Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0001816-90.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. PROVA ORAL FIRME. AUSENCIA DE TERMO DE RECONHECIMENTO. ART. 226 DO CPP. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do delito de roubo simples restaram plenamente configuradas, a primeira através das provas carreadas à denúncia, e a segunda pelos depoimentos prestados em juízo, corroborados pela confissão do réu na fase inquisitiva. 2. Desnecessária a existência de auto de reconhecimento nos termos do art. 226 do CPP, quando a palavra da vítima é firme em reconhecer o mesmo, com detalhes da cena criminosa, aliado ao fato de que o réu indicou o local onde teria dispensado os pertences da vítima. 3. Em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório. 4. É devido a incidência da atenuante genérica da confissão, ainda que ocorrida durante a fase inquisitiva, quando o magistrado utiliza tal confissão para deslinde do crime. 5. Recurso conhecido e provido parcialmente. Decisão unânime. Decisão: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO MESMO para modificar a pena final do acusado para 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial de cumprimento de pena, semiaberto, a teor do art. 33, §3º do CP, e 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001816-90.2012.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001816-90.2012.8.18.0140

APELANTE: PAULO SÉRGIO VIEIRA BARROS

 

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. PROVA ORAL FIRME. AUSENCIA DE TERMO DE RECONHECIMENTO. ART. 226 DO CPP. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A materialidade e a autoria do delito de roubo simples restaram plenamente configuradas, a primeira através das provas carreadas à denúncia, e a segunda pelos depoimentos prestados em juízo, corroborados pela confissão do réu na fase inquisitiva.

2. Desnecessária a existência de auto de reconhecimento nos termos do art. 226 do CPP, quando a palavra da vítima é firme em reconhecer o mesmo, com detalhes da cena criminosa, aliado ao fato de que o réu indicou o local onde teria dispensado os pertences da vítima.

3. Em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.

4. É devido a incidência da atenuante genérica da confissão, ainda que ocorrida durante a fase inquisitiva, quando o magistrado utiliza tal confissão para deslinde do crime.

5. Recurso conhecido e provido parcialmente. Decisão unânime.

 

Decisão: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO MESMO para modificar a pena final do acusado para 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial de cumprimento de pena, semiaberto, a teor do art. 33, §3º do CP, e 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação criminal interposta por Paulo Sérgio Vieira Barros, fls. 453, id. 5867784, razões, fls. 457/471, id. 5867784, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, inconformado com a sentença, fls. 387/397, id. 5867783, que o condenou a uma pena definitiva 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento pena semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento, pelo crime previsto no art. 157, “caput” do Código Penal (roubo simples)

Narra a denúncia que, conforme incluso autos de inquérito policial,

 

Que no dia 05 de abril de 2012, por volta das 15:00hs, a vítima Larissa Rosa da Silva, estava saindo de sua residência na QD 10, casa 08, Bairro Deus Quer, nesta capital, quando foi abordada pelo acusado Paulo Sérgio Vieira Barros, que portando uma faca em punho, abordou-a para que esta entregasse sua bolsa, passando em seguida a colocar a faca em suas costas, vindo a mesma a entregar a bolsa, o acusado evadiu-se do local.

Momentos após o assalto passava uma viatura da polícia que acionada pela vítima empreendeu imediatamente diligências, vindo a vítima a acompanhar a polícia quando chegaram no Bairro Vila Recanto dos Pássaros, avistou a vítima, o acusado e vindo a polícia a detê-lo, bem como apreender a faca utilizada no crime, o mesmo apontou onde estava a bolsa da vítima, que foi restituída.

 

Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra os acusados como incursos nas penas do art. 157, §2º, I do Código Penal, pugnando, ao final, pela sua condenação.

Carreiam à inicial, auto de prisão em flagrante, fls. 13/51, id. 5867783, inquérito policial, fls. 11/83, id. 5867783, auto de apresentação e apreensão, fls. 31, id. 5867783 e auto de restituição, fls. 33, id. 5867783.

A denúncia foi devidamente recebida, em 01/06/2012, fls. 95/97, id. 5867783.

A instrução processual ocorreu em sua normalidade, sem nulidades.

Sobreveio então a sentença condenatória, ora impugnada pelo réu.

