TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801166-33.2018.8.18.0032
APELANTE: RITA ROMARIA DA SILVA, IDELMAR LUZ LEAL
Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR DE MOURA LUZ
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA MÉDICA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801166-33.2018.8.18.0032, que os Autores propuseram, visando a condenação do ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, por força de negligência médica.
II. Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, há que se comprovar a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, na falta de qualquer um deles, não resta caracterizada a responsabilidade civil.
III. No caso dos autos, não houve como se comprovar que as condutas tidas pelo médico e os procedimentos aplicados durante a permanência no hospital foram os causadores da morte do filho da Apelante, por insuficiência probatória.
IV. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos”.
SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (03/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801166-33.2018.8.18.0032, que os Autores propuseram, visando a condenação do ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, por força de negligência médica.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou improcedentes os pedidos da parte entendendo que os documentos acostados nos autos não foram hábeis em demonstrar as alegações da autora, não ficando esta desincumbida do ônus estipulado pelo art. 373, I, do CPC.
A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para que o Estado seja condenado, sendo reconhecida a responsabilidade objetiva, e subsidiariamente o retorno à primeira instância, decretando a nulidade da sentença para que seja realizada prova pericial.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela sua improcedência.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação ante a ausência de interesse público.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801166-33.2018.8.18.0032, que os Autores propuseram, visando a condenação do ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, por força de negligência médica.
Aduz a inicial que ocorreram uma série de negligências e distratos com a Autora no Hospital Regional Justino Luz, local em que foi dirigida para realizar o parto. Alega que, por conta da omissão e negligência no seu atendimento seu bebê vei a falecer, e que realizou o pré-natal regular, sem qualquer anormalidade.
Em Contestação, o Estado do Piauí, aduziu a falta de prova na conduta negligente do serviço público de saúde, sendo este uma atividade meio e não uma atividade fim.
A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para que o Estado seja condenado, sendo reconhecida a responsabilidade objetiva, e subsidiariamente o retorno à primeira instância, decretando a nulidade da sentença para que seja realizada prova pericial.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela sua improcedência.
A MM. Juiza a quo, consignou na sentença atacada a seguinte fundamentação:
“RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
A atribuição de responsabilidade à Administração Pública, encontra-se consagrada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que assim dispõe:
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Conforme se depreende do dispositivo citado, a Constituição Federal adotou a teoria da responsabilidade objetiva do poder público, porém, sob a modalidade do risco administrativo, e não do risco integral; sendo que esse último obriga a indenizar, sem qualquer excludente.
A doutrina e a jurisprudência já pacificaram que, no Brasil, apesar de ser aplicada a responsabilidade objetiva quanto aos atos comissivos da Administração, o que se deve empregar na análise dos casos concretos é a teoria do risco administrativo, ou seja, com o abrandamento necessário a exigir um efetivo nexo de causalidade, observando-se que a culpa da vítima exclui, total ou parcialmente, o dever de indenizar (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 26ª ed, São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 612).
Depreende-se que a responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos essenciais à sua configuração, quais sejam: a) a comprovação, pelo demandante, da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público prestado ou incorretamente prestado; b) a prova do dano por ele sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.
A responsabilidade civil do Estado será elidida quando presentes determinadas situações, aptas a excluir o nexo causal entre a conduta do Estado e o dano causado ao particular, quais sejam, a força maior, o caso fortuito, o estado de necessidade e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. A força maior é conceituada como sendo um fenômeno da natureza, um acontecimento imprevisível, inevitável ou estranho ao comportamento humano, como, por exemplo, um raio, uma tempestade, um terremoto. Nesses casos, o Estado se torna incapacitado diante da imprevisibilidade das causas determinantes de tais fenômenos, o que, por conseguinte, justifica a elisão de sua obrigação de indenizar eventuais danos, por não estar presente aí o nexo de causalidade.
