TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755899-32.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Parnaíba/ 1ª Vara
APELANTE 1: André Luís Silva Sousa
ADVOGADO: Faminiano Araújo Machado (OAB/PI 3516)
APELANTES 2 e 3: Francisco Tiago Alvares e Marcelo Vale Ramos
ADVOGADO: Leonardo Fonseca Barbosa (Defensor Público)
APELANTES 4 e 5: Maycon Douglas Araújo da Silva e Raimundo Ricardo da Silva Neto
ADVOGADO: Eliaquim Sousa Nunes (OAB-PI 15.080)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO CONSUMADO, LATROCÍNIO TENTADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. 1. PEDIDO DOS RECORRENTES DE ABSOLVIÇÃO DOS TRÊS PRIMEIROS DELITOS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DOS APELANTES DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. VIABILIDADE. ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO EVIDENCIADO. 3. PRETENSÃO DOS DOIS ÚLTIMOS APELANTES DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 4. PENA-BASE. NECESSIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO DE PARTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 5. PEDIDO DOS ACUSADOS DE REDUÇÃO DO PATAMAR UTILIZADO NA VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. VIABILIDADE. 6. PEDIDO DO QUARTO E QUINTO APELANTES DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO SINGULAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 7. PEDIDO DO QUARTO E QUINTO APELANTES DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INVIABILIDADE. 8. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A materialidade e a autoria dos apelantes nos crimes de latrocínio consumado e latrocínio tentado são incontestáveis, conforme se verifica do inquérito policial, onde consta o laudo pericial em local de morte violenta, o laudo de exame cadavérico, a certidão de óbito, o laudo de exame de lesão corporal, o auto de apresentação e apreensão, bem como da prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas de acusação e o interrogatório da acusada, dando conta de que todos os apelantes adentraram o CRAS para subtrair bens do vigilante e, durante a ação criminosa, ceifaram a vida da referida vítima e, ainda, atentaram contra a vida da mulher que estava na companhia do vigilante. Da mesma forma, constata-se que a materialidade e a autoria do crime de corrupção de menor são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o termo de informação da infratora, a cópia da carteira de identidade da menor (RF), bem como pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas o interrogatório da acusada, dando conta de que os recorrentes praticaram os crimes de latrocínio tentado e latrocínio consumado, na companhia da menor de idade.
2. Diante da ausência de provas quanto ao vínculo estável e permanente entre os recorrentes para o fim de praticar delitos, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo e com fundamento no art. 386, VII do CPP, faz-se necessário absolver os acusados do crime de associação criminosa (art. 288 do CP).
3. Inviável o reconhecimento da tese de participação de menor importância, quando verificada que a participação dos acusados nos delitos não eram secundárias, mas decisivas, já que agiram ativamente na empreitada criminosa.
4. Na valoração das consequências do crime, a juíza apontou que o crime “trouxe revolta e indignação e conseqüente intranqüilidade na sociedade em face da forma como o crime foi cometido e ainda dor e sofrimento e perda repentina de uma vida humana, que deixou seus familiares eternamente enlutados”. A fundamentação não se mostra idônea, vez que em parte se mostra genérica e noutra aponta consequência natural do delito de latrocínio. Afasta-se, portanto, a negativação da referida circunstância judicial da dosimetria dos três delitos imputados aos réus. No que se refere aos crimes de latrocínio tentado e corrupção de menores, verifica-se que a culpabilidade restou fundamentada na premeditação da ação criminosa. Ocorre que no crime de latrocínio tentado, os apelantes não tinham sequer ciência da segunda vítima no local dos fatos, e no crime de crime de corrupção de menores, verifica-se que a adolescente já se encontrava na companhia dos recorrentes quando todos decidiram roubar o vigilante, razão pela qual neutraliza-se a referida circunstância nos aludidos delitos.
5. Sobre a fração utilizada para valorar negativamente a circunstância judicial desfavorável, pontua-se que, não obstante verse sobre matéria inserida no âmbito de discricionariedade da magistrada, observa-se que esta aplicou fração bastante elevada (1/3), sem apresentar qualquer motivação. O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, pondera que “a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior”. Assim, diante da ausência de fundamentação para fixação do patamar gravoso, aplica-se a fração de 1/6 na valoração negativa da circunstância judicial desfavorável na dosimetria de cada acusado.
6. O juiz singular negou aos recorrentes o direito de recorrer em liberdade em razão destes terem respondido a instrução criminal presos e por subsistirem os motivos ensejadores da cautelar (gravidade concreta da conduta). Aliás, as razões decisórias utilizadas pelo juízo sentenciante vão ao encontro do entendimento do Tribunal Superior. Evidente, portanto, a ausência de constrangimento ilegal.
7. Não há prova de que os recorrentes não possuem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, situação que, somado ao fato dos acusados estarem patrocinados por advogado particular, torna inviável a concessão do benefício da justiça gratuita.
8. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento, para absolver os acusados André Luiz Silva Sousa, Francisco Tiago Alvares, Marcelo do Vale Ramos, Maycon Douglas Araújo da Silva e Raimundo Ricardo da Silva Neto do crime de associação criminosa (art. 288 do CP) e, em relação ainda a todos os recorrentes, neutralizar a circunstância judicial referente as consequências do crime nos três delitos remanescentes, neutralizar a culpabilidade apenas nos crimes de latrocínio tentado e corrupção de menores e aplicar o patamar de 1/6 na valoração negativa da circunstância judicial negativada. De ofício, reconhece-se a atenuante da menoridade relativa em relação ao acusado André Luiz Silva Sousa. Redimensiona-se as reprimendas dos apelantes, fixando a pena do réu André Luiz Silva Sousa em 27 (vinte e sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa e para cada um dos réus Francisco Tiago Alvares, Marcelo do Vale Ramos, Maycon Douglas Araújo da Silva e Raimundo Ricardo da Silva Neto em 29 (vinte e nove) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória".
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (31/08/2022).
RELATÓRIO
Os acusados André Luiz Silva Sousa, Diones de Carvalho dos Santos, Estefany Lima de Carvalho, Francisco Tiago Alvares, Iwalks da Silva Santos, Marcelo do Vale Ramos, Maycon Douglas Araújo da Silva e Raimundo Ricardo da Silva Neto foram denunciados pela prática dos crimes de latrocínio consumado (art. 157, §3º, II c/c art. 14, I, CP), latrocínio tentado (art. 157, §3º, II c/c art. 14, II, do CP), associação criminosa (art. 288, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B, da Lei 8.069/90). O feito foi desmembrado em relação aos réus Estefany Lima de Carvalho e Iwalks da Silva Santos.
