Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000123-52.2019.8.18.0067


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. AMEAÇA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES DA CIRCUNSTÂNCIAS, CONSEQUÊNCIAS E MOTIVOS DO CRIME. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO DEMONSTRADA POR MEIO DE ELEMENTOS CONCRETOS. APLICAÇÃO DO REDUTOR NA FRAÇÃO DE 1/2. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REGIME PRISIONAL ABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso dos autos, em não havendo comprovação da existência de vícios nos depoimentos das testemunhas policiais, tenho como comprovada, portanto, a circunstância elementar da grave ameaça, consubstanciado no emprego de uma faca pelo acusado, pelo que deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa. 2. No que se refere às consequências do crime, verifica-se que a alegação de que o acusado estaria fomentando o tráfico de drogas na região não autoriza a exasperação da pena-base, porque é genérica e inerente ao próprio tipo penal. 3. A oposição à execução de ato legal, consubstanciado, in casu, na prisão em flagrante do acusado, constitui o núcleo verbal do crime de resistência, razão pelo qual não constitui fundamento idôneo para exasperar a pena-base, vez que não desborda dos elementos inerentes do tipo penal. 4. Considerando a inexistência de elementos concretos nos autos aptos a configurar a dedicação a atividades criminosas, e, consequente, justificar a negativa da minorante, verifica-se devida a aplicação, de ofício, da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado ao apelante. 5. Pena em definitivo redimensionada para 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de detenção, além de 277 (duzentos e setenta e sete) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 6. A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. 7. Na espécie, verifica-se que pena privativa de liberdade foi redimensionara para patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão e que as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis ao acusado em sua maioria, razão pela qual estabeleço o regime prisional aberto para início do cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000123-52.2019.8.18.0067 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/09/2022 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000123-52.2019.8.18.0067 
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM:  Piracuruca / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE:  Leandro Aragão Araújo
 ADVOGADO: Antônio Luis de Sousa (OAB/TO Nº 10.067) 
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. AMEAÇA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES DA CIRCUNSTÂNCIAS, CONSEQUÊNCIAS E MOTIVOS DO CRIME. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO DEMONSTRADA POR MEIO DE ELEMENTOS CONCRETOS. APLICAÇÃO DO REDUTOR NA FRAÇÃO DE  1/2. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REGIME PRISIONAL ABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso dos autos, em não havendo comprovação da existência de vícios nos depoimentos das testemunhas policiais, tenho como comprovada, portanto, a circunstância elementar da grave ameaça, consubstanciado no emprego de uma faca pelo acusado, pelo que deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.
2. No que se refere às consequências do crime, verifica-se que a alegação de que o acusado estaria fomentando o tráfico de drogas na região não autoriza a exasperação da pena-base, porque é genérica e inerente ao próprio tipo penal.
3. A oposição à execução de ato legal, consubstanciado, in casu, na prisão em flagrante do acusado, constitui o núcleo verbal do crime de resistência, razão pelo qual não constitui fundamento idôneo para exasperar a pena-base, vez que não desborda dos elementos inerentes do tipo penal.
4. Considerando a inexistência de elementos concretos nos autos aptos a configurar a dedicação a atividades criminosas, e, consequente, justificar a negativa da minorante, verifica-se devida a aplicação, de ofício, da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado ao apelante.
5. Pena em definitivo redimensionada para 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de detenção, além de 277 (duzentos e setenta e sete) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
6. A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.
7. Na espécie, verifica-se que pena privativa de liberdade foi redimensionara para patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão e que as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis ao acusado em sua maioria, razão pela qual estabeleço o regime prisional aberto para início do cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, 'acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar os vetores das consequências e motivos do crime, reconhecer, de ofício, a incidência da minorante do tráfico privilegiado, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de detenção, além de 277 (duzentos e setenta e sete) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Estabelecer, ademais, o regime prisional aberto para início do cumprimento da pena. Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo o réu estiver preso". 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (31/08/2022).

 


RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)

 


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Leandro Aragão Araújo em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca, nos autos da Ação Penal n. 0000123-52.2019.8.18.0067, que CONDENOU o apelante à pena de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, bem como o pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, pela prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e 329, do Código Penal.

Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a absolvição do apelante pelo crime de resistência, ante a atipicidade material da conduta. Na dosimetria, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal e a exclusão da pena de multa.

Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo total desprovimento do apelo, destacando que durante a instrução probatória judicial, ficou consignado, pelos depoimentos testemunhais, de forma contundente, que o recorrente Leandro Aragão Araújo resistiu à prisão, mediante emprego de violência.

Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

1. TESE ABSOLUTÓRIA – CRIME DE RESISTÊNCIA

Requer a defesa a absolvição do apelante em razão da atipicidade da conduta, uma vez que o emprego de violência, elementar do crime de resistência, não restou demonstrado nos autos.

