Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801662-75.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE AFASTADA. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE RECUSADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL (SÚMULA 18, TJPI). REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA HIPERVULNERÁVEL. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI). 2. Resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 3. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. 4. Levando em consideração o potencial econômico da Instituição financeira apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, conforme entendimento adotado em casos semelhantes, revela-se proporcional e razoável a redução do valor indenizatório para cinco mil reais (R$ 5.000,00), minorando-se a quantia fixada na sentença recorrida em desfavor do Banco requerido, a título de dano moral. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801662-75.2021.8.18.0026 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801662-75.2021.8.18.0026

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: ANTONIA FRANCISCA ALCANTARA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE AFASTADA. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE RECUSADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL (SÚMULA 18, TJPI). REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA HIPERVULNERÁVEL. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI).

2. Resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

3. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

4. Levando em consideração o potencial econômico da Instituição financeira apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, conforme entendimento adotado em casos semelhantes, revela-se proporcional e razoável a redução do valor indenizatório para cinco mil reais (R$ 5.000,00), minorando-se a quantia fixada na sentença recorrida em desfavor do Banco requerido, a título de dano moral.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801662-75.2021.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

APELADO: ANTONIA FRANCISCA ALCANTARA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - PI17452-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (relatando): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para reformar a sentença exarada na “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais(Processo nº 0801662-75.2021.8.18.0026 – 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI), ajuizada por ANTONIA FRANCISCA ALCANTARA DE SOUSA, ora apelada.

Na ação originária (Id 5544480), a parte autora afirma que fora surpreendida com um contrato de empréstimo consignado (Contrato nº 0123390832654), cuja validade não reconhece, dele decorrendo descontos mensais correspondentes ao valor de cento e oitenta reais e trinta e sete centavos (R$ 180,37), incidentes sobre o seu benefício previdenciário.

Defende 1) a aplicação do CDC, 2) a inversão do ônus da prova, 3) a responsabilidade objetiva do fornecedor, 4) a declaração de inexistência do débito, 5) a repetição do indébito em dobro, e, 6) a condenação do Banco demandado no pagamento de indenização por danos morais.

Enfim, requer a procedência integral do pedido inicial, condenando o requerido no pagamento de honorários advocatícios.

Na decisão Id 5544484, o r. Juiz singular deferiu o pedido de justiça gratuita pleiteada na inicial, deixou de designar audiência de conciliação prévia, e, enfim, determinou a citação da parte requerida.

Na contestação (Id 5544491), o Banco demandado sustenta, preliminarmente, a ocorrência de conexão e a ausência de falta de interesse de agir.

No mérito, assevera, que 1) o contrato questionado fora regularmente formalizado, 2) há a necessidade de juntada dos extratos bancários pela parte autora, 3) deve-se aplicar os institutos da supressio e do venire contra factum proprium, 4) inexistem os pressupostos da obrigação de indenizar, 5) não há prova de danos materiais, 6) a inversão do ônus da prova não é automática, 7) não cabe a devolução do indébito em dobro, haja vista que ausente a má-fé, e, 8) subsidiariamente, caso se entenda pela nulidade do contrato, impõe-se a devolução do montante que lhe fora disponibilizado, autorizando-se a compensação de eventual crédito reconhecido em favor da parte autora. Ao final, caso ultrapassada as matérias preliminares, pleiteia a improcedência do pedido inicial.

A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 5544493).

Na sentença recorrida (Id 5544496), entendendo ser desnecessária a produção de outras provas, o MM. Juiz singular indeferiu o pedido de conexão e afastou a preliminar de falta de interesse de agir alegados na contestação. No mérito, julgou procedente a ação originária para declarar inexistente a relação jurídica decorrente do Contrato nº 0123390832654, bem como para condenar o Banco requerido a restituir em dobro à parte requerente o valor indevidamente descontado da sua folha de pagamento e a pagar a quantia de dez mil reais (R$ 10.000,00) a título de reparação por danos morais. Condenou, ainda, a Instituição bancária demandada a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, tudo devidamente corrigido.

