
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0759073-83.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL CAXIENSE S/C LTDA.
AGRAVADO: RAIMUNDO HELVECIO FILHO - ME
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 2877309), interposto por SOCIEDADE EDUCACIONAL CAXIENSE S/C – SOEDUCA, contra Decisão Interlocutória (ID 2877311) proferida pelo Juízo da 8a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 0830232-88.2019.8.18.0140, ajuizada por RAIMUNDO HELVECIO FILHO – ME, ora agravado, na qual o Magistrado a quo rejeitou a exceção de pré-executividade proposta pela agravante, entendendo que a execução preenche em cognição preambular todos os requisitos legais, e que não há matérias a serem apreciadas na via estrita da exceção de pré-executividade.
Em suas razões recursais (ID 2877309), a agravante alega que a decisão recorrida se mostra equivocada, pois, no presente caso, há visível nulidade do título extrajudicial apresentado pelo Exequente, ora agravado, uma vez que a execução tem por base parcelas já quitadas. Requer, assim, a suspensão da decisão agravada.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões recursais (ID 2910141).
Posteriormente, em Decisão de ID 5704631, indeferiu-se o pedido de suspensão da decisão tomada nos autos da ação principal.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 5694813).
É o que importa relatar. DECIDO.
Compulsando os autos do processo original (Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0830232-88.2019.8.18.0140), verifico que o referido já se encontra com sentença proferida pelo Magistrado de piso, o que por certo prejudica o Agravo de Instrumento interposto, não havendo motivo que justifique o seu prosseguimento ante a falta do interesse recursal, perdendo, portanto, o seu objeto, à luz do art. 932, inciso III, do CPC.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento sobre o caráter prejudicial dos recursos nestas situações, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Conhecimento do recurso, todavia nego seguimento, declarando-o extinto o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto do recurso. Decisão Unânime. (TJ-PI – AI: 00078845420138180000 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 01/08/2017, 2ª Câmara Especializada Cível). (grifei)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento. (grifei)
Por este motivo, levando-se em consideração o posicionamento jurisprudencial emanado dos Tribunais Superiores, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, pelo que, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 932, inciso III, do CPC, bem como do disposto no art. 91, inciso VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, por se encontrar prejudicado.
Intime-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 13 de junho de 2022.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0759073-83.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorSOCIEDADE EDUCACIONAL CAXIENSE S/C LTDA.
RéuRAIMUNDO HELVECIO FILHO - ME
Publicação13/06/2022