
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0702202-33.2020.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Imissão na Posse]
AUTOR: E NUNES CRONEMBERGER MOVEIS - EPP
REU: FENIX COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA
AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. ART. 485, VIII, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Ação Rescisória com Pedido de Tutela Antecipada proposta por E NUNES CRONEMBERGER MOVEIS ME em face de FÊNIX COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA.
Pleiteia a requerente, em suma, o deferimento liminar da tutela de urgência para suspender eficácia do v. Acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no julgamento do Recurso de Apelação interposto contra a sentença que indeferiu os pedidos formulados na inicial do processo de origem, Ação de Imissão na Posse (Processo nº0013562-23.2010.8.18.0140), a fim de manter a empresa demandante na posse do imóvel descrito nos autos (ID. 1355044).
A parte autora peticionou nos autos pugnando pela desistência da ação, ID. 1544731.
Em obediência ao disposto no 485, § 4º do Código de Processo Civil, intimou-se a parte requerida para dar anuência à desistência pleiteada, uma vez que houve apresentação de contestação espontânea nos autos. Em resposta, a parte ré discorda do pedido de desistência formulado, reiterando a procedência dos pedidos formulados na contestação (ID. 3635005).
É o relatório. Decido.
A respeito da extinção do processo pela desistência da ação, prescreve o artigo 267, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(…)
Vlll - quando o autor desistir da ação;
(...)
§ 4 Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
O legislador condiciona a extinção do processo, pela desistência do autor, à concordância do réu, no pressuposto de que este, a partir do instante que passa a integrar a relação processual e apresenta sua defesa, tem interesse na solução judicial do litígio. No entanto, a objeção à desistência da ação deve ser fundamentada, sob pena de configurar abuso de direito.
Na lúcida explanação de Nelson Nery Junior:
O réu, depois de citado, tem de ser ouvido sobre o pedido de desistência formulado pelo autor. Somente pode opor-se a ela se fundamentada sua oposição. A resistência pura e simples, destituída de fundamento razoável, não pode ser aceita porque importa em abuso de direito. ( Código de Processo Civil Comentado, RT, 2ª, ed., p. 673).
Anote-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que a impossibilidade de desistência da ação após o oferecimento da contestação não se opera de maneira automática e obrigatória, mas, ao revés, está condicionada a apresentação de recusa fundamentada e que justifique o prosseguimento do trâmite processual.
A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO RÉU. NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RAZOÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Após a contestação, a desistência da ação pelo autor depende do consentimento do réu porque ele também tem direito ao julgamento de mérito da lide. 2. A sentença de improcedência interessa muito mais ao réu do que a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista que, na primeira hipótese, em decorrência da formação da coisa julgada material, o autor estará impedido de ajuizar outra ação, com o mesmo fundamento, em face do mesmo réu. 3. Segundo entendimento do STJ, a recusa do réu deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante. 4. Na hipótese, a discordância veio fundada no direito ao julgamento de mérito da demanda, que possibilitaria a formação da coisa julgada material, impedindo a propositura de nova ação com idênticos fundamentos, o que deve ser entendimento como motivação relevante para impedir a extinção do processo com fulcro no art. 267, VIII, e § 4º do CPC. 5. Recurso especial provido. (REsp 1.318.558⁄RS, 3ª Turma, DJe 17⁄06⁄2013).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469⁄97. LEGITIMIDADE. 1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito. 2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469⁄97. 3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação. 4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469⁄97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8⁄08. ( REsp 1267995 ⁄ PB, Rel. Ministro Mauro Campbell, 1ª Seção, Dje 03⁄08⁄2012 ).
Em conformidade com o entendimento ora esposado, tem-se que o acolhimento da recusa da parte requerida depende da indicação de motivo justificado, não bastando a simples discordância.
A existência de oposição fundamentada ou plausível é sempre examinada a partir da hipótese concreta, motivo pelo qual se deve aferir, casuisticamente, se a resistência apresentada é suficiente para que se determine o regular prosseguimento da ação.
Na hipótese do autos, verifica-se que a parte ré, quando da recusa à desistência formulada pela requerente, não apresentou qualquer fundamento apto a embasar sua oposição ao aludido pedido. Ademais, não invoca nenhuma fato ou circunstância atinente ao litígio, isto é, não menciona algum interesse juridicamente expressivo para justificar a continuidade da ação.
Por outro lado, infere-se do pedido de desistência em exame que este fora motivado na ausência de interesse da parte autora na lide, uma vez que, segundo pontua, “o imóvel, objeto da ação de imissão na posse e do Recurso de Apelação que resultou no acórdão ora rescindendo, já foi desocupado pelo Autor, que, cansado e deprimido pelo desgaste processual, demonstrou não ter mais interesse pelo mesmo e, consequentemente, por esta Ação”.
Conclui-se, assim, que a repulsa da demandada à desistência da ação ressente-se de embasamento fático ou jurídico suficiente para impedir a extinção do processo.
Em face do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, HOMOLOGO a desistência do feito e JULGO EXTINTO sem exame de mérito o presente processo.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Intimações necessárias.
Teresina, data e assinatura digital.
0702202-33.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAÇÃO RESCISÓRIA
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalImissão na Posse
AutorE NUNES CRONEMBERGER MOVEIS - EPP
RéuFENIX COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA
Publicação14/06/2022