Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000131-81.2015.8.18.0095


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0000131-81.2015.8.18.0095CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]APELANTE: CICERO VARTON DOS SANTOSAPELADO: MANOEL BARBOSA LIMA LTDA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADO. NEGATIVA DE GRATUIDADE POR EMPRESA DE TRANSPORTE A BENEFICIÁRIO DO PASSE LIVRE. ÔNUS DA PROVA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO DEVIDA. I. O apelado era beneficiário do passe livre quando da ocorrência dos fatos narrados na inicial. II. Embora o apelado não tenha solicitou com antecedência a reserva de assento no veículo da requerida, como dita a lei, não havia linha rodoviária disponibilizada por prestadora de com partida e destino final entre os municípios de saída e de destino do apelado, evidenciando que o embarque era realizado na modalidade "em trânsito", especialmente diante da ausência de prova da existência de postos de venda de bilhetes no referido município, hipótese que exatamente excepciona a regra de necessidade de reserva de assento prevista na primeira parte do § 2o, do art. 2o do Decreto-Lei n° 12.569/07. III. O apelante, de outro giro, não traz qualquer prova dos fatos impeditivos do direito do autor narrados nas razões de seu apelo, não tendo se desincumbido, nesse particular, do ônus a que se refere o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pelo quê presumem-se verdadeiras as alegações da parte adversa. IV. A situação vivenciada pelo consumidor não se traduz em mero aborrecimento. O fato narrado lhe ocasionou sentimento de revolta e indignação. V. Quanto aos honorários advocatícios fixados na condenação, tendo o causídico realizado seu serviço em condições ordinárias, com zelo e em causa de importância mediana, com trabalho bem exercido, tendo protegido de forma satisfatória os interesses de seu constituinte, não há falar, no caso em exame, de redução dos honorários advocatícios, até mesmo porquê a sucumbência da parte apelada, na instância de origem, foi de natureza irrisória. VI. Recurso conhecido e não provido. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000131-81.2015.8.18.0095 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000131-81.2015.8.18.0095

APELANTE: CICERO VARTON DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARIA JOSE ROCHA CIPRIANO SULAREVICZ

APELADO: MANOEL BARBOSA LIMA LTDA

Advogado(s) do reclamado: MITCHAEL JOHNSON VIANA MATOS ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADO. NEGATIVA DE GRATUIDADE POR EMPRESA DE TRANSPORTE A BENEFICIÁRIO DO PASSE LIVRE. ÔNUS DA PROVA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO DEVIDA. I. O apelado era beneficiário do passe livre quando da ocorrência dos fatos narrados na inicial. II. Embora o apelado não tenha solicitou com antecedência a reserva de assento no veículo da requerida, como dita a lei, não havia linha rodoviária disponibilizada por prestadora de com partida e destino final entre os municípios de saída e de destino do apelado, evidenciando que o embarque era realizado na modalidade "em trânsito", especialmente diante da ausência de prova da existência de postos de venda de bilhetes no referido município, hipótese que exatamente excepciona a regra de necessidade de reserva de assento prevista na primeira parte do § 2o, do art. 2o do Decreto-Lei n° 12.569/07. III. O apelante, de outro giro, não traz qualquer prova dos fatos impeditivos do direito do autor narrados nas razões de seu apelo, não tendo se desincumbido, nesse particular, do ônus a que se refere o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pelo quê presumem-se verdadeiras as alegações da parte adversa. IV. A situação vivenciada pelo consumidor não se traduz em mero aborrecimento. O fato narrado lhe ocasionou sentimento de revolta e indignação. V.  Quanto aos honorários advocatícios fixados na condenação, tendo o causídico realizado seu serviço em condições ordinárias, com zelo e em causa de importância mediana, com trabalho bem exercido, tendo protegido de forma satisfatória os interesses de seu constituinte, não há falar, no caso em exame, de redução dos honorários advocatícios, até mesmo porquê a sucumbência da parte apelada, na instância de origem, foi de natureza irrisória. VI. Recurso conhecido e não provido.

RELATÓRIO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto(a) por MANOEL BARBOSA LIMA LTDA, devidamente qualificado(a), contra sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PICOS (PI), nos autos de CICERO VARTON DOS SANTOS, processo n° 0000131-81.2015.8.18.0095, em que contende com CICERO VARTON DOS SANTOS, igualmente qualificado(a), em que se discute indenização por danos morais em benefício do autor pela negativa de utilização de passe livre em ônibus de propriedade do apelante.

