Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0750937-29.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0750937-29.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigações]
AGRAVANTE: MARIA LIDIA DE SOUSA LEAL


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

AGRAVO INTERNO. LITISPENDÊNCIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

O recurso em epígrafe é idêntico ao Agravo de Instrumento0750966-79.2022.8.18.0000, abrangendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir. O agravo não comporta conhecimento, pois configurada situação de litispendência recursal, em ofensa ao princípio da singularidade recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.



DECISÃO MONOCRÁTICA



 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA LÍDIA DE SOUSA LEAL em face de decisão monocrática proferida pelo juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de relação contratual c/c pedido de Repetição do Indébito em dobro e Indenização por Danos Morais, a qual determinou a juntada de cópias dos extratos bancários para comprovação do recebimento ou não dos valores.

 

Requer que seja atribuído efeito suspensivo ativo por aplicação extensiva dos arts. 1.019, inciso I do CPC, concedendo a medida pleiteada, determinando a Inversão do Ônus da Prova e o prosseguimento regular do feito.

 

É o relatório.



Conforme já explanado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão monocrática proferida pelo juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que determinou a juntada de cópias dos extratos bancários para comprovação do recebimento ou não dos valores



Compulsando os autos, observo que o presente agravo de instrumento não pode ser conhecido, vez que há flagrante litispendência. É que as partes ajuizaram um outro agravo de instrumento, com idênticos objeto (PJE 0750966-79.2022.8.18.0000) e causa de pedir e que, inclusive, está aguardando sessão de julgamento virtual.



Desta forma, o agravo não comporta conhecimento, pois configurada situação de litispendência recursal. Destarte, pelo princípio da singularidade recursal, não se admite a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão.

 

 

De acordo com o art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;



Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento.

 

Intime-se. Publique-se e cumpra-se.

 

 

Teresina, 14 de junho de 2022.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750937-29.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/06/2022 )

Detalhes

Processo

0750937-29.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MARIA LIDIA DE SOUSA LEAL

Réu

Publicação

14/06/2022