Em síntese, requer o apelante a sua absolvição por insuficiência probatória, especialmente, por entender que ausente o auto de reconhecimento nos termos do art. 226 do CPP, aliado ao fato de que a vítima, em juízo, disse que viu o acusado apenas pelas “costas”.

Alternativamente, requereu a revisão da dosimetria da pena, especialmente, na 2ª. fase, sendo devido o reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea, visto que o magistrado utilizou a confissão do acusado, durante a fase inquisitiva, para deslinde do caso, e, na 3ª. fase, a incidência da causa de diminuição da modalidade tentada, pois o acusado não teve a posse mansa e pacífica dos bens da vítima, já que logo após o delito foi preso em flagrante delito.

Requereu, por fim, a redução da pena de multa para o mínimo legal ou o seu parcelamento, por se tratar de réu hipossuficiente economicamente, assistido pela Defensoria Pública Estadual.

Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação criminal ora interposto, reformando-se a sentença condenatória, absolvendo-se o apelante da imputação que lhe é feita ou revista sua pena nos moldes acima descrito.

Contrarrazões do Ministério Público, fls. 473/488, id. 5867784 pugnando pelo improvimento do recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em fls. 500/516, id. 6035367 opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de Apelação Criminal interposto por Paulo Sérgio Vieira Barros a fim de que seja realizada nova dosimetria da pena considerando a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, “d” do CP), por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.

É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço do recursos, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. PROVA ORAL INCISIVA. DA DESNECESSIDADE DE AUTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA PARA FINS DE CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO POR PARTE DA VÍTIMA.

 

Em síntese, requer o apelante a sua absolvição por insuficiência probatória, especialmente, por entender que ausente o auto de reconhecimento nos termos do art. 226 do CPP, aliado ao fato de que a vítima, em juízo, disse que viu o acusado apenas pelas “costas”.

Sem razão à Defesa. Vejamos:

É de se ver que tanto a materialidade como a autoria do delito de roubo simples restaram plenamente configuradas, a primeira através das provas carreadas à denúncia, auto de prisão em flagrante, fls. 13/51, id. 5867783, inquérito policial, fls. 11/83, id. 5867783, auto de apresentação e apreensão, fls. 31, id. 5867783 e auto de restituição, fls. 33, id. 5867783 e a segunda pelo depoimento da vítima e das testemunhas de acusação prestados em juízo.

Destaco trechos dos depoimentos prestados em juízo, especialmente, da vítima e da testemunha de acusação, Orestes Quércia Vieira Dantas, corroborados pela confissão do réu, na fase inquisitiva, os quais dão suporte à condenação pelo delito ora em comento:

 

Interrogatório do acusado, Paulo Sérgio Vieira Barros, na fase inquisitiva:

Que nesta tarde estava armado com uma faca a qual havia pego na casa de sua irmã Elisangela e ao passar pelo Deus Quer, na QD 10 avistou uma moça abrindo o portão de sua casa; que abordou a moça e pediu sua bolsa e ao receber, fugiu em direção ao Recanto dos Pássaros; que logo após, foi abordado por policiais do Ronda Cidadão e se entregou; que levou os policiais ao matagal onde havia escondido a bolsa e recebeu voz de prisão em flagrante e foi conduzido a esta Central para os devidos fins. (fls. 25, id. 5867783)

 

Depoimento da vítima LARISSA ROSA DA SILVA,

que, no dia dos fatos, estava chegando em sua casa, vindo do supermercado; que desceu do ônibus, olhou para um lado e outro e não viu ninguém; que ao abrir o portão da sua casa, esse elemento a abordou por trás, empunhando uma faca, ordenando que não olhasse para ele, bem como que entregasse a sua bolsa; que não deu tempo nem entregar a bolsa, pois o assaltante puxou-a e saiu correndo para o bairro vizinho; que, após o ocorrido, a vizinhança começou a chegar e apareceu uma viatura; que foi com a Polícia em direção ao bairro vizinho quando avistaram o acusado PAULO SÉRGIO VIEIRA BARROS já voltando para o bairro onde ocorreu o assalto; que o policial abordou o assaltante, o qual portava uma faca e o aparelho celular roubado; que o elemento declinou onde havia dispersado a bolsa e foram buscá-la; que após foi para a Central de Flagrantes.

