA DE ADESÃO À CONDUTA CRIMINOSA OU PARTICIPAÇÃO OU DE MENOR IMPORTÂNCIA. TESES DEFENSIVAS AFASTADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECISÕES DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA CONCLUIR DIVERSAMENTE. INVIABILIDADE NA VIA RESTRITA DO WRIT. ATUAÇÃO COMO CONDUTOR DOS EXECUTORES DIRETOS. FACILITAÇÃO DA AÇÃO CRIMINOSA. MENOR PARTICIPAÇÃO NÃO CONFIGURADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. 

1. O reconhecimento da negativa de adesão à conduta criminosa ou de participação de menor importância, por demandar o reexame do elenco fático-probatório amealhado, são inviáveis na via restrita do habeas corpus, especialmente quando as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias encontram-se devidamente justificadas. 

2. Não se pode confundir participação menos importante com participação de somenos importância, esta última reservada para a cooperação mínima, que não pode ser admitida para aquele que conduz o assaltante e o auxilia em eventual fuga. PENA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA. NÃO INCIDÊNCIA DO REDUTOR. ATENUANTE DO ART. 65, III, B, DO CP. POSSIBILIDADE. SANÇÃO BÁSICA FIXADA NO MÍNIMO. REDUÇÃO IMPRATICÁVEL. SÚMULA 231 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 

[...] 

(HC n. 115.056/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/10/2009, DJe de 1/2/2010) 

 

DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR 

 

Em relação ao crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), o tipo penal objetiva a proteção do menor, impedindo a estimulação do ingresso e permanência deste no mundo do crime. 

 

Seria ônus da defesa comprovar este fato, para se pleitear sua utilização como impeditivo condenatório. 

 

Todavia, justamente por se tratar o delito de corrupção de menores de crime formal, tem-se por certo que é absolutamente indiferente a verificação efetiva da corrupção do adolescente, uma vez que, como já explanado, para a caracterização do tipo penal não se exige a produção do resultado previsto na lei. 

 

Pois bem. A corrupção de menores, segundo assente entendimento jurisprudencial, trata-se de crime formal. Isso significa que é despicienda, para sua configuração, a prévia incursão do adolescente na seara delitiva, bastando, portanto, sua participação em ato delitivo, juntamente com o imputável, para que este seja responsabilizado penalmente.  

 

Portanto, cada vez que o imputável pratica um crime ao lado de um menor de idade – como no caso – ele o está, aos olhos do legislador, corrompendo. 

 

A mens legis, e não é preciso maior esforço hermenêutico para concluir, visa manter a infância e juventude longe da depravação do crime, prevendo, pois, consequências penais mais graves ao maior. 


Esse é o entendimento do STJ firmado no Enunciado da Súmula 500: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”. 


Não obstante, para a consumação do crime, é necessário que o menor tenha também praticado o delito cometido pelo imputável ou que o réu o tenha induzido a fazê-lo. 


A propósito: 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO ADOLESCENTE NA PRÁTICA DO DELITO DE CONTRABANDO, SEGUNDO O ACÓRDÃO RECORRIDO. CRIME DO ART. 244-B DO ECA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

1. Nos termos da Súmula 500/STJ, o delito do art. 244-B do ECA é de natureza formal, prescindindo de provas quanto à efetiva corrupção do menor por parte do agente. Não obstante, para a consumação do crime, é necessário que o menor tenha também praticado o delito cometido pelo imputável (núcleo verbal "com ele praticando infração penal") ou que o réu o tenha induzido a fazê-lo (núcleo verbal "ou induzindo-o a praticá-la"). 

2. No presente caso, o acórdão recorrido deixa claro que o menor não participou do delito de contrabando, estando apenas presente no carro usado pelo agravado, seu familiar (e-STJ, fls. 468-469). Assim, ausente no aresto a indicação das elementares típicas do art. 244-B do ECA acima referenciadas, não está configurado o crime. 

3. Agravo regimental desprovido. 

(AgRg no REsp n. 1.953.444/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27/10/2021) 

 

Dessa forma, não acolho a tese absolutória quanto ao crime previsto no art. 244-B do ECA. 

 

DA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA 

 

Por fim, a defesa pretende o redimensionamento da pena em seu patamar mínimo, tendo em vista o reconhecimento das atenuantes e minorantes e, consequentemente, que seja aplicada a pena no regime inicial aberto. 

 

Destarte, é imperioso destacar que, na análise das circunstâncias existentes nas três fases da dosimetria, o julgador deve utilizar fundamentos justos, com vistas a determinar reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime. Nesse diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 

 

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO PACIENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. SEGUNDO PACIENTE. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.  