Na sentença, o magistrado condenou os réus André Luiz Silva Sousa, Diones de Carvalho dos Santos, Francisco Tiago Alvares, Marcelo do Vale Ramos, Maycon Douglas Araújo da Silva e Raimundo Ricardo da Silva Neto, pela prática dos delitos indicados na peça acusatória, aplicando, para cada acusado, a pena de 36 (trinta e seis) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial no fechado, e 110 (cento e dez) dias-multa
O réu André Luiz Silva Sousa interpôs Apelação Criminal. A defesa apresentou razões recursais, alegando, em síntese, insuficiência probatória da autoria do recorrente nos crimes de roubo majorado qualificado, bem como ausência de prova do animus associativo estável, necessário para caracterização do delito de associação criminosa. Subsidiariamente, requer: a) a fixação das penas-bases dos crimes de latrocínio consumado e associação criminosa no mínimo legal ou a redução do patamar aplicado para negativar cada circunstância judicial.
O réu Francisco Tiago Alvares interpôs Apelação Criminal. A defesa apresentou razões recursais, alegando, em síntese, insuficiência probatória da autoria do recorrente nos crimes de roubo majorado qualificado, bem como ausência de prova do animus associativo estável, necessário para caracterização do delito de associação criminosa. Subsidiariamente, requer: a) a fixação das penas-bases dos crimes de latrocínio consumado e associação criminosa no mínimo legal ou a redução do patamar aplicado para negativar cada circunstância judicial.
O réu Marcelo do Vale Ramos interpôs Apelação Criminal. A defesa apresentou razões recursais, alegando, em síntese, insuficiência probatória da autoria do recorrente nos crimes de roubo majorado qualificado, bem como ausência de prova do animus associativo estável, necessário para caracterização do delito de associação criminosa. Subsidiariamente, requer: a) a fixação das penas-bases dos crimes de latrocínio consumado e associação criminosa no mínimo legal ou a redução do patamar aplicado para negativar cada circunstância judicial.
O réu Maycon Douglas Araújo da Silva interpôs Apelação Criminal. A defesa apresentou razões recursais, alegando, em síntese, insuficiência probatória da autoria delitiva do recorrente na prática dos crimes, o que pleiteia a sua absolvição. Subsidiariamente, sustenta: a) reconhecimento da participação de menor importância do acusado nos crimes; b) fixação da pena-base no mínimo legal, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea na valoração das circunstâncias judiciais; c) concessão do direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a ausência de fundamentação para a manutenção da cautelar; d) concessão da justiça gratuita.
O réu Raimundo Ricardo da Silva Neto interpôs Apelação Criminal. A defesa apresentou razões recursais, alegando, em síntese, insuficiência probatória da autoria delitiva do recorrente na prática dos crimes, o que pleiteia a sua absolvição. Subsidiariamente, sustenta: a) reconhecimento da participação de menor importância do acusado nos crimes; b) fixação da pena-base no mínimo legal, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea na valoração das circunstâncias judiciais; c) concessão do direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a ausência de fundamentação para a manutenção da cautelar; d) concessão da justiça gratuita.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento dos recursos dos recorrentes e parcial provimento, a fim de que: a) para todos os recorrentes, seja afastada a condenação pelo crime do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal; e b) para todos os recorrentes, em relação a todos os delitos pelos quais foram condenados, seja neutralizada a circunstância judicial referente às consequências do crime; c) para todos os recorrentes, em relação a todos os delitos pelos quais foram condenados, seja a pena-base incrementada em apenas 1/6 (um sexto) do intervalo compreendido entre os limites máximo e mínimo da sanção cominada abstratamente ao tipo pena.
Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento dos Recursos de Apelação interpostos por André Luiz Silva Sousa; Diones de Carvalho dos Santos; Francisco Tiago Alvares; Marcelo do Vale Ramos; Maycon Douglas Araújo da Silva e Raimundo Ricardo da Silva Neto, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. No mérito, opina-se pelo desprovimento das apelações interpostas por Maycon Douglas e Raimundo Ricardo, e pelo provimento parcial, no que concerne à prática do delito tipificado no art. 288 do Código Penal (associação criminosa), das apelações interpostas por André Luiz, Diones de Carvalho, Francisco Tiago e Marcelo do Vale.
É o relatório.
VOTO
Os apelos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.
- Da autoria e materialidade:
As defesas dos acusados André Luiz Silva Sousa, Francisco Tiago Alvares, Marcelo do Vale Ramos, Maycon Douglas Araújo da Silva e Raimundo Ricardo da Silva Neto sustentam insuficiência probatória para as condenações dos réus pelos crimes de latrocínio consumado, latrocínio tentado, corrupção de menores e associação criminosa, requerendo, pois, as absolvições dos apelantes.
A peça acusatória narrou os seguintes fatos:
“(...) Depreende-se dos autos que, no dia 08 de fevereiro de 2019, por volta das 03h00min, os acusados, em comunhão de vontades e divisão de tarefas, alguns com emprego de facão ceifaram a vida de Antonio Laurindo Gonçalves Filho e tentaram matar Tainara dos Santos Lima, com o fito de subtrair-lhe seus bens.
Com efeito, 07/02/2019, por volta das 23h00min, os acusados se reuniram no Bar “Zé Maria” com a menor Nikolle Alves da Conceição e a testemunha Bryan de Araujo Veras para consumir drogas.
Ato contínuo, o acusado DIONES DE CARVALHO DOS SANTOS sugeriu que o grupo praticasse um roubo ao CRAS, localizado na Rua Dr. João Goulart, Bairro São José, nesta cidade. Todos aderiram à sugestão, exceto a testemunha Bryan de Araujo Veras, que saiu do local.
A execução do crime foi organizada da seguinte forma:
A acusada ESTEFANY LIMA DE CARVALHO e Nikolle Alves da Conceição (menor), bateram à porta do CRAS e pediram água ao vigia, a vítima Antônio Laurindo Gonçalves Filho.
Nesse momento, IWALKS DA SILVA SANTOS (armado com um simulacro de arma de fogo e um facão do tipo “rabo de galo”) e ANDRÉ LUIZ SILVA SOUSA (armado com um punhal) adentraram nas dependências do referido órgão municipal e anunciaram o assalto, enquanto que ESTEFANY LIMA DE CARVALHO e a menor Nikolle Alves da Conceição, permaneceram do lado de fora do prédio a fim de avisar aos demais membros do grupo sobre a eventual aproximação de alguém.
