TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754570-82.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
Advogado(s) do reclamante: FABIANO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: ANNA EZILDA PORTELA MEMORIA LIMA
Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANO AMORIM BRITO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. ILEGALIDADE VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Analisando os autos, como bem entendeu o Juiz sentenciante, constata-se que o ato de remoção, carece de motivação.
II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual são pacíficas em afirmar que, ainda que a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela administração pública, em decorrência do interesse público, o ato administrativo de remoção deve ser motivado, sob pena de nulidade.
III. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.
IV. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, para, em consonância com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (15 a 22/07/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO que MUNICÍPIO DE PIRIPIRI/PI interpõe em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI/PI nos autos da Ação nº 0754570-82.2021.8.18.0000, que deferiu a tutela provisória requerida pela parte autora. Requer a reforma da decisão, pugnando de início pelo deferimento da tutela antecipada.
Aduz a Agravante que:
“Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pela Sra. Anna Ezilda Portela Memória Lima, servidora pública municipal de Piripiri/PI, em face dos impetrados, quais sejam, a Sra. Prefeita Municipal de Piripiri e do Sr. Secretário Municipal de Piripiri/PI, ditos autoridades coatoras, atribuindo-lhes ato administrativo supostamente ilegal, consistente na publicação da Portaria SESAM Nº 01/2021, por meio da qual removeu, ex officio, no interesse da administração, a servidora agravada – que se encontrava lotada na Secretaria de Saúde – para o seu local de lotação de origem, qual seja, a Secretaria do Trabalho e Assistência Social – SETAS.
Alegou a Impetrante/Agravada, em suma, que foi comunicada, de forma verbal, acerca do ato administrativo que determinou a remoção dela para o setor de lotação de origem, e que não teria recebido qualquer decisão motivada para tal deslocamento.
Sustenta que solicitou cópia do ato administrativo com a motivação dos fatos para a remoção. Aduz que, apesar de ter protocolizado tal requerimento, não recebeu a resposta da Administração até a presente data e que tomou conhecimento, por meio de consulta ao Diário dos Municípios, a publicação do Ato de Remoção “ex officio” exarado pelo Secretário Municipal de Saúde, apontado injustamente como autoridade coatora.
Entende a agravada que o ato de remoção deveria ter sido motivado, sob a tese de que não foram evidenciados os fundamentos do interesse da administração para a remoção de ofício, e que estaria sendo vítima de perseguição política.
Ajuizado o mandamus, a douta Magistrada titular da 3ª Vara da Comarca de Piripiri, em que pese seu notável saber jurídico, foi induzida ao erro pela impetrante/agravada, concedendo-lhe inexplicavelmente a liminar para suspender os efeitos da aludida Portaria de remoção.
Data maxima venia, tal decisão liminar deve ser urgentemente reformada e ter sua eficácia suspensa, eis que o ato administrativo impugnado é dotado de legalidade e preenche todos os requisitos para a produção de seus legais efeitos jurídicos, como será demonstrado nas presentes razões.”
A parte Agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO que MUNICÍPIO DE PIRIPIRI/PI interpõe em face da decisão interlocutória proferida pela MM. JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI/PI nos autos da Ação nº 0754570-82.2021.8.18.0000, que deferiu a tutela provisória requerida pela parte autora. Requer a reforma da decisão, pugnando de início pelo deferimento da tutela antecipada.
Aduz a Agravante que:
“Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pela Sra. Anna Ezilda Portela Memória Lima, servidora pública municipal de Piripiri/PI, em face dos impetrados, quais sejam, a Sra. Prefeita Municipal de Piripiri e do Sr. Secretário Municipal de Piripiri/PI, ditos autoridades coatoras, atribuindo-lhes ato administrativo supostamente ilegal, consistente na publicação da Portaria SESAM Nº 01/2021, por meio da qual removeu, ex officio, no interesse da administração, a servidora agravada – que se encontrava lotada na Secretaria de Saúde – para o seu local de lotação de origem, qual seja, a Secretaria do Trabalho e Assistência Social – SETAS.
Alegou a Impetrante/Agravada, em suma, que foi comunicada, de forma verbal, acerca do ato administrativo que determinou a remoção dela para o setor de lotação de origem, e que não teria recebido qualquer decisão motivada para tal deslocamento.
