TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0757566-53.2021.8.18.0000
Assunto: Roubo majorado
Processo nº 0016673-10.2013.8.18.0140 (8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI)
APELANTE: BERNARDO CARVALHO DA SILVA
Advogada: Maria Rejane Oliveira Angelo OAB/PI nº 8993
APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IMPRATICÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. PROVA SEGURA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES CONTIDAS NO ART. 226 DO CPP. NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INCABÍVEL.
1. O recebimento da denúncia e a publicação de sentença condenatória recorrível interrompem o curso da prescrição, começando a correr todo o prazo novamente a partir do dia da interrupção. Assim, se não transcorrido o período necessário, inviável é a declaração de extinção da punibilidade do agente. Inteligência do art. 117, incisos I e IV e § 1º, do Código Penal.
2. É cediço que, em delitos contra o patrimônio, quase sempre cometidos na clandestinidade, confere-se essencial importância à palavra da vítima, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção. A testemunha e a vítima têm o poder de conduzir o juiz até o universo do delito, e suas declarações firmes e coerentes conferem segurança ao magistrado para poder tomar a sua decisão com um maior grau de certeza;
3. Pelo que se depreende dos autos, a condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu processo, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas. A sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes, coerentes, seguros e harmônicos, e não restou demonstrada nenhuma falha ou imprecisão que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo;
4. A inobservância da fórmula prevista no art. 226 do CPP para o reconhecimento de pessoas é mera irregularidade que não ocasiona a nulidade dos atos praticados, por se tratar de mera recomendação legal;
5. Incabível a desclassificação para o crime de furto quando restou demonstrada a grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, por meio da coação psicológica, da intimidação da vítima, suficiente para que ela entregasse o celular sem resistência;
6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de BERNARDO CARVALHO DA SILVA, mantendo-se incólume todos os termos da sentença, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por BERNARDO CARVALHO DA SILVA, por intermédio de advogado constituído nos autos, inconformado com a sentença que o condenou pelo crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, em concurso formal.
O Ministério Público apresentou denúncia em face de BERNARDO CARVALHO DA SILVA, atribuindo-lhe a autoria do crime tipificado no art. 157, §2º, inc. I e II, do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/90.
Tomando por base o inquérito policial, o Ministério Público relatou que, no dia 01/08/2013, por volta das 18:00, o denunciado, na companhia de um menor de idade (Alicio das Chagas Silva), subtraiu, mediante grave ameaça, a bolsa de Selene da Silva Ferreira. Acerca dos fatos, narrou que a vítima caminhava pela Av. Presidente Kennedy, em direção a um ponto de ônibus, quando o denunciado e seu comparsa se aproximaram, locomovendo-se numa motocicleta, e abordaram a vítima anunciando o assalto. O denunciado, que vinha na garupa da motocicleta, teria descido do veículo e, com uma das mãos embaixo da camisa, simulando estar armado, ameaçou a vítima e subtraiu a bolsa da mesma. Logo em seguida, o denunciado subiu na motocicleta guiada pelo menor e saíram rapidamente do local. A vítima foi socorrida por populares, que acionaram a Polícia Militar. Após diligências, os policiais localizaram os autores do crime se deslocando na motocicleta utilizada no roubo, conforme descrição fornecida pelos populares (marca Yamaha, cor preta, placa NIX-4048). O denunciado e seu parceiro no crime foram levados à presença da vítima, que reconheceu indubitavelmente como sendo os dois coautores do delito, sobretudo aquele que, de fato, teria executado a subtração BERNARDO CARVALHO DA SILVA.
O processo teve seu trâmite regular, e sobreveio a sentença, que julgou procedente a denúncia, condenando BERNARDO CARVALHO DA SILVA pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II, do CP e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90 em concurso formal, aplicando a pena de 07 (sete) anos, 10 (dez) meses, e 15 (quinze) dias, de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (id. 4660039 – pág. 329/339).
