TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000865-11.2013.8.18.0060
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DA EDUCACAO DE LUZILANDIA
Advogado(s) do reclamante: GERSON LEAO NUNES
APELADO: PREFEITA MUNICIPAL DE LUZILÂNDIA - EMA FLORA BARBOSA DE SOUZA
Advogado(s) do reclamado: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB. DIFERENÇA. RATEIO ENTRE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para haver o rateio de sobras do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), há necessidade da edição de legislação municipal, que regulamente a lei federal respectiva, consignando critérios objetivos acerca da forma de utilização da verba e de seu pagamento, além dos valores a serem repassados e a maneira de sua concessão aos professores que serão beneficiados. Não cabe, portanto, ao Poder Judiciário, neste caso, suprir lacunas normativas e atuar como legislador positivo. Precedentes.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo para manter a sentença recorrida em sua integralidade, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível (ID n. 5427092, p. 131/138) interposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Educação de Luzilândia, contra sentença que denegou ordem de segurança contra ato da Prefeita do mesmo Município.
Segundo o impetrante, o Município de Luzilândia recebeu, em abril de 2013, verbas do FUNDEB a título de complementação pelo seu reajuste anual, em razão da subvalorização do fundo operacionalizado pelos governos estaduais, correspondente ao valor de R$194.533,16 (cento e noventa e quatro mil, quinhentos e trinta e três reais e dezesseis centavos). E tal valor deveria ser repassado à distribuição proporcional entre os profissionais do magistério da rede pública municipal.
Em razão disso, fora feito pedido administrativo que, no entanto, sequer teria sido respondido pela Prefeita. Lado outro, entende o impetrante que o valor poderia ser gasto pelo Município a qualquer momento.
Por isso, requereu liminar para bloqueio dos valores e, ao final, concessão da segurança (ID n. 5427092, p. 02/10). Juntou documentos (ID n. 5427092, p. 11/32).
Em ID n. 5427092, p. 39/53, a prefeita veio aos autos informar que: i) a competência é da Justiça do Trabalho; ii) o Sindicato impetrante não tem legitimidade ativa para figurar na demanda; iii) houve consumação de decadência para a propositura da ação mandamental; iv) a parcela de complementação não tem caráter extraordinário e iria compor o fundo no ano seguinte de forma ordinária; v) não há previsão legal para divisão dos recursos como pretende o impetrante; vi) não é cabível liminar no caso concreto, razões pelas quais pugna pela denegação da ordem requerida. Também juntou documentos (ID n. 5427092, p. 54/98).
Apreciando o pedido de liminar, o juízo a quo manifestou-se sobre as preliminares arguidas, afastando-as. O pedido liminar em si foi, no entanto, negado, por entender o magistrado que inexistia direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral, (ID n. 5427092, p. 110/115).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela denegação da segurança (ID n. 5427092, p. 121/124).
Em sentença, utilizando-se dos mesmos argumentos da decisão que negou a liminar, foi denegada a segurança (ID n. 5427092, p. 127).
Inconformado, o Sindicato impetrante interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que o direito líquido e certo ficou evidenciado nos autos, mesmo porque o valor buscado nunca teria sido repassado (ID n. 5427092, p. 131/138).
Apesar de devidamente intimada, a autoridade tida como impetrada deixou de apresentar contrarrazões (ID n. 5427092, p. 151).
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Tenho que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade quanto ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os concernentes à tempestividade e regularidade formal, motivo pelo qual conheço da apelação.
Mérito
Conforme relatado, o apelante insurge-se contra sentença que julgou improcedentes os pedidos descritos na inicial, especialmente no que diz respeito ao recebimento de valores correspondentes à diferença do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB ao Ente Municipal, relativos ao exercício de 2012.
De uma atenta análise dos autos, verifico que não assiste razão ao Sindicato Apelante.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para haver o rateio de sobras do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), há necessidade da edição de legislação municipal, que regulamente a lei federal respectiva, consignando critérios objetivos acerca da forma de utilização da verba e de seu pagamento, além dos valores a serem repassados e a maneira de sua concessão aos professores que serão beneficiados.