 

Testemunha de acusação ORESTES QUÉRCIA VIEIRA DANTAS,

que, no dia dos fatos, estavam fazendo rondas no bairro “Deus Quer”; que o acusado PAULO SÉRGIO VIEIRA BARROS foi abordado a aproximadamente três quadras do local do fato; que foi encontrado com o acusado uma faca, bem como o mesmo declinou onde havia jogado a bolsa da vítima; que a vítima reconheceu o réu de pronto, tendo o mesmo empreendido fuga ao avistar a viatura.

 

Como se vê, os depoimentos harmônicos da vítima com o da testemunha de acusação, corroborados pela confissão do réu, acima demonstrados são provas aptas a embasarem a condenação deste pela confirmação da autoria delitiva para o crime de roubo simples.

Afasto o argumento da defesa de dubiedade acerca da autoria delitiva por parte do réu, em face da ausência do auto de reconhecimento, nos termos do art. 226 do CPP, visto que tal ausência é plenamente suprida pela palavra da vítima que reconheceu o acusado tanto no momento do flagrante quanto em juízo ao traçar suas características, ainda que “pelas costas”, situação que entendo que não inviabiliza de todo o reconhecimento daquele que perpetrou o crime contra si, especialmente, quando repousa nos autos confissão espontânea por parte do réu, com os detalhes da empreitada criminosa.

Ademais, o réu indicou o local onde teria dispensado a bolsa da vítima, situação que torna assertiva a autoria delitiva para si.

Frise-se que, em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.

A jurisprudência tanto do C.STJ como de outros Tribunais brasileiros é firme no sentido de que as vítimas não se dispõem a reconhecer um inocente e sim a identificar o culpado da ação delituosa, daí porque o valor probante de seus respectivos depoimentos não pode ser descartado, vejamos:

 

(...) A palavra da vítima, sobretudo em crimes de repercussão patrimonial, é de extrema valia, especialmente quando descreve com firmeza o "modus operandi", e reconhece, do mesmo modo, a pessoa que praticou o delito, imediatamente, uma vez que seu único interesse é identificar o culpado, porque se assim não fora, grassaria odiosa e absurda impunidade. Recurso improvido (TJMG - AC 1.0024.00.143176-6/001 - 1ª Câmara Criminal - Rel. Des. Sérgio Braga - j. 20/04/2004).

A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de se admitir a palavra da vítima como fundamento suficiente a ensejar a condenação, especialmente em crimes praticados às escondidas. Precedentes (STJ - AgRg no Ag 660.408/MG - 6a T. - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - j. 29/11/2005 - DJU 06/02/2006, p. 379).

 

Se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo art. 226 do Código de Processo Penal. Esse meio probatório, cuja validade é inquestionável, reveste-se de aptidão jurídica suficiente para legitimar, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção, a prolação de um decreto condenatório (JSTF, 174:269) (sem grifo no original).

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ? CPC. INEXISTÊNCIA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA SOBRE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 156 DO CPP E 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL ? CP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL CREDIBILIDADE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA ATESTAR O EMPREGO DO ARTEFATO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. ART. 156 DO CPP. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 157, § 2º-A, I. TESE DE NÃO UTILIZAÇÃO OSTENSIVA DO ARTEFATO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? STF. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não há omissão por parte do Tribunal de origem, porque, quando do julgamento dos Embargos de Declaração, ele entendeu inexistir incerteza da vítima sobre o uso de arma de fogo, 2. O Tribunal de origem deu credibilidade ao relato da vítima, em consonância ao entendimento desta Corte de que, nos crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, quando evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" (AgRg no AREsp 1577607/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020).

4. No caso, se a vítima afirmou ter havido o emprego de arma de fogo, não é possível rever tal conclusão sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ.

5. Não há falar em violação ao art. 156 do CPP, pois "se o acusado sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal" (HC n. 96.099/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 5/6/2009).

6. O pleito de afastamento da majorante em razão da arma de fogo estar o tempo todo na cintura do agente, sem a ostensiva utilização do artefato, não pode ser analisado. Isso porque essa tese específica não foi levada à exame do Tribunal de origem, o que configura ausência de prequestionamento e faz incidir os óbices sumulares ns. 282 e 356 do STF, o que também implica em não conhecimento do recurso especial pelo dissídio pretoriano 7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1871009/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 07/04/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)

 

Nesta senda, não vislumbro nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com seu pedido de absolvição quanta a imputação ora discutida, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.