A responsabilidade civil do Estado poderá ser proveniente de duas situações distintas: a) de conduta positiva do Estado, isto é, comissiva, no sentido de que o agente público é o causador imediato do dano; b) de conduta omissiva, em que o Estado não atua diretamente na produção do evento danoso, mas tinha o dever de evitá-lo, como é o caso da falta do serviço nas modalidades em que este não funcionou ou funcionou tardiamente, ou ainda, pela atividade que cria a situação propiciatória do dano porque expôs alguém a risco.
Pois bem, tecidos tais esclarecimentos, passo a análise do MÉRITO.
DO MÉRITO
Verifica-se dos autos que a causa de pedir da presente ação embasa-se na alegação de negligência no atendimento médico recebido pela autora após dar entrada no Hospital Regional Justino Luz, na cidade de Picos/PI, em data de 03 de abril de 2018, sendo atendida pelo médico plantonista Dr. RAIMUNDO MAIA.
No primeiro atendimento pelo médico plantonista, ficou constatado que a autora ainda não estava na hora de dar a luz, tendo ficado aguardando no próprio hospital, o momento certo para o trabalho do parto.
É bem verdade que a autora só foi submetida ao parto, por volta das 09h do dia 04/04/2018, pelo médico D.r Gilberto - ao ser diagnosticado que não teria o parto normal.
O “que” da questão encontra-se em definir se houve mesmo falha no atendimento por conta do médico plantonista e de quem realizou a cirurgia do parto e sua equipe e se isto foi a causa determinante do óbito do nascituro.
A TESTEMUNHA Dra TATIANA LUZ ROCHA, ID 4579879, indagada, disse que o procedimento com uma paciente que está com 38 semanas e 6 dias, e com 3 cm de dilatação ''é colocar em observação para saber se a paciente está em trabalho de parto ou em falso trabalho de parto, pois a paciente, as vezes, tem essa dilatação e fica internada...QUE sendo o segundo filho da autora, com parto normal, pode ser a dilatação fisiológica.
Pelas provas documentais e pela oitiva dos médicos que atenderam a paciente, Sra RITA ROMARIA DA SILVA, nos dias 03 e 04 de abril de 2018, no HOSPITAL REGIONAL JUSTINO LUZ, não visualizamos elementos de prova capazes de levar a condenação do ESTADO DO PIAUÍ.
Ressalto que imprescindível a prova pericial, não juntada e nem requerida pela parte, apesar de ter tido oportunidade, quando foi intimado para dizer se tinha outras provas a serem produzidas.
Portanto, a prova material apresentada não é suficiente para substituir a prova pericial, sobre a causa mortis, com a necropsia, onde outro médico perito, com especialização na área, teria a oportunidade de aferir o que realmente foi a causa da morte do feto e porque chegou-se à morte, de forma conclusiva.
Conforme se apurou nos autos, quando a autora foi atendida pela primeira vez para ser submetida ao parto, ainda não estava no momento oportuno, não havendo circunstância que justificasse a imediata intervenção cirúrgica quando a autora foi inicialmente examinada pelo médico Dr. RAIMUNDO MAIA, uma vez que ainda não se encontrava dilatação adequada para o parto, o que necessariamente deveria ser aguardado a dilatação para tanto.
Em sendo assim, resta afastada qualquer possibilidade de responsabilização do médico, na medida em que não fora realizada a perícia. Não se identificou o emprego de nenhuma conduta inadequada por parte dos médicos, seja na modalidade de omissão ou de ação, pois não havia indicação imediata de realização de intervenção cirúrgica quando a paciente foi examinada pelo mesmo no primeiro momento.
Se houve negligência do médico em reavaliar a situação da autora antes de deixar o plantão, não ficou sobejamente comprovado nos autos, uma vez que a mesma também fora avaliada por outros médicos.
Conclui-se que não há prova suficiente nos autos de negligência médica. O que deveria ter sido averiguado através do exame de necropsia. Contudo, como o referido exame não foi realizado, não há como sustentar a existência de nexo causal entre a conduta dos réus e de seus prepostos com a morte do filho da parte autora, pois tal conclusão não pode estar amparada em apenas conjecturas e elucubrações.
Portanto, pelo que consta dos autos, não há como concluir se a conduta médica contribuiu para o surgimento do dano.