BERNARDO CARVALHO DA SILVA interpôs apelação, pleiteando o reconhecimento da prescrição retroativa, por força do art. 109, inciso III, combinado com os arts. 115, 114, inciso II, e 110, § 1º, todos do Código Penal. Caso não seja acolhida a preliminar de prescrição, seja decretada a absolvição do apelante, com fulcro no art. 386, V do Código de Processo Penal. Não sendo decretada absolvição, seja declarada nula a decisão condenatória, eis que não observadas as condições impostas para o reconhecimento de pessoas, de acordo com o previsto no artigo 226, II do CPP e artigo 564, IV do mesmo diploma legal. Não havendo convencimento quanto à absolvição ou à nulidade, seja o apelante beneficiado pelo princípio do in dúbio pro reo, a fim de que haja a desclassificação para o crime de furto (id. 4903528 – pág. 1/7).
Contrarrazões do Ministério Público (id. 5156366 – pág. 1/8).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo (id. 6242826 – pág. 1/10).
É o breve relatório.
Encaminhem-se os autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
- Da preliminar de prescrição da pretensão punitiva
A defesa argui preliminar de extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.
Sem razão.
O art. 110, § 1º do CP dispõe que a prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, contando-se o prazo da data do recebimento da denúncia, para crimes cometidos após 06.05.2010, até a data da publicação da sentença condenatória.
Ademais, a prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para a pena privativa de liberdade (art.114, II, do CP).
No caso em apreço, considerando que o apelante foi condenado pela prática dos crimes tipificados no art. 157, §2º, II, do CP e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, em concurso formal, a uma pena definitiva de 07 (sete) anos, 10 (dez) meses, e 15 (quinze) dias, e ao pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa, e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, constata-se, portanto, que a prescrição da pretensão punitiva se opera em 12 (doze) anos, conforme disposto na redação do art. 109, inciso III, c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal.
De acordo com documento pessoal do apelante anexado aos autos (id. 4660039 – pág. 39), evidencia-se que sua data de nascimento corresponde a 13/12/1994, e o delito foi praticado em 01/08/2013, ou seja, o apelante possuía menos de 21 anos na data do fato criminoso em apuração, sendo aplicável, portanto, a redução do prazo prescricional para 06 (seis) anos, conforme prevê o art. 115, do CP.
Assim sendo, visto que a denúncia foi formalmente recebida em 20/09/2013 (id. 4660039 – pág. 163/164), tendo a sentença condenatória sido publicada em 14/08/2019 (id. 4660039 – pág. 341) com intimação pessoal do órgão ministerial em 22/08/2019 (id. 4660039 – pág. 347), ocorrendo, portanto, o trânsito em julgado para a acusação, tem-se que, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença (último marco interruptivo), não se passaram mais de 06 (seis) anos.
Preliminar de prescrição punitiva rejeitada.
MÉRITO
- Da absolvição por falta de provas. Da nulidade no reconhecimento do apelante. Da desclassificação para furto.
O apelante, invocando o princípio in dubio pro reo, sustenta inexistir prova para a condenação.
Entende que os depoimentos das vítimas e das testemunhas de acusação não são suficientes para provar a autoria e materialidade do crime.
Requer a reforma da sentença para absolver o recorrente BERNARDO CARVALHO DA SILVA, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal.
Não sendo decretada absolvição, seja declarada nula a decisão condenatória, eis que não observadas as condições impostas para o reconhecimento de pessoas, existindo omissão quanto a formalidade essencial do ato, de acordo com o previsto no artigo 226, II do CPP e artigo 564, IV do mesmo diploma legal.
Ainda, não havendo convencimento quanto à absolvição ou à nulidade, seja o acusado, ora Apelante, beneficiado pelo princípio do in dúbio pro reo, a fim de vê-lo, para desclassificar para o crime de furto.
Contudo, razão não lhe assiste. Vejamos.
Pelo que se depreende dos autos, a condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu processo, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
A materialidade delitiva resta sobejamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apresentação e apreensão (id. 4660039 - pág. 31), auto de restituição (id. 4660039 - pág. 33), sem prejuízo da prova oral colhida no curso da instrução.
