Acórdão de 2º Grau

Revisão do Saldo Devedor 0000302-72.2013.8.18.0074


Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO. MONTANTE. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO REQUERENTE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Tendo restado comprovado nos autos o defeito na prestação do serviço, com a inscrição indevida do requerente nos cadastros de inadimplentes, e não tendo logrado o requerido em comprovar a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, devida é a responsabilização por danos morais; II. Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: – a extensão do dano; – as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; – as condições psicológicas das partes; – o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. III. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça. IV. Tanto com base na jurisprudência dos tribunais pátrios, quanto no caso concreto trazido à lume, o valor fixado pelo juízo de piso ficou aquém daquele que deveria ter sido estabelecido. V. O art. 85, §2°, do Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 85, § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e a importância da causa; d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. VI. Recurso do requerente conhecido e provido. VII. Recurso do requerido conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000302-72.2013.8.18.0074 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000302-72.2013.8.18.0074

APELANTE: JOSE GILDEMAR FEITOSA XAVIER

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO. MONTANTE. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO REQUERENTE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Tendo restado comprovado nos autos o defeito na prestação do serviço, com a inscrição indevida do requerente nos cadastros de inadimplentes, e não tendo logrado o requerido em comprovar a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, devida é a responsabilização por danos morais; II. Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: – a extensão do dano; – as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; – as condições psicológicas das partes; – o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. III. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça. IV. Tanto com base na jurisprudência dos tribunais pátrios, quanto no caso concreto trazido à lume, o valor fixado pelo juízo de piso ficou aquém daquele que deveria ter sido estabelecido. V. O art. 85, §2°, do Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 85, § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e a importância da causa;  d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. VI. Recurso do requerente conhecido e provido. VII. Recurso do requerido conhecido e não provido.

 

RELATÓRIO

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS, interposto(as) por JOSE GILDEMAR FEITOSA XAVIER E BANCO DO BRASIL SA, devidamente qualificados, contra sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SIMÕES (PI), nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COMINADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, processo n° 0000302-72.2013.8.18.0074.

Informou o autor que, por ser titular de uma conta corrente junto ao requerido, utilizou, no ano de 2010 cheque especial, cartão Ourocard Visa, bem assim um empréstimo pessoal denominado de BB Crediário. Aduziu que estando inadimplente, o banco efetuou cobranças por meio e que após recuperar-se de problemas financeiros que passava, procurou o requerido para negociar as dívidas em 05/06/2012 por meio do contrato n. 201201078007 em seis parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 605,78 com vencimento no dia 12 de cada mês, iniciando no mês de junho de 2012 e finalizando no mês de novembro do mesmo ano; que mesmo com toda dificuldade enfrentada veio a pagar referidas parcelas, vindo a atrasar apenas a última parcela que tinha vencimento em 12/11/2012 cujo pagamento foi realizado em 21/11/2012 acrescidos de juros, ocorre que no mês dezembro de 2012 recebeu na sua residência uma carta datada de 12/12/2012 informando que o Banco do Brasil estava oferecendo uma solução perfeita para regularização de débitos e que por meio desta carta poderia aderir a uma campanha de descontos e parcelamentos no seu débito, diz ainda, a referida carta que após a regularização do seu débito haverá liberação do CPF dos cadastros restritivos como SPC e SERASA/

Diz que realizou no mês de janeiro de 2013 uma consulta e constatou que havia uma inscrição indevida junto aos serviços de proteção ao crédito referente ao compromisso de contrato acima mencionado, o qual foi devidamente cumprido. Requereu o autor tutela de urgência para determinação de retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito referente a este processo, a procedência da ação com a declaração judicial de inexistência do débito, indenização por danos morais e confirmação da tutela de urgência.

O juízo de piso condenou o banco a pagar à parte autora dano moral no valor de R$ 1.497,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária pelo INPC a partir da sentença.

Inconformada com o valor, a parte autora apelou, pugnando pelo aumento do valor da condenação.

A parte requerida, igualmente, deduziu recurso de apelação, requerendo, a seu turno, a reforma da sentença, com o julgamento improcedente de todos os pedidos.

Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

De início, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento aos apelos.


II. RAZÕES DO VOTO

Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possível responsabilidade da casa bancária pelos danos morais e, em caso afirmativo, sobre a adequação do quantum indenizatório fixado na sentença de piso.

Como assentado anteriormente, ressalta o autor-apelante que, por ser titular de uma conta corrente junto ao requerido, utilizou, no ano de 2010 cheque especial, cartão Ourocard Visa, bem assim um empréstimo pessoal denominado de BB Crediário, tendo ficado inadimplente, pelo que o banco-apelado, por meio do contrato n. 201201078007, renegociou o débito, parcelando-o em seis prestações iguais e sucessivas de R$ 605,78 cada, com vencimento no dia 12 de cada mês, iniciando no mês de junho de 2012 e finalizando no mês de novembro do mesmo ano.

Ressalvou que, pagou toas as parcelas, embora tenha atrasado a derradeira em 9 (nove) dias, tendo realizado sua quitação, inclusive com o acréscimo de juros. Assevera que, mesmo após a regularização do débito, seu nome fora incluído nos cadastros restritivos SPC e SERASA.

Assevera o banco, lado outro, que, 3 (três) dias úteis após o pagamento, encaminhou ao setor responsável a comunicação respectiva, tendo ele promovido a baixa do débito em seus, a verdade é que o documento juntado pelo autor demonstra que muito tempo depois, a inscrição ainda persistia nos cadastros de restrição. Dessa forma, mesmo afirmando ter agido em exercício regular de um direito e não ter responsabilidade pela inclusão indevida em cadastros restritivos, esta afirmação não procede.

Com efeito, embora a casa bancária tenha alegou fato impeditivo do direito do autor, a saber, que teria ela promovido a baixa do contrato nos cadastros restritivos, em desconformidade com o que dispõe o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, não provou o alegado, evidenciando-se, a todas as luzes, a falha na prestação do serviço.

A situação vivenciada pelo consumidor não se traduz em mero aborrecimento. O fato narrado lhe ocasionou revolta e indignação. Alie-se a isso as dificuldades diárias de obtenção de crédito e prosseguimento normal de sua vida em sociedade.

Não se trata de situação comum ou que o homem médio deva suportar como simples incômodo. É, sim, fato apto a provocar prejuízo de ordem moral, para o qual, aliás, não se exige prova de culpa. Trata-se de responsabilidade civil objetiva. É o bastante para caracterizar o dever de indenizar.

A falha na prestação do serviço pela instituição financeira evidenciou o dano moral causado, de modo a ser devida indenização respectiva. É evidente que tais circunstâncias são geradoras de um stress acima do razoável e configuram dano moral, pois extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.

Nunca é demais lembrar que a ré responde de forma objetiva pela falha na prestação dos seus serviços. Desse modo, caracterizado que restou o dano moral, a casa bancária apelante deve ser condenada ao pagamento de reparação pelo prejuízo moral perpetrado.

 No que se refere à irresignação requerente no que se refere ao valor da reparação pecuniária, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: – a extensão do dano; – as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; – as condições psicológicas das partes; – o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça. O julgado a seguir demonstra muito bem a aplicação dos critérios apontados e a função pedagógica da reparação moral:


Dano moral. Reparação. Critérios para fixação do valor. Condenação anterior, em quantia menor. Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação. Recurso conhecido e, por maioria, provido” (STJ, REsp 355.392/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Filho, 3.ª Turma, j. 26.03.2002, DJ 17.06.2002, p. 258).