Registre-se que se tratando de obrigação de meio, a responsabilidade do médico é circunscrita ao dever geral de diligência, devendo assim ser empregados todos os esforços no sentido de melhor zelar pelos interesses do paciente, independentemente do sucesso ou insucesso do tratamento, ou seja, o médico não se obriga a curar o paciente; mas a despender um tratamento, dentro da técnica satisfatório para o caso concreto.
No que se refere aos profissionais da área de saúde, transcrevo o art. 951, do Código Civil:
Art. 951. O disposto nos arts., 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
Na mesma linha, o Código de Defesa do Consumidor, no §4º, do art. 14, trata da responsabilidade do profissional liberal, prescrevendo que: "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa".
Sendo assim, o êxito da demanda indenizatória movida contra o médico está vinculado à comprovação dos seguintes requisitos:
a) dolo ou culpa do agente, consubstanciada pela ação ou omissão voluntária, bem como negligência, imprudência ou imperícia;
b) existência de dano;
c) relação de causalidade entre o comportamento do agente e o dano causado.
Ausentes qualquer um desses elementos, não se pode levar a um juízo de condenação.
O caso ora apreciado apresenta alta complexidade e exige conhecimento técnico para uma justa conclusão sobre a causa da morte do feto e existência de responsabilidade civil dos réus, o que poderia ser averiguado com o laudo pericial, não apresentado e nem requerido pela parte autora, apesar de ter tido oportunidade de requerer, quando foi intimada para dizer se ainda tinha provas a serem produzidas.
Adiante-se que nos termos do art. 436, do CPC, o juiz não está obrigado a julgar o feito em função da conclusão do laudo pericial. No entanto, quando a questão discutida for de alta complexidade técnica, como é o caso concreto, a perícia somente deverá ser afastada se outra prova mais robusta e esclarecedora for produzida.
Assim imprescindível no caso em apreço, a valoração do exame técnico pericial, a fim de se verificar a presença de algum dos elementos da culpa, imprudência, negligência ou imperícia, na conduta do profissional de medicina sobre o qual recai a acusação. O que não consta dos autos.
Nessa linha de entendimento: "... em termos de imputação sobre suposto erro médico, a consideração do exame pericial mostra-se especialmente necessária à aferição do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e o resultado lesivo ocorrido, já que a conclusão a ser alcançada perpassa necessariamente por questões técnicas, afetas exclusivamente ao ramo da medicina legal, que reclamam por respostas a serem dadas por experts no assunto" (REsp 1621950/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017).
Em sendo assim, não estando comprovado nenhuma conduta inadequada do hospital ou da equipe médica, seja na modalidade de omissão ou de ação, pois não havia indicação imediata de realização de intervenção cirúrgica quando a paciente foi examinada pela primeira vez em data de 03 de abril de 2018 e de que, apesar do lapso temporal entre o primeiro atendimento para o parto, não há prova de que a morte do feto tenha sido causada por omissão e/ou negligência médica.