Quanto à autoria, igualmente inconteste. A prisão em flagrante, somada às convergentes declarações da vítima e depoimentos dos policiais, não deixam dúvida a respeito da autoria do delito.
A vítima Selene da Silva Ferreira relatou em juízo (mídia áudio visual id. 4660042) que estava voltando do serviço, por volta das 18:30h, e quando estava perto do Supermercado Carvalho Mercadão, localizado na Av. Presidente Kennedy, eles passaram, pegaram a bolsa dela, e saíram. Na bolsa tinha todos os documentos da vítima, dinheiro, e o celular. Aquele que estava na garupa da moto, simulou estar armado, e foi quem desceu da moto. No momento que foi assaltada, passou um policial, que não estava em serviço, e anotou a placa da moto. No dia do fato, reconheceu os dois assaltantes por causa da blusa. Aquele que estava com a blusa vermelha, foi quem desceu da moto para abordá-la, e fez um gesto com a mão debaixo da blusa fingindo estar armado. Ele mandou passar tudo e ela entregou a bolsa. Não viu o rosto porque estavam de capacete. Reconheceu o apelante pela camisa e pelo celular dela que estava no bolso da camisa dele. Fez o reconhecimento na delegacia pessoalmente, não foi por foto, porque eles estavam presentes.
Em ambas as fases da persecução penal, o relato da vítima delineia, com vários detalhes, o modus operandi empregado pelo recorrente que, mediante violência, subtraiu sua bolsa contendo vários pertences da mesma.
A autoria delitiva também restou evidenciada pelos elementos colhidos durante a instrução processual, sobretudo em razão das declarações prestadas pela vítima que reconheceu os acusados.
A propósito, penso infrutífera a tentativa da defesa de desconstituir o reconhecimento efetuado pela vítima sob o argumento de que não observou a forma prevista no art. 226 do CPP.
Com efeito, a norma insculpida no art. 226 do CPP sugere que o ato de reconhecimento de pessoas observe uma série de formalidades, tais como prévia descrição do indivíduo que deva ser reconhecido; apresentação de elementos com características físicas semelhantes ao reconhecedor; lavratura de ato de reconhecimento formalizado.
Ora, em que pese a existência de expressa disposição legal, certo é que as formalidades previstas em lei absolutamente não obrigam que o reconhecimento de pessoas apenas se realize através de um procedimento consagrado e indisponível.
Em verdade, o que se tem é uma mera recomendação legal, positivada com vistas a garantir maior credibilidade ao ato processual de reconhecimento.
Assim, é de se concluir que a inobservância às formalidades recomendadas até pode erigir suspeitas sobre a integridade do reconhecimento realizado, não caracterizando, contudo, nulidade do processo.
Sobre o tema, leciona Ada Pellegrini Grinover:
"As cautelas do art. 226 visam essencialmente a dar maior crédito à identificação da pessoa ou coisa; ou seja, feita a recognição segundo os ditames legais, conterá ela grande poder de influir no julgamento da causa; desprezadas as formalidades, perderá bastante de seu vigor como prova, não se cuidando contudo de nulidade. O juiz poderá levar em consideração o ato, dando-lhe a consideração que julgar adequada em face da falha ocorrida e no confronto com as demais provas produzidas.
Entre tais cuidados, precaução fundamental consiste em não permitir que a pessoa ou coisa a ser reconhecida seja mostrada antes a quem deve realizar o reconhecimento. Consiste por isso grave defeito o fato de ser a pessoa apontada antes como possível autora do crime. Mesmo assim, não se cuida de invalidade do reconhecimento. O próprio legislador, no art. 226, II, disse que 'a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la'. Admite-se assim que a pessoa ou coisa seja vista isoladamente. Perderá o ato, contudo, como já dito, muito de sua força de convencimento." (GRINOVER, Ada Pellegrini. As nulidades no Processo Penal. 7ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. p. 164-167)
Logo, malgrado não tenha mesmo havido o cumprimento de todas as formalidades legalmente recomendadas em sede embrionária, mas considerando o reconhecimento pessoal feito em delegacia, não vislumbro, na hipótese dos autos, qualquer vício capaz de desacreditar o depoimento prestado pela vítima.
