Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0003563-94.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO (ART. 157, §3º, II, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA), EM CONCURSO FORMAL (ART. 70 DAQUELE CÓDIGO) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. 1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pela confissão dos adolescentes coautores, depoimentos de testemunhas e declarações de informantes, impondo-se então a manutenção da condenação. 2. Recurso conhecido, porém, improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003563-94.2020.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0003563-94.2020.8.18.0140 (Teresina / 4ª Vara Criminal)

Apelante: Mateus Rikelme dos Santos Matos

Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires Setúbal

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO (ART. 157, §3º, II, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA), EM CONCURSO FORMAL (ART. 70 DAQUELE CÓDIGO) ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pela confissão dos adolescentes coautores, depoimentos de testemunhas e declarações de informantes, impondo-se então a manutenção da condenação.

2. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Mateus Rikelme dos Santos Matos (pág. 54 – id. 5688168), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 377/392 – id. 5688167) que o condenou à pena de 25 (vinte e cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §3º, II, do Código Penal (latrocínio), e 244-B da Lei nº 8.069 (corrupção de menores), na forma do art. 70 daquele Código (concurso formal), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/3 – id. 5688168), a saber:

 

(…)

Consta da peça investigativa que, aos 24 dias do mês de Julho de 2020, por volta das 19h40min, em via pública, mais precisamente em frente à residência situada na Rua Santa Isabel, n.º 288, Bairro Morro da Esperança, nesta capital e Comarca de Teresina, MATEUS RIKELME DOS SANTOS MATOS em companhia dos adolescentes Leonardo de Oliveira Freitas e Guilherme Thiago Nunes Mendes, subtraiu, mediante violência empregada com o uso de arma de fogo, uma motocicleta HONDA CG, na cor vermelha e com placa NIA-4707, além de uma carteira de documentos e a arma de fogo funcional da vítima ADONIAS PEDREIRA DOS SANTOS LOPES, Capitão da Polícia Militar do Estado do Piauí. Ressalta-se que os agentes ainda efetuaram disparo da arma de fogo contra o prejudicado, que resultou na morte deste.

 

Segundo apurado, nas circunstâncias descritas, ADONIAS PEDREIRA DOS SANTOS LOPES chegava à sua residência e estacionava sua motocicleta, quando foi abordado pelo ora Denunciado, na companhia dos adolescentes referidos. Na ocasião, os agentes anunciaram a subtração da motocicleta do prejudicado e o alvejaram com um disparo de arma de fogo na região do crânio. Nesse momento, um vizinho, que estava consertando uma bicicleta infantil na casa ao lado, arremessou o objeto em direção aos agentes, evitando que estes efetuassem mais disparos contra a vítima. Após, o denunciado, bem como os adolescentes que estavam em sua companhia ainda subtraíram a carteira de documentos e a arma de fogo funcional do vitimado, evadindo-se do local em seguida.

 

A vítima faleceu, em decorrência do disparo efetuado, no Hospital de Urgência de Teresina (HUT), na madrugada do dia 04/08/2020 (vide Declaração de Óbito e Laudo de Exame Pericial Cadavérico, acostados aos autos).

 

Ressalta-se que o crime em comento foi testemunhado por alguns vizinhos, bem como pela esposa e pelo filho da vítima. A Sra. Consolação de Maria B. de Carvalho Lopes, esposa do vitimado, reconheceu, sem sombra de dúvidas, MATEUS RIKELME DOS SANTOS MATOS como sendo autor do delito em questão, bem como LEONARDO DE OLIVEIRA FREITAS, um dos adolescentes com quem o denunciado estava. O denunciado também foi reconhecido pelo filho da vítima, o Sr. Raimundo Nonato Lopes Neto (vide Autos de Reconhecimento de Pessoa, acostados ao feito).

 

A motocicleta objeto do crime foi encontrada, na noite do dia 25 de Julho de 2020, um dia após os fatos, no Bairro Mafrense, em posse de três pessoas que conseguiram fugir, sendo o veículo posteriormente restituído à família da vítima.

