TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758171-33.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamante: MARINA GABRIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES, DENISE BARROS BEZERRA LEAL, REBECCA MELO DE CORDEIRO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA EVITAR DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É possível a conexão entre um processo de conhecimento e um de execução, desde que as causas se fundamentem na mesma relação jurídica, exigindo, pois, uma análise conjunta.
2. Considerando que a ação de conhecimento visa declarar a validade do contrato que embasa a ação de execução, é de rigor a reunião dos processos para julgamento conjunto.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI) nos autos da Execução Fiscal (Processo n.° 0801474-38.2019.8.18.0031) ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA(PI), ora agravado, contra a empresa agravante.
Na decisão vergastada (id. Num. 2696776 Pág. 2/4), confirmada após embargos declaratórios (id. Num. 2696783 Pág. 7), o d. Juízo a quo rejeitou a Exceção de Pré-executividade oposta pela ora agravante, sob as alegações de que o juízo da 4.ª Vara Cível de Parnaíba (PI) é o competente para julgar a Execução Fiscal (Processo n.° 0801474-38.2019.8.18.0031) e de que não há conexão entre esta e a Ação Declaratória n.° 0828496-69.2018.8.18.0140, que tramita na 1.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.
Irresignada, a empresa executada interpôs o presente agravo de instrumento (Num. 2696772). Nas razões recursais, suscita a incompetência absoluta do juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI). Ainda, alega que a penhora de seus bens acarretará prejuízo aos serviços de abastecimento de água e tratamento de esgotos do Município de Parnaíba(PI). Sustenta, outrossim, a existência de conexão entre a ação de execução fiscal e a Ação Declaratória n.° 0828496-69.2018.8.18.0140. Requer a concessão de medida liminar para que seja suspensa a ação de origem. Ao final, pleiteia a reforma da decisão vergastada.
Em decisão monocrática (id. Num. 2735305), deferi o efeito suspensivo ativo pleiteado.
Em contrarrazões (id. Num. 4533278), o recorrido afirma que não há identidade entre a execução fiscal e a ação declaratória de inexigibilidade do débito fiscal. Sustenta a inexistência de conexão entre as ações. Requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id. Num. 6430977).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
I. EXAME DE ADMISSIBILIDADE.
Preparo recolhido (id. Num. 2696782). Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. PRELIMINARES.
Não há
III. MÉRITO.
No caso, a agravante se insurge contra a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-executividade oposta nos autos da Execução Fiscal n.° 0801474-38.2019.8.18.0031, a qual tem por objeto uma multa da Agência Parnaibana de Regulação dos Serviços Públicos - ASERPA, referente ao ano de 2018, no valor de R$ 26.282.680,64 (vinte e seis milhões, duzentos e oitenta e dois mil, seiscentos e oitenta reais e sessenta e quatro centavos), atualizada em 22/04/2019.
Inicialmente, a agravante suscita a incompetência absoluta do d. Juízo da 4.° Vara Cível da Comarca de Parnaíba, sob o argumento de ser da Vara da Fazenda Pública a competência para o processamento e julgamento de causas em que se discutem interesses de sociedade de economia mista prestadora de serviço público.
Sobre a competência das Varas da Comarca de Parnaíba (PI), diz o artigo n.° 43, inciso III, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí:
Art. 43. As seis Varas da Comarca de Parnaíba, cada uma com um Juiz de Direito, repartem-se em: III – 4ª Vara Cível, com competência exclusiva dos feitos da fazenda pública, registro público e precatórias cíveis.
Pelo que se extrai da norma acima transcrita, a 4.ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI) é competente para analisar e processar os feitos relacionados a fazenda pública, registro público e precatórias cíveis.
Portanto, verifico que o juízo a quo detêm competência para julgar a execuções fiscais promovidas pelo Município de Parnaíba contra a empresa agravante.
Por outro lado, a agravante sustenta a ocorrência de conexão entre a Execução Fiscal n.° 0801474-38.2019.8.18.0031 ajuizada na 4.ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e a Ação Declaratória n.°0828496-69.2018.8.18.0140, que tramita na 1.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, e que discute a legalidade do Contrato de Prestação de Serviços n.° 01/2011, do qual teria se originado a multa objeto da referida execução fiscal.
De acordo com o artigo 55, § 2º, I, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico. Veja-se:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput: I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
(...)
Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Nesse contexto, em consulta ao Sistema PJE – 1.ª Grau, observo que a empresa agravante ajuizou anteriormente Ação Declaratória (Processo n.° 0828496-69.2018.8.18.0140) contra o Município de Parnaíba(PI) e o Estado do Piauí, na 1.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina (PI), requerendo a declaração de validade do Contrato de Concessão n.° 01/2011.
