Decisão Terminativa de 2º Grau

Citação 0006699-56.2007.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0006699-56.2007.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Citação]
APELANTE: ANESIO AGUIAR E CIA LTDA - ME

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO TERMINATIVA. DESERÇÃO. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FUNDAMENTADAMENTE NÃO ACOLHIDA. RECURSO REJEITADO.

1. As questões discutidas nas razões recursais foram fundamentadamente apreciadas na decisão terminativa recorrida, pretendendo a parte recorrente a reapreciação das mesmas por mero inconformismo, motivo pelo qual não há que se falar em existência de “erro material”.

2. Não configura “erro material o fato de o ato judicial embargado não haver acolhido a tese sustentada pela parte embargante, que objetiva ver reconhecido o pagamento do preparo recursal através de mero agendamento de pagamento da taxa, inclusive, para liquidação em data posterior ao prazo concedido.

Vistos etc.

Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 4952145) interposto por ANÉSIO AGUIAR E CIA LTDA.-ME contra decisão monocrática terminativa (Id 4795934), através da qual não se conheceu da Apelação Cível interposta contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., ora embargado, em razão da sua manifesta deserção, conforme ementa a seguir exposta:

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PREPARO RECURSAL. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. INSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que a comprovação do mero agendamento de pagamento, não constitui meio apto a comprovar a prática do ato, incorrendo, assim, em preclusão consumativa, implicando na pena de deserção e consequente não conhecimento do recurso.”.

Sustenta a parte embargante que o recurso visa sanar “erro material” existente na decisão monocrática, ora vergastada, consistente no fato de haver julgado deserto o recurso sem observar que o pagamento do preparo, mediante o seu agendamento, fora praticado antes de ser efetivamente intimada da decisão que a intimou para cumprir o referido ato. Afirma que a pena de deserção somente se aplica no caso de a parte ser intimada e não comprovar o pagamento do preparo no prazo estipulado (art. 1.007, do CPC), o que não ocorreu no caso, pois a mesma cumpriu a decisão voluntariamente.

Enfim, requer o conhecimento e provimento do recurso, determinando o prosseguimento da sua tramitação para julgamento do mérito, afastando-se a pena de deserção, visto que o preparo fora recolhido antes da intimação.

Nas contrarrazões (Id 6084636), a parte embargada assevera que não cabe os embargos declaratórios, eis que inexistente qualquer omissão, obscuridade ou contradição e não está eivada de erro material. Pleiteia, ao final, a improcedência dos embargos.

É o relatório.

Opostos os embargos declaratórios contra decisão unipessoal deste Relator, impõe-se decidi-lo monocraticamente, conforme autoriza o § 2º do art. 1.024 do CPC.

O recurso aclaratório interposto pela Empresa apelante, ora embargante, objetiva sanar supostas omissões na decisão exarada por este Relator, através da qual se declarou intempestiva a Apelação Cível, culminando, assim, com a não admissibilidade do citado apelo.

Nota-se que a parte embargante, argui que houve suposto “erro material”, pois, segundo seu entendimento, não se observou na decisão recorrida que antes de ser intimada para pagar o preparo recursal agiu voluntariamente juntando o comprovante de agendamento de pagamento da referida custa processual, tendo sido cumprido o ato ates do início do prazo estipulado.

Os embargos declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.

Erro material” consiste em um equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos (p. ex. erro de cálculo, ausência de palavras, troca de nome, erro de digitação etc.), não se relacionando, portanto, ao entendimento do Magistrado acerca de determinada matéria.

Na hipótese, restou claro e nítido na decisão ora embargada as razões que levaram a julgar deserto a Apelação interposta pela parte ora embargante, tendo sido refutados, fundamentadamente, todas as teses apresentadas pela parte apelante no sentido de tentar comprovar que cumprira com a obrigação de pagar o preparo recursal no prazo concedido.

Nota-se que, indeferido o pedido de justiça gratuita pelo anterior Relator (Des. Oton Mário José Lustosa Torres), a parte apelante fora devida e regularmente intimada para, no prazo de cinco (05) dias úteis, efetuar o pagamento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC (Decisão Id 2569209).

