TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800567-35.2021.8.18.0050
APELANTE: V. P. V.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL. CONDUTA ANÁLOGA AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. INTERNAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ADEQUADA. Apelo do adolescente restrito à medida aplicada. Ato infracional de natureza grave, praticado em concurso de agentes. Condições subjetivas manifestamente desfavoráveis. Adolescente que ostenta antecedentes infracionais, não possui respaldo familiar e faz uso de entorpecentes. Medida Socioeducativa de internação adequadamente imposta. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Vinicios Pereira Vaz, contra a decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Comarca de Esperantina-PI, que aplicou ao apelante a medida socioeducativa de internação em estabelecimento educacional, nos termos do Art. 112, VI c/c Art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em virtude da pratica de atos infracionais análogos aos crimes de Roubo Qualificado.
Segundo a representação, em 06 de abril de 2021, o adolescente recorrente e seu comparsa penalmente imputável, Francisco das Chagas Gomes Alves, praticaram o ato infracional análogo ao crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 157, § 2o, inciso II do Código Penal.
Após regular trâmite processual, o magistrado de piso julgou procedente a representação, aplicando ao adolescente a medida socioeducativa de internação, por tempo indeterminado, com reavaliação a cada 06 (seis) meses, com fulcro no art. 112, VI c/c art. 122, I da Lei n° 8.069/90, em razão da prática dos atos infracionais análogos aos crimes previstos no art. 157, § 2o, inciso II do Código Penal.
Irresignado, o adolescente recorreu por meio da Defensoria Publica, pugnando em suas razões que a sentença guerreada deve ser modificada, para substituir as medidas socioeducativas de internação em estabelecimento educacional para a liberdade assistida, prevista no Art. 118 da Lei 8.069/90 (ECA).
O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso de apelação pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença que impôs a medida de internação em todos os termos
O Ministério Público Superior opinou pela manutenção da sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a analisar o mérito.
Narra a representação ministerial que no no dia em 06.04.2021, por volta das 21 horas, em frente ao estabelecimento ‘‘Mult Mais Variedades’’, na Av. Coronel José Fortes, em Esperantina-PI, o representado Vinícios Pereira Vaz, 15 anos, e seu comparsa, maior de idade, Francisco das Chagas Gomes Alves, subtraíram, mediante violência e grave ameaça, uma motocicleta tipo HONDA POP, cor branca e 02 (duas) marmitas, pertencentes às vítimas, Santiago de Sousa Silva e Emanuele Santos Siqueira.
Após regular tramitação, a representação foi julgada procedente e foi imposta ao adolescente a medida socioeducativa de internação. Nesse sentido, o presente recurso questiona tão somente a natureza da medida socioeducativa, pugnando por medida de liberdade assistida com tratamento para dependência química.
A sentença recorrida fixou a medida de internação conforme os seguintes argumentos:
Com efeito, entendo que a imposição das medidas socioeducativa de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade revela-se desarrazoada e desproporcional, com a devida vênia.
Pois, segundo o art. 121 do ECA, a medida socioeducativa da internação está sujeita aos princípios da excepcionalidade e brevidade. Na lei estatutária, a internação somente é admitida nas hipóteses previstas no art. 122, incisos I a III, desde que não haja outra medida mais adequada.
Assim, somente poderá ser aplicada quando:
a) tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
b) por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
c) por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta, caso em que não poderá exceder a três meses.
O caso sub judice enquadra-se na hipótese elencada no item “a”. Devendo, pois, ser aplicada ao adolescente a medida de internação, pelo prazo indeterminado.
