Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801461-02.2020.8.18.0032


Ementa

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo apelante no ID 6865467, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica “tarifa bancária cesta expresso”. 2. O apelado não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o apelante aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3. Nesta senda, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, tem o apelado o dever de indenizar os danos causados ao apelante, a teor do art. 5º, X, da Constituição Federal, art. 186 e 927 do Código Civil. 4. Com efeito, evidenciada a reprovabilidade da conduta do requerido e, sopesadas as diretivas (condições pessoais do ofendido e ofensor, razoabilidade, exequibilidade do encargo suportado pelo devedor), tenho que o montante de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) se mostra o mais razoável e proporcional. 5. Saliento que a conduta ilícita do apelado não gerou grandes danos à moral do recorrente, o que deve ser considerado um dano moral de grau médio a baixo. 6. À vista disso, tenho que a majoração da indenização por danos morais para o montante de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), se afigura como mais apropriada, por se encontrar dentro dos parâmetros legais, além de atender ao caráter punitivo do ente causador e compensatório em relação ao lesado. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801461-02.2020.8.18.0032 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801461-02.2020.8.18.0032

APELANTE: FRANCISCO MIGUEL DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO





EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo apelante no ID 6865467, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica “tarifa bancária cesta expresso”.

2. O apelado não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o apelante aderiu voluntariamente à tarifa exigida.

3. Nesta senda, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, tem o apelado o dever de indenizar os danos causados ao apelante, a teor do art. 5º, X, da Constituição Federal, art. 186 e 927 do Código Civil.

4. Com efeito, evidenciada a reprovabilidade da conduta do requerido e, sopesadas as diretivas (condições pessoais do ofendido e ofensor, razoabilidade, exequibilidade do encargo suportado pelo devedor), tenho que o montante de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) se mostra o mais razoável e proporcional.

5. Saliento que a conduta ilícita do apelado não gerou grandes danos à moral do recorrente, o que deve ser considerado um dano moral de grau médio a baixo.

6. À vista disso, tenho que a majoração da indenização por danos morais para o montante de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), se afigura como mais apropriada, por se encontrar dentro dos parâmetros legais, além de atender ao caráter punitivo do ente causador e compensatório em relação ao lesado.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.


ACÓRDÃO

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO MIGUEL DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Conversão de Conta Corrente para Conta Corrente com Pacote de Tarifas Zero c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida pelo APELANTE em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.

Na sentença (ID 6865498), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: a) declarar a nulidade do contrato de tarifa bancária; b) condenar o banco a devolver em dobro os valores descontados no benefício do requerente; c) condenar o requerido ao pagamento de danos morais em favor do autor no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) e; d) condenar o demandado ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 15% do valor da condenação.

Irresignado com a sentença, o autor interpôs apelação (ID 6865502), na qual defendeu que o apelado não comprovou a contratação do pacote remunerado de serviços.

Salientou que o recorrido não acostou aos autos qualquer contrato que autorizasse ou explicitasse as cobranças, por isso, entendeu ser necessário a majoração dos danos morais sofridos, uma vez que teve que suportar durante muito tempo os descontos indevidos.

Nas contrarrazões (ID 6865507) o Banco apelado pugnou pelo desprovimento do recurso apelatório.

Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção.

Inclua-se em pauta virtual.

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.


2 PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


3 MÉRITO

Aduz o autor/apelante que foi surpreendido com descontos em sua conta bancária decorrente da cobrança da rubrica denominada de “tarifa bancária cesta expresso”. Alega, mais, que o apelado não comprovou a contratação do pacote remunerado de serviços.

No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.

Destaca-se, ainda, que cabe na espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática (desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração de eventual contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão de adquirir ou não o produto/serviço).

Ressalte-se mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo apelante no ID 6865467, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica “tarifa bancária cesta expresso”.

O apelado tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta do apelante, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo. Não o fez.

O apelado não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o apelante aderiu voluntariamente à cobrança exigida.

Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o recorrido não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação a fim de demonstrar a origem da incidência da rubrica “tarifa bancária cesta expresso”.

Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS. EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação. Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4. A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1414764 PR 2013/0195109-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017)


Na mesma trilha, colaciono os seguintes julgados dos nossos tribunais pátrios.

RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. TARIFA DE ANUIDADE EM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO PREVISTA NO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DEVIDA. COBRANÇA INDEVIDA E INEFICIÊNCIA DE CALL CENTER. DANOS MORAIS IN RE IPSA NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE. RECURSO EM PARTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001701-56.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 25.02.2022) (TJ-PR - RI: 00017015620198160083 Francisco Beltrão 0001701-56.2019.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/03/2022) negritei


Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Fácil" da conta corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06169360220198040001 AM 0616936-02.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 02/07/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2020) negritei


RECURSOS INOMINADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. COBRANÇA “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO”. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003639-46.2017.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Juíza Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro - J. 08.10.2019) (TJ-PR - RI: 00036394620178160119 PR 0003639-46.2017.8.16.0119 (Acórdão), Relator: Juíza Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro, Data de Julgamento: 08/10/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/10/2019)


E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO – INDÍGENA, IDOSA E ANALFABETA – CONTA CORRENTE UTILIZADA SOMENTE PARA RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA – COBRANÇA ILÍCITA – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR – DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,000 – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – MODIFICAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PROVIDO. A instituição financeira não juntou documento que comprove a solicitação e contratação do cartão de crédito, ou seja, não apresentou o contrato firmado entre às partes a demonstrar a possível cobrança da anuidade, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC/15. Em se tratando de conta-corrente aberta para o fim de recebimento de proventos de aposentadoria, é compreensível a interpretação do consumidor idoso, indígena e analfabeto, de que não haverá cobrança de nenhum taxa, tarifa, cartão de crédito, orientando inclusive à respeito da possibilidade de abertura de conta-salário, de modo que, em ocorrendo o contrário, a instituição tem o dever legal de informar o consumidor, agindo com transparência e lealdade contratual. O desconto indevido de valores da conta bancária do autor gera dano moral in re ipsa. Tendo em vista o transtorno causado ao consumidor pelo serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, considerando razoável o montante arbitrado em R$ 10.000,00. (TJ-MS - AC: 08014119420178120016 MS 0801411-94.2017.8.12.0016, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 13/08/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2018) negritei


Nesta senda, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, tem o apelado o dever de indenizar os danos causados ao apelante, a teor do art. 5º, X, da Constituição Federal, art. 186 e 927 do Código Civil, que transcrevo a seguir:

Art. 5º, X. CF. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Art. 186. CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


No mesmo sentido, é a expressa previsão no art. 14 do CDC.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Relativamente ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.

O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Ressalva-se as hipóteses em que o dano é presumido.

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.

Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não sendo possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. O dano sofrido pelo apelante revela-se suficiente a acarretar repercussões de natureza moral, por ultrapassar os meros dissabores da vida cotidiana.

Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

O MM. Juiz de primeiro grau condenou o réu a pagar em favor da autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.

Com efeito, evidenciada a reprovabilidade da conduta do requerido e, sopesadas as diretivas (condições pessoais do ofendido e ofensor, razoabilidade, exequibilidade do encargo suportado pelo devedor), tenho que o montante de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) se mostra o mais razoável e proporcional

Saliento que a conduta ilícita do apelado não gerou grandes danos à moral do recorrente, o que deve ser considerado um dano moral de grau médio a baixo.

À vista disso, tenho que a majoração da indenização por danos morais para o montante de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), se afigura como mais apropriada, por se encontrar dentro dos parâmetros legais, além de atender ao caráter punitivo do ente causador e compensatório em relação ao lesado.

No tocante aos juros e correção monetária, aplica-se ao caso a Taxa SELIC no cálculo dos danos morais, cujo marco inicial é a data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice, tudo conforme precedentes desta Câmara.


4 DECIDO

Por todas essas razões, CONHEÇO do presente recurso por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a sentença de primeiro grau, majorar os danos morais fixados na origem de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).

Por fim, com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0801461-02.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FRANCISCO MIGUEL DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/06/2022