O acusado IWALKS DA SILVA SANTOS, então, desferiu um golpe de facão na vítima Antônio Laurindo Gonçalves Filho e exigiu a entrega de um aparelho celular. A vítima, então, respondeu que não tinha o referido objeto.
A negativa da vítima causou o descontentamento do grupo, sendo que MARCELO DO VALE RAMOS, segurou Antônio Laurindo Gonçalves Filho, para que os acusados IWALKS DA SILVA SANTOS e ANDRÉ LUIZ SILVA SOUSA continuassem o golpeando com facões, o que levou à sua morte.
Nesse ínterim, os acusados DIONES DE CARVALHO DOS SANTOS, FRANCISCO TIAGO ALVARES, MAYCON DOUGLAS ARAUJO DA SILVA e RAIMUNDO RICARDO DA SILVA NETO, subtraíram o aparelho celular da vítima, sua carteira, 1 (um) aparelho de som, vasilhas de plástico e um botijão de gás (este pertencente ao CRAS).
Convém ressaltar que a vítima Tainara dos Santos Lima, também estava no local dos crimes, pois mantinha um relacionamento amoroso com Antônio Laurindo Gonçalves Filho.
A acusada ESTEFANY LIMA DE CARVALHO chegou a desferir golpes de faca contra a vítima Tainara dos Santos Lima, todavia, esta conseguiu fugir, utilizando a bicicleta de Antônio Laurindo Gonçalves Filho.
Logo após, todos os membros do grupo se evadiram do local, em direção a suas residências, deixando o corpo de Antônio Laurindo Gonçalves Filho no local. (...)”
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
A vítima Tainara Santos Lima, informou na fase judicial (Mídia Audiovisual):
“(...) que a declarante conhecia a vítima Antônio Laurindo; que a declarante estava com a vítima Antônio Laurindo no CRAS; que a declarante chegou quase meia-noite; que a declarante tinha um caso com Antônio Laurindo e, quando este ia trabalhar, ele abria a porta para a declarante fazer um negócio com ele; que a declarante chegou, ficou com a vítima e saiu para comprar um negócio seu que costumava usar, havendo retornado em seguida; que a declarante usou o negócio e pediu para dormir no local, havendo a vítima permitido; que, quando a declarante acordou, os caras já estavam lá dentro; (...) que a declarante acordou com a vítima lhe pedindo socorro; que as pessoas estavam todos de máscara, capuz, a exceção da menina; (...) que, quando furaram a declarante, só tinha uma menina; que foi a menina que furou a declarante e o rapaz lhe segurou; que as pessoas pediam dinheiro à vítima e esta dizia que não tinha; que a declarante se intrometeu e disse ‘ele não tem, ele não tem’; que, nesse momento, o rapaz lhe segurou e a menina começou a ‘meter’ facada na declarante; (...) que foi a Estefani que desferiu a facada no pescoço da declarante; (...) que a declarante caiu no chão e, ao acordar, viu a vítima no chão; que, nesse momento, não tinha mais ninguém no local, momento em que a declarante pegou a bicicleta e o celular da vítima; que a declarante pegou o celular da vítima para poder ligar para a polícia, mas não conseguiu, vez que estava toda se tremendo; (...) que a declarante levou a bicicleta da vítima para a sua casa; que o celular a declarante não se lembra onde colocou; que a declarante foi para casa e pediu que a sua mãe chamasse os homens; (...) que a polícia foi na casa da declarante e a levou para que esta indicasse onde era a casa das pessoas; que a declarante levou os policiais na casa do Jones e Maycon Douglas; que a declarante sabia que era o Jones e Maycon Douglas porque, antes dos fatos, estava um turminha do lado do CRAS, em um negócio de pescaria; que a declarante viu nessa turminha o Jones, o Maycon Douglas, o Padua e as duas meninas (...); que a declarante ficou desacordada, achando que os acusados pensavam que esta tinha morrido; (...) que a declarante conhecia os acusados só de vista; que a Estefani a declarante nunca tinha visto (...) que a declarante usava crack (...) que, mesmo drogada, a declarante lembra algumas partes; (...) que a declarante viu os acusados cochichando quando estava usando droga; que a declarante até tinha avisado a vítima que não ia dormir no local, vez que os meninos estavam dizendo que ia entrar no CRAS; que a vítima não acreditou; (...) que eram cinco pessoas que entraram no CRAS; que era apenas uma mulher e mais quatro pessoas; que tinham três pessoas segurando a vítima e uma na porta; (...) que o Maycon Dougas, Jones e a Nicole estavam no local; (...) .”
A testemunha Fabio Costa Silva, policial militar, informou na fase judicial (Mídia Audiovisual):
“(...) que o declarante recorda dos fatos; que, a princípio, o declarante chegou a algumas pessoas através de uma denúncia que uma garota que morava na Beira Rio se encontrava com a bicicleta do vigilante; que o declarante foi até essa residência e localizou a bicicleta do vigilante (...) que ela citou alguns nomes de pessoas que estavam envolvidas na morte do vigia, sendo localizada apenas duas pessoas (...) que ela relatou que, após ela ou foi a vítima receber uma ligação, abriu a porta do colégio e entraram algumas pessoas (...) que o declarante não se recorda da Tainara; que o único fato que o declarante se envolveu relacionado foi pegar Tainara, vez que esta estava com a bicicleta da vítima, ocasião em que esta informou o nome de algumas pessoas que estavam envolvidas nesse crime; (...) que a acusada Stefany relatou que se encontrava com a vítima dentro do colégio; (...) que a Taynara citou o nome de dois irmão, que, se não se engana, o nome de um deles era Maycon; (...) que o declarante foi na casa de uma das pessoas que a Taynara apontou como envolvido no crime; que, se não se engana, o nome da pessoa era Maycon; (...) que foram conduzidos duas pessoas, mas o declarante não lembra o nome da outra pessoa; (...) que a pessoa que estava com a bicicleta da vítima, também estava com um celular; que essa pessoa informou que tinha jogado um celular dentro da cabine de um caminhão; que o celular jogado pertencia à vítima; que essa pessoa informou que estava com a vítima, dentro do CRAS; (...) que a pessoa relatou, ainda, que foi ela quem abriu a porta do CRAS para as outras pessoas entrarem; (...) que o declarante conduziu três pessoas para a central.”