Nesse sentido, colaciono nos autos arestos:
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. MENINGITE BACTERIANA. DIAGNÓSTICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DOS MÉDICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. PERÍCIA MÉDICA. AFASTAMENTO DA CULPA. 1. A configuração da responsabilidade civil dos médicos, ressalvados os casos de cirurgia estética, reclama a prova de sua culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, no tratamento do paciente. 2. A responsabilidade do hospital é objetiva. 3. Tratando-se de hipótese de alta complexidade, que exige conhecimento técnico para justa conclusão sobre a existência de responsabilidade civil, mister se faz reportar ao laudo médico pericial. 3. De acordo com o conjunto probatório produzido nos autos, resta afastada a ocorrência do ato ilícito e o consequente dever de indenizar. Processo: 1.0701.13.003961-6/001,Relator: Des.(a) Cláudia Maia Relator do Acordão: Des.(a) Cláudia Maia,Data do Julgamento: 08/08/2019,Data da Publicação: 20/08/2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0701.13.003961-6/001 - COMARCA DE UBERABA - 1º APELANTE: UTI ALTAMIRA SERVICOS MEDICOS LTDA - 2º APELANTE: M.V.P. REPRESENTADO (A)(S) P/ PAI(S) C.V. R.R. O., CRISTIANE VIEIRA PIRES, ROGERIO ROSA PIRES - APELADO(A)(S): UTI ALTAMIRA SERVICOS MEDICOS LTDA, SEIJ HOSPITAL MATERNIDADE SAO DOMINGOS, DAYANA GONÇALVES ROCHA, MARCELO MEIRELLES. A C Ó R D Ã O. Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR OS PRELIMINARES, DAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO. DESA. CLÁUDIA MAIA,RELATORA, É bem verdade que a parte autora alega que durante sua gestação vinha sendo acompanhada por profissional da área e que tudo vinha evoluindo bem; mas não autoriza concluir que não tenha havido qualquer outro problema com o feto, nos dias que antecederam ao fato, uma vez que diversos são os riscos que envolvem o nascimento de uma criança. Embora o prazo entre a hora do primeiro atendimento até a cirurgia do parto, tenha sido prolongado; não há prova de que a medicação inserida na vagina da parturiente, tenha sido a causa que levou à morte da criança. O que a meu ver, poderia ser constatado através da perícia da lavra de profissional especialista no assunto. O que não foi apresentado e nem requerido pela parte autora. Ainda que se considere a responsabilidade objetiva atribuída ao segundo réu pela legislação consumerista, a prova da falha na prestação do serviço e também da existência do nexo causal entre a conduta e o dano, seriam imprescindíveis para o acolhimento do pedido.
Portanto, a meu ver, no que pese o abalizado e incansável esforço do competente causídico, patrono da parte autora na sua peça inaugural, ao final da instrução, não logrou êxito em provar o alegado na inicial, de forma que possa levar a uma condenação.
Registre-se que no caso concreto, o ônus da prova incumbia à autora, nos termos do art. 373, inciso I, do atual CPC, assim como que não foi produzida prova de qualquer circunstância que pudesse caracterizar a culpa dos demandados e o liame jurídico entre a conduta e o dano, a improcedência é medida que se impõe.
Código de Processo Civil:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Na hipótese dos autos, as alegações da parte autora na inicial, não encontram ressonância no conjunto probatório dos autos.
Diz o artigo 212 CC: Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
...
II – documento;
III – testemunha
IV - presunção
Conforme se verifica nos autos, a parte autora não comprovou as suas alegações, não se desincumbindo do ônus estipulado pelo art. 373, I do CPC.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, analisando todo o conteúdo probatório anexado nos autos.
Para que suja ao Estado o dever de indenizar a vítima, há que se comprovar a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, na falta de qualquer um deles, não resta caracterizada a responsabilidade civil.
Elenca o artigo 37, § 6º da Constituição Federal:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Os Apelantes não trouxeram aos autos prova material suficiente para comprovar o nexo alegado, os procedimentos descritos como necessários pelos médicos foram realizados, tais como ultrassonografia e ausculta, tendo sido, inclusive, de acordo com a oitiva do Dr. Gilberto, realizado o parto cesária no momento em que observou-se a sua necessidade.
No caso dos autos, não há como se comprovar que as condutas tidas pelo médico e os procedimentos aplicados durante o parto foram os causadores da morte do filho da Apelante, por insuficiência probatória. Desse modo, a falta de perícia técnica impede o total esclarecimento sobre o nexo causal dos fatos.
