Acórdão de 2º Grau

Roubo 0805147-68.2021.8.18.0031


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO DA GRAVE AMEAÇA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. ESPÉCIE AUTÔNOMA DE SANÇÃO PENAL, DE APLICAÇÃO COGENTE. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Desclassificação para o crime de furto. Compulsando os elementos probatórios acostados aos autos, sobretudo considerando os depoimentos colacionados, constata-se demonstrada a prática do crime de roubo, configurando-se a ameaça, no caso, pela aproximação do réu, exigindo o celular da vítima, que se sentiu temerosa e entregou o objeto imediatamente. 2. A grave ameaça inerente ao delito de roubo pode ser empregada de forma velada, evidenciando-se pelo temor causado à vítima para impedir sua reação durante o ato. (AgRg no HC n. 597.225/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021.) 3. Pena de multa. A impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador. 4. Custas processuais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica isenção das custas, podendo ficar, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0805147-68.2021.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/07/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO DA GRAVE AMEAÇA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA.  HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. ESPÉCIE AUTÔNOMA DE SANÇÃO PENAL, DE APLICAÇÃO COGENTE. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Desclassificação para o crime de furto. Compulsando os elementos probatórios acostados aos autos, sobretudo considerando os depoimentos colacionados, constata-se demonstrada a prática do crime de roubo, configurando-se a ameaça, no caso, pela aproximação do réu, exigindo o celular da vítima, que se sentiu temerosa e entregou o objeto imediatamente.

2. A grave ameaça inerente ao delito de roubo pode ser empregada de forma velada, evidenciando-se pelo temor causado à vítima para impedir sua reação durante o ato. (AgRg no HC n. 597.225/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021.)

3. Pena de multa. A impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador.

4. Custas processuais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica isenção das custas, podendo ficar, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

5. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FELIPE ENILTON DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto (réu reincidente), e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de roubo simples, delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal.

O réu foi condenado em razão de, no dia 15/10/2021, por volta das 08:00 horas, nas proximidades do Cemitério da Igualdade, Centro de Parnaíba - PI, ter subtraído o aparelho celular LG K41S da vítima Julyanne da Silva Fontenele.

Consta na sentença que:


“Em depoimento os policiais relatam que foram acionados para atender a ocorrência de um roubo praticado no centro de Parnaíba, ao comunicar os policiais do roubo a vítima Julyanne da Silva Fontenele informou que o indiciado havia sido capturado com ajuda de populares, entretanto em seguida havia conseguido fugir. A vítima relata que na data do ocorrido foi abordada pelo denunciado quando estava indo para seu curso no Instituto Wanda Horta, sendo que na ocasião Felipe Enilton se dirigiu agressivamente em sua direção apontando o dedo e exigindo que passasse o celular, tendo entregue o aparelho celular LG K41S ao indiciado. As autoridades policiais realizaram diligências ao local do ocorrido, e ao descobrirem a casa em que o acusado teria se escondido os policiais solicitaram autorização ao dono da casa para entrar no local e em seguida realizaram a prisão de Felipe Enilton, que foi conduzido a central de flagrantes. O acusado confessa ter praticado o roubo, entretanto ressalta não ter agido com violência ou ameaça. Através de termo de apreensão constante nos autos observa-se que o celular apreendido com o acusado na data do fato, qual seja um celular motorola de cor rosé, era pertencente a sua companheira Missiane da Silva Nascimento e o celular pertencente a vítima não fora recuperado. Observa-se através dos autos que o denunciado já responde criminalmente a outros processos.”


A defesa do Apelante requer, em sede de razões recursais, a) a desclassificação do crime para furto; b) isenção do pagamento de multa e custas processuais.

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo recursal.

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, mantendo-se incólume a r. sentença.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

 É o relatório.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, a defesa elenca as seguintes teses: a) desclassificação para o crime de furto; b) isenção da pena de multa e de custas processuais.

DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO

A defesa requer a desclassificação para o crime de furto, alegando que a ação do autor do crime foi dirigida à coisa e não à pessoa, como requer o núcleo do delito penal em vertente. 

Aduz que não há descrição fática de algum contato físico entre o autor do crime e a vítima quando do arrebatamento da “res”, sustentando, portanto, não ter existido violência ou grave ameaça.

