Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0759073-83.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


PROCESSO Nº: 0759073-83.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL CAXIENSE S/C LTDA.
AGRAVADO: RAIMUNDO HELVECIO FILHO - ME


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 2877309), interposto por SOCIEDADE EDUCACIONAL CAXIENSE S/C – SOEDUCA, contra Decisão Interlocutória (ID 2877311) proferida pelo Juízo da 8a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 0830232-88.2019.8.18.0140, ajuizada por RAIMUNDO HELVECIO FILHO – ME, ora agravado, na qual o Magistrado a quo rejeitou a exceção de pré-executividade proposta pela agravante, entendendo que a execução preenche em cognição preambular todos os requisitos legais, e que não há matérias a serem apreciadas na via estrita da exceção de pré-executividade.


Em suas razões recursais (ID 2877309), a agravante alega que a decisão recorrida se mostra equivocada, pois, no presente caso, há visível nulidade do título extrajudicial apresentado pelo Exequente, ora agravado, uma vez que a execução tem por base parcelas já quitadas. Requer, assim, a suspensão da decisão agravada.


Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões recursais (ID 2910141).


Posteriormente, em Decisão de ID 5704631, indeferiu-se o pedido de suspensão da decisão tomada nos autos da ação principal.


Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 5694813).


É o que importa relatar. DECIDO.


Compulsando os autos do processo original (Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0830232-88.2019.8.18.0140), verifico que o referido já se encontra com sentença proferida pelo Magistrado de piso, o que por certo prejudica o Agravo de Instrumento interposto, não havendo motivo que justifique o seu prosseguimento ante a falta do interesse recursal, perdendo, portanto, o seu objeto, à luz do art. 932, inciso III, do CPC.


Nesse sentido, é pacífico o entendimento sobre o caráter prejudicial dos recursos nestas situações, senão vejamos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Conhecimento do recurso, todavia nego seguimento, declarando-o extinto o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto do recurso. Decisão Unânime. (TJ-PI – AI: 00078845420138180000 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 01/08/2017, 2ª Câmara Especializada Cível). (grifei)


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento. (grifei)


Por este motivo, levando-se em consideração o posicionamento jurisprudencial emanado dos Tribunais Superiores, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, pelo que, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 932, inciso III, do CPC, bem como do disposto no art. 91, inciso VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, por se encontrar prejudicado.


 Intime-se.


 Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


 Cumpra-se.


Teresina/PI, 13 de junho de 2022.



Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759073-83.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2022 )

Detalhes

Processo

0759073-83.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

SOCIEDADE EDUCACIONAL CAXIENSE S/C LTDA.

Réu

RAIMUNDO HELVECIO FILHO - ME

Publicação

13/06/2022