Acórdão de 2º Grau

Liminar 0708076-33.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. FATURAMENTO INCORRETO. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO 414/2010 ANEEL. FALHA NOTIFICAÇÃO CONSUMIDOR. ATO ABUSIVO. Violação AO contraditório e A ampla defesa. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. NULidade DA MULTA IMPOSTA UNILATERALMENTE. RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO. 1. O procedimento adotado pela concessionária de energia elétrica para detecção de suposta irregularidade na medição e instalação elétrica deu-se com inobservância do art. 129 e seguintes da Resolução 414/2010; . 2. A vistoria realizada de forma unilateral pelos funcionários da concessionária de energia elétrica, sem oportunizar o devido contraditório, constitui ato abusivo; 3. Sentença reformada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0708076-33.2019.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0708076-33.2019.8.18.0000

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

APELADO: MARIA DE JESUS NOGUEIRA TORRES CASTELO BRANCO

 

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. FATURAMENTO INCORRETO. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO 414/2010 ANEEL. FALHA NOTIFICAÇÃO CONSUMIDOR. ATO ABUSIVO. Violação AO contraditório e A ampla defesa. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. NULidade DA MULTA IMPOSTA UNILATERALMENTE. RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO.

1. O procedimento adotado pela concessionária de energia elétrica para detecção de suposta irregularidade na medição e instalação elétrica deu-se com inobservância do art. 129 e seguintes da Resolução 414/2010; .

2. A vistoria realizada de forma unilateral pelos funcionários da concessionária de energia elétrica, sem oportunizar o devido contraditório, constitui ato abusivo;

3. Sentença reformada.

4. Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e APELAÇAO ADESIVA interposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUI e MARIA DE JESUS NOGUEIRA TORRES CASTELO BRANCO contra sentença proferida pelo d. juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Anulatória de Auto de Infração c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0024694-77.2010.8.18.0140) ajuizada por MARIA DE JESUS NOGUEIRA TORRES CASTELO BRANCO contra COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUI.

Na sentença (ID Num. 561532 - Págs. 273/281), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para a) indeferir o pleito de anulação do processo administrativo e de declaração de inexistência de débito, considerando-os lícitos e regulares; b) em razão do corte ilegal no fornecimento de energia elétrica, determinar, em antecipação de tutela, que a promovida restabeleça o serviço de energia elétrica na residência da requerente (unidade consumidora nº 0812325-0), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar de sua intimação, via oficial de justiça, desta decisão, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a dez dias-multa; c) considerando o prejuízo causado pelo corte indevido no fornecimento de energia elétrica, condenar o requerido ao pagamento de indenização por dano moral a autora, que fixou no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora desde o evento danoso (súmula 54, STJ) e correção monetária a partir da decisão (súmula 362, STJ). Em virtude da sucumbência recíproca, condenou as partes em custas processuais a serem rateadas, observando-se, contudo, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Condenou, por fim, a ré em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignada com a sentença, a requerida interpôs apelação (ID Num. 561533), na qual sustentou, em suma, a possibilidade a suspensão do serviço, quando constatada deficiência técnica ou de segurança na unidade consumidora, bem como a inexistência de danos morais a serem reparados. Ao final, pretendeu que a sentença do Juízo a quo seja reformada, com indeferimento de todos os pedidos da inicial.

Devidamente intimada, a apelada apresentou suas contrarrazões/recurso adesivo (ID Num. 561538), ocasião em que refutou os argumentos apresentados pela apelante e pugnou pela manutenção da sentença na parte impugnada pela concessionária de energia. Paralelamente às contrarrazões, a parte autora interpôs apelação adesiva, tendo argumentado a ausência de alegação do ônus da prova bem como a irregularidade do auto de infração lavrado, devendo ser declarado inexistente o débito. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso adesivo, reformando-se a sentença nos capítulos indicados.

O recurso foi recebido apenas em seu duplo efeito (ID Num. 566264).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior absteve-se de emitir parecer, por não vislumbrar motivo que justifique a intervenção ministerial (ID Num. 708818).

Em despacho de ID 1805122, chamei o feito à ordem, ao tempo em que determinei a intimação da apelada adesiva para, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo.

Devidamente intimada, a apelada adesiva apresentou contrarrazões recursais (ID 4180319), para fins de reformar o dispositivo que não reconhece o débito de recuperação de consumo e manter a sentença prolatada pelo Nobre Julgador a quo quanto à improcedência dos danos morais.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 

    VOTO

    Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):


1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO de ambos os recursos apelatórios.


2 PRELIMINARES

 

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

3 MÉRITO

 

3.1 Do recurso interposto pela parte autora

 

De início, pontuo que o mérito do apelo do recurso adesivo interposto pela parte autora será preambularmente analisado, tendo em vista que as conclusões dele extraídas impactam diretamente na conclusão do recurso interposto pela concessionária de energia elétrica ré.

