Decisão Terminativa de 2º Grau

Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento 0759953-41.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


PROCESSO Nº: 0759953-41.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento]
AGRAVANTE: IDAILIS SANTANA COSTA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 5270562), interposto por IDAÍLIS SANTANA COSTA, contra Decisão Interlocutória (ID 5270866) proferida pelo Juízo da 1a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA nº 0831206-57.2021.8.18.0140, que move em face da pessoa jurídica AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, na qual o Magistrado recebeu a inicial, todavia, determinou a intimação da agravante para proceder com a juntada de documentos que comprovassem ser a mesma pessoa necessitada da concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como para “efetuar o depósito nos autos do valor correspondente às parcelas incontroversas, sob pena de extinção do feito por inépcia da inicial”.


Em suas razões recursais (ID 5291963), a agravante alega que o artigo 330 do CPC, que trata das hipóteses de indeferimento da petição inicial, não prevê referida obrigatoriedade de pagamento das quantias vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, nem mesmo que haja o efetivo pagamento das parcelas em valores incontroversos. Sustenta que referida situação não é “circunstância que possa mitigar o direito constitucional de ação, resulta apenas na impossibilidade de ser elidida a mora do consumidor, pelo simples ajuizamento da pretensão revisional, não se tratando de circunstância que autorize a extinção do processo sem o julgamento dos pedidos deduzidos em juízo, volvidos a infirmar as disposições contidas no instrumento contratual”.


Decisão (ID 5291963), na qual indeferiu-se o pedido de suspensão da decisão liminar tomada nos autos da ação principal.


Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 5694813).


É o que importa relatar. DECIDO.


Compulsando os autos do processo original (Ação de Revisão de Contrato de Financiamento com Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 0831206-57.2021.8.18.0140), verifico que o referido já se encontra com sentença proferida pelo Magistrado de piso, o que por certo prejudica o Agravo de Instrumento interposto, não havendo motivo que justifique o seu prosseguimento ante a falta do interesse recursal, perdendo, portanto, o seu objeto, à luz do art. 932, inciso III, do CPC.


Nesse sentido, é pacífico o entendimento sobre o caráter prejudicial dos recursos nestas situações, senão vejamos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Conhecimento do recurso, todavia nego seguimento, declarando-o extinto o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto do recurso. Decisão Unânime. (TJ-PI – AI: 00078845420138180000 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 01/08/2017, 2ª Câmara Especializada Cível). (grifei)


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento. (grifei)


Por este motivo, levando-se em consideração o posicionamento jurisprudencial emanado dos Tribunais Superiores, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, pelo que, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 932, inciso III, do CPC, bem como do disposto no art. 91, inciso VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, por se encontrar prejudicado.


Intime-se.


 Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


 Cumpra-se.



Teresina/PI, 13 de junho de 2022.



Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759953-41.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2022 )

Detalhes

Processo

0759953-41.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento

Autor

IDAILIS SANTANA COSTA

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

13/06/2022