Nas razões da apelação (Id 5948030), a Instituição financeira recorrente suscita, preliminarmente, a ausência de requisitos autorizadores para a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora/apelada e reitera o argumento de falta de interesse de agir. No mérito, reafirma os fundamentos lançados na contestação. Enfim, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença recorrida, julgar totalmente improcedente o pedido inicial, ou, eventualmente, reduzir o valor da indenização por danos morais.

A parte autora apresentou suas contrarrazões (Id 5544508) suscitando a insubsistência das razões recursais e reiterando os argumentos lançados na inicial. Ao final, requer o improvimento do apelo, mantendo-se a sentença recorrida, bem como a condenação do Banco recorrente no pagamento de honorários advocatícios.

Recebido o recurso no duplo efeito (Id 5929254) e tendo sido provocada, a d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar em face de não estar configurado o necessário interesse público (Id 6163952).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço dos recursos, eis que neles se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

PRELIMINARMENTE. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.

O Banco recorrido impugna, nas razões recursais, a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, afirmando genericamente que a mesma não cumpre os requisitos exigidos.

O Código de Processo Civil, no seu art. 98 e seguintes, prevê que a simples declaração da pessoa natural de insuficiência de recursos, enseja a concessão do benefício da justiça gratuita.

Em relação à gratuidade da justiça é necessário observar que, segundo o entendimento firmado no âmbito do eg. Superior Tribunal de Justiça, a garantia do referido direito pode ser negada “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício” (AgInt no AREsp 1505686/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020).

No caso dos autos, há indícios de que a parte autora é detentora de um benefício previdenciário equivalente a pouco mais de três salários mínimos (Id 5544482).

Inobstante o Banco apelado argua que a parte autora possui condições econômicas de arcar com as custas processuais, além de não haver no acervo probatório qualquer elemento que evidencie tal circunstância, o mesmo não comprova o alegado.

Ademais, é de se notar que apesar de a Instituição financeira recorrente haver sido intimada da decisão que deferiu, no início do processamento da ação originária, a justiça gratuita em favor da parte autora, a mesma não recorreu do referido ato decisório, não comprovando, nesta fase recursal, que a condição financeira do beneficiário modificou a ponto de justificar a cassação do benefício, motivo pelo qual o mesmo deve ser mantido.

Assim, afasto o pedido preliminar de indeferimento da gratuidade da justiça suscitado pela parte apelada.

CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR

Sustenta o Banco recorrente que não restou comprovado que a parte autora tivera sua pretensão resistida, cabendo à mesma buscar solucionar a questão administrativamente antes de propor a ação judicial, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir.

Sem razão a pretensão do apelante.

Isso porque já é pacífico o entendimento segundo o qual não há necessidade de esgotamento da via administrativa para a propositura de ação, sendo perfeitamente cabível que a parte interessada recorra diretamente ao Poder Judiciário para a obtenção de seu direito, com base em preceito constitucional que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito(Artigo XXXV da Constituição Federal).

Prevalece aqui o magistério de Alexandre de Moraes:

Inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário.

Registre-se que a  Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que exclui a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário.” (MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. Teoria Geral. Comentários aos arts. 1º à 5º da Constituição da Republica Federativa do Brasil. Doutrina e Jurisprudência. 2. ed. São Paulo: Atlas S.A., 1998, p. 199.)

Vê-se, pois, que a utilização da via administrativa não é condição para que se acione o Judiciário, mas, sim, uma opção do autor, sendo desnecessária a comprovação de prévio pedido administrativo para que a parte ingresse com a demanda, eis que tal condição não é legalmente imposta.

É que o direito do acesso à Justiça, garantia constitucional, não está condicionado a qualquer óbice de natureza administrativa, bastando apenas que o autor preencha as condições genéricas e específicas da ação para ingressar em juízo.