Deste modo, cabe frisar que a relação estabelecida entre apelante e apelado é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada com base nas orientações do Código de Defesa do Consumidor e de suas medidas protetivas, bem como em observância os próprios ditames principiológicos do contraditório e ampla defesa.

Sobre o contraditório é necessário destacar que o mesmo confere, de um lado, o direito de participação da parte e, do outro, o poder de influenciar na decisão, sendo dividido pela doutrina em 02(duas) dimensões: a) dimensão formal, aquela que garante à parte o direito de participação no processo, devendo ser ouvida, comunicada dos atos processuais, além de lhe garantir falar no processo; b) bem com a dimensão substancial, aquela que confere às partes o direito fundamental à prova, cujo conteúdo consiste no direito de produzir provas, de participar da produção da prova, de manifestar-se sobre ela além do direito ao exame, pelo magistrado, da prova produzida.

Assim, o princípio do contraditório, previsto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, somente será efetivado, se for permitido à parte participar efetivamente do processo, inclusive na produção de prova, devendo ser comunicada dos atos processuais e podendo influenciar na decisão do magistrado.

Já o princípio da ampla defesa traduz a liberdade inerente ao indivíduo, em defesa de seus interesses, alegar fatos e propor provas. Neste aspecto, mostra-se evidente a correlação entre a Ampla Defesa e o Princípio do Contraditório, não sendo possível imaginar, falar-se em um sem pressupor a existência do outro, conforme se percebe da própria redação do inciso LV, do art. 5.º Constitucional, que os reuniu em um único dispositivo.

Como se sabe, sobre a temática ora debatida, aplica-se a Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

A resolução nº 414/2010 da ANEEL estabelece os procedimentos a serem adotados pela concessionária de serviço público na hipótese de recuperação de consumo provocada pelo agente consumidor que pratica irregularidade visando consumir energia elétrica sem o devido pagamento.

Com efeito, é dever da distribuidora cumprir com as normas previstas nas legislações ordinárias, nas normas regulamentares e regulatórias estabelecidas pela ANEEL.

Neste sentido, mister transcrever o disposto no art. 129, §7º, da resolução 414/2010 da ANEEL, que aponta, in verbis.

Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§ 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;

II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;

III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;

IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e

V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:

a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e

b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.

§ 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.

§ 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.

§ 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão.

§ 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica.

§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º.

§ 7º Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.

§ 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento.

§ 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º.

§ 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos.

§ 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.

Nesta esteira, a inobservância do procedimento previsto na resolução da ANEEL 414/2010 e o desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa maculam o procedimento administrativo que busca reaver o consumo não faturado.

Feitas estas considerações, examinando a legislação aplicável ao caso, bem como o conjunto probatório existente nos autos, constata-se que o procedimento adotado pela concessionária de energia elétrica para identificação de suposta irregularidade na medição e instalação elétrica (medidor fora da faixa de erro, selo de tampa do medidor irregular/ausente e irregularidade no disco medidor) deu-se sem a observância das normas regulamentares e em atenção às garantias do contraditório e ampla defesa.

É possível perceber que o apelado adesivo não demonstrou que o procedimento efetuado junto ao medidor de energia elétrica da apelante obedeceu aos preceitos estatuídos pelo art. 129 e seguintes da Resolução nº 414/2010 da Aneel e demais princípios correlatos.

Ora, compulsando os presentes autos eletrônicos, verifico que o apelado adesivo não logrou comprovar, no momento processual oportuno, a comunicação da realização da avaliação técnica, informando, com 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da ocorrência, a fim de que os serviços fossem acompanhados, achando-se violados, desta forma, o contraditório e a ampla defesa, o que demonstra claramente um obstáculo irrefutável ao direito do apelado de intervir na produção de uma prova técnica.

Assim, o apelado adesivo não se desincumbiu de demonstrar a comunicação ao apelante, quando tinha o ônus processual de fazê-lo. Nesta esteira, não é possível reconhecer a validade do procedimento adotado pela concessionária de energia elétrica, uma vez que o mesmo foi realizado sem a observância das formalidades normativas e dos princípios do contraditório e ampla defesa.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - SERVIÇO PÚBLICO - CEMIG - MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - ADULTERAÇÃO - PERÍCIA TÉCNICA - COMARCA DIVERSA E DISTANTE - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - VIOLAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA. Constatada a irregularidade e conforme o disposto no artigo 129 da Resolução ANEEL n° 414/2010, cabe à concessionária, no caso a CEMIG, adotar as providências necessárias para apuração o consumo não faturado ou faturado a menor. Viola o princípio do contraditório e da ampla defesa a realização da perícia técnica em cidade diversa e distinta da ocorrência dos fatos e do seu domicílio, não podendo imputar ao consumidor, parte hipossuficiente na relação existente entre as partes, a desídia pelo não acompanhamento.