Registre-se, ainda, que, nos delitos de roubo, a palavra das vítimas merece especial credibilidade, de sorte que esta mantém contato visual e verbal com o autor ou autores do crime.
Na esteira desse entendimento:
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA - TENTATIVA - NÃO RECONHECIMENTO - CRIME CONSUMADO - PENA - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - DESPROPORÇÃO NÃO CONSTATADA - REGIME PRISIONAL ABERTO - IMPOSSIBILIDADE - PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS - PRISÃO DOMICILIAR - PEDIDO A SER FORMULADO EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL - CUSTAS - ISENÇÃO NÃO CONCEDIDA. - A palavra da vítima, em crimes de repercussão patrimonial, é de extrema valia, servindo de base para a condenação, especialmente quando descreve com firmeza o 'modus operandi', e reconhece, do mesmo modo, a pessoa que praticou o delito, uma vez que seu único interesse é identificar o culpado e não incriminar inocentes. - Demonstrado que, para a subtração de bem móvel, foram empregadas violência e grave ameaça contra a vítima, consubstanciada em puxão do braço e simulação do uso de arma de fogo, não se mostra possível desclassificar o crime de roubo para o de furto. - A mera restituição da "res" ao ofendido não elide a consumação do delito de roubo. - Tendo o ora apelante se colocado na posição de coautor, não há se falar em ausência de domínio do fato. - Fixada aos réus a pena mínima cominada no tipo penal, não há que se falar em ofensa ao princípio da proporção ou razoabilidade, em razão de excesso. - Se a pena foi fixada em patamar superior a 04 anos e inferior a 08, e os réus são primários, correta a fixação do regime prisional semiaberto. - O acusado que teve sua defesa patrocinada por advogado constituído não faz jus à isenção das custas judiciais. (TJMG- Apelação Criminal 1.0701.13.015495-1/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/02/2016, publicação da súmula em 15/02/2016) (grifo nosso)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO E PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. DENÚNCIA OFERECIDA POR PROMOTOR DE JUSTIÇA COM A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS INTERNAS DE DIVISÃO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. EIVA INEXISTENTE. 1. O oferecimento de denúncia por membro do Ministério Público que atua no processo com a observância às regras internas de divisão do trabalho, sem designação a posteriori e especificamente para atuar no caso, não configura violação ao princípio do promotor natural. Precedentes. FALTA DE JUSTA CAUSA. PERSECUÇÃO PENAL FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente inconformismo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que a alegada ausência de provas de que o recorrente teria praticado os crimes descritos na denúncia demandaria profundo revolvimento do conjunto probatório. 3. Inexiste qualquer ilegalidade no fato de a acusação estar lastreada nas declarações fornecidas pela ofendida em sede policial, já que o roubo teria sido praticado sem a presença de testemunhas, circunstância em que a palavra da vítima merece especial relevo e não pode ser desconsiderada. Precedente. 4. Recurso desprovido. (RHC 56.556/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015) (grifo nosso)
Com efeito, as informações prestadas pela vítima são analisadas com devida atenção e em conjunto com todo o arcabouço probatório contido nos autos. Não obstante os argumentos defensivos, dessume-se que as provas se afiguram suficientes a legitimar a conclusão condenatória pelo roubo, conforme proferida em primeira instância, porquanto não há dúvidas de que foi o apelante o agente que praticou o delito, apresentando-se pueril demais a alegação de que a vítima estaria o acusando injustamente.
A pretensão de desconstituição da palavra da vítima, também não encontra amparo, pois é cediço que em delitos contra o patrimônio, para o esclarecimento do evento, confere-se essencial importância à sua palavra. A vítima tem o poder de conduzir o juiz até o universo do delito, e suas declarações firmes e coerentes conferem segurança ao magistrado para poder tomar a sua decisão com um maior grau de certeza.
Demais disto, em se tratando de crime de roubo, que comumente ocorre na clandestinidade, importa valorar a palavra da vítima, ainda mais quando ouvida em fase policial e posteriormente em juízo, sob o crivo do contraditório, apresenta a mesma versão para os fatos, rica em detalhes e corroborada pelas provas de materialidade delitiva, tal como se vê no caso em apreço.
