TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801578-74.2021.8.18.0026
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MARIA DOS ANJOS FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONEXÃO AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INEXISTENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL (SÚMULA 18, TJPI). REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA HIPERVULNERÁVEL. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI).
2. Resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
3. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
4. Levando em consideração o potencial econômico da Instituição financeira apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, conforme entendimento adotado em casos semelhantes, revela-se proporcional e razoável a redução do valor indenizatório para cinco mil reais (R$ 5.000,00), minorando-se a quantia fixada na sentença recorrida em desfavor do Banco requerido, a título de dano moral.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801578-74.2021.8.18.0026
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: MARIA DOS ANJOS FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS - PI15257-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (relatando): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para reformar a sentença exarada na “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” (Processo nº 0801578-74.2021.8.18.0026 – 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI), ajuizada por MARIA DOS ANJOS FERREIRA DA SILVA, ora apelada.
Na ação originária (Id 5947655), a parte autora afirma que fora surpreendida com um contrato de empréstimo consignado (Contrato nº 806357888), cuja validade não reconhece, dele decorrendo descontos mensais, correspondentes ao valor de noventa reais e oitenta e quatro centavos (R$ 90,84), incidentes sobre o seu benefício previdenciário. Sustenta que depois de sessenta um (61) descontos, o contrato continua ativo, provocou-lhe sérias dificuldades financeiras.
Defende 1) a aplicação do CDC, 2) a inversão do ônus da prova, 3) a responsabilidade objetiva do fornecedor, 4) a declaração de inexistência do débito, 5) a repetição do indébito em dobro, e, 6) a condenação do Banco demandado no pagamento de indenização por danos morais.
Enfim, requer a procedência integral do pedido inicial, condenando o requerido no pagamento de honorários advocatícios.
Na decisão Id 5947659, o r. Juiz singular deferiu o pedido de justiça gratuita pleiteada na inicial, deixou de designar audiência de conciliação prévia, e, enfim, determinou a citação da parte requerida.
Na contestação (Id 5948018), o Banco demandado sustenta, preliminarmente, a ocorrência de conexão, a ausência de condição da ação (falta de interesse de agir), a prescrição quinquenal e a decadência.
No mérito, assevera, que 1) o contrato questionado fora regularmente formalizado, 2) há a necessidade de juntada dos extratos bancários pela parte autora, 3) deve-se aplicar os institutos da supressio e do venire contra factum proprium, 4) inexiste os pressupostos da obrigação de indenizar, 5) não há prova de danos materiais, 6) a inversão do ônus da prova não é automática, 7) não cabe a devolução do indébito em dobro, haja vista que ausente a má-fé, e, 8) subsidiariamente, caso se entenda pela nulidade do contrato, impõe-se a devolução do montante que lhe fora disponibilizado, autorizando-se a compensação de eventual crédito reconhecido em favor da parte autora. Ao final, caso ultrapassada as matérias preliminares, pleiteia a improcedência do pedido inicial.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 5948022).
O Banco demandado juntou aos autos os contratos cuja validade é questionada (Id 5948026, p. 01/04), contudo não comprovou o depósito/transferência dos valores contratados.
Na sentença recorrida (Id 5948027), entendendo ser desnecessária a produção de outras provas, o MM. Juiz singular indeferiu o pedido de conexão, afastou as prejudiciais de prescrição e decadência alegados na contestação. No mérito, julgou procedente a ação originária para declarar inexistente a relação jurídica decorrente do Contrato nº 806357888, bem como para condenar o Banco requerido a restituir em dobro à parte requerente o valor indevidamente descontado da sua folha de pagamento e a pagar a quantia de dez mil reais (R$ 10.000,00) a título de reparação por danos morais. Condenou, ainda, a Instituição bancária demandada a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, tudo devidamente corrigido.
Nas razões da apelação (Id 5948030), a Instituição financeira recorrente reitera o fundamento de regularidade do contrato questionado, bem como os demais argumentos lançados na contestação. Enfim, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença recorrida, julgar totalmente improcedente o pedido inicial, ou, eventualmente, reduzir o valor da indenização por danos morais.
A parte autora apresentou suas contrarrazões (Id 5948038) suscitando a insubsistência das razões recursais e reiterando os argumentos lançados na inicial. Ao final, requer o improvimento do apelo, mantendo-se a sentença recorrida, bem como a condenação do Banco recorrente no pagamento de honorários advocatícios.
Recebido o recurso no duplo efeito (Id 5967853) e tendo sido provocada, a d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar em face de não estar configurado o necessário interesse público (Id 6020539).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço dos recursos, eis que neles se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
PRELIMINARMENTE. DA CONEXÃO
Suscita o Banco apelado, em sede de juízo preliminar, que a ação originária é conexa com outras ações também ajuizadas pela parte autora, fazendo-se necessário a reunião das mesmas a fim de se evitar decisões contraditórias.
Nota-se que a parte requerida, ora apelado, argui a suscitada conexão de forma genérica, sem ao menos demonstrar que de fato existe identidade de causa de pedir e de pedido.