Não cabe, portanto, ao Poder Judiciário, neste caso, suprir lacunas normativas e atuar como legislador positivo. Nesse mesmo sentido há diversas decisões monocráticas:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROFESSOR MUNICIPAL. RATEIO DE VERBA DO FUNDEB ENTRE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA MUNICIPAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) Esta Corte Superior já firmou compreensão de que: "é realmente necessária a edição de lei estabelecendo critérios para distribuição dos recursos anuais totais do FUNDEB, destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública. A ausência de lei específica definindo critérios para o rateio dos recursos do FUNDEB desobriga o Município do pagamento. O Poder Judiciário não pode através de uma ação ordinária de obrigação de fazer suprir lacunas normativas e atuar como anômalo legislador, só podendo corrigir a omissão se ajuizado o procedimento correto, qual seja, se interposto mandado de injunção" (REsp n. 1.408.795/PB, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 25/2/2014). No mesmo sentido: RESP n. 1.536.915/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJE 18/8/2015; RESP n. 1.551.425/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, Dje 10/9/2015. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 25 de abril de 2019. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator (STJ - REsp: 1.788.695 -PB (2018/0336815-9), Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 26/04/2019)
RECURSO ESPECIAL. PROFESSOR MUNICIPAL. RATEIO DE VERBA DO FUNDEB ENTRE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA MUNICIPAL. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO (...) JUSTIÇA - PROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA.(...) Esta Corte Superior já firmou compreensão de que: "é realmente necessária a edição de lei estabelecendo critérios para distribuição dos recursos anuais totais do FUNDEB, destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública. A ausência de lei específica definindo critérios para o rateio dos recursos do FUNDEB desobriga o Município do pagamento. O Poder Judiciário não pode através de uma ação ordinária de obrigação de fazer suprir lacunas normativas e atuar como anômalo legislador, só podendo corrigir a omissão se ajuizado o procedimento correto, qual seja, se interposto mandado de injunção" (REsp n. 1.408.795/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 25/02/2014). No mesmo sentido, com idêntico patrono: RESP n. 1.536.915/PB, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJE: 18/08/2015; RESP n. 1.551.425/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe: 10/09/2015. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de abril de 2017. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator (STJ - REsp: 1531514 PB 2015/0105576-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 02/05/2017)
Não menos exato é que não há nenhum comando no artigo citado, ou mesmo em qualquer outro dispositivo do referido diploma legal federal, que determine critérios para o rateio das sobras do FUNDEB.
Em suma, pode-se afirmar que a legislação federal não estabelece nenhuma previsão no sentido de definir os critérios para o repasse dos valores do FUNDEB para os profissionais do magistério da educação a título de rateio das sobras do referido Fundo.
Assim, o repasse dos valores do FUNDEB para os servidores do magistério da educação, através de rateio, está condicionado à existência de norma local, que estipule critérios objetivos e concretos para que o gestor municipal possa utilizar o recurso com o estabelecimento da quantia, a forma de pagamento e os pressupostos específicos para a concessão aos servidores públicos beneficiados.
Neste ponto, cumpre registrar que a própria legislação federal determina aos entes estatais a criação, por norma local específica, de conselhos para o acompanhamento e o controle social da distribuição, transferência e aplicação dos valores decorrentes do Fundo.
É o que estabelece o art. 24 da Lei nº 11.494/2007, in verbis:
"Art. 24. O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos Fundos serão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por conselhos instituído, especificamente para esse fim.
§ 1º Os conselhos, serão criados por legislação especifica, editada no pertinente âmbito governamental"
No caso dos autos, restou inequívoco que não há, no âmbito do Município de Luzilândia, legislação municipal que discipline o rateio das sobras do FUNDEB, o que é suficiente para eximi-lo do pagamento pleiteado pelo recorrente, sob pena de flagrante violação do princípio da legalidade.
Além disso, correta a decisão impugnada no que tange à justificação de que, ainda que o valor seja pago em data distinta, ao final, a porcentagem destinada ao magistério continua a mesma e incidirá sobre toda a verba recebida pelo Município.
Por isso, não há o que se reformar na sentença impugnada.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo para manter a sentença recorrida em sua integralidade.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo para manter a sentença recorrida em sua integralidade, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso – Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0000865-11.2013.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBloqueio de Valores de Contas Públicas
AutorSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DA EDUCACAO DE LUZILANDIA
RéuPREFEITA MUNICIPAL DE LUZILÂNDIA - EMA FLORA BARBOSA DE SOUZA
Publicação17/10/2022