TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758840-86.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MAIRA MELO CAVALCANTE
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. 1-O pedido de gratuidade de justiça (art. 99, caput, do CPC) detém mera presunção relativa de veracidade (§ 3º), podendo ser ilidido por prova em sentido contrário, mormente quando houver no feito outros elementos que infirmem a alegada ausência de recursos financeiros da parte para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e dos familiares.2-A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, objetiva contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758840-86.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAIRA MELO CAVALCANTE - PI7702
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO requerendo a gratuidade judiciária nos autos do processo nº 0823289-21.2020.8.18.0140 (ação de indenização que promove em face do BANCO DO BRASIL S.A), em decorrência do indeferimento pelo JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (PI).
A parte afirma que não tem condições de ter acesso à justiça mediante pagamento de custas processuais.
Sustenta que tendo afirmado, expressamente, que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo de próprio sustento e o de sua família, preenchendo a exigência no art. 4º, da Lei nº 1060, de 05.02.1950, injustificável o indeferimento judicial do pedido, que se respalda em dispositivos legais, como também constitucionais, como decorre dos textos do art. 5º, incisos XXXIV e LXXIV, da CF de 1988, que garantem, em tais hipóteses, o acesso à justiça.
Aduz que é pessoa idosa, com mais de 70 anos e que, por isso, possui diversas despesas médicas.
Afirma ainda que o juiz somente deveria indeferir o pedido se houvessem elementos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício citado, pugnando pelo provimento do presente agravo, com conseqüente deferimento do benefício da justiça gratuita.
Fora deferido efeito suspensivo.
Houve contraminuta do banco agravado pugnando pelo improvimento do presente recurso.
Sem manifestação do Ministério Público de 2º Grau.
É a síntese do necessário. Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO
A decisão recorrida que indeferiu a gratuidade, conforme art. 101, caput, §1º, admite o recebimento do AGRAVO DE INSTRUMENTO, quando apresentado tempestivamente.
Portanto, admite-se o processamento do presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO quanto ao pedido de concessão de gratuidade
II – DO AGRAVO
O pedido de gratuidade de justiça (art. 99, caput, do CPC) detém mera presunção relativa de veracidade (§ 3º), podendo ser ilidido por prova em sentido contrário, mormente quando houver no feito outros elementos que infirmem a alegada ausência de recursos financeiros da parte para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e dos familiares.
A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, objetiva contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
No caso concreto, conforme dito por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo/ativo, analisado os autos eletrônicos de origem, percebe-se que o autor é assistente em administração da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, percebendo líquido a quantia de R$ 5.630,45 (cinco mil, seiscentos e trinta reais e quarenta e cinco centavos), portanto, com renda acima da média dos brasileiros.
A magistrada dividiu em dez parcelas mensais de R$ 472,18 (quatrocentos e setenta e dois reais e dezoito centavos) o que compromete dez por cento da renda mensal do recorrente. Portanto, diante do elevado valor das custas, verifica-se verossímel a afirmação da parte agravante de que está em condições de hipossuficiência, tendo trazidos aos autos elementos de convicção que apontam no mesmo sentido ao conteúdo declarado, pois o pagamento das custas compromete vários contracheques mensais do autor.
Este órgão entende que o acesso à justiça deve ser franqueado de forma ampla, observando todas as possibilidades legais trazidas em 2016 com o CPC.
Com efeito, o art. 98 do CPC, em seus parágrafos 5º e 6º, de maneira proporcional, elencou medidas hábeis a mitigar uma eventual oneração excessiva daquele que, malgrado não se encontrando em hipossuficiência financeira, também não esteja em situação econômica favorável, como é o caso da recorrente que, apesar de aposentado recebendo renda mensal acima da média dos brasileiros, encontra-se com despesas fixas acima de sua capacidade de pagamento.
Nessa senda, na doutrina de Tereza Arruda Alvim e outros, a superveniente flexibilização em relação ao pagamento das despesas processuais procura "concretizar a garantia de acesso à justiça a todos aqueles que não tiverem condições de arcar com os custos do trâmite processual sem prejuízo de sua própria subsistência" (in Primeiros comentári os ao novo código de processo civil, 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 203).
Portanto, o adiantamento das despesas processuais, diante das peculiaridades trazidas pela parte recorrente (idade avançada e uso contínuo de medicamento), a meu sentir, mostra-se Razoável na medida em que impedirá o acesso do jurisdicionado à efetivação do pedido, ressalvado fato superveniente de mudança nas condições econômicas da recorrente (CPC, art. 933), devendo, portanto, ser provido o presente agravo.
II – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, VOTO PELO PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO PARA DEFERIR a gratuidade nos autos do processo de origem 0823289-21.2020.8.18.0140 ao recorrente.
É COMO VOTO.
Teresina, 14/06/2022
0758840-86.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorJOSE RAIMUNDO DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/06/2022