Ocorre que, da análise dos autos, constata-se a existência de elementos probatórios que atestam a prática do delito de roubo pelo Apelante. Senão vejamos: 

A vítima JULYANE DA SILVA FONTINELE, em seu depoimento prestado na fase policial, relatou que:


“(...) estava indo para o seu curso no Instituto Wanda Horta, localizado na Rua Pedro II, Centro, em Parnaíba-PI; QUE quando já estava chegando no referido cursinho, ainda na Rua Ademar Neves um indivíduo de pele clara, alto, trajando boné preto, blusa amarela passou pela declarante em uma bicicleta, sendo que a mesma já suspeitou do mesmo, pois a olhou com olhar ameaçador; QUE nesse momento a declarante apressou o passo, mas não conseguiu chegar no estabelecimento de ensino, sendo abordada pelo citado indivíduo, onde o mesmo apontou o dedo em direção à declarante de forma ameaçadora e disse: “Passa o celular!, QUE a declarante, com medo do indivíduo fugiu em seguida; QUE a declarante, com medo do indivíduo estar armado, entregou de pronto seu aparelho celular LG K41S e o indivíduo fugiu em seguida; QUE de imediato pediu ajuda a um cidadão que estava em uma obra próxima, sendo que o mesmo colocou a vítima em seu carro e seguiram para tentar localizar o citado indivíduo; QUE conseguiram localizar o mesmo na Rua Padre Castelo Branco, próximo ao Troca-Troca; QUE o citado senhor que acompanhava a declarante jogou o carro para cima do indivíduo, derrubando-o; QUE o indivíduo levantou e saiu correndo, sentido ao Bairro Nova Parnaíba-PI; QUE o motorista saiu correndo atrás do ladrão e a declarante pegou a chave do carro do senhor e também saiu correndo no sentido que o ladrão fugiu, sendo que no caminhão parou um motociclista que deu carona para a declarante e disse que já haviam pego o ladrão no Bairro Nova Parnaíba-PI; QUE a declarante chegou no local e o ladrão já estava detido pelo senhor que tinha lhe dado carona e por outros populares; QUE a declarante entregou a chave para o dono do carro e este saiu do local; QUE logo em seguida o ladrão fugiu; QUE a declarante correu atrás do mesmo e foi informada por populares que o mesmo tinha pulado um muro de uma residência, no Bairro São José; QUE a declarante pediu carona a um desconhecido até o Centro Integrado de Segurança, na Ponte Simplício Dias e lá relatou o ocorrido aos policiais; QUE a declarante seguiu com os policiais até o local indicado por populares, como esconderijo do ladrão; QUE os policiais militares pediram permissão à dona da residência e adentraram no quintal, onde segundo os militares o ladrão foi encontrado em uma espécie de dispensa; QUE o mesmo foi preso e conduzido para esta Central de Flagrantes; Que com o mesmo foi encontrado outro aparelho celular de marca MOTOROLA, de cor rosa, que segundo o autuado ele trocou no troca-troca pelo celular da declarante. (...)


A testemunha HORTÊNCIO NASCIMENTO DA ROCHA, policial militar, em seu depoimento em juízo, afirmou que (trechos retirados da sentença):


“(...) se recorda da ocorrência, onde uma jovem havia denunciado que um aparelho celular havia sido roubado. Narra que se dirigiu até o local e capturou o ora acusado. Destacou que o réu havia se escondido em uma casa abandonada e encontrava-se no interior de um banheiro. Pontuou que a vítima confirmou que havia sido roubada pelo réu. Por fim, afirmou que o réu possuía várias escoriações decorrentes de ter sido agredido por populares (mídia audiovisual).”


Por sua vez, o policial militar ROBERVAL LOPES DE OLIVEIRA FILHO, testemunha de acusação, afirmou em juízo que (trechos retirados da sentença):


(...) estava fazendo policiamento na entrada da Ilha Grande, quando a vítima chegou informando que havia sido roubada por um indivíduo. Relata que populares o haviam capturado, contudo, este conseguiu fugir e pular alguns muros de residências próximas, tendo se escondido em uma residência abandonada. Narra que adentrou no local e conseguiu captura-lo em um “quartinho”, onde havia várias caixas.  (mídia audiovisual).


