
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0753861-13.2022.8.18.0000
CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar]
REQUERENTE: CARLOS ANDRE DE SOUZA SAMPAIO
REQUERIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL interposto por CARLOS ANDRÉ DE SOUZA SAMPAIO diante de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada pelo recorrente em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
A ação fora ajuizada no plantão judicial.
Determinada a distribuição do presente processo a uma das Câmaras de Direito Cível, vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, como destacou o E. Des. plantonista, os pronunciamentos judiciais com conteúdo decisório, não enquadrados como sentença, são impugnáveis por meio do recurso de agravo de instrumento, e não por meio de tutela de urgência recursal. É o que disciplina os arts. 203, §2º e 1.015, ambos do CPC:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
(…)
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
No caso dos autos, a presente tutela de urgência recursal não merece ser conhecida, isto por que discute decisão interlocutória nos autos do processo de nº 0800196-93.2021.8.18.0075.
Ademais, compulsando o sistema PJE, vejo que o autor apresentou Agravo de Instrumento de nº 0753934-82.2022.8.18.0000 em face da mesma decisão, que inclusive já consta com decisão concedendo a antecipação de tutela.
Assim, não há que se falar em ação autônoma para discutir a tutela de urgência no caso dos autos.
Do exposto, indefiro liminarmente a presente ação. E julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, I do CPC.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, 14 de junho de 2022.
0753861-13.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialTUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorCARLOS ANDRE DE SOUZA SAMPAIO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação14/06/2022