Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0753861-13.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0753861-13.2022.8.18.0000
CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar]
REQUERENTE: CARLOS ANDRE DE SOUZA SAMPAIO

REQUERIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


DECISÃO TERMINATIVA

 

 Trata-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL interposto por CARLOS ANDRÉ DE SOUZA SAMPAIO diante de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada pelo recorrente em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

A ação fora ajuizada no plantão judicial.

Determinada a distribuição do presente processo a uma das Câmaras de Direito Cível, vieram-me os autos conclusos.

 Decido.

 

Inicialmente, como destacou o E. Des. plantonista, os pronunciamentos judiciais com conteúdo decisório, não enquadrados como sentença, são impugnáveis por meio do recurso de agravo de instrumento, e não por meio de tutela de urgência recursal. É o que disciplina os arts. 203, §2º e 1.015, ambos do CPC:

 

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

(…)

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: 



No caso dos autos, a presente tutela de urgência recursal não merece ser conhecida, isto por que discute decisão interlocutória nos autos do processo de nº 0800196-93.2021.8.18.0075.

 

Ademais, compulsando o sistema PJE, vejo que o autor apresentou Agravo de Instrumento de nº 0753934-82.2022.8.18.0000 em face da mesma decisão, que inclusive já consta com decisão concedendo a antecipação de tutela.

 

Assim, não há que se falar em ação autônoma para discutir a tutela de urgência no caso dos autos.

 

Do exposto, indefiro liminarmente a presente ação. E julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, I do CPC.

 

Intime-se e cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 14 de junho de 2022.

(TJPI - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE 0753861-13.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/06/2022 )

Detalhes

Processo

0753861-13.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

CARLOS ANDRE DE SOUZA SAMPAIO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

14/06/2022