Inicialmente, destaca-se que o cometimento de ato infracional análogo ao crime de roubo justifica a adoção da medida socioeducativa de internação. Nesse sentido:
Representação. Ato infracional análogo a roubo. Internação. Medida socioeducativa de internação adequadamente aplicada, considerando seu escopo ressocializador e o perfil desfavorável do adolescente. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 15010097320198260157 SP 1501009-73.2019.8.26.0157, Relator: Daniela Maria Cilento Morsello, Data de Julgamento: 12/03/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 12/03/2020)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e quando não haja outra medida mais adequada ou menos onerosa à liberdade do jovem. 2. Em se tratando de ato infracional praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa é possível a aplicação da medida socioeducativa de internação, tendo em vista o expresso permissivo constante do inciso I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 456390 MG 2018/0156740-6, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 25/09/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2018)
Destaca-se ainda que o procedimento de apuração de ato infracional possui pressupostos e finalidade distintas do processo penal. Nesse diapasão, em que pese a fundamentação utilizada na sentença ter discorrido apenas acerca da legalidade da imposição da medida socioeducativa de internação, destaco que os elementos colhidos no auto de investigação de ato infracional trazem outros elementos que indicam a necessidade da medida de internação pensando nas condições concretas do recorrente.
Com efeito, a vítima do ato infracional relatou que o adolescente foi quem demonstrou maior agressividade na ação que ensejou a representação. Durante sua apreensão, a genitora do recorrente demonstrou interesse na internação do filho. Ademais, o auto de investigação relatou que o adolescente em sua oitiva relatou que já havia sido internado em um CEIP anteriormente pela prática de outro ato infracional análogo a roubo; que utiliza álcool e drogas e que é investigado em outro auto de investigação por ato infracional (97/2021) no qual a internação provisória foi requerida, porém negada por não haver flagrância.
A segregação, desse modo, não é apenas salutar como necessária e em perfeita consonância com o princípio da proteção integral previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Estatuto da Criança e do Adolescente reconhece que os menores ostentam a condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, razão pela qual o Juiz, ao analisar a situação de um adolescente em conflito com a lei, deverá sopesar a sua conduta sob o aspecto da adequação social para então aplicar a medida. Portanto, não poderá considerar apenas o tipo de ato infracional cometido, como se fosse um delito praticado por um imputável, para que a medida não se transforme numa pena exclusivamente.
Em outras palavras, a medida socioeducativa tem cunho eminentemente pedagógico, visando reinserir o adolescente infrator no contexto familiar e sociológico. No entanto, não se olvida que a medida socioeducativa também visa responsabilizar o menor por seus atos, assumindo, neste viés, caráter sancionador.
Sobre o objetivo das medidas socioeducativas, dispõe a Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), nº. 12.594/2012:
"Art. 1º.
§ 2º Entendem-se por medidas socioeducativas as previstas no art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente), as quais têm por objetivos:
I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;
II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e
III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei."
A inserção do menor na criminalidade é patente e não demonstra sinais de regressão.Deste modo, é patente que o adolescente está em franco processo de marginalização, estando enraizado no crime e não possuindo o mínimo senso de responsabilidade por suas condutas contrárias ao Direito.
Este quadro lamentável justifica a internação do adolescente, não somente para proteção da sociedade, mas também - e principalmente - para retirá-lo do meio de risco em que se encontra.
Por fim e não menos importante, deve-se pontuar que, para a escolha da medida socioeducativa mais adequada a cada caso, cabe ao sentenciante apreciar a capacidade do menor para cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração (artigo 112, § 1º, Lei 8.069/90).
Também é certo que, para a aplicação da medida socioeducativa extrema de internação, uma das três hipóteses previstas no artigo 122 do ECA devem estar presentes.
No presente caso, o ato infracional cometido pelo paciente foi praticado mediante grave ameaça, configurando o requisito do inciso II do artigo 122, da Lei nº 8.069/90.
A adoção de uma medida mais branda que a internação é desaconselhável, sob pena de não surtir qualquer efeito na tão pretendida restauração da integridade psicológica, moral e social do menor infrator. No caso, a alegada dependência química do apelante não afasta a imperiosidade da medida socioeducativa adotada, mormente o relatório do conselho tutelar informa que a genitora do adolescente se encontra em situação de rua e que abandonou a prole, que também se encontra em situação de rua. Outrossim, o abandono e vulnerabilidade justificam a internação como medida mais adequada ao caso.
Diante do exposto, assim como entendeu o d. Magistrado, afigura-se adequada ao presente caso a medida socioeducativa de internação, devendo, pois, a sentença ser mantida.
DISPOSITIVO
Feitas tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a r. sentença atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, acordes parecer Ministerial Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0800567-35.2021.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorVinicios Pereira Vaz
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/07/2022