Nesse sentido:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ? CPC. INEXISTÊNCIA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA SOBRE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 156 DO CPP E 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL ? CP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL CREDIBILIDADE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA ATESTAR O EMPREGO DO ARTEFATO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. ART. 156 DO CPP. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 157, § 2º-A, I. TESE DE NÃO UTILIZAÇÃO OSTENSIVA DO ARTEFATO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? STF. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não há omissão por parte do Tribunal de origem, porque, quando do julgamento dos Embargos de Declaração, ele entendeu inexistir incerteza da vítima sobre o uso de arma de fogo, 2. O Tribunal de origem deu credibilidade ao relato da vítima, em consonância ao entendimento desta Corte de que, nos crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, quando evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" (AgRg no AREsp 1577607/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020).

4. No caso, se a vítima afirmou ter havido o emprego de arma de fogo, não é possível rever tal conclusão sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ.

5. Não há falar em violação ao art. 156 do CPP, pois "se o acusado sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal" (HC n. 96.099/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 5/6/2009).

6. O pleito de afastamento da majorante em razão da arma de fogo estar o tempo todo na cintura do agente, sem a ostensiva utilização do artefato, não pode ser analisado. Isso porque essa tese específica não foi levada à exame do Tribunal de origem, o que configura ausência de prequestionamento e faz incidir os óbices sumulares ns. 282 e 356 do STF, o que também implica em não conhecimento do recurso especial pelo dissídio pretoriano 7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1871009/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 07/04/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ÓBICES SUMULARES. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. ART. 255, § 5º, DO RISTJ. SÚMULA 456/STF. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO AGRAVANTE. 2. PRELIMINAR DE DOCUMENTAÇÃO SUPERVENIENTE. DELITO DE TRÂNSITO. AVISO DE RECALL. MATÉRIA EFETIVAMENTE EXAMINADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 3. OFENSA AO ART. 566 DO CPP. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CARRO REMOVIDO PELA SEGURADORA. NÃO INDICAÇÃO DE SUA LOCALIZAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO JUDICIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA AFASTAR A ALEGAÇÃO DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. 4. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 566 DO CPP. DISPOSITIVO EFETIVAMENTE OBSERVADO. PROVAS CONSIDERADAS SUFICIENTES. NÃO VERIFICAÇÃO DE PREJUÍZO. 5. OFENSA AOS ARTS. 367 E 565 DO CPP. DECRETAÇÃO DE REVELIA. AGRAVANTE NÃO ENCONTRADA. INFORMAÇÃO DE QUE NÃO RESIDIA NO LOCAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DEFENSIVA. 6. AFRONTA AO ART. 185 DO CPP. COMPARECIMENTO PERANTE A AUTORIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA. OFENSA NÃO VERIFICADA. 7. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 156 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. ÔNUS ACUSATÓRIO. EVENTUAIS EXCLUDENTES. ÔNUS DEFENSIVO. PRECEDENTES. 8. AFRONTA AO ART. 302, § 1º, III, DO CTB. CAUSA DE AUMENTO. ANÁLISE QUE DEMANDA REEXAME PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 9. OFENSA AOS ARTS. 619 DO CPP E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. TEMAS EFETIVAMENTE ANALISADOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 10. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Quanto à suposta impossibilidade de serem aplicados os óbices sumulares na hipótese, ao argumento de que "sendo o recurso especial conhecido resta superado o juízo de admissibilidade", registro que nem o art. 255, § 5º, do RISTJ, nem o verbete n. 456/STF impedem o conhecimento parcial do recurso especial. Dessa forma, não há se falar, por óbvio, em obrigatoriedade de conhecimento do recurso especial nem em impossibilidade de aplicação dos óbices sumulares, uma vez que, como é de conhecimento, o recurso especial se submete a duplo juízo de admissibilidade, não se vinculando à decisão da Corte de origem.

2. No que diz respeito à alegada preliminar, consistente na superveniência de documentação expedida pelo DENATRAN, tem-se que a matéria foi efetivamente analisada na decisão monocrática, por ocasião da suscitada ofensa ao art. 566 do CPP, não havendo se falar, portanto, em omissão. Ademais, o mero aviso de recall do carro envolvido em delito de trânsito não tem o condão de, por si só, retirar a culpa do envolvido, principalmente em hipótese como a dos autos, em que a própria agravante, maior interessada na perícia do carro, inviabilizou sua realização.