A testemunha Cláudio do Nascimento Silva, policial militar, informou na fase judicial (Mídia Audiovisual):
“(...) que o declarante recebeu uma denúncia de que uma pessoa estaria com a bicicleta da vítima e esta pessoa residia (...) no bairro Canta Galo; que, ao chegar no local, o declarante encontrou a bicicleta e a pessoa que era uma moça; que a moça informou que a bicicleta era da vítima e que tinha um celular que se encontrava em uma cabine abandonada, próxima a uma sucata que fica próxima à beira Rio; que o declarante e o seu companheiro, Sargento Fábio Costa, procuraram o celular, mas não o encontraram; (...) que a moça citou o nome de duas pessoas que moravam ali próximo; que o declarante foi na residência destes, lembrando apenas da pessoa de nome Maycon; que o declarante conduziu as duas pessoas para a Central de Flagrantes, juntamente com a moça; que o declarante não lembra o nome da moça; que a moça relatou que estava com a vítima; (...) que a moça informou que, no momento em que adentram no local do crime, esta estava com a vítima; (...) que a moça relatou o nome do Maycon como um dos autores do delito; que o nome da outra pessoa que a moça relatou, o declarante não lembra (...) que a moça disse que, no momento em que invadiram o local para matar o vigia, ela estava com a vítima e conseguiu fugir na bicicleta desta; (...).”
A informante Nicole Alves da Conceição, menor de idade envolvida no fato delituoso, informou na fase judicial (Mídia Audiovisual):
“(...) que a declarante estava com os acusados no momento do crime; que a declarante foi até a porta do local, mas não entrou; que os acusados entraram, ficaram no local e a declarante saiu; que, antes dos fatos, a declarante estava com os acusados, os quais estavam bebendo, e a sua prima com que andava; que o local onde estavam bebendo era próximo ao CRAS; que os acusados resolveram ir no CRAS porque queriam arrumar mais dinheiro para comprar mais bebida; que os acusados foram na intenção de roubar a vítima; que, além da declarante, estava a Estafany, o ‘Paulistinha’, o Cadu, o Maycon, o Diones, o ‘Negão’ e o Tiago; que o Paulistinha é o Marcelo do Vale; que o Negão que é o Iwalks da Silva; que o Cadu é o Raimundo; (...) que o André Luis também estava no local; (...) que a declarante e os acusados estavam bebendo no meio da rua (...) que foi o Negão quem teve a ideia de ir no CRAS (...) que todo mundo topou ir no CRAS, vez que estavam todos drogados; (...) que todos foram até o local; que a declarante chegou até a porta, mas ficou lá mesmo; que os acusados chamaram a vítima e pedira água; que, na hora que a vítima abriu o portão, os acusados entraram; que foi a declarante e a Estefany que chamaram a vítima; (...) que a declarante tinha conhecimento de que o Paulistinha estava com uma arma de brinquedo, o outro estava com um punhal e o Negão estava com um facão; (...) que, na hora que os acusados entraram e quiseram roubar, a vítima tentou se defender se afastando para trás e tentando pegar uma faca que tinha em cima da sua mesa; que, nesse momento, os acusados ‘tacaram a faca na vítima; que tinha uma mulher lá dentro, a qual pode até se chamar de Tainara, mas a declarante conhecia pelo nome de Natalia; que a acusada Estefany chegou perto da referida mulher e deu uma furada no pescoço dela; que a acusada Estefany furou a Tainara; (...) que, pelo que a declarante soube, foram o Paulista e o Diones que ficaram com carteira e o celular da vítima; (...) que, depois dos fatos, a declarante foi para casa (...) que a declarante conhecia apenas a vítima Antônio Laurindo, mas não conhecia a Tainara; que a Tainara estava com a vítima Antônio porque ela é garota de programa; (...) que a declarante já conhecia todos os outros acusados, a exceção do Negão que conheceu no dia dos fatos; (...) que levaram a carteira da vítima, o celular e, depois de tudo, um botijão de gás; (...) que todos os acusados cercaram a vítima (...) que, quem tacou o facão na vítima, foram o ‘Negão’ e o André; (...) que a declarante não sabe especificar a ação do Tiago; que o Marcelo estava só dizendo as coisas com a vítima mesmo, esculhambando esta e mandando a vítima dar o dinheiro; (...) que a Estefany tinha um punhal pequeno (...).”
A acusada Estefany Lima de Carvalho, em seu interrogatório em juízo, declarou (Mídia Audiovisual):
“(...) que a acusação do roubo é verdadeira; que a declarante não sabia era que os outros acusados iam tirar a vida do senhor; que a declarante esfaqueou a vítima Tainara; que os acusados agiram da maneira como está descrita na denúncia; (...) que os acusados não mencionaram para a declarante que iam tirar a vida do senhor (...) que, antes dos fatos, a declarante e os outros acusados estavam ingerindo bebida alcoólica e usando entorpecentes; (...) que, quando a declarante e os demais entraram, a vítima Tainara estava dentro do local; que a Tainara estava acordada e em pé; que a Tainara gritou; que foi a declarante quem furou a Tainara; que o Marcelo deu para a declarante a faca que estava com ele; que a declarante lembra da menor Nicole; que a Nicole foi junto com a declarante e os demais, havendo participado dos fatos; que a Nicole também estava usando drogas antes dos fatos; que estava a declarante, a Nicole, o André Luís, o Diones, o Tiago ‘Corcunda’, o Iwalks ‘Negão’, o Marcelo ‘Paulistinha’, o Maycon Douglas e o Raimundo Ricardo ‘Cadu’; que entrou todo mundo, havendo a declarante ficado do lado de fora; que, ao ouvir o grito, a declarante pensou que era a menor Nicole, havendo colocado a cabeça para dentro para ver se era ela; que, nesse momento, a vítima Tainara foi para cima da declarante; que foram os acusados André e o Iwalks que furaram o vigilante, havendo sido o Marcelo quem segurou o vigilante para que esta fosse furada; que a declarante não lembra o que foi levado no momento do crime; que, após os fatos, todos correram para a beira do rio; (...) que, na hora, foi levada uma caixinha de som, um facão; que foram só essas coisas que a declarante viu que estavam com os meninos; que estava todo mundo reunido, sentado ao lado da quadra; que, nesse momento, o Jones convidou para assaltar; que a menor perguntou onde seria e o Jones deu a ideia do CRAS; (...) que a declarante acha que eles sabiam que o vigia devia ter dinheiro, vez que eles tinham mais convivência naquele local; que a declarante e os demais entraram no local por volta das 03hs da manhã; que os acusados mandaram a declarante bater na porta, mas esta disse que não ia bater porque antes disso havia discutido com o Marcelo; que a menor foi na frente e a declarante ficou com medo de ficar junto dos outros acusados, vez que estes estavam lhe olhando com olhares maldosos; que a declarante pediu que a menor lhe esperasse e a acompanhou; que a menor bateu na porta e a declarante ficou atrás dela; (...) que a menor pediu agua e o vigia foi buscar; que, quando o vigia retornou, os acusados entraram e já furaram a vítima; que os acusados abordaram a vítima na entrada do CRAS; (...) que a declarante e os demais acusados não estavam com a cara coberta; que a declarante usou a faca apenas para se defender; que, no momento da sua prisão, a declarante estava com a menor Nicole; (...) que, quando a declarante furou a Tainara, este entrou novamente dentro do local; que a Tainara viu quando os meninos furaram a vítima Laurindo; (...) que, nenhum dos meninos, estavam encapuzados; (...) que, após saírem do local fatos, o Iwalks, o André e o Tiago ‘Corcunda’, voltaram no local do crime e demoraram bastante; (...) que o Tiago roubou as vasilhas/depósitos do local; (...) que a declarante conheceu o acusado Raimundo Ricardo e este estava no momento do crime; que o Raimundo Ricardo estava do lado de dentro do CRAS, havendo subtraído o aparelho celular; (...).”