Vejamos jurisprudência nesse sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. TRABALHO DE PARTO. SOFRIMENTO FETAL AGUDO. ÓBITO NEONATAL APÓS PARTO. PERÍCIA JUDICIAL. CONDUTA DA EQUIPE MÉDICA. ADEQUADA. ERRO MÉDICO AFASTADO. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. Quanto à responsabilidade do Estado por atos omissivos, observa-se que em nosso ordenamento jurídico é aplicada a teoria da faute du service, sendo entendida a faute como elemento subjetivo, no caso, a culpa. 2. Há responsabilidade subjetiva quando para caracterizá-la é necessário que a conduta geradora de dano revele deliberação na prática do comportamento proibido ou desatendimento indesejado dos padrões de empenho, atenção ou habilidade normais (culpa) legalmente exigíveis, de tal sorte que o direito em uma ou outra hipótese resulta transgredido. 3. É cediço que em casos como os do presente processo, em que se discute eventual erro médico, a prova pericial ganha especial importância uma vez que, não raras vezes, os pontos ainda não elucidados pelas demais provas nos autos se revestem de considerável complexidade técnica concernente à área do conhecimento estranha ao domínio do julgador. 4. Contudo, ainda assim, certo é que o juiz não está adstrito à conclusão obtida pelo perito, devendo apreciar a prova, mesmo de natureza eminentemente técnica, de acordo com a sua convicção motivada, ou seja, expondo os fundamentos pelos quais, eventualmente, deixou de considerar as ponderações havidas no laudo pericial (art. 479 c/c 371, CPC). 5. Para se afastar das conclusões hauridas do laudo pericial, no entanto, é necessário que haja nos autos elementos probatórios que evidenciem o desacerto do trabalho técnico, ou então que as respostas dadas pelo perito aos quesitos que lhe foram apresentados se mostrem contraditórias ou desprovidas de embasamento científico adequado.6. Sabe-se que, salvo nos casos de cirurgia plástica com finalidade meramente estética, a obrigação assumida pelo profissional médico é de meio e não de resultado. Significa dizer que o não atingimento do efeito esperado pelo tratamento realizado não implica, necessariamente, a conclusão de que houve falha no atendimento. 7. A obrigação do médico é, ao escolher a terapêutica que entende eficaz naquela situação concreta, aplicar todos os cuidados possíveis à reabilitação do paciente, valendo-se das técnicas adequadas e reconhecidas pelos protocolos pertinentes. 8. A ciência médica tem as suas limitações e o resultado satisfatório de qualquer procedimento médico não está adstrito a fatores isolados, dependendo da combinação de variáveis, as quais, normalmente, não estão todas elas sob o controle do médico. 9. No caso concreto, é evidente que o efeito pretendido com o procedimento cirúrgico de urgência (cesárea) não foi alcançado, já que, pouco tempo depois da extração do recém-nascido, a filha da autora veio a óbito em função de insuficiência respiratória aguda subsequente a hipertensão pulmonar decorrente de síndrome de aspiração meconial, a qual, por sua vez, decorreu de anóxia intrauterina associada a crescimento fetal restrito e consequente liberação de mecônio no líquido amniótico. 10. Em que pese essa circunstância e não obstante a irresignação, plenamente compreensível, da parte autora, não é possível, a partir das provas dos autos, afirmar que a equipe médica tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência na condução de todo o trabalho de parto. 11. Falta, na espécie, a demonstração inequívoca do nexo de causalidade entre o óbito neonatal e a conduta médica dos profissionais de saúde do Distrito Federal, tendo sido o perito judicial, em diversas oportunidades, assertivo ao concluir pela consonância das condutas médicas com as práticas preconizadas pela literatura especializada. 12. Sendo assim, porque ausente prova de que a conduta da equipe médica que atendeu a apelante tenha, de algum modo, contribuído para a morte do nascituro, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe. 13. Nos casos em que a verba honorária revelar-se irrisória ou exorbitante, é cabível o arbitramento mediante apreciação equitativa, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, consoante dispõe o artigo 85, §8º do CPC/2015. 14. Recursos conhecidos e improvidos.
(TJDFT - AC: 0731500-10.2019.8.07.0001, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 22/02/2021, SÉTIMA TURMA)”
Observa-se, também, que foi oportunizado aos autores requerer a prova pericial no decorrer da instrução do processo, registre-se que ao ser solicitado prova pericial pelo Estado do Piauí, os apelantes, expressamente, pugnaram pelo indeferimento da prova pleiteada pelo Estado.
Além disso, passada a oportunidade de ser solicitada pelos autores, não cabe mais, neste momento, requerer tal prova diante da caracterização de inovar em sede de recurso.
Logo, resta forçoso concluir pela confirmação da decisão de primeira instância em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 10/11/2022
0801166-33.2018.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorRITA ROMARIA DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação14/11/2022