Na espécie, à consideração de que o delito de resistência imputado ao réu não deixou vestígios, a configuração da violência restou demonstrada por meio da prova oral colhida em audiência. Confira-se:

LUCIMAR ALVES GOMES (policial civil):

“(O Acusado resistiu a abordagem?) Resistiu; (Foi necessário usar da força policial para conter o acusado?) Sim, porque ele se aproximou de uma faca aí ele pegou, no que ele foi levantando ele foi alvejado; (O acusado foi alvejado em um local não letal, no braço?) Certo, no braço”.

Por seu turno, o réu LEANDRO ARAGÃO ARAÚJO declarou:

“A resistência sobre a faca não foi verdade, mas eu reagi sim senhor, tentei reagir; (reagiu de que forma?) lesão corporal mesmo, eles me seguraram e eu tentei correr mesmo; (chegou a lesionar algum policial?) não, só tentei correr”.

Do exposto, verifica-se que as versões apresentadas pelas testemunhas de acusação e pelo réu divergem apenas no que se refere ao emprego de uma faca pelo acusado.

Nesse contexto, julgo relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem.

A propósito:

“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).

No caso dos autos, em não havendo comprovação da existência de vícios nos depoimentos das testemunhas policiais, tenho como comprovada, portanto, a circunstância elementar da ameaça, consubstanciado no emprego de uma faca pelo acusado, pelo que deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa. 

2. DOSIMETRIA PENAL

2.1 PENA-BASE

Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento jurídico qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Ao seu lugar, o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

Na espécie, o juiz sentenciante exasperou a pen-base ao considerar desfavoráveis ao acusado os vetores das circunstâncias e das consequências do crime, no crime de tráfico de drogas; e os vetores da culpabilidade e dos motivos do crime, no crime de resistência, tudo conforme excerto a seguir transcrito:

“(...) As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, uma vez que o acusado escondia as substâncias entorpecentes em seu quintal, a fim de tornar eventual localização pela polícia mais dificultosa.
(...) As consequências do crime devem ser valoradas negativamente uma vez que o acusado adquiriu a droga em outra cidade, como informado por ele mesmo em seu interrogatório judicial, fomentando o comércio de entorpecentes na região.
(...) Quanto à primeira fase da dosimetria da pena privativa de liberdade, consoante análise do art. 59, do CP, a culpabilidade foi exacerbada, uma vez que o condenado se armou com uma faca para empregar ameaça contra os policiais civis.
(...) O motivo do crime é a tentativa de fuga para evitar sua prisão em flagrante pela prática delitiva de crime de natureza hedionda – tráfico de drogas -, razão pela qual valoro a circunstância negativamente”.

Passo ao exame da fundamentação utilizada para elevar a pena-base.

TRÁFICO DE DROGAS

Circunstâncias Do Crime

O fato o acusado ter enterrado as substâncias entorpecentes no quintal da sua residência, com a finalidade de dificultar a descoberta pelos policiais, evidencia maior elaboração na conduta delituosa, constituindo fundamento idôneo para negativar as circunstâncias do crime. A propósito:

“O fato de o paciente haver escondido a droga dentro do tanque de combustível do automóvel torna mais difícil sua descoberta por parte dos agentes policiais e evidencia uma conduta mais ardilosa, elaborada e, até mesmo, perigosa, haja vista o risco de explosão decorrente do contato dessa substância com produtos inflamáveis, de modo que justifica o aumento da pena-base, a título de circunstância desfavorável do delito”. (HC n. 214.942/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 28/6/2016.)

Consequências do Crime

No que se refere às consequências do crime, verifica-se que a alegação de que o acusado estaria fomentando o tráfico de drogas na região não autoriza a exasperação da pena-base, porque é genérica e inerente ao próprio tipo penal.

CRIME DE RESISTÊNCIA

Culpabilidade

Correta a valoração negativa do vetor da culpabilidade, porquanto o emprego de arma branca na execução do crime de resistência caracteriza um plus em relação à simples ameaça.

Motivos do Crime

A oposição à execução de ato legal, consubstanciado, in casu, na prisão em flagrante do acusado, constitui o núcleo verbal do crime de resistência, razão pelo qual não constitui fundamento idôneo para exasperar a pena-base, vez que não desborda dos elementos inerentes do tipo penal.

Assim, considerando que as circunstâncias judiciais das consequências e dos motivos do crime foram valoradas negativamente com fundamentação inidônea, impõe-se o refazimento da dosimetria penal e o consequente redimensionamento da pena-base.

2.2 CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO

Conquanto não tenha sido objeto de tese recursal, passo ao exame da configuração da causa de diminuição do tráfico privilegiado, em atenção ao efeito devolutivo amplo, próprio do recurso de apelação.

Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os sentenciados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.

Na hipótese dos autos, a sentença condenatória, na análise das circunstâncias judicias do art. 59 do CP, registrou que o acusado é tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes.

Sob outro enfoque, o juiz sentenciante entendeu que o apelante se dedica a atividades criminosas, sob o fundamento de que ao acusado “faz de seu ganha pão o comércio de drogas na localidade, o que foi descrito em detalhes em seu termo de interrogatório judicial”.