Alegou a apelada ser portadora de necessidades especiais, fazendo jus ao “passe livre”, garantido pela Lei Estadual n° 5.583/06 e pelo Decreto-Lei n° 12.569/07, consistido na possibilidade de realizar, de forma gratuita, viagens intermunicipais no âmbito do Estado do Piauí por meio do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal. Sustentou que em 07/05 e em 14/06 do ano de 2010 teve seu direito violado por representante da apelante que o impediu de deslocar-se gratuitamente na linha de ônibus em questão, obrigando-o a pagar pelos bilhetes de passagem.

Em vista disso, o juízo de piso condenou a apelante a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais à parte apelada, acrescidas de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso, pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, reformando a sentença impugnada, a fim de julgar improcedentes os pedidos articulados na inicial.

Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.


II. RAZÕES DO VOTO

Como assentado, alegou a apelada ser portadora de necessidades especiais, fazendo jus ao “passe livre”, garantido pela Lei Estadual n° 5.583/06 e pelo Decreto-Lei n° 12.569/07, consistido na possibilidade de realizar, de forma gratuita, viagens intermunicipais no âmbito do Estado do Piauí por meio do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal. Sustentou que em 07/05 e em 14/06 do ano de 2010 teve seu direito violado por representante da apelante que o impediu de deslocar-se gratuitamente na linha de ônibus em questão, obrigando-o a pagar pelos bilhetes de passagem. Em vista disso, o juízo de piso condenou a apelante a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais à parte apelada, acrescidas de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

O art. 1o da Lei Estadual n° 5.583/06, prescreve:


Art. 1o É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, sistema de transporte coletivo intermunicipal.


Por sua vez, o Decreto-Lei n° 12.569/07, que regulamenta referida lei, assim assenta:


Art. 1o Fica concedida a gratuidade às pessoas com deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo intermunicipal no Estado do Piauí.

(...)

§ 3o Considera-se pessoa com deficiência aquela que se enquadra no artigo 4o do Decreto Federal n° 3.298/99, com as modificações inseridas no Decreto Federal n° 5.296/04

Art. 2° Aos beneficiários da gratuidade versada no artigo 1o deste Decreto, serão reservados até 2 (dois) assentos em cada veículo do serviço convencional de transporte coletivo intermunicipal de passageiros.

§ 1o O portador do passe livre ou seu representante deverá solicitar a reserva do assento junto à empresa prestadora do serviço de transporte intermunicipal de passageiros, com antecedência mínima de 4 (quatro) horas de relação ao horário da partida, no local de origem da viagem, à exceção do embarque em municípios que não disponham de postos de venda de bilhetes de embarque (passagens), (redação dada pelo Decreto-Lei n° 13.408/08)

§ 2o Apenas nos Municípios que nâo disponham de postos de vendas de bilhetes de embarque (passagens), o acesso do detentor do passe livre será admitido, independente de reserva com antecedência, e desde que o veículo (ônibus) não esteja com sua lotação esgotada, ou com as 2 (duas) poltronas destinadas às pessoas com deficiência ocupadas por beneficiários do passe livre, (redação dada pelo Decreto-Lei n° 13.408/08).

§ 3o Será considerada com lotação esgotada o veículo em que todas as poltronas estiverem ocupadas, inclusive as duas poltronas destinadas às pessoas com deficiência, (redação dada pelo Decreto-Lei n° 13.408/08). §

4o Nas paradas seccionadas, em locais que não sejam sede de município, o acesso do detentor do passe livre será dado nos moldes do que preceitua os parágrafos 2o e 3o deste artigo, (redação dada pelo Decreto-Lei n° 13.408/08).

§ 5o Não será admitido o uso do beneficio do passe livre nos veículos (ônibus) em trânsito que se encontrem em municípios que sejam origem da viagem de outras empresas prestadoras do serviço de transporte intermunicipal de passageiros e que possuam postos de vendas de passagens naqueles municípios, (redação dada pelo Decreto-Lei n° 13.408/08).

§ 6o Expirado o prazo previsto no § 1o deste artigo (quatro horas de antecedência em relação ao horário da partida do veículo), se não houver, na origem da viagem, beneficiário do passe livre interessado em se transportar para o destino final da linha, será concedido o passe livre e qualquer outra pessoa que esteja interessada nos pontos de parada seccionadas do veículo, (redação dada pelo Decreto-Lei n° 13.408/08).