A preponderância da palavra da vítima sobre a do réu resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá denunciar ou acusar um desconhecido da prática de um delito, quando isto não ocorreu. E quem é acusado, geralmente, procura fugir da responsabilidade de seu ato. Assim, não se afigura factível que a ofendida tenha interesse em incriminar falsamente terceiro inocente, e seus dizeres configuram meio de prova hábil a alicerçar o édito condenatório, conforme jurisprudência dominante:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. - A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. -"A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso"(HC 143.681/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2.8.2010). Agravo regimental desprovido." (STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp 482281/BA, Rel.ª Min.ª Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), j. em 05/05/2014, pub. DJe de 16/05/2014).
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL -ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS - ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS - DENUNCIADOS SEGURAMENTE RECONHECIDOS PELA VÍTIMA - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - EFEITO DA CONDENAÇÃO CRIMINAL - IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. - Em sede de crimes de roubo, que se procura cometer às escondidas, longe dos olhos de testemunhas e em ações rápidas e surpreendentes, a palavra da vítima, reconhecendo, com segurança, os autores, possui relevante eficácia probatória, servindo de lastro à condenação, máxime se confortada por outros elementos de prova, como ocorre na espécie. -A suspensão dos direitos políticos daquele que for condenado por sentença criminal transitada em julgado, enquanto durarem os seus efeitos, é consectário lógico da condenação e é determinada pela Constituição Federal, em seu artigo 15, inciso III." (TJMG, 2ª C.Crim., A.C. n.º 1.0027.13.036802-3/001, Relatora Des.ª Beatriz Pinheiro Caires, j. em 04/12/2014, pub. DJe de 15/12/2014)
Em sintonia com as declarações da vítima, a testemunha de acusação Antônio Costa de Araújo, Policial Militar, que efetuou a prisão em flagrante do apelante, afirmou, quando depôs em juízo, que lhe foi passada a placa da motocicleta deles. Declarou que eles (Bernardo e o menor) foram encontrados em outro bairro de Teresina. O menor de idade informou onde os pertences da vítima estavam, que os objetos roubados foram encontrados em um terreno baldio. Afirmou, com certeza, que um dos acusados estava ali presente na audiência (mídia id. 4660043).
A testemunha de acusação, Humberto Pereira de Miranda declarou em juízo que, quando o apelante foi encontrado, ele estava acompanhado de um menor. O menor era o piloto da motocicleta, e que foi também o menor de idade que informou onde os objetos podiam ser encontrados (mídia id. 4660044).
É cediço que o depoimento de policiais merece total credibilidade, mormente quando é totalmente coerente e não se trouxe nos autos nenhuma evidência de que teria pretensão de prejudicar o apelante, ou razões que indiquem suspeição desse agente, que é dotado de fé pública.
Ademais, não se pode olvidar que foram apreendidos o aparelho celular marca Alcatel, cor predominantemente preta, a quantia de R$ 10,95 (dez reais e noventa e cinco centavos), uma bolsa cor predominantemente marrom, uma bolsinha da mesma cor contendo documentos e outros objetos pessoais da vítima (id. 4660039 – pág. 31).
Na sequência, o apelante BERNARDO CARVALHO DA SILVA também foi ouvido em juízo, negou a acusação, e disse que apenas aceitou a carona do menor (mídia id. 4660048), porém não apresentou nenhum argumento relevante capaz de mitigar a veracidade da versão apresentada pela vítima, ou pelos policiais militares.
A versão do apelante de que foi identificado como autor do crime apenas em razão da descrição da moto e da blusa, não elide o peso das demais provas carreadas aos autos.
Não se deve admitir que os depoimentos prestados pelos policiais sejam objeto de análises preconceituosas, tão somente, por sua condição funcional. Tais declarações, colhidas na fase judicial e com a garantia do contraditório, estando em conformidade com as demais provas dos autos, sem quaisquer indícios que demonstrem intenção dos depoentes em incriminar um inocente, merecem credibilidade como elemento apto à formação da convicção do magistrado.