Pois bem. Da análise do interrogatório judicial, prestado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que o réu confessou tão somente que estava comercializando o entorpecente apreendido nos autos, não detalhando há quanto tempo praticava o comércio espúrio ou a quantidade de drogas que já havia sido vendida até o momento da sua prisão. Observa-se, ainda, que o réu explicou apenas a origem da droga que motivou sua prisão em flagrante, ou seja, não há informações no sentido de que o réu teria adquirido drogas em outra oportunidade, com o fim de revendê-las.

Do exposto, verifica-se que as informações colhidas durante o interrogatório judicial do réu não têm o condão de caracterizar a dedicação a atividades criminosas.

Nesse cenário, cumpre observar que o precedente citado pelo juiz sentenciante, que exige o desenvolvimento de atividade laborativa lícita e habitual para que seja caracterizado o tráfico privilegiado, não se aplica ao caso dos autos. Isso, porque a testemunha de acusação LUCIMAR ALVES GOMES, policial civil, relatou em juízo que, a princípio, não acreditou que o acusado estivesse envolvido com tráfico de drogas, pois o conhecia como um “menino trabalhador”, funcionário de uma oficina mecânica.

A sentença condenatória, ao afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, consignou, ainda, excerto da doutrina de Renato Brasileiro de Lima, confira-se:

"Da mesma forma, se o indivíduo for flagrado com grande quantidade e variedade de drogas, tem-se aí forte indicativo de que se trata de agente dedicado a atividades criminosas, até mesmo porque não é normal que um traficante pequeno e eventual dê início às atividades de traficância com tamanha quantidade e diversidade de drogas. (...) (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada: volume único. 8ª. Ed. rev., atual., ampl. 2020, Salvador: Editora JusPodivm. pg. 1071/1072)"

Sucede que, no caso sob exame, não há que se falar em grande quantidade e variedade de drogas, vez que foi apreendida uma porção de maconha de aproximadamente 186,6g, uma porção de maconha de aproximadamente 41,6g e uma porção de crack de aproximadamente 7,3g.

Assim, considerando a inexistência de elementos concretos nos autos aptos a configurar a dedicação a atividades criminosas, e, consequente, justificar a negativa da minorante, verifica-se devida a aplicação, de ofício, da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado ao apelante.

Relativamente ao quantum de diminuição de pena referente à minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, observa-se que o legislador estabeleceu apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de fixar os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior fração indicada no § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas.

Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente[1].

No caso em apreço, conquanto a circunstância preponderante da natureza da droga não tenha sido, por atecnia, objeto de valoração na primeira fase da dosimetria, é incontroverso que a diversidade de drogas apreendidas com o acusado, bem como a alta nocividade do “crack”, constitui óbice à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no seu patamar máximo, restando adequada a redução na fração de 1/2 (um meio).

2.3 REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA

Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[2], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:

CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS 

Primeira fase da dosimetria:

Presente uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.

Segunda fase da dosimetria: 

Presente a atenuante da confissão espontânea, pelo que reduzo a pena para 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa.

Não incidem outras circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual torno intermediária a pena anteriormente fixada. 

Terceira fase da dosimetria:

Presente a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, reduzo a pena na fração de 1/2 (um meio), para fixá-la em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 277 (duzentos e setenta e sete) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Não incidem outras causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno em definitivo a pena anteriormente fixada.

CRIME DE RESISTÊNCIA

Primeira fase da dosimetria:

Presente uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de detenção.

Segunda fase da dosimetria: 

Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual torno intermediária a pena anteriormente fixada. 

Terceira fase da dosimetria:

Não incidem causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno em definitivo a pena anteriormente fixada.

CONCURSO MATERIAL DE CRIMES

Em sendo aplicável a regra do cúmulo material prevista no artigo 69, caput, do Código Penal, porquanto foram praticados, mediante mais de uma ação, dois crimes, fica o sentenciado condenado à pena definitiva de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de detenção, além de 277 (duzentos e setenta e sete) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

3. PENA DE MULTA

O apelante requer, ainda, a desconsideração da pena de multa, em razão da sua condição de hipossuficiente.

A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[3] e precedentes do STJ[4], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[5].

4. REGIME PRISIONAL

Nas condenações a pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo.

Na espécie, verifica-se que pena privativa de liberdade foi redimensionara para patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão e que as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis ao acusado em sua maioria, razão pela qual estabeleço o regime prisional aberto para início do cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar os vetores das consequências e motivos do crime, reconhecer, de ofício, a incidência da minorante do tráfico privilegiado, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de detenção, além de 277 (duzentos e setenta e sete) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Estabeleço, ademais, o regime prisional aberto para início do cumprimento da pena.

Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo o réu estiver preso.

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator

 



Teresina, 02/09/2022

Detalhes

Processo

0000123-52.2019.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

LEANDRO ARAGAO ARAUJO

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/09/2022