Analisando as demandas listadas pelo Banco recorrido como causas que afirma possuir identidade com a ação originária, observa-se que nenhuma delas objetiva a nulidade do contrato ora discutido (Contrato nº 806357888), e, consequentemente, os valores nele contestados, circunstância que afasta a alegação de que possuem a mesma causa de pedir.
Assim, não há que se falar em existência de conexão entre as ações.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO.
Nas razões recursais, o Banco demandado afirma que a pretensão inicial relativa à reparação civil prescreveu em três (03) anos, contados do momento da lesão ocorrida com o primeiro desconto, oportunidade em que o contrato produziu seus efeitos.
Sem razão a parte recorrente.
No caso em concreto, os descontos das parcelas referentes ao contrato questionado (Contrato nº 806357888) passaram a incidir sobre o benefício previdenciário da parte autora em 03/2016 e findariam com o término do pagamento das setenta e duas (72) parcelas referentes ao ajustado (Id 1293019, p. 29), tendo sido a ação originária ajuizada em 06.04.2021, portanto, antes mesmo do fim da relação contratual.
Conforme decidido na sentença recorrida, bem como a teor do que vem entendendo este eg. Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a propositura de ação declaratória de nulidade contrato firmado com a Instituição Financeira, cumulada com pedido indenizatório, em razão de falha no serviço bancário, é quinquenal (5 anos), contados da data em que ocorreu a lesão ou o pagamento. Assim dispõe o art. 27, do CDC, in verbis:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
Não é outro o entendimento firmado no âmbito do eg. Superior Tribunal de Justiça, in vebis:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
(...) omissis (...)
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(STJ, AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)”
No caso em concreto deve-se observar como termo inicial para a contagem do citado prazo quinquenal é a data em que ocorreu, ou ocorreria, o último desconto inerente ao ajuste contratual, haja vista que na referida data se concretizou de forma definitiva a lesão ao direito pretendido.
Desse modo, considerando que a ação originária fora ajuizada antes mesmo do último desconto, não há que se falar em prescrição da ação.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
Na origem, a ação fora proposta objetivando a declaração de nulidade de contratos de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
Na sentença recorrida, fora julgado procedente o pedido inicial para declarar inexistente/nulo o contrato questionado, condenar o Banco demandado a devolver em dobro a quantia indevidamente descontada da conta bancária da parte autora e a pagar dez mil reais (R$ 10.000,00) a título de indenização por danos morais.
No recurso interposto pelo Banco demandado, o mesmo pretende a reforma da sentença, a fim de que seja considerado válido o contrato impugnado, sob o fundamento de que fora regularmente formalizado, tendo sido paga a quantia contratada à parte autora. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pleiteia a redução da reparação por danos morais.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.
É digno de nota que, em não constando nos autos o comprovante de transferência/pagamento/depósito do valor contratado, deve-se aplicar a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Nesse sentido, colaciona-se decisão deste eg. Tribunal, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.
1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”
Desta forma, apreciando a documentação acostada aos autos, evidencia-se que não houve a comprovação do depósito/transferência/pagamento do valor objeto do Contrato questionado nº 806357888.
Na verdade, o Banco recorrente, apesar de afirmar que creditou o suposto valor referente ao contrato em conta bancária de titularidade da parte autora, limitou-se a juntar, após a contestação, mero “print” de tela de computador (Id 5948025, p. 01), com meras informações que afirma ser correspondentes à liberação do valor contratado, o que se revela insuficiente dado que se trata de documento unilateral.
Portanto, em razão da não comprovação da transferência da quantia objeto do contrato questionado, resta caracterizado que as cobranças realizadas pelo Banco demandado/apelante se basearam em contrato de empréstimo nulo, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao mesmo.
A repetição do indébito em dobro pretendida na inicial deve igualmente prosperar ante os indevidos descontos efetivados sobre o benefício previdenciário da parte autora/apelada, a qual não obteve a devida contraprestação, depreendendo-se, diante da circunstância, a má-fé da Instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados à demandante, ora apelada, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Enfim, no que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, melhor sorte possui as razões recursais.
À falta de critério objetivo, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Levando em consideração o potencial econômico da Instituição financeira demandada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, conforme entendimento adotado em casos semelhantes, bem como os parâmetros definidos no âmbito desta Corte de Justiça Estadual, revela-se proporcional e razoável reduzir o valor indenizatório de dez mil reais (R$ 10.000,00) para cinco mil reais (R$ 5.000,00), minorando-se a quantia fixada na sentença recorrida em desfavor do Banco requerido.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO da Apelação Cível interposta pelo Banco requerido, para reformar a sentença recorrida, tão somente, em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, reduzindo-o para cinco mil reais (R$ 5.000,00), devendo a correção monetária deste valor incidir a partir da ciência deste acórdão (Súmula nº 362, do STJ) e os juros de mora a partir da citação (STJ, AgRg no AREsp n. 319.193/RJ, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 27/2/2015; AgInt nos EDcl no AREsp 1215707/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
É o voto.
Teresina, 26/07/2022
0801578-74.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA DOS ANJOS FERREIRA DA SILVA
Publicação03/08/2022