É fato notório que, antes de ser intimado eletronicamente nos autos, a parte apelante/embargante se manifestou espontaneamente pleiteando a juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal, em atenção à decisão monocrática supracitada, pleiteando o prosseguimento do processo com julgamento de mérito (Petição Id 2741793).

Tal circunstância demonstra de forma inequívoca que a parte recorrente se manifestou antes mesmo do início do prazo concedido (cinco dias úteis) para o cumprimento do ato judicial.

Ocorre que, o fato de a parte se manifestar antecipadamente ao início do prazo concedido, por si só, não implica em cumprimento da ordem de pagamento do preparo, devendo a parte, também, comprovar o efetivo pagamento da referida taxa judicial no ato da manifestação, sob pena de incorrer em preclusão consumativa.

Na espécie, inobstante tenha se manifestado, espontaneamente, em 12.11.2020, portanto, antes mesmo da sua intimação para cumprir a ordem de pagamento do preparo, a parte recorrente juntou aos autos somente o comprovante de agendamento (Id 2741795, p. 02), tendo sido a quitação efetiva do débito designada para 10.12.2020, portanto, para mais de um mês depois de sua inequívoca ciência da Decisão Id 2569209, ultrapassando em muito o prazo de cinco (05) dias úteis.

Ao comprovar a liquidação do pagamento do preparo, através da “Verificação de Pagamento de Guia”, junto ao sítio eletrônico deste Tribunal, a parte ora recorrente apenas corrobora o fundamento de que cumpriu a ordem judicial em tempo muito superior àquele concedido na decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, circunstância, por si só, capaz de justificar a deserção da apelação por ela interposta.

Importa trazer à colação o entendimento jurisprudencial emanado do Superior Tribunal de Justiça, o qual é consolidado no sentido de que o comprovante de agendamento não é meio idôneo para comprovar que o preparo fora devidamente recolhido, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. JUNTADA DO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 568/STJ.

1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido.

2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.873.185/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. JUNTADAS DO AGENDAMENTO BANCÁRIO E, EM MOMENTO POSTERIOR, DO COMPROVANTE DE EFETIVO PAGAMENTO. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO.

1. Caso em que, constatada irregularidade no recolhimento do preparo, a parte foi intimada e fez juntar aos autos mero agendamento bancário, documento que traz em si a advertência de que não representa a efetiva quitação da transação e, por isso, não é suficiente para a comprovação do requisito de que trata o art. 1.007 do CPC.

2. Por ocasião da interposição do agravo interno contra a decisão monocrática que assentou a deserção do especial, a parte, pretendendo sanar o vício, juntou aos autos o comprovante de efetivo pagamento, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível, ante a preclusão consumativa.

3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.819.615/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 14/5/2021.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PREPARO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO.

1. Ação de cobrança de indenização securitária.

2. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

3. A juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido. Precedentes.

4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.052.143/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.)

Nesse sentido, considerando que a parte apelante, ora embargante, manifestou-se espontaneamente nos autos requerendo a juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal, ao juntar tão somente o comprovante de agendamento incorreu em inequívoca preclusão consumativa, não sendo admissível praticar novamente o ato processual por ele já realizado.

Reitere-se, ademais, que ainda que se admitisse a possibilidade de se contabilizar o prazo de cinco (05) dias úteis para o pagamento do preparo contados da manifestação espontânea da parte recorrente, ainda sim o mesmo seria intempestivo, pois agendado para aproximadamente um mês depois da ciência inequívoca da decisão que lhe oportunizou o referido pagamento.

Portanto, não havendo que se falar em quaisquer dos vícios capazes de justificar a interposição do recurso em análise, muito menos o alegado “erro material” suscitado pelo embargante, outra saída não há senão rejeita-lo.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, REJEITO este Embargo de Declaração, mantendo-se integralmente a Decisão Terminativa (Id 4795934) recorrida.

É o voto.

TERESINA-PI, 13 de junho de 2022.

Haroldo Rehem

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0006699-56.2007.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/06/2022 )

Detalhes

Processo

0006699-56.2007.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

ANESIO AGUIAR E CIA LTDA - ME

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

16/06/2022