Dessa forma, a parte autora não está obrigada a esgotar a via administrativa antes de ajuizar a ação, sob pena de afronta ao acesso à Justiça, como dito, constitucionalmente previsto no art. 5º, XXXV, da CF.

Portanto, correta a via eleita adotada, bem como evidenciada a utilidade da propositura da demanda (interesse processual), de sorte que não há que se falar em extinção da ação por carência da ação. Neste sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça, vejamos:

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAR AÇÃO. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV DA CF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI, Rel. Des. Haroldo Rehem. Apelação Cível nº 0001094-84.2017.8.18.0074, Sessão virtual, 1ª Câmara Especializada Cível, julgado no período de 05 a 12 de novembro de 2021).

Nesse sentido, afasto a alegação de ausência de interesse processual suscitada nas razões recursais.

DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO

Na origem, a ação fora proposta objetivando a declaração de nulidade de contratos de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.

Na sentença recorrida, fora julgado procedente o pedido inicial para declarar inexistente/nulo o contrato questionado, condenar o Banco demandado a devolver em dobro a quantia indevidamente descontada da conta bancária da parte autora e a pagar dez mil reais (R$ 10.000,00) a título de indenização por danos morais.

No recurso interposto pelo Banco demandado, o mesmo pretende a reforma da sentença, a fim de que seja considerado válido o contrato impugnado, sob o fundamento de que fora regularmente formalizado, tendo sido paga a quantia contratada à parte autora. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pleiteia a redução da reparação por danos morais.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.

É digno de nota que, em não constando nos autos o comprovante de transferência/pagamento/depósito do valor contratado, deve-se aplicar a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal, in litteris:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Nesse sentido, colaciona-se decisão deste eg. Tribunal, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”

Desta forma, apreciando a documentação acostada aos autos, evidencia-se que não houve a comprovação do depósito/transferência/pagamento do valor objeto do Contrato questionado nº 0123390832654, muito menos fora demonstrada a própria existência do ajuste contratual.

Na verdade, o Banco recorrente se limita afirmar que o contrato é válido e que creditou o suposto valor referente ao contrato em conta bancária de titularidade da parte autora, o que se revela insuficiente.

Portanto, em razão da não comprovação da transferência da quantia objeto do contrato questionado e da existência do contrato, resta caracterizado que as cobranças realizadas pelo Banco demandado/apelante se basearam em contrato de empréstimo nulo, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao mesmo.

A repetição do indébito em dobro pretendida na inicial deve igualmente prosperar ante os indevidos descontos efetivados sobre o benefício previdenciário da parte autora/apelada, a qual não obteve a devida contraprestação, depreendendo-se, diante da circunstância, a má-fé da Instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados à demandante, ora apelada, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Enfim, no que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, melhor sorte possui as razões recursais.

À falta de critério objetivo, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Levando em consideração o potencial econômico da Instituição financeira demandada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, conforme entendimento adotado em casos semelhantes, bem como os parâmetros definidos no âmbito desta Corte de Justiça Estadual, revela-se proporcional e razoável reduzir o valor indenizatório de dez mil reais (R$ 10.000,00) para cinco mil reais (R$ 5.000,00), minorando-se a quantia fixada na sentença recorrida em desfavor do Banco requerido.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO da Apelação Cível interposta pelo Banco requerido, para reformar a sentença recorrida, tão somente, em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, reduzindo-o para cinco mil reais (R$ 5.000,00), devendo a correção monetária deste valor incidir a partir da ciência deste acórdão (Súmula nº 362, do STJ) e os juros de mora a partir da citação (STJ, AgRg no AREsp n. 319.193/RJ, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 27/2/2015; AgInt nos EDcl no AREsp 1215707/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).

É o voto.

 



Teresina, 26/07/2022

Detalhes

Processo

0801662-75.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIA FRANCISCA ALCANTARA DA SILVA

Publicação

03/08/2022