Sustenta que solicitou cópia do ato administrativo com a motivação dos fatos para a remoção. Aduz que, apesar de ter protocolizado tal requerimento, não recebeu a resposta da Administração até a presente data e que tomou conhecimento, por meio de consulta ao Diário dos Municípios, a publicação do Ato de Remoção “ex officio” exarado pelo Secretário Municipal de Saúde, apontado injustamente como autoridade coatora.
Entende a agravada que o ato de remoção deveria ter sido motivado, sob a tese de que não foram evidenciados os fundamentos do interesse da administração para a remoção de ofício, e que estaria sendo vítima de perseguição política.
Ajuizado o mandamus, a douta Magistrada titular da 3ª Vara da Comarca de Piripiri, em que pese seu notável saber jurídico, foi induzida ao erro pela impetrante/agravada, concedendo-lhe inexplicavelmente a liminar para suspender os efeitos da aludida Portaria de remoção.
Data maxima venia, tal decisão liminar deve ser urgentemente reformada e ter sua eficácia suspensa, eis que o ato administrativo impugnado é dotado de legalidade e preenche todos os requisitos para a produção de seus legais efeitos jurídicos, como será demonstrado nas presentes razões.”
A MM. Juíza a quo fundamenta a decisão atacada nos seguintes termos:
“Com efeito, há elementos probantes incontestes nos fólios de que o ato administrativo atacado não se encontra revestido de todas as formalidades legais para sua plena validade no ordenamento jurídico.
A prova documental carreada aos autos demonstra, estreme de dúvida, que o ato de remoção da autora do presente mandamus ocorreu sem a obrigatória motivação, consoante se infere da Portaria SESAM nº 01/2021, de 23 de abril de 2021. (ID 16475943)
Sobre o tema, a Lei Municipal nº 512/2005, também conhecida como o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Piripiri, firma as balizas jurídicas para a remoção de seus funcionários, inteligência do artigo 34 e ss do precitado diploma legal.
Art. 34. Remoção é o deslocamento do servidor, dentro do município, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede
Parágrafo único: Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I- de ofício, no interesse da Administração.
II- a pedido, a critério da Administração
III- a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração
a)para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público, que foi deslocado no interesse da Administração
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial.
Da detida análise da legislação de regência, embora haja clara lacuna sobre a necessidade de fundamentação e motivação do ato ex officio, tenho que incidente à espécie as disposições contidas § 1,°do 50 da Lei Federal n° 9.784/99, de tal sorte que todo ato administrativo deve conter " motivação deve ser explícita, clara e congruente"
Neste sentido, in verbis:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
(...) § 1 A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou p flostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. (negritou-se)
Demais disso, especificamente no caso de remoção, a LC Estadual ° 13/1994, em seu art. 37, § 2°, determina, in verbis, que a "remoção será sempre motivada por escrito pela autoridade competente, sob pena de nulidade"
Neste trilhar e, sem querer adentrar no cerne da demanda, entendo que a matéria já se encontra devidamente assentada em nossa doutrina e jurisprudência, refletindo o entendimento de que embora a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela administração pública, em decorrência do interesse público, a jurisprudência pacifica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o ato administrativo de remoção deve ser motivado" (STJ, MS 21.807/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 15/03/2016)
Alinhando-se à jurisprudência da Corte Infraconstitucional, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem reiteradamente se manifestado em situações análogas às do presente remédio heroico:
(…)
Destarte, tenho que os requisitos autorizadores da tutela liminar se encontram suficientemente comprovados.
A alta probabilidade do direito invocado reside no fato de que os documentos trazidos aos autos indicam, estreme de dúvida, que a impetrante foi removida do local onde habitualmente exerce suas atribuições sem que lhe fosse oportunizado o contraditório e a ampla defesa, mediante ato administrativo desprovido dos requisitos mínimos para seu validade.
Presente, igualmente, o periculum in mora, uma vez que qualquer retardo na solução posta, decorrente da própria marcha processual, resultará em franco prejuízo financeiro à autora, uma vez terá seu padrão remuneratório, estabelecido em Plano de Carreira, Cargos e Salários da SESAM, claramente afetado.
Sinalo, por oportuno, que de acordo com as disposições contidas no art. 50 da Lei Federal n° 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo - aplicável por analogia integrativa aos entes municipais nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça):
"Art. 50. Os atos administrativos devem ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I — neguem, limitem, afetem direitos ou interesses" [dos administrados]
Assim, induvidosamente reputo presentes os pressupostos específicos para a concessão do writ, haja vista que, demonstrado de modo pleno, os relevantes fundamentos do "fumaça" do bom direito e do perigo da demora.
