
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
PROCESSO Nº: 0800108-27.2020.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Cláusula Penal, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
APELADO: TERRACON - TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA - ME
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face de sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800108-27.2020.8.18.0031 proposta pelo Município de Parnaíba/PI em face da empresa Terracon – Terraplanagem e Construções ltda – ME, visando a obrigação de fazer consistente na reposição da massa asfáltica utilizando asfalto CBUQ – concreto betuminoso usinado a quente nas ruas indicadas na petição inicial.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgou procedente os pedidos para condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente na reposição da massa asfáltica utilizando asfalto CBUQ – concreto betuminoso usinado a quente nas ruas indicadas na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, deferindo a tutela provisória de urgência, para determinar que o réu proceda a reposição da massa asfáltica utilizando asfalto CBUQ – concreto betuminoso usinado a quente nas ruas indicadas na petição inicial, no prazo de 30 dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a contar da expiração do prazo de 30 dias.
Não houve recursos das partes.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer, que aqui acolho, opinou pelo não conhecimento do Reexame Necessário, nos seguintes termos:
“Preliminarmente, o Ministério Público Superior opina pelo não conhecimento do Reexame Necessário, ante a ausência de previsão legal in casu.
Reexame Necessário, para a doutrina mais abalizada, seria uma condição de eficácia da sentença, sem a qual a mesma não transita em julgado, ou seja, não produz os efeitos dentro do processo, impedindo, consequentemente, coisa julgada material. Possui previsão legal no art.496, CPC, in verbis:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
No caso em análise, inexiste condenação do ente público municipal, ora requerente. Desse modo, injustificável a remessa necessária.
Em casos semelhantes, decidiram os Tribunais pelo não conhecimento do Reexame Necessário. Leia-se:
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ENSINO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE ESTAÇÃO. AMPLIAÇÃO DE HORÁRIO DE ATENDIMENTO EM ESCOLA MUNICIPAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. Conforme o art. 496, I, do CPC/15, apenas a sentença proferida em desfavor do ente público está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. No caso, o julgamento do pedido foi de improcedência. Assim, inexistindo condenação do ente público municipal, injustificável a remessa necessária a esta instância para revisão. Por outro lado, ausente recurso de quaisquer das partes, dispensável o encaminhamento dos autos. Remessa necessária não conhecida. ( Reexame Necessário Nº 70080981780, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em 02/04/2019). (TJ-RS - REEX: 70080981780 RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Data de Julgamento: 02/04/2019, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/04/2019) (nosso grifo)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – REEXAME NECESSÁRIO – CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – NÃO-CONHECIMENTO: - O Código de Processo Civil, condiciona a remessa necessária à imposição de condenação contra a Fazenda Pública, não se mostrando necessária a confirmação da sentença pelo Tribunal, caso inexistente tal condenação, tendo sido extinto o feito sem resolução demérito por ausência de interesse de agir. REEXAME NÃO CONHECIDO. (TJ-AM - Remessa Necessária: 02282511020108040001 AM 0228251-10.2010.8.04.0001, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 06/05/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2019) (nosso grifo)”
De fato, no caso, a Remessa Necessária mostra-se absolutamente inócua, inadmissível, portanto.
É que o art. 496, I, do CPC/15, ao dispor que “está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I – proferida contra União, o Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...)”, está a impor reexame de ofício nos casos em que a decisão seja proferida em desfavor do ente público.
No caso, como se extrai da sentença, o julgamento do pedido requerido pelo Município Autor foi de procedência e, assim, inexiste qualquer condenação do ente público municipal que justifique a remessa necessária.
Desse modo, ausente recurso de quaisquer das partes, inócuo o encaminhamento destes autos para o automático exercício do duplo grau de jurisdição, visto que inexiste qualquer prejuízo ao ente público requerido, o que torna inadmissível a remessa necessária no caso.
Do exposto, com amparo no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO a remessa necessária por manifestamente inadmissível.
Devolvam-se os autos à origem, com as devidas baixas.
teresina -PI,04 de julho de 2022.
0800108-27.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMUNICIPIO DE PARNAIBA
RéuTERRACON - TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA - ME
Publicação04/07/2022