3. A não produção da prova pericial ocorreu exclusivamente em virtude de o veículo não ter sido encontrado no endereço indicado, informando-se que teria sido removido pela seguradora, sem se informar sua localização atual, situação que não pode ser imputada ao judiciário, mas sim à parte, que não diligenciou com a seguradora quer para manter o carro no local indicado quer para indicar o local para onde foi levado. Ademais, referida fundamentação, apta por si só a manter o julgado, não foi impugnada pela recorrente, atraindo a incidência do enunciado n. 283/STF.

4. Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem registrou que "as outras provas coligidas demonstram que o evento fatídico decorreu de motivo diverso e não reforçaram a tese de que o automóvel conduzido pela acusada teria problemas mecânicos", revelando, assim, a ausência de prejuízo na não realização da perícia, situação que denota não a violação mais sim a efetiva observância do art. 566 do CPP.

5. No que diz respeito à violação dos arts. 367 e 565 do CPP, verifica-se que a recorrente foi procurada por três vezes no endereço declinado nos autos, e somente foi encontrada na primeira vez, sendo informado, na terceira vez, que a recorrente não residiria no imóvel. Ademais, "durante o ato, o advogado constituído deixou de justificar a mudança de endereço e a ausência da acusada".

Dessarte, tem-se efetivamente configurada a hipótese de revelia, que somente pode ser imputada à recorrente, motivo pelo qual, nos termos do art. 565 do CPP, não pode alegar em seu benefício.

6. O art. 185 do CPP autoriza que "o acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal", seja qualificado e interrogado. Contudo, não há qualquer notícia nos autos de que a recorrente tenha comparecido perante a autoridade judiciária para ser interrogada e muito menos que lhe tenha sido negada referida faculdade durante a instrução processual. Dessarte, não se verifica ofensa ao dispositivo indicado como violado.

7. No que concerne à alegada ofensa aos arts. 155 e 156 do CPP, verifico que o elemento normativo do tipo, consistente na culpa por imprudência, foi devidamente delineado, não havendo ser falar que a hipótese se trata de mero acidente de trânsito. Ademais, como é de conhecimento, o ônus acusatório diz respeito aos elementos positivos, devendo demonstrar, assim, a materialidade e autoria delitiva. Eventuais excludentes devem ser provadas pela defesa.

8. Quanto à alegada ofensa ao art. 302, § 1º, III, do CTB, ao argumento de que a Corte local "deixou de valorar as demais provas produzidas", tem-se que a causa de aumento foi mantida sob o fundamento de que "as declarações das testemunhas presenciais Josimar da Silva, Rogério Cypriano e Marciano Peres comprovaram à saciedade que a apelante, depois de atropelar as vítimas, tentou fugir do local sem prestar socorro, engatando a marcha à ré e partindo em alta velocidade até colidir com outro veículo". Nesse contexto, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a matéria, seria necessária a indevida incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice do enunciado n. 7/STJ.

9. No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 619 do CPP e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, diferentemente do que alega a recorrente, a Corte a quo efetivamente examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar todas as alegações deduzidas, em especial no que diz respeito ao estado de saúde da recorrente e à ausência de perícia.

Dessarte, não se verifico ofensa aos mencionados dispositivos legais.

10. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1942630/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 31/03/2022)

 

Portanto, as circunstâncias do fato e o agir do apelante justificam a condenação imposta pelo Juiz monocrático, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, portanto, derrubada está sua tese de absolvição por insuficiência de provas e a manutenção da condenação é medida que se impõe.

 

- Dosimetria da Pena:

 

Alternativamente, requereu a revisão da dosimetria da pena, especialmente, na 2ª. fase, sendo devido o reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea, visto que o magistrado utilizou a confissão do acusado, durante a fase inquisitiva, para deslinde do caso, e, na 3ª. fase, a incidência da causa de diminuição da modalidade tentada, pois o acusado não teve a posse mansa e pacífica dos bens da vítima, já que logo após o delito foi preso em flagrante delito.

Requereu, por fim, a redução da pena de multa para o mínimo legal ou o seu parcelamento, por se tratar de réu hipossuficiente economicamente, assistido pela Defensoria Pública Estadual.

Assiste parcial razão a Defesa.

