
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0750937-29.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigações]
AGRAVANTE: MARIA LIDIA DE SOUSA LEAL
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO INTERNO. LITISPENDÊNCIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
O recurso em epígrafe é idêntico ao Agravo de Instrumento nº 0750966-79.2022.8.18.0000, abrangendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir. O agravo não comporta conhecimento, pois configurada situação de litispendência recursal, em ofensa ao princípio da singularidade recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA LÍDIA DE SOUSA LEAL em face de decisão monocrática proferida pelo juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de relação contratual c/c pedido de Repetição do Indébito em dobro e Indenização por Danos Morais, a qual determinou a juntada de cópias dos extratos bancários para comprovação do recebimento ou não dos valores.
Requer que seja atribuído efeito suspensivo ativo por aplicação extensiva dos arts. 1.019, inciso I do CPC, concedendo a medida pleiteada, determinando a Inversão do Ônus da Prova e o prosseguimento regular do feito.
É o relatório.
Conforme já explanado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão monocrática proferida pelo juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que determinou a juntada de cópias dos extratos bancários para comprovação do recebimento ou não dos valores
Compulsando os autos, observo que o presente agravo de instrumento não pode ser conhecido, vez que há flagrante litispendência. É que as partes ajuizaram um outro agravo de instrumento, com idênticos objeto (PJE 0750966-79.2022.8.18.0000) e causa de pedir e que, inclusive, está aguardando sessão de julgamento virtual.
Desta forma, o agravo não comporta conhecimento, pois configurada situação de litispendência recursal. Destarte, pelo princípio da singularidade recursal, não se admite a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão.
De acordo com o art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento.
Intime-se. Publique-se e cumpra-se.
Teresina, 14 de junho de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0750937-29.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMARIA LIDIA DE SOUSA LEAL
Réu Publicação14/06/2022