Logo, verifico a existência de conexão entre a Ação Declaratória (Processo n.° 0828496- 69.2018.8.18.0140) e a Execução Fiscal n.° 0801474-38.2019.8.18.0031, já que derivadas da mesma relação jurídica, a saber, o Contrato de Concessão n.° 01/2011, firmado entre a ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA e o MUNICIPIO DE PARNAÍBA (PI), devendo haver a reunião dos processos a fim de se evitarem decisões conflitantes. Nesse sentido, é a jurisprudência:
E M B A R G O S À E X E C U Ç Ã O – M U L T A ADMINISTRATIVA – PROCON – NOTA FISCAL PAULISTA. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO D E C L A R A T Ó R I A R E L A T I V A A O T Í T U L O EXECUTADO. CONEXÃO DAS AÇÕES, JÁ QUE DERIVADAS DO MESMO FATO OU RELAÇÃO JURÍDICA – Existência de conexão entre as duas demandas. Súmula 72 do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo a qual "há conexão entre ação declaratória e executiva fundadas no mesmo título". Apreciação, por parte da 7ª Câmara de Direito Público, de apelação anterior – Competência recursal desta, a fim de evitar decisões conflitantes - Prevenção estabelecida nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à 7ª Câmara de Direito Público, preventa. (TJ-SP - AC: 10007334320198260014 SP 1000733- 43.2019.8.26.0014, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 04/11/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/11/2020)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. EXECUÇÃO FISCAL ANTERIORMENTE AJUIZADA. MESMA DÍVIDA. CONEXÃO. Existe conexão entre execução fiscal e demanda anulatória que visa à desconstituição do débito tributário. Inteligência dos artigos 54 a 57 do CPC. A reunião dos feitos se mostra necessária a fim de evitar decisões conflitantes, bem como atender aos princípios da celeridade e economicidade. Competência do juízo em que tramitam as execuções fiscais, que, in casu, é o da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul.CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.
(TJ-RS - CC: 70083321349 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 17/12/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO E AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. É possível a conexão entre um processo de conhecimento e um de execução, quando as causas se fundamentam nas mesmas relações jurídicas, sujeitando-as a uma análise conjunta. 2. Considerando que a ação de conhecimento visa declarar a inexistência de relação jurídica obrigacional constituída pelo titulo executivo que embasa a ação de execução, deve ser mantida a reunião dos feitos perante o mesmo juízo. 3. Agravo de instrumento não provido. (TJ-DF - AGI: 20160020029037, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 13/04/2016, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/04/2016 . Pág.: 177)
No mesmo sentido é o entendimento do STJ:
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR PARA IMPRIMIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. FUMAÇA DO BOM DIREITO NÃO EVIDENCIADA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o deferimento de provimentos de natureza cautelar para conferir efeito suspensivo (ou suspensivo ativo) a recursos exige a comprovação de três requisitos, a saber: (I) viabilidade do recurso; (II) plausibilidade jurídica da pretensão invocada; e (III) urgência do provimento (AgRg na MC 15902/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 1/10/2009).
2. Na espécie, ao menos em juízo de cognição sumária, ausente o fumus boni iuris, pois o Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base no entendimento do STJ de que "Havendo conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitantes; espécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo juízo deve processar e julgar ambas as ações" (AgRg no AREsp 129.803/DF, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 15/08/2013).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC n. 23.694/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 5/3/2018.)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS. MATÉRIA TRATADA NOS ARTS. 91 E 102 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 11/05/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na forma da jurisprudência do STJ, "havendo conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitantes;
espécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo juízo deve processar e julgar ambas as ações. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 129.803/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/08/2013).
III. O acórdão recorrido não examinou a matéria tratada nos arts. 91 e 102 do CPC/73, invocados nas razões de Recurso Especial. De fato, a tese recursal, vinculada aos citados dispositivos legais, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282/STF.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.064.761/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 24/10/2017.)
Em relação ao juízo prevento, tendo em vista que a Ação Declaratória (Processo n.° 0828496-69.2018.8.18.0140) fora distribuída ao juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública de Teresina em 17/12/2018 e que a Ação de Execução Fiscal n.° 0801474-38.2019.8.18.0031 fora distribuída ao juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba somente em 10/05/2019, resta evidente que aquele juízo é o competente para julgar as duas ações.
É o quanto basta de fundamentação.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reconhecer a competência da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina para julgamento da Ação de Execução Fiscal n° 0801474-38.2019.8.18.0031.
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 19/07/2022
0758171-33.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação19/07/2022