Mais recentemente, tais critérios foram adotados pelo STJ em outro julgado, com tom bem peculiar. A decisão consagra a ideia de que o julgador deve adotar um método bifásico de fixação da indenização. Na primeira fase, é fixado um valor básico de indenização de acordo com o interesse jurídico lesado e em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal (grupo de casos), Na segunda fase, há a fixação definitiva da indenização de acordo com as circunstâncias particulares do caso concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes, entre outros fatores). A ementa, publicada no Informativo n. 470 daquele Tribunal Superior, merece transcrição para o devido estudo, inclusive porque traz repúdio quanto ao tabelamento da indenização imaterial: 


Critérios. Fixação. Valor. Indenização. Acidente. Trânsito. (...). O Min. Relator, ao analisar, pela primeira vez, em sessão de julgamento, um recurso especial sobre a quantificação da indenização por dano moral, procura estabelecer um critério razoavelmente objetivo para o arbitramento da indenização por dano moral. Primeiramente, afirma que as hipóteses de tarifação legal, sejam as previstas pelo CC/1916 sejam as da Lei de Imprensa, que eram as mais expressivas no nosso ordenamento jurídico para a indenização por dano moral, foram rejeitadas pela jurisprudência deste Superior Tribunal, com fundamento no postulado da razoabilidade. Daí, entende que o melhor critério para a quantificação da indenização por prejuízos extrapatrimoniais em geral, no atual estágio de Direito brasileiro, é o arbitramento pelo juiz de forma equitativa, sempre observando o princípio da razoabilidade. No ordenamento pátrio, não há norma geral para o arbitramento de indenização por dano extrapatrimonial, mas há o art. 953, parágrafo único, do CC/2002, que, no caso de ofensas contra a honra, não sendo possível provar o prejuízo material, confere ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização na conformidade das circunstâncias do caso. Assim, essa regra pode ser estendida, por analogia, às demais hipóteses de prejuízos sem conteúdo econômico (art. 4.º da LICC). A autorização legal para o arbitramento equitativo não representa a outorga ao juiz de um poder arbitrário, pois a indenização, além de ser fixada com razoabilidade, deve ser fundamentada com a indicação dos critérios utilizados. Aduz, ainda, que, para proceder a uma sistematização dos critérios mais utilizados pela jurisprudência para o arbitramento da indenização por prejuízos extrapatrimoniais, destacam-se, atualmente, as circunstâncias do evento danoso e o interesse jurídico lesado. Quanto às referidas circunstâncias, consideram-se como elementos objetivos e subjetivos para a avaliação do dano a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente), a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima), a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica). Quanto à valorização de bem ou interesse jurídico lesado pelo evento danoso (vida, integridade física, liberdade, honra), constitui um critério bastante utilizado na prática judicial, consistindo em fixar as indenizações conforme os precedentes em casos semelhantes. Logo, o método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da união dos dois critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado). Assim, na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes acerca da matéria e, na segunda fase, procede-se à fixação da indenização definitiva, ajustando-se o seu montante às peculiaridade do caso com base nas suas circunstâncias” (STJ, REsp. 959.780/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26.04.2011).


No caso vertente, analisando tanto a jurisprudência dos tribunais pátrios (STJ - AgInt no AREsp: 1494879 RJ 2019/0121408-0, r. Ministro RAUL ARAÚJO, j. DJe 31/08/2021, STJ - AgInt no REsp: 1254986 SP 2011/0086615-2, r. Ministro RAUL ARAÚJO, j. 13/06/2017, DJe 27/06/2017, STJ - AgRg no AREsp: 745692 RS 2015/0173332-6, r. Ministro RAUL ARAÚJO, j. 01/10/2015, DJe 21/10/2015, TJ-RS - AC: 50247822620208210001 RS, r. Tasso Caubi Soares Delabary, j. 31/01/2022, p. 31/01/2022), quanto o caso concreto trazido à lume, entendo que o valor fixado pelo juízo de piso ficou, de fato, aquém daquele que deveria ter sido estabelecido.

Dessa forma, levando em conta que a fixação de danos morais não obedece a valores paramétricos objetivos, parece-me que o valor mais ajustado para a reparação dos danos ocorridos à apelante seria o de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

III. DECISÃO 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO DO REQUERENTE e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, majorando o montante dos danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 Outrossim, CONHEÇO DO RECURSO DO DO REQUERIDO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Ademais, condeno A CASA BANCÁRIA REQUERIDA nas custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.

É o voto.


  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000302-72.2013.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão do Saldo Devedor

Autor

JOSE GILDEMAR FEITOSA XAVIER

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

26/07/2022