Dos crimes de latrocínio consumado, latrocínio tentado e corrupção de menores
A materialidade e a autoria dos apelantes nos crimes de latrocínio consumado e latrocínio tentado são incontestáveis, conforme se verifica do inquérito policial, onde consta o laudo pericial em local de morte violenta, o laudo de exame cadavérico, a certidão de óbito, o laudo de exame de lesão corporal, o auto de apresentação e apreensão, bem como da prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas de acusação e o interrogatório da acusada Estefany Lima de Carvalho, dando conta de que todos os apelantes adentraram o CRAS para subtrair bens do vigilante Antônio Laurindo Gonçalves Filho e, durante a ação criminosa, ceifaram a vida da referida vítima e, ainda, atentaram contra a vida da mulher que estava na companhia do vigilante.
Da mesma forma, constata-se que a materialidade e a autoria do crime de corrupção de menor são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o termo de informação da infratora, a cópia da carteira de identidade da menor (RF), bem como pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas o interrogatório da acusada Estefany Lima de Carvalho, dando conta de que os recorrentes praticaram os crimes de latrocínio tentado e latrocínio consumado, na companhia da menor de idade Nikolle Alves da Conceição.
Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto dos crimes de latrocínio consumado (art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, I, CP), latrocínio tentado (art. 157, §3º, II c/c art. 14, II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B, da Lei 8.069/90), inviável a tese de absolvição dos recorrentes.
Do crime de associação criminosa
Sobre o crime de associação criminosa, estabelece o art. 288, do CP: “Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes”.
O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, animus associativo, aliado ao fim específico de cometer crimes. Não basta a simples convergência de vontades para a prática do crime, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado, pois integra o tipo penal e é indispensável para sua caracterização.
O animus associativo, consiste em um ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo de fato, em que a vontade de se associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado.
No caso, diante do conjunto probatório, não logrou a acusação em demonstrar a configuração do delito de associação na medida que não restou devidamente comprovada a estabilidade associativa e o acordo prévio voltado a prática de crimes.
Assim, diante da ausência de provas quanto ao vínculo estável e permanente entre os réus André Luiz Silva Sousa, Francisco Tiago Alvares, Marcelo do Vale Ramos, Maycon Douglas Araújo da Silva e Raimundo Ricardo da Silva Neto para o fim de praticar delitos, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo e com fundamento no art. 386, VII do CPP, absolve-se os referidos acusados do crime de associação criminosa (art. 288 do CP).
- Da participação de menor importância:
As defesas dos recorrentes Maycon Douglas Araújo da Silva e Raimundo Ricardo da Silva Neto pleiteiam o reconhecimento da causa de diminuição da participação de menor importância (art. 29, §1º, do CP), nos crimes imputados aos acusados.
A participação de menor importância deve ser reconhecida quando o agente contribui minimamente, de forma irrelevante para a prática do crime.
Sobre a aplicação do §1º do art. 29, Código Penal[1], que prevê a causa de diminuição para a participação de menor importância, ensina Rogério Greco:
"(...) O parágrafo, contudo, somente terá aplicação nos casos de participação (instigação e cumplicidade), não se aplicando às hipóteses de co-autoria. Não se poderá falar, portanto, em co-autoria de menor importância, a fim de atribuir a redução de pena a um dos co-autores. Isto porque, de acordo com a posição adotada pela teoria do domínio funcional do fato, observando-se o critério de distribuição de tarefas, co-autor é aquele que tem o domínio funcional do fato que lhe fora atribuído pelo grupo, sendo a sua atuação, assim, relevante para o sucesso da empreitada criminosa. Dessa forma, toda atuação daquele que é considerado co-autor é importante para a prática da infração penal, não se podendo, portanto, falar-se em participação de menor importância (…)."[2].
Dos autos, constata-se que as condutas dos recorrentes Maycon Douglas Araújo da Silva e Raimundo Ricardo da Silva Neto são típicas, pois eles consentiram com a prática dos delitos, vez que estes adentraram o CRAS, junto com os demais acusados, para subtrair os objetos do vigilante, o que demonstra que os recorrentes participaram da ação criminosa juntamente com os executores das facadas desferidas nas vítimas Antônio Laurindo Gonçalves Filho e Tainara dos Santos Lima, respondendo, pois, pelo resultado em coautoria.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “Não há como se considerar a conduta do réu como de menor importância, porquanto reveladora de adesão e solidariedade ao agir de seu comparsa, e mesmo que não tenha executado diretamente as ações nucleares do tipo penal, detinha o domínio do fato e a previsibilidade do desfecho ocorrido em caso de eventual reação da vítima, como de fato ocorreu, devendo pois responder como coautor do delito”.[3]
Dessa forma, inviável o reconhecimento da tese de participação de menor importância, quando verificada que a participação dos acusados nos delitos não eram secundárias, mas decisivas, já que agiram ativamente na empreitada criminosa.
- Da dosimetria:
Os acusados André Luiz Silva Sousa, Francisco Tiago Alvares, Marcelo do Vale Ramos, Maycon Douglas Araújo da Silva e Raimundo Ricardo da Silva Neto pleiteiam a fixação das suas penas-bases no mínimo legal ou, subsidiariamente, a redução do patamar aplicado para negativar cada circunstância judicial.
