Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0004679-68.2002.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. No caso em apreço, o Embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega contradição, obscuridade e omissão por ter o julgador se manifestado sobre existência dos prejuízos que a obra pudesse causar à segurança e ao bem-estar da vizinhança do prédio e da sociedade. 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. Ante os argumentos expendidos, conheço do presente recurso para fins de prequestionamento e nego-lhe provimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004679-68.2002.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 22/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

0004679-68.2002.8.18.0140 - Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Teresina/ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Embargante: MUNICÍPIO DE TERESINA

Procuradoria-Geral do Município de Teresina

Embargada: FRANCISCA MADEIRO DE LIMA

Advogado: Hilbertho Luís Leal Evangelista (OAB/PI nº 3.208)

 Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa 



EMENTA


 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. No caso em apreço, o Embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega contradição, obscuridade e omissão por ter o julgador se manifestado sobre existência dos prejuízos que a obra pudesse causar à segurança e ao bem-estar da vizinhança do prédio e da sociedade. 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. Ante os argumentos expendidos, conheço do presente recurso para fins de prequestionamento e nego-lhe provimento.


 


RELATÓRIO


 


Trata-se de Embargos de Declaração (ID 5813066) interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, em face do Acórdão (ID 5469665), que à unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação, alterando a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido autoral para determinar que a ré/apelante, FRANCISCA MADEIRO DE LIMA, promovesse a demolição de obra, localizada na Av. 15 de novembro, 2085, Bairro Lourival Parente Teresina-PI e condenou a apelante nas custas processuais e honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

O Embargante sustenta quecontradição, obscuridade e omissão no julgado, em que o Relator, Desembargador, se pronunciou julgando improcedente o pleito autoral, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, para que a Sentença seja reformada.

Por fim, o Embargante requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a omissão/obscuridade seja preenchida, com efeitos integrativos, mantendo a sentença que determinou a demolição da obra em questão, condenando o embargado a pagar honorários sucumbenciais.

Nas contrarrazões a Embargada requer o não conhecimento e o não provimento do presente Embargo a fim de que seja mantida integralmente a decisão recorrida e por fim, a condenação do Embargante ao pagamento de multa no importe de 2 (dois) por cento do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, §2º do CPC.

É, em síntese, o relatório.

Teresina-PI, data e hora registrada no sistema PJe.


 


VOTO


 


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO o EMBARGO DE DECLARAÇÃO.


II – DO MÉRITO

É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses de existência no decisum recorrido de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Desta forma, os embargos de declaração são, na verdade, instrumento integrativo da decisão judicial, que visam corrigir vícios porventura existentes e que prejudiquem a efetivação do comando judicial.

Em regra, os embargos de declaração não se prestam a modificar o julgado, sendo esta apenas uma consequência da integração operada no decisum pela procedência dos aclaratórios.

De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.

No caso em apreço, o Embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega contradição, obscuridade e omissão por ter o julgador se manifestado sobre existência dos prejuízos que a obra pudesse causar à segurança e ao bem-estar da vizinhança do prédio e da sociedade.

O que se observa em verdade é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o julgado devidamente fundamentado, os pontos apontados no recurso. Apesar de sucinto, há manifestação suficiente no acórdão, a qual transcrevemos:

Entendo que merece prosperar as alegações da apelante, pois, apesar da evidente irregularidade quanto à ausência de licença para a realização da obra em comento, não consta comprovação nos autos que a referida obra compromete o uso saudável da propriedade, a segurança ou o bem-estar da coletividade, tampouco que a construção esteja prejudicando a vizinhança, de forma que a demolição da obra se mostra incompatível com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade.

A cumulação de ação de nunciação de obra nova em pedido demolitório diante da obra já concluída pressupõe comprovação da existência dos prejuízos que a obra pudesse causar à segurança e ao bem-estar da vizinhança do prédio e da sociedade, o que não restou comprovado nos autos.

Pelo exposto, ante os argumentos expendidos, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.

É o voto.

 

 

Teresina, 20/09/2022

Detalhes

Processo

0004679-68.2002.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

FRANCISCA MADEIRO DE LIMA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

22/09/2022