§ 7o Nos municípios que sejam origem da viagem do beneficiário do passe livre e nos quais a empresa prestadora do serviço de transporte intermunicipal de passageiros dispuser, apenas, de 01 (um) horário de viagem será facultado ao beneficiário do passe livre utilizar o seu beneficiário do passe livre utilizar o seu benefício nas demais linhas daquela mesma empresa que fizerem parada seccionada no município, desde que, no momento do embarque, as duas vagas reservadas para pessoas com deficiência não estejam ocupadas por outros beneficiários, ou o veiculo não esteja com a sua lotação esgotada, (redação dada pelo Decreto-Lei n° 13.408/08).

Art. 3o Para efeito exclusivamente da concessão do beneficio de que trata esta Lei, considera-se:

I - Passe Livre - documento fornecido às pessoas com deficiência, que preencham os requisitos estabelecidos neste Decreto, comprovadamente carentes, para utilização nos serviços de transporte intermunicipal de passageiros;

(...)

VI - Cartão-Passe Livre: Cartão emitido pela Secretaria Estadual de Transportes - SETRANS, com dados em alto relevo, a ser utilizado juntamente com a carteira do passe livre intermunicipal para a colheita de dados do beneficiário no verso do Bilhete de Autorização de Viagem do Passe Livre, (redação dada pelo Decreto-Lei n° 13.408/08)”


É possível ver que o apelado era beneficiário do passe livre quando da ocorrência dos fatos narrados na inicial. É o que se depreende da cópia do Cartão-Passe Livre coligida aos autos, cuja expedição remonta a 23/04/2009.

Mais, embora o apelado não tenha solicitou com antecedência a reserva de assento no veículo da requerida, não havia linha rodoviária disponibilizada por prestadora de com partida e destino final entre os municípios de saída e de destino do apelado, evidenciando que o embarque era realizado na modalidade "em trânsito", especialmente diante da ausência de prova da existência de postos de venda de bilhetes no referido município, hipótese que exatamente excepciona a regra de necessidade de reserva de assento prevista na primeira parte do § 2o, do art. 2o do Decreto-Lei n° 12.569/07.

O apelante, de outro giro, não traz qualquer prova dos fatos impeditivos do direito do autor narrados nas razões de seu apelo, não tendo se desincumbido, nesse particular, do ônus a que se refere o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pelo quê presumem-se verdadeiras as alegações da parte adversa.

A situação vivenciada pelo consumidor não se traduz em mero aborrecimento. O fato narrado lhe ocasionou sentimento de revolta e indignação.

Não se trata de situação comum ou que o homem médio deva suportar como simples incômodo. É, sim, fato apto a provocar prejuízo de ordem moral, para o qual, aliás, não se exige prova de culpa. Trata-se de responsabilidade civil objetiva. É o bastante para caracterizar o dever de indenizar.

A falha na prestação do serviço pela apelante evidenciou o dano moral causado, de modo a ser devida indenização respectiva. É evidente que tais circunstâncias são geradoras de um stress acima do razoável e configuram dano moral, pois extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. 

Nunca é demais lembrar que a ré responde de forma objetiva pela falha na prestação dos seus serviços. Desse modo, caracterizado que restou o dano moral, a apelante deve ser condenada ao pagamento de indenização pelo prejuízo psicológico perpetrado, sendo mais que razoável o valor arbitrado pelo juízo de piso.

 Quanto aos honorários advocatícios fixados na condenação, O art. 85, §2°, do Código de Processo Civil assim estabelece:


Art. 85, § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.  


Tendo o causídico realizado seu serviço em condições ordinárias, com zelo e em causa de importância mediana, com trabalho bem exercido, tendo protegido de forma satisfatória os interesses de seu constituinte, não há falar, no caso em exame, de redução dos honorários advocatícios, até mesmo porquê a sucumbência da parte apelada, na instância de origem, foi de natureza irrisória.


III. DECISÃO 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.

Ademais, condeno o apelante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.

É o voto.


  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0000131-81.2015.8.18.0095

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

CICERO VARTON DOS SANTOS

Réu

MANOEL BARBOSA LIMA LTDA

Publicação

26/07/2022