A magistrada singular, ao fixar as penas-bases dos crimes remanescentes, consignou:
“(...)1º ACUSADO - ANDRÉ LUIZ SILVA SOUSA
DO LATROCINIO CONSUMADO contra a vitima ANTONIO LAURINDO GONÇALVES FILHO (art. 157, § 3°, II c/c art.14, I do CP)
1ª FASE:
Sua culpabilidade é exacerbada, merece reprovação e censura, pois era-lhe exigível conduta de respeito à norma, antes de cometer o delito planejou com os demais comparsas em um bar e depois de ingerir bebida alcoólica e drogas, foi ao local espontaneamente, não se preocupou em matar e lesionar para roubar, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta para além dos elementos normativos do tipo, razão que elevo a pena em 1\6.
Não tem antecedentes maculados
Sua conduta social não foi analisada.
Sua personalidade também não foi analisada.
Verifico que os motivos e as circunstâncias são dos tipos penais em que está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor.
As consequências foram graves, trágicas e lamentáveis, pois trouxe revolta e indignação e conseqüente intranqüilidade na sociedade, em face da forma como o crime foi cometido e ainda dor e sofrimento e perda repentina de uma vida humana, que deixou seus familiares eternamente enlutados, assim elevo a pena em mais 1\6.
A vítima em nada contribuiu para o crime.
De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em (27) vinte e sete anos, (02) dois meses e (20) vinte dias de reclusão e multa.
(...)
DO LATROCÍNIO TENTADO contra a vítima TAINARA DOS SANTOS LIMA (art. 157, § 3°, II c/c art.14, II do CP)
1ª FASE: devidamente analisada quando do latrocínio consumado. De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em (09) nove anos, (06) seis meses e (10) dez dias de reclusão e multa.
(...)
DA CORRUPÇÃO DE MENOR (art. 244-B, da Lei 8.069/1990)
1ª FASE: devidamente analisada quando do latrocínio consumado. De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em (08) oito meses e (05) cinco dias de detenção e multa.
(...)
(...)
3º acusado FRANCISCO TIAGO ALVARES
LATROCÍNIO CONSUMADO contra a vítima ANTONIO LAURINDO GONÇALVES FILHO (art. 157, § 3°, II c/c art.14, I do CP)
1ª FASE: Sua culpabilidade é exacerbada, merece reprovação e censura, pois era-lhe exigível conduta de respeito à norma, pois antes de cometer o delito planejou com os demais comparsas em um bar e depois de ingerir bebida alcoólica e drogas foi ao local espontaneamente, não se preocupou em matar e lesionar para roubar, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, elevo a pena em 1\6.
Não tem antecedentes maculados
Sua conduta social não foi analisada.
Sua personalidade também não foi analisada.
Verifico que os motivos e as circunstâncias são dos tipos penais em que está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor.
As consequências foram graves, trágicas e lamentáveis, trouxe revolta e indignação e conseqüente intranqüilidade na sociedade em face da forma como o crime foi cometido e ainda dor e sofrimento e perda repentina de uma vida humana, que deixou seus familiares eternamente enlutados, assim elevo a pena em mais 1\6.
A vítima em nada contribuiu para o crime.
De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em (27) vinte e sete anos, (02) dois meses e (20) vinte dias de reclusão e multa.
(...)
DO LATROCÍNIO TENTADO contra a vítima TAINARA DOS SANTOS LIMA (art. 157, § 3°, II c/c art.14, II do CP)
1ª FASE: devidamente analisada quando do latrocínio consumado. De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em (09) nove anos, (06) seis meses e (10) dez dias de reclusão e multa.
(...)
DA CORRUPÇÃO DE MENOR (art. 244-B, da Lei 8.069/1990)
1ªFASE:devidamente analisada quando do latrocínio consumado. De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em (08) oito meses e (05) cinco dias de detenção e multa.
(...)
4º acusado MARCELO DO VALES RAMOS
LATROCÍNIO CONSUMADO contra a vítima ANTONIO LAURINDO GONÇALVES FILHO (art. 157, § 3°, II c/c art.14, I do CP)
1ª FASE: Sua culpabilidade é exacerbada, merece reprovação e censura, pois era-lhe exigível conduta de respeito à norma, pois antes de cometer o delito planejou com os demais comparsas em um bar e depois de ingerir bebida alcóolica e drogas foi ao local espontaneamente, não se preocupou em matar e lesionar para roubar, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, elevo a pena em 1\6.
Não tem antecedentes maculados
Sua conduta social não foi analisada.
Sua personalidade também não foi analisada.
Verifico que os motivos e as circunstâncias são dos tipos penais em que está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor. As consequências foram graves, trágicas e lamentáveis, trouxe revolta e indignação e conseqüente intranqüilidade na sociedade em face da forma como o crime foi cometido e ainda dor e sofrimento e perda repentina de uma vida humana, que deixou seus familiares eternamente enlutados, assim elevo a pena em mais 1\6. A vítima em nada contribuiu para o crime. De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em (27) vinte e sete anos, (02) dois meses e (20) vinte dias de reclusão e multa.
(...)
DO LATROCÍNIO TENTADO contra a vítima TAINARA DOS SANTOS LIMA (art. 157, § 3°, II c/c art.14, II do CP)
1ª FASE: devidamente analisada quando do latrocínio consumado. De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em (09) nove anos, (06) seis meses e (10) dez dias de reclusão e multa.
(...)
DA CORRUPÇÃO DE MENOR (art. 244-B, da Lei 8.069/1990)
1ªFASE: devidamente analisada quando do latrocínio consumado. De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em (08) oito meses e (05) cinco dias de detenção e multa.
(...)
5º acusado MAYCON DOUGLAS ARAUJO DA SILVA
LATROCÍNIO CONSUMADO contra a vitima ANTONIO LAURINDO GONÇALVES FILHO (art. 157, § 3°, II c/c art.14, I do CP)
1ª FASE: Sua culpabilidade é exacerbada, merece reprovação e censura, pois era-lhe exigível conduta de respeito à norma, pois antes de cometer o delito planejou com os demais comparsas em um bar, depois de ingerir bebida alcoólica e drogas foi ao local espontaneamente e não se preocupou em matar e lesionar para roubar, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão que elevo a pena em 1\6.
Não tem antecedentes maculados
Sua conduta social não foi analisada, porém não provou ter trabalho honesto.
Sua personalidade também não foi analisada.
Verifico que os motivos e as circunstâncias são dos tipos penais em que está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor.
As consequências foram graves, trágicas e lamentáveis, trouxe revolta e indignação e conseqüente intranqüilidade na sociedade em face da forma como o crime foi cometido e ainda dor e sofrimento e perda repentina de uma vida humana, que deixou seus familiares eternamente enlutados, assim elevo a pena em mais 1\6.
A vítima em nada contribuiu para o crime.
De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em (27) vinte e sete anos, (02) dois meses e (20) vinte dias de reclusão e multa.