(TJMG- Apelação Cível 1.0701.11.040735-3/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/10/2017, publicação da súmula em 30/10/2017). Negritei 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - VIOLAÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - ÔNUS DA PROVA - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA - FRAUDE NÃO COMPROVADA - DÉBITO – ILEGALIDADE.

- Constatada eventual irregularidade no consumo de energia elétrica, cabe à concessionária de serviço público instaurar um procedimento administrativo para comprovar a fraude praticada pelo consumidor com o consequente acerto do faturamento.

- Neste contexto, por ser unilateral, realizada em comarca distinta e alheia ao crivo do contraditório, a avaliação técnica produzida pela concessionária de serviço público não constitui prova apta para comprovar a existência da fraude e, por conseqüência, amparar a imputação de débito alusivo ao acerto de faturamento.

- Inda que o termo de ocorrência para tanto lavrado faça expressa referência à designação de uma pericia técnica, denota-se que sua produção foi inviabilizada por ato imputável à prestadora do serviço público, a qual promoveu a retirada do medidor de energia elétrica e alterou o local a ser periciado.
- Neste contexto, a ausente demonstração da existência de fraude, da legalidade do débito e da ilegitimidade da inscrição desabonadora do nome do consumidor constitui fundamento apto para procedência do pedido declaratório de inexistência da dívida e de reparação civil.

(TJMG - Apelação Cível 1.0701.14.020650-2/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Balbino , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2016, publicação da súmula em 29/03/2016) . Negritei

É cediço que para a validade do procedimento administrativo é necessário que seja oportunizado, concretamente, ao consumidor o acompanhamento das diligências realizadas, o que não ocorreu no caso em questão.

Entendimento este também defendido pela doutrina abaixo transcrita:

Sem a intimação das partes a respeito da data de realização da perícia, não poderiam participar do procedimento de sua produção; sua manifestação ulterior seria apenas sobre o produto (laudo), não podendo os assistentes técnicos opinar sobre a conduta do perito na realização da análise. Violava-se frontalmente a garantia do contraditório, pois um ato do processo relativo à prova era feito às escondidas.' (DIDIER JR., Fredie, BRAGA, Paulo Sarno, OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil vol. 2. Salvador: JusPODIVM. 2007. pp.193-194) Destaquei 

Portanto, no processo administrativo instaurado pelo apelado adesivo, para que seja garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, não basta a notificação do consumidor acerca da suposta irregularidade por ele praticada, devendo lhe ser possibilitada a apresentação de defesa e a produção de provas que a amparem, inclusive a efetiva participação na prova técnica a ser realizada por terceiro imparcial, como forma de poder influir na decisão da concessionária.

Por todo o exposto, entendo que merece reforma a sentença de 1o grau, no capítulo impugnado à parte autora, para anular o auto de infração e declarar a inexistência do débito no valor de R$ 552,99 (quinhentos e cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos), correspondente à soma das faturas de julho/2006 a fevereiro/2007.

 

3.2 Do recurso interposto pela parte

 

Consoante o relatado, a parte ré, ora apelante, argumenta a possibilidade a suspensão do serviço, quando constatada deficiência técnica ou de segurança na unidade consumidora, bem como a inexistência de danos morais a serem reparados.

Quanto a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de apuração de consumo irregular, o Superior Tribunal de Justiça apreciando o Tema 699 em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1.412.433), firmou a seguinte tese: 

Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor, atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento de serviços de energia elétrica mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo de energia recuperada correspondente ao período de 90 dias anteriores a constatação da fraude, desde que executado o corte em até 90 dias após o fornecimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionaria utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive anterior aos mencionados 90 dias de retroação. - Negritei

No caso dos autos, consoante alhures afirmado, não houve a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que se pode concluir que o corte administrativo do fornecimento de serviços de energia elétrica foi, deveras, indevido.

Havendo corte ilegal, decorrente da cobrança de multa extraída de procedimento indevido adotado pela concessionária de energia elétrica, em que houve evidente desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, confirma-se o entendimento adotado pelo juízo piso, no sentido de que é devida a reparação pelos danos morais sofridos pelo autor da demanda, sendo, ainda, o valor arbitrado (R$ 2.000,00 – dois mil reais) dotado de razoabilidade e proporcionalidade.

Deste modo, diante da irregularidade apurada, tenho que a manutenção da sentença vergastada, nos capítulos impugnados pela concessionária de energia elétrica, é medida de inteira justiça, porquanto esteja ela em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis à espécie.

 

3 DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO ADESIVA interposta pela PARTE AUTORA e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para, reformando a sentença proferida pelo juízo a quo, anular o auto de infração e declarar a inexistência do débito no valor de R$ 552,99 (quinhentos e cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos), correspondente à soma das faturas de julho/2006 e fevereiro/2007. Ainda CONHEÇO da APELAÇÃO interposta pela PARTE RÉ e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos capítulos impugnados.

Com fulcro no art. 85, § 1º e § 11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0708076-33.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA DE JESUS NOGUEIRA TORRES CASTELO BRANCO

Publicação

01/07/2022