Durante a fase investigativa, o réu confessou a prática do delito, aduzindo que “estava passando em sua bicicleta nas proximidades do cemitério do Centro de Parnaíba - PI, quando avistou uma jovem caminhando; QUE fez o retorno e encostou na jovem, sendo que de imediato disse à vítima: ‘Passa o celular!’; QUE a vítima entregou de imediato o celular e o interrogado fugiu; (...)”.

Na audiência de instrução e julgamento, o Apelante confirmou seu depoimento na fase policial, aduzindo que teria parado ao lado da vítima e pedido o celular (trechos retirados da sentença).

Compulsando os elementos probatórios acostados aos autos, sobretudo considerando os depoimentos colacionados, constata-se demonstrada a prática do crime de roubo, configurando-se a ameaça, no caso, pela aproximação do réu, exigindo o celular da vítima, que se sentiu temerosa e entregou o objeto imediatamente.

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, comprovada pela intimidação da vítima.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. GRAVE AMEAÇA. TEMOR CAUSADO À VÍTIMA. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.

2. A grave ameaça inerente ao delito de roubo pode ser empregada de forma velada, evidenciando-se pelo temor causado à vítima para impedir sua reação durante o ato.

3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 597.225/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. DOSIMETRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

II - Para a configuração do crime de roubo, é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Entretanto, a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato. Ademais, a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, configurando-se, isso sim, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo. Outrossim, o delito previsto no artigo 157, parágrafo 1º, do Código Penal (roubo impróprio), consuma-se no momento em que, após o agente se tornar possuidor da coisa, a violência é empregada, consoante ocorreu na presente hipótese.

III - No presente caso, pela análise dos fatos descritos no acórdão, nota-se que o crime praticado pela paciente foi o de roubo impróprio, haja vista que houve emprego de violência para a manutenção da posse da res, circunstância elementar do tipo.

Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 561.498/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.)


Logo, não prospera a alegação do Apelante, restando comprovada a autoria do delito perpetrado, devendo ser mantida a condenação.

DA PENA DE MULTA

A defesa do Apelante requer a desconsideração da pena de multa, haja vista se tratar de réu pobre, na forma da lei.

A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro. (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022.)

Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSOM entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSOM, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).

Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.

O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que o réu não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados:


HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO.

PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...) - É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

(...) - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGA E PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. DOSIMETRIA DAS PENAS IMPOSTAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE COM DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES, TRANSITADAS EM JULGADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. REINCIDÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO. WRIT NÃO CONHECIDO.

(...) 5. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado, sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

6. Mantido o quantitativo de pena imposto pelas instâncias ordinárias, fica prejudicado o pedido subsidiário de fixação de regime inicial mais brando (art. 33, § 2º, "a", do Código Penal).

7. Habeas Corpus não conhecido.

(HC 295.958/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)


Por conseguinte, uma vez que a pena de multa integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente, não pode ser excluída sem previsão legal.

Isto posto, não há possibilidade de isenção da pena de multa imposta ao acusado.

DAS CUSTAS PROCESSUAIS

A defesa requer, por fim, a revisão da condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, em razão da impossibilidade de cumprimento, devido à falta de recursos financeiros.

Insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica isenção das custas, apenas podendo ficar a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Nesse sentido, a condenação do réu ao pagamento das custas processuais se impõe, ainda que se trate de réu hipossuficiente economicamente.

Quanto à possibilidade de suspensão da exigibilidade do pagamento, a Corte de Justiça entende que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para tal fim, é na fase da execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OFENSA AOS ARTS. 155, 386, VII, AMBOS DO CPP, E 157, § 2º, I E II DO CP. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ QUANTO À MATÉRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º E 804, AMBOS DO CPP, 98 E 102, AMBOS DO NCPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RECURSAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ. MALFERIMENTO DO ART. 805 DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HC DE OFÍCIO PARA SUPERAR VÍCIO PROCEDIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

(...) 2. Nos termos do entendimento do STJ o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. Ademais, o momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.

(...) 5. Agravo regimental parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.

(AgRg no AREsp 1226606/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 26/03/2018)


Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, podendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Nesse sentido, não há como se falar em isenção das custas processuais, devendo a tese da suspensão da exigibilidade do pagamento pelo prazo de cinco anos ser analisada no juízo competente, qual seja, o da execução penal.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seu termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

 É como voto.


 



Teresina, 11/07/2022

Detalhes

Processo

0805147-68.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

FELIPE ENILTON DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/07/2022