(...)
DO LATROCÍNIO TENTADO contra a vítima TAINARA DOS SANTOS LIMA (art. 157, § 3°, II c/c art.14, II do CP)
1ª FASE: devidamente analisada quando do latrocínio consumado. De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em (09) nove anos, (06) seis meses e (10) dez dias de reclusão e multa.
(...)
DA CORRUPÇÃO DE MENOR (art. 244-B, da Lei 8.069/1990)
1ª FASE: devidamente analisada quando do latrocínio consumado. De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em (08) oito meses e (05) cinco dias de detenção e multa.
(...)
6º acusado RAIMUNDO RICARDO DA SILVA NETO
LATROCÍNIO CONSUMADO contra a vítima ANTONIO LAURINDO GONÇALVES FILHO (art. 157, § 3°, II c/c art.14, I do CP)
1ª FASE: Sua culpabilidade é exacerbada, merece reprovação e censura, pois era-lhe exigível conduta de respeito à norma, pois antes de cometer o delito planejou com os demais comparsas em um bar quando ingeriam bebida alcoólica e drogas, foi ao local espontaneamente e não se preocupou em matar e lesionar para roubar, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão que elevo a pena em 1\6.
Não tem antecedentes maculados
Sua conduta social não foi analisada.
Sua personalidade também não foi analisada.
Verifico que os motivos e as circunstâncias são dos tipos penais em que está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor.
As consequências foram graves, trágicas e lamentáveis, trouxe revolta e indignação e conseqüente intranqüilidade na sociedade em face da forma como o crime foi cometido e ainda dor e sofrimento e perda repentina de uma vida humana, que deixou seus familiares eternamente enlutados, assim elevo a pena em mais 1\6.
A vítima em nada contribuiu para o crime.
De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em (27) vinte e sete anos, (02) dois meses e (20) vinte dias de reclusão e multa.
(...)
DO LATROCÍNIO TENTADO contra a vítima TAINARA DOS SANTOS LIMA (art. 157, § 3°, II c/c art.14, II do CP)
1ª FASE: devidamente analisada quando do latrocínio consumado. De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em (09) nove anos, (06) seis meses e (10) dez dias de reclusão e multa.
(...)
DA CORRUPÇÃO DE MENOR (art. 244-B, da Lei 8.069/1990)
1ª FASE: devidamente analisada quando do latrocínio consumado. De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em (08) oito meses e (05) cinco dias de detenção e multa. (...)”
Na primeira fase da dosimetria de cada acusado, a juíza sentenciante ao fixar as penas-bases do crimes de latrocínio consumado e latrocínio tentado, considerou desfavoráveis as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e consequências do crime.
A culpabilidade, de fato, se mostrou desfavorável no crime de latrocínio consumado, vez que, conforme consignou a magistrada singular, os acusados premeditaram a ação criminosa, fato que demanda maior reprovação das suas condutas e autoriza a valoração negativa da circunstância. Por outro lado, não se vislumbra a premeditação nos crimes de latrocínio tentado, vez que os apelantes não tinham ciência da segunda vítima no local dos fatos, e nem no crime de crime de corrupção de menores, vez que a adolescente já se encontrava na companhia dos recorrentes quando todos decidiram roubar o vigilante, o que neutralizo a referida circunstância nestes dois últimos delitos.
Na valoração das consequências do crime, a juíza apontou que o crime “trouxe revolta e indignação e conseqüente intranqüilidade na sociedade em face da forma como o crime foi cometido e ainda dor e sofrimento e perda repentina de uma vida humana, que deixou seus familiares eternamente enlutados”. A fundamentação não se mostra idônea, vez que em parte se mostra genérica e noutra aponta consequência natural do delito de latrocínio, razão pela qual afasto a sua negativação da dosimetria de todos os acusados.
Sobre a fração utilizada para valorar negativamente a circunstância judicial desfavorável, pontua-se que, não obstante verse sobre matéria inserida no âmbito de discricionariedade da magistrada, observa-se que esta aplicou fração bastante elevada (1/3), sem apresentar qualquer motivação. O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, pondera que “a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior”[4]. Assim, diante da ausência de fundamentação para fixação do patamar gravoso, aplico a fração de 1/6 na valoração negativa da circunstância judicial desfavorável na dosimetria de cada acusado.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.[5]
Tendo em vista que todos os apelantes foram condenados pelos mesmos delitos (latrocínio consumado, latrocínio tentado e corrupção de menores) e, ainda, que todos os réus tiveram uma única circunstância judicial desfavorável (culpabilidade - no crime de latrocínio consumado), passo a realizar a dosimetria dos recorrentes de forma conjunta, ressaltando que, caso algum dos acusados apresente alguma particularidade, será devidamente analisada.
Do crime de latrocínio consumado
Na primeira fase, tendo em vista a existência de uma única circunstância judicial efetivamente desfavorável aos recorrentes André Luiz Silva Sousa, Francisco Tiago Alvares, Marcelo do Vale Ramos, Maycon Douglas Araújo da Silva e Raimundo Ricardo da Silva Neto (culpabilidade), fixo as suas penas-bases em 21 (vinte e um) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Na segunda fase, não restou configurada circunstâncias agravantes e atenuantes em relação aos acusados Francisco Tiago Alvares, Marcelo do Vale Ramos, Maycon Douglas Araújo da Silva e Raimundo Ricardo da Silva Neto, ficando a pena intermediária destes a mesma da fase anterior. No que se refere ao apelante André Luiz Silva Sousa também não incide circunstância agravante, no entanto verifica-se a incidência da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), a qual reconheço, de ofício, tornando a pena intermediária do referido acusado em 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em atenção à Sumula 231 do STJ[6].
Na terceira fase, não constam causas de diminuição ou de aumento, o que torno a pena definitiva do recorrente André Luiz Silva Sousa em 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa e para cada um dos apelantes Francisco Tiago Alvares, Marcelo do Vale Ramos, Maycon Douglas Araújo da Silva e Raimundo Ricardo da Silva Neto em 21 (vinte e um) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Do crime de latrocínio tentado
Na primeira fase, tendo em vista a inexistência de circunstância judicial desfavorável aos recorrentes André Luiz Silva Sousa, Francisco Tiago Alvares, Marcelo do Vale Ramos, Maycon Douglas Araújo da Silva e Raimundo Ricardo da Silva Neto, fixo as suas penas-bases no mínimo legal (20 anos de reclusão e 10 dias-multa).