 

Ademais, apurou-se que Leonardo de Oliveira Freitas e Guilherme Thiago Nunes Mendes, qualificados nos autos, nasceram respectivamente em 08/08/2003 e 16/06/2003, adolescentes, portanto, segundo consta nos autos. Desta feita, nas mesmas circunstâncias delineadas, o DENUNCIADO também corrompeu os aludidos adolescentes, com estes praticando o crime acima narrado.

(...)



Recebida a denúncia (pág. 256/257 – id. 5688167) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 56/62 – id. 5688168), tão somente a absolvição, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 64/70 – id. 5688168), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 6104078).

Feito revisado (id. 7268429).

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia tão somente a absolvição.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Aduz a defesa, em síntese, que “os elementos probatórios colhidos no decorrer do inquérito policial e da audiência de instrução (…) em nenhum momento resultam na comprovação da participação” do apelante “no crime em comento”, pugnando então pela absolvição, com fundamento no princípio in dubio pro reo.

Após análise detida dos autos, constata-se que não lhe assiste razão.

Inicialmente, destaca-se que o adolescente L. de O. F. confessou, durante a fase policial (pág. 39 – id. 5688167), sua participação na autoria do fato, ressaltando que se encontrava na companhia de outro adolescente, G., e de Rikelme [apelante], ocasião em que “abordaram o (…) militar [vítima], subtraindo sua arma e motocicleta”, e que “o autor do disparo foi o menor de idade G”.

Ainda segundo o adolescente, ele mesmo “subtraiu a arma”, enquanto o apelante “subtraiu a motocicleta, passando a ser o condutor” do veículo.

Registre-se, por oportuno, que o outro adolescente, G. T. N. M., também confirma (pág. 155 – id. 5688167) a participação do apelante no ato criminoso, embora mencione que ele (apelante) teria sido o responsável por subtrair a arma da vítima, e não a motocicleta.

Também merecem destaque as declarações prestadas por Consolação de Maria, esposa da vítima, dando conta de que seu marido estava “estacionando a moto na calçada” quando “chegaram três homens e foram logo atirando”, ressaltando que “não deu tempo de ele [vítima, que era policial militar] sacar a arma para se defender”, e que, após efetuarem os disparos, “eles [assaltantes] levaram a moto e a arma”.

Finaliza dizendo que a motocicleta de seu marido “foi recuperada no dia seguinte”, na posse do apelante, e que o reconhece como um dos autores do delito.

A testemunha Jurandir Alvino, policial militar, informa que, no dia seguinte após o delito, percebeu “dois indivíduos em motocicletas distintas”, sendo que um deles, ao perceber a aproximação dos policiais, “tentou empreender fuga, porém, derrapou e caiu”, passando então a correr, destacando que “não tem dúvida de que” se tratava do apelante.

Informa, ainda, que o apelante “conseguiu fugir correndo”, sendo que, após consulta a sistemas, a motocicleta foi identificada como de propriedade da vítima.

Note-se que o apelante também foi reconhecido pela testemunha Paula Jackane, a qual menciona, inclusive, que “eles [assaltantes] passaram por [mim] antes de assaltarem o capitão [vítima]”, e pelo informante Rafael Pereira, filho da vítima.

O apelante, por sua vez, nega a autoria delitiva, porém, sua versão encontra-se isolada no contexto dos autos, até porque se limita a dizer que “é a [minha] palavra contra a de todas as outras pessoas”. Some-se a isso o fato de que os dois adolescentes coautores confirmaram a participação dele [apelante] no ato delitivo.

Em síntese, os elementos carreados mostram-se suficientes para demonstrar a autoria delitiva, notadamente por conta do reconhecimento efetuado por informantes e testemunhas.

Registre-se, por oportuno, que se encontra pacificado na jurisprudência pátria o entendimento no sentido de que, “para se considerar a existência de uma tese nos autos do processo-crime, não basta que seja alegada pelas partes; é necessário que seja compatível com as provas produzidas e, em consequência, que seja verossímil” (STF. HC 74758).

Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator).

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 20 a 27 de junho de 2022.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0003563-94.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MATEUS RIKELME DOS SANTOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/07/2022