Em conclusão, firme nos argumentos e razões jurídicas expostas, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR FORMULADO e determino que as autoridades coatoras se abstenham de praticar qualquer ato de remoção da servidora ANNA EZILDA PORTELA MEMÓRIA LIMA, restando, pois, suspensa a eficácia da Portaria SESAM 01/2021, de 23 de abril de 2021.”
Analisando a decisão atacada, proferida em sede de cognição sumária, constata-se que a mesma não se apresenta ilegal, ou em descompasso com a jurisprudência desta e. Corte.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual são pacíficas em afirmar que, ainda que a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela administração pública, em decorrência do interesse público, o ato administrativo de remoção deve ser motivado, sob pena de nulidade. Vejamos:
TJPI. REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REMOÇÃO EX OFFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. ILEGALIDADE VERIFICADA.
1. Apesar da remoção de servidor tratar-se de ato discricionário, este não pode ser desvinculado de motivação, a qual deve ser contemporânea ao ato e não posteriormente.
2. In casu, não foram declinadas, no momento adequado, razões aptas a justificar a conveniência e oportunidade administrativas, corroborando a subjetividade da remoção ora combatida. Assim, registre-se que os motivos explicitados nas razões recursais não servem para resgatar a legalidade do ato administrativo, já que a fundamentação deve ser anterior ou contemporânea à edição do ato, além do que os mesmos não são idôneos a fundamentar a remoção.
3. Recurso conhecido e negado provimento, para manter a sentença reexaminada em todos os seus termos. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.008879-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )
TJPI. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. (...). REMOÇÃO DE OFÍCIO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO DE REMOÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. (...)
1. (...)
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual são pacíficas em afirmar que, ainda que a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela administração pública, em decorrência do interesse público, o ato administrativo de remoção deve ser motivado, sob pena de nulidade.
5. (...)
7. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.005090-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )
STJ. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. (...).
1. (...)
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o ato administrativo de remoção deve ser motivado.
3. (...)
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1376747/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 05/06/2013)
STJ. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. (...).
I. (...)
II. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o ato administrativo de remoção deve ser motivado" (STJ, AgRg no REsp 1.376.747/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/06/2013).
III. (...)
(MS 21.807/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 15/03/2016)
Nesse sentido é o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, que aqui se acolhe, apresentado nos seguintes termos:
“Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a agravada tomou posse no Cargo de Nutricionista lotada no SETAS (ID nº 4861297 – pág. 28), entretanto, em razão da necessidade do serviço, foi removida para a Secretaria de Saúde de Piripiri-PI. Ainda que o ato de remoção seja discricionário, deve preencher requisitos legais já citados.
Dessa forma, diante da apresentação de motivação em juízo pela agravante posteriormente ao ato de remoção, mesmo que de acordo com as exigências do ato e com a necessidade da administração pública, há violação à validade do ato administrativo, porquanto não foi respeitado o requisito temporal da motivação.
Assim, em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça conclui-se pela verificação de vício no ato administrativo, diante da insuficiência da apresentação em juízo, pelo Município de Piripiri-PI, da motivação do ato de remoção da agravada, posto que deveria ter sido apresentada na ocasião da prática do ato.
Com efeito, considera-se o direito fundamental à informação e à inafastabilidade da jurisdição como vetores valorativos, desse modo, seja pelo dever de informar os cidadãos, seja pela necessidade de garantir conhecimento público quanto às razões da conduta administrativa, inclusive para permitir eventual controle de legalidade pelo Poder Judiciário, a motivação dos atos administrativos é obrigatória.
Restou claro o preenchimento dos pressupostos específicos para concessão do writ, haja vista que, demonstrado de modo pleno os relevantes fundamentos do "fumaça" do bom direito e do perigo da demora.”
Isto posto, verificado a ausência de motivação no ato administrativo de remoção do Impetrante, é mister que se confirme a sentença monocrática em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para, em consonância com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 25/07/2022
0754570-82.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRemoção
AutorMUNICIPIO DE PIRIPIRI
RéuANNA EZILDA PORTELA MEMORIA LIMA
Publicação29/07/2022