Decisão Terminativa de 2º Grau

Arquivamento 0754745-42.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0754745-42.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Arquivamento ]
AGRAVANTE: CONCEICAO DE MARIA ALVES BONFIM
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.


 

Vistos, etc...

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CONCEIÇÃO DE MARIA ALVES BONFIM, regularmente qualificada nos autos e representada por advogado constituído, impugnando decisão proferida nos autos da ação por ela ajuizada em face do BANCO ITAUCARD S. A.

Sustenta que a decisão agravada incorre em error in procedendo e, ao final, requer:


Ex positis, pugna pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente RECURSO, para o fim de reformar a decisão que declarou conexos os processos, para que seja afastando referida conexão entre as ações. Sucessivamente, pugna que cada qual tenha seu seguimento em apartado. [n. g.]

 

Todavia, a decisão anexada à carta recursal (Id 7281006) foi conclusiva em determinar a intimação da parte autora, na pessoa de seu Defensor Público, para no prazo de 15 (quinze) dias:

 

a) Depositar em juízo, todas as parcelas em atraso, no valor declarado incontroverso, por ser pressuposto processual. Ressalte-se que a exigibilidade do crédito e, consequentemente, o afastamento da mora sobre este valor poderá ser suspenso mediante depósito do montante correspondente, sendo requisito de instauração e andamento válido do processo;

b) Depositar, também, em juízo as parcelas vincendas (se houver), no valor que entende ser incontroverso, no tempo e modo contratado, ou seja, no dia do vencimento estipulado no contrato, sob pena de inépcia, 330, § § 2° e 3º do CPC. Após, cumprida ou não a determinação judicial, o que deverá ser certificado pela Serventia, retornem os autos em imediata conclusão.

 

Note-se que a decisão agravada, em momento algum, determinou a reunião de ações em face da conexão. Desse modo, o pedido da agravante não guarda pertinência com a causa de pedir, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.

Por essa razão, nego seguimento ao recurso, o que faço com escólio no art. 932, III, CPC.

Com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura no sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira

                     Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754745-42.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/06/2022 )

Detalhes

Processo

0754745-42.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Arquivamento

Autor

CONCEICAO DE MARIA ALVES BONFIM

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

14/06/2022