Vejamos, pois, como o magistrado realizou a dosimetria da pena do acusado:

 

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, compreendida como grau de censurabilidade da conduta, não extrapola a normalidade para a espécie do delito; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação criminal com trânsito em julgado anterior a prática do delito, conforme a consulta no Sistema de Certidão Unificada de 1ª Instância do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em 31-05-2021; quanto à CONDUTA SOCIAL, não há nos autos elementos de convicção que permitam aferir a má conduta social do acusado; quanto à PERSONALIDADE, não existem elementos técnicos nos autos capazes de valorar negativamente esta circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, são inerentes aos delitos contra o patrimônio; quanto as CIRCUNSTÂNCIAS deve ser levada em consideração o emprego de arma branca, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.807.830-MG, e nos demais julgados no mesmo sentido: REsp 1.813.368 - MG; REsp 1.818.730 - MG; REsp 1.813.326 - MG; REsp 1.802.122 - MG; REsp 1.812.885 - MG; REsp 1.795.965 - MG; REsp 1.801.371 - MG; quanto as CONSEQUÊNCIAS, são ínsitas ao crime de roubo; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso.

3.4. Em face da existência da circunstância judicial anotada, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA, levando em consideração o estabelecido nos arts. 49 e 60, ambos, do Código Penal, bem como o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias atenuantes e agravantes a valorar, de modo que mantenho a pena em 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de diminuição e de aumento da pena a valorar. Dessa forma, fica o réu PAULO SÉRGIO VIEIRA BARROS condenado DEFINITIVAMENTE, pela prática do crime de roubo simples, em 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA, que a teor do art. 60 do Código Penal, estipulo à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.

3.7. Considerando o art. 387 do Código de Processo Penal, verifico que o acusado PAULO SÉRGIO VIEIRA BARROS foi preso, em razão do flagrante, no dia 05-04-2012, mas posto em liberdade em 06-09-2012. Assim, deixo de aplicar a detração penal ao referido réu, uma vez que os 5 (CINCO) MESES E 1 (UM) DIA, correspondentes ao período da custódia cautelar, não têm a condição de modificar o regime prisional a ser decretado em relação ao apenado.

3.8. Logo determino o cumprimento da pena do condenado PAULO SÉRGIO VIEIRA BARROS no REGIME SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do Código Penal, pela quantidade da pena e por ser o regime de cumprimento mais adequado e suficiente à ressocialização do réu. O referido sentenciado deverá cumprir a Pena na Colônia Agrícola Penal Major César Oliveira, em Altos-PI, ou em estabelecimento prisional similar, nesta Capital.

3.9. O delito perpetrado pelo réu PAULO SÉRGIO VIEIRA BARROS foi cometido com grave ameaça, sendo inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Inviável, também, a aplicação do benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, inciso III, do mesmo Código, uma vez que a pena de reclusão foi superior a 4 (quatro) anos. (fls. 393/394).

 

Pois bem. Laborou em equívoco o magistrado sentenciante, durante a 2ª. Fase da dosimetria da pena, vez que utiliza no corpo de seu decisum da confissão do réu, porém, não reconheceu a atenuante da confissão em seu desfavor, situação que merece ser ora reparada.

Afasto, porém, o argumento da defesa de reconhecimento da causa de diminuição da modalidade tentada, visto que, conquanto tenha tido a posse dos bens da vítima por pequeno lapso temporal, houve a inversão desta, portanto, consumado o delito de roubo simples, a teor do disposto na Súmula n° 582 do C.STJ (Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.)

 

2ª. Fase da Dosimetria da Pena:

Inexistem agravantes, reconheço, porém, a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual reduzo a pena intermediária em 1/6, resultando num quantum provisório de 04 (quatro) anos, face a vedação da Súmula 231 do C.STJ.

Em face da pena de multa, acompanhar o regramento da pena corporal, reduzo igualmente a mesma para 10 (dez) dias-multa.

 

Diante de tudo exposto, torno definitiva a pena do réu em 04 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.

Mantenho o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, a teor do disposto no art. 33, §3° do CP.

Mantenho, igualmente, todos os demais termos do decreto condenatório.

 

Dispositivo

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO MESMO para modificar a pena final do acusado para 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial de cumprimento de pena, semiaberto, a teor do art. 33, §3º do CP, e 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro e Exmo. Sr. Dr. Raimundo Holland Moura Queiroz (convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de julho de 2022.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

 

 

Detalhes

Processo

0001816-90.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PAULO SÉRGIO VIEIRA BARROS

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/07/2022