1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.  

(...) 

5. Ordem de habeas corpus denegada. 

(STJ - HC: 502342 SC 2019/0094692-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019) 

 

In casu, verifico que foram devidamente apreciados pelo sentenciante a quo os vetores do artigo 59, do Código Penal, as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como as causas de diminuição e de aumento da pena de forma motivada e fundamentada. Ademais o Código Penal não estabelece quanto cada circunstância judicial, ou atenuante, ou ainda agravante deve alterar, para mais ou para menos, a pena 

 

Assim, entendo que a dosimetria da pena não merece reparo, porquanto o julgador analisou corretamente o caso, tendo aplicado, conforme os limites estabelecidos pela legislação, a pena que entendeu justa, necessária e suficiente à reprovação do crime em questão, utilizando-se de elementos concretos, não havendo, portanto, que se falar modificação do julgado. 

 

Considere-se que o magistrado de primeiro grau não fixou a pena em patamar excessivo, bem como não foi fixada de forma irrisória, e tendo fundamentado de forma idônea a motivação da exasperação da pena base, observando-se a discricionariedade vinculada, não há que se falar em fixação da pena no patamar mínimo legal. 

 

A propósito: 


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL. QUANTUM DE INCREMENTO PUNITIVO PROPORCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. APREENSÃO DE PETRECHOS DO TRÁFICO. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITO OBJETIVO NÃO ATENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 

[...] 

(AgRg no HC 733.078/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022) 

 

Dessa forma, cabe ressaltar que a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 

 

Assim, não assisto razão à defesa, no tocante à reforma da dosimetria, para fixar a pena base no mínimo legal, bem como afasto a hipótese de alteração do regime inicial para o cumprimento da pena. 

 

II – DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO PARQUET 

 

Inicialmente, o membro do Parquet pugna pela revisão da dosimetria da pena para que a pena-base dos crimes de roubo seja elevada perto do máximo em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis. 

 

Entretanto, como pontuado anteriormente, entendo que o julgador analisou corretamente o caso, tendo aplicado, conforme os limites estabelecidos pela legislação, a pena que entendeu justa, necessária e suficiente à reprovação do crime em questão, utilizando-se de elementos concretos, não havendo, portanto, que se falar modificação do julgado. 

 

Outrossim, requer o Parquet a soma das penas aplicadas em relação aos crimes de roubo e corrupção de menores na forma do art. 111 da Lei de Execuções Penais, para que seja fixado o regime fechado para início de cumprimento de pena. 

 

Sobre o tema, cumpre salientar que, na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, deve o julgador, nos termos dos arts. 33, §§ 1º, 2º e 3º, e 59 do Código Penal, observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do agente e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 

 

Ademais, é assente no STJ que, na hipótese em que a pena definitiva é superior a 4 anos e não exceda a 8 anos, havendo uma única circunstância judicial desfavorável, é cabível a fixação do regime imediatamente mais grave, que deve ser o fechado. 

 

A propósito: 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 

1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP. 

2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir pela fixação do regime fechado para o cumprimento da pena, uma vez que, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em patamar superior a 4 e menor a 8 anos, houve a consideração de circunstância judicial negativa na exasperação da pena-base (circunstâncias do crime). 

3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 

4. Embargos de declaração rejeitados. 

(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.039.475/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022) 

 

Desta feita, em que pese a pena tenha sido fixada no patamar de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a existência de circunstância judicial negativa autoriza a fixação do regime inicial mais gravoso, no caso, o fechado. 

 

Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA DEFESA, e pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL, tão somente para fixar o regime inicial fechado para o cumprimento inicial da pena imposta ao réu Claudenilson Araújo dos Santos, e reconhecer a extinção da punibilidade do réu Carlos Henrique Lopes Pereira Filho em virtude da ocorrência da hipótese do artigo 107, I, do Código Penal, mantendo-se incólume a sentença vergastada em seus demais termos, em parcial consonância ao Parecer Ministerial Superior. 

 

É como voto. 


 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA DEFESA, e pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL, tão somente para fixar o regime inicial fechado para o cumprimento inicial da pena imposta ao réu Claudenilson Araújo dos Santos, e reconhecer a extinção da punibilidade do réu Carlos Henrique Lopes Pereira Filho em virtude da ocorrência da hipótese do artigo 107, I, do Código Penal, mantendo-se incólume a sentença vergastada em seus demais termos, em parcial consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR/PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0755370-13.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

CLAUDENILSON ARAUJO DOS SANTOS

Publicação

12/07/2022