TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801192-60.2020.8.18.0032
APELANTE: ANTONIA MARIA DIAS
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO
APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO DE PROVA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Configura-se cerceamento de defesa o julgamento antecipado, uma vez que a perícia grafotécnica é indispensável ao caso, de modo que sua ausência privou a parte sucumbente de comprovar a eventual veracidade de suas alegações.
2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801192-60.2020.8.18.0032
Origem:
APELANTE: ANTONIA MARIA DIAS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO - PI6932-A
APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA MARIA DIAS para reformar a sentença exarada na AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR (Processo nº 0801192-60.2020.8.18.0032 – 2ª Vara da Comarca de Picos- PI), ajuizada contra BANCO AGIBANK FINANCEIRA S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação (ID 6051484), alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma não haver contratado.
Requereu a declaração de nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
O banco réu apresentou contestação (ID 6051503) pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, com juntada de contrato aos autos (ID 6051507), bem como comprovante de transferência de valores (ID 6051506).
Réplica à contestação (ID 6051511) requerendo a perícia grafotécnica, por não reconhecer a assinatura no contrato como sua.
Por sentença (ID 6051512), o d. Magistrado singular julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no valor de dez por cento (10%) sobre o valor da causa, declarando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da Justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação (ID 6051615), alegando preliminarmente cerceamento de defesa, por ter requerido perícia grafotécnica, todavia o MM Juiz julgou antecipadamente o mérito, sem a necessária instrução processual.
Devidamente intimado, o banco réu apresentou contrarrazões (ID 6051621), aduzindo preliminarmente a dialeticidade, pugnando pela manutenção da sentença.
Provocado, o Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar (ID 6306721).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
Conheço o recurso, eis que nele existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE
Sustenta o banco em contrarrazões o não conhecimento deste recurso em razão de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso.
No caso, verifica-se que a recorrente sustenta a ausência do percebimento do valor supostamente contratado, bem como a incompatibilidade da assinatura lançada no instrumento contratual.
Desse modo, a insurgência trazida no recurso guarda relação de pertinência com o decidido nos autos.
Logo, desponta das razões recursais que a apelante impugnou os fundamentos contidos na sentença, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA
Pugna a parte apelante pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por considerar que requereu anteriormente a produção de provas, tendo o MM Juiz julgado antecipadamente o mérito, sem a necessária instrução processual.
Cabe ao juiz a direção do processo, devendo determinar a realização de atos que possam dar sequência regular ao feito, acolhendo pedidos de produção de prova a seu critério e determinando, até mesmo de ofício, outras que entender necessárias, conforme dispõe o art. 370 do CPC, senão vejamos:
“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”
Nessa senda, o magistrado deve valer-se de todos os meios legais disponíveis para a busca da verdade processual. Destarte, a realização da perícia proporciona novas informações no que toca à matéria probatória, possibilitando a formação de juízo de certeza e de julgamento mais adequado no caso concreto, coerentes com o princípio da livre persuasão racional que informa toda a atividade de produção de prova no processo pátrio.
Da leitura do caderno probatório, verifica-se que a parte autora postulou, em sua inicial, em réplica (ID 6051511), a realização de perícia grafotécnica para fins de perquirir sobre a falsidade ou não da assinatura aposta no contrato juntado pelo banco.
Contudo, sobreveio sentença julgando antecipadamente o feito, na qual o MM. Juiz a quo na qual o juiz considerou ser desnecessária a prova pericial.
Ocorre que, verifica-se que a principal controvérsia no caso é a questão da assinatura da autora em um contrato de empréstimo com o banco, em que este defende a regularidade da contratação, enquanto a autora afirma que nunca realizou empréstimo, pugnando pela declaração de inexistência de relação jurídica.
Portanto, a prova pericial grafotécnica requerida é a única capaz de demonstrar o alegado, sendo imprescindível ao deslinde da questão.
Com efeito, o MM. Juiz, ao ter julgado antecipadamente o feito, fez restar configurado o cerceamento de defesa, conforme o posicionamento do tribunais pátrios, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ASSINATURA. FALSIDADE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. I - A alegação da parte de que as assinaturas constantes dos contratos de empréstimo não provêm de seu punho escriturador é matéria suscetível de influir no julgamento da causa. Dessa forma, constitui cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de produção de prova grafotécnica tempestivamente requerida para demonstrar a indigitada falsidade. Preliminar acolhida. II - Deu-se provimento ao apelo.
(TJ-DF 07011581020198070003 - Segredo de Justiça 0701158-10.2019.8.07.0003, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 29/01/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. ALEGAÇÃO DE ASSINATURA FALSIFICADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. A autora alega que verificou um depósito no valor de R$ 4.698,20 em sua conta, mesmo sem nunca ter contratado empréstimo junto à instituição ré. A sentença considerou que a existência do contrato com assinatura da autora é suficiente por si só para julgar improcedente o pedido. Ocorre que a parte autora desde a inicial, manifestou o interesse em produzir perícia grafotécnica, demonstrando interesse ainda em realizar conciliação. Sendo este o ponto controvertido, faz-se necessária dilação probatória para verificar a autenticidade da assinatura do contrato, não bastando a análise visual por parte do Magistrado, até porque sequer estão juntados aos autos os documentos originais. Para se evitar alegação de cerceamento de defesa, e garantir o contraditório e a ampla defesa, a sentença deve ser anulada para a produção da prova grafotécnica requerida e necessária à correta e segura análise do mérito. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
(TJ-RJ - APL: 00107991620188190213, Relator: Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 18/05/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-26)”
Ademais, não dispõe o julgador de aparato técnico específico para verificar a autenticidade. da assinatura.
Logo, diante dessas particularidades, configura-se cerceamento de defesa o julgamento antecipado, uma vez que a perícia grafotécnica é indispensável ao caso, de modo que sua ausência privou a parte sucumbente de comprovar a eventual veracidade de suas alegações.
Deste modo, acolho a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, VOTO para DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a produção de perícia grafotécnica.
É o voto.
Teresina, 26/07/2022
0801192-60.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorANTONIA MARIA DIAS
RéuAGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação18/09/2022