A construção da jurisprudência é no sentido de considerar com primazia as palavras dos agentes da lei, não se admitindo presumir que fossem acusar de modo gratuito pessoas inocentes que não conheciam e descabendo arguir suspeição ou parcialidade deles que resultasse da sua condição funcional (Apelação n° o044853-61.2011.8.26.0050, rel. Luís Soares de Mello, j. em 4.6.2013; HC nº 149.540/SP, rel. Mina. Laurita Vaz, j. em 12.4.2011;). Nessa linha, inclusive, já advertiu inclusive a Suprema Corte (HC nº 87.662-5/PE, rel. Min. Carlos Ayres Britto, j. em 5. 9.2006).
As informações da vítima e os depoimentos das testemunhas lastrearam suficientemente a condenação do apelante, seja pela coerência entre eles, seja pela identificação do modus operandi do condenado, seja pela ausência de contradições entre as versões em juízo e aquela apresentada perante a autoridade policial.
Portanto, ao que tudo indica, a sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes, coerentes, seguros e harmônicos. Não restou demonstrada nenhuma falha e imprecisão que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo.
Por tantos e tais argumentos, a condenação do apelante se mostra acertada e fica mantida, descabendo o pleito de absolvição do delito por qualquer dos fundamentos deduzidos.
De igual modo, incabível o pleito de desclassificação para o crime de furto, pois um dos réus simulou portar uma arma de fogo, momento em que a vítima, diante da grave ameaça empregada, entregou os seus pertences. O crime de roubo restou praticado na forma consumada, de sorte que o agente obteve êxito na subtração dos bens, bem como conseguiu sair da presença da vítima na posse da res furtiva.
Nesse sentido:
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INCABÍVEL. DOSIMETRIA. Conjunto probatório que demonstra a materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado. Em crimes patrimoniais, como no roubo, a palavra da vítima assume especial relevo e é idônea para embasar o decreto condenatório, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios. Não há se falar em desclassificação do crime de roubo para o delito de furto privilegiado, se comprovada a consumação do roubo. A grave ameaça exercida pelos acusados foi suficiente para a entrega dos objetos por parte da vítima. O fato de a vítima, após o crime, perseguir os autores do delito não desconstitui o crime, tampouco desnatura a grave ameaça. Recurso desprovido. (TJ-DF 0002231-14.2017.8.07.0008 Órgão Julgador 1ª TURMA CRIMINAL Publicação Publicado no DJE: 25/02/2019. Pág.: 65/77 Julgamento 14 de Fevereiro de 2019 Relator MARIO MACHADO)
Diante disso, tem-se que a forma como a vítima foi abordada, ou seja, por dois homens numa motocicleta, com palavras intimidadoras, determinando que entregasse imediatamente seus pertences, quando se encontrava sozinha em plena via pública durante a noite, foi suficiente para incutir-lhe temor por sua vida, e, assim, impossibilitar sua capacidade de resistência, de modo que não reagiu a conduta dele. Neste contexto, caracterizada está a grave ameaça.
Sendo assim, em que pese os argumentos defensivos, tenho que não merece nenhum reparo a sentença condenatória, pois, ao contrário do que alega a defesa, ficou comprovada a grave ameaça exercida pelo réu, pelas declarações seguras da vítima, destacando-se a postura intimidadora exercida pelo réu sobre esta.
Dessa forma, inviável o acolhimento do pleito recursal para desclassificação da conduta praticada pelo apelante para o delito de furto, diante da configuração da elementar da" grave ameaça ", imprescindível para a caracterização do crime de roubo.
Dispositivo
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de BERNARDO CARVALHO DA SILVA, mantendo-se incólume todos os termos da sentença.
É como voto.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de BERNARDO CARVALHO DA SILVA, mantendo-se incólume todos os termos da sentença, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro e Exmo. Sr. Dr. Raimundo Holland Moura Queiroz (convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de julho de 2022.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0757566-53.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorBERNARDO CARVALHO DA SILVA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/07/2022