Na segunda fase, não verifica-se a incidência de circunstâncias agravantes e atenuantes em relação aos acusados Francisco Tiago Alvares, Marcelo do Vale Ramos, Maycon Douglas Araújo da Silva e Raimundo Ricardo da Silva Neto. No que se refere ao apelante André Luiz Silva Sousa reconheço, de ofício, a incidência da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), mas deixo de valorar a referida circunstância, em atenção à Súmula 231 do STJ.
Na terceira fase, não consta causa de aumento. Por outro lado, conforme reconhecido na sentença, consta a causa de diminuição da tentativa, o que torno a pena definitiva, de cada apelante, em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa.
Do crime de corrupção de menores
Na primeira fase, tendo em vista a inexistência de circunstância judicial desfavorável aos recorrentes André Luiz Silva Sousa, Francisco Tiago Alvares, Marcelo do Vale Ramos, Maycon Douglas Araújo da Silva e Raimundo Ricardo da Silva Neto, fixo as suas penas-bases no mínimo legal (01 ano de reclusão).
Na segunda fase, não verifica-se a incidência de circunstâncias agravantes e atenuantes em relação aos acusados Francisco Tiago Alvares, Marcelo do Vale Ramos, Maycon Douglas Araújo da Silva e Raimundo Ricardo da Silva Neto. No que se refere ao apelante André Luiz Silva Sousa reconheço, de ofício, a incidência da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), mas deixo de valorar a referida circunstância, em atenção à Súmula 231 do STJ.
Na terceira fase, não constam causas de diminuição ou de aumento, o que torno a pena definitiva, de cada apelante, em 01 (um) ano de reclusão.
Do concurso de crimes
Em sendo aplicável a regra do art. 70, segunda parte, do CP (concurso formal impróprio) em relação aos crimes de latrocínio tentado e latrocínio consumo e, ainda, que estes dois delitos ocorreram em concurso material (art. 69 do CP) com o crime de corrupção de menores, torno a pena definitiva do apelante André Luiz Silva Sousa em 27 (vinte e sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa e para cada um dos apelantes Francisco Tiago Alvares, Marcelo do Vale Ramos, Maycon Douglas Araújo da Silva e Raimundo Ricardo da Silva Neto em 29 (vinte e nove) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa.
Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “a”, do CP, os réus deverão cumprir a pena inicialmente no regime fechado.
- Do direito de recorrer em liberdade
Os acusados Maycon Douglas Araújo da Silva e Raimundo Ricardo da Silva Neto pleiteiam, ainda, a concessão do direito de recorrer em liberdade, sob a alegação de ausência de fundamentação para a manutenção da cautelar.
Na sentença, a magistrada de 1º grau manteve a prisão preventiva dos acusados, sob os seguintes fundamentos:
“(...)Nego aos réus o direito de recorrerem em liberdade, em virtude do regime de cumprimento aplicado, e bem como não lhe tendo sido deferida a benesse da liberdade provisória por estarem presentes as hipóteses autorizadoras da custódia preventiva, mormente a garantia da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal.
Se a custódia provisória foi necessária ao longo de todo o iter processual, não tendo surgido fato novo capaz de modificar tal entendimento uma vez que subsistem tais causas autorizadoras da prisão preventiva, especialmente agora após o juízo de delibação, não devem os denunciados, ora condenados, recorrerem em liberdade, já que os indícios de autoria e materialidade são verossímeis e bastante significativos e tal assertiva deduz-se dos relatos testemunhais granjeados no ventre do caderno processual e da prova documental.
(...)
Em decisão recente a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ- HC 134558) reafirmou o entendimento de que o "modo como o crime é cometido, revelando a gravidade concreta da conduta, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social e de justificar a decretação da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública.
(...)
Na hipótese destes autos, entendo que a prisão dos acusados quando decretada foi satisfatoriamente fundamentada na garantia da ordem pública, demonstrando que suas liberdades acarreta risco de lesão à ordem pública, isto porque consta suas periculosidades, referido fato demonstra a personalidade perigosa, além da completa ausência de freios morais e desprezo pela coletividade, estas circunstâncias, além dos outros fundamentos expostos nesta decisão revelam a gravidade concreta das suas condutas e periculosidade.
Sendo assim, nego aos acusados o direito de recorrerem em liberdade e não vislumbro qualquer óbice em manter as suas segregações cautelares. (...)”
Percebe-se, assim, que o juiz singular negou aos acusados o direito de recorrer em liberdade em razão destes terem respondido a instrução criminal presos e por subsistirem os motivos ensejadores da cautelar (gravidade concreta da conduta). Aliás, as razões decisórias utilizadas pelo juízo sentenciante vão ao encontro do entendimento do Tribunal Superior, segundo o qual “não há se falar em ausência de fundamentação concreta, uma vez que, ‘se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade’” [7].
Evidente, portanto, a ausência de constrangimento ilegal.
- Da justiça gratuita
O acusado Maycon Douglas Araújo da Silva e Raimundo Ricardo da Silva Neto, por fim, pleiteiam a concessão da justiça gratuita.
Dos autos, constata-se que não há prova de que os recorrentes não possuem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, situação que, somado ao fato dos acusados estarem patrocinados por advogado particular, torna inviável a concessão do benefício da justiça gratuita.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos recursos e dou-lhes parcial provimento, para absolver os acusados André Luiz Silva Sousa, Francisco Tiago Alvares, Marcelo do Vale Ramos, Maycon Douglas Araújo da Silva e Raimundo Ricardo da Silva Neto do crime de associação criminosa (art. 288 do CP) e, em relação ainda a todos os recorrentes, neutralizar a circunstância judicial referente as consequências do crime nos três delitos remanescentes, neutralizar a culpabilidade apenas nos crimes de latrocínio tentado e corrupção de menores e aplicar o patamar de 1/6 na valoração negativa da circunstância judicial negativada. De ofício, reconhece-se a atenuante da menoridade relativa em relação ao acusado André Luiz Silva Sousa. Redimensiona-se as reprimendas dos apelantes, fixando a pena do réu André Luiz Silva Sousa em 27 (vinte e sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa e para cada um dos réus Francisco Tiago Alvares, Marcelo do Vale Ramos, Maycon Douglas Araújo da Silva e Raimundo Ricardo da Silva Neto em 29 (vinte e nove) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
[2] in Concurso de Pessoas. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000, p. 70-71
[3] Apelação Crime Nº 70012447058, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 18/04/2007.
[4] (AgRg no AREsp 1679045/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020)
[5] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
[6] A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
[7] AgRg no RHC n. 159.631/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022
Teresina, 01/09/2022
0755899-32.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLatrocínio
AutorMARCELO VALE RAMOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/09/2022