TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000042-81.2019.8.18.0042 (Bom Jesus / Vara Única)
Apelante: Lucas Ferreira da Rocha
Defensora Pública: Ana Cristina Carreiro de Melo
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE – DEMAIS PLEITOS PREJUDICADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. O direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.
2. Na hipótese, existe a possibilidade de que o apelante tenha praticado o crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação em juízo, notadamente porque nenhuma das vítimas/testemunhas presenciais foi ouvida.
3. Portanto, impõe-se a absolvição do apelante, com fundamento no princípio in dubio pro reo. Inteligência do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
4. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver o apelante Lucas Ferreira da Rocha da prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (roubo simples), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente para a condenação), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Lucas Ferreira da Rocha (pág. 111 – id. 4459800), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jesus (pág. 79/87 – id. 4459800) que o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (roubo simples), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 103/23 – id. 3297537), a saber:
(…)
Consta no incluso inquérito policial que, por volta das 16h00min do dia 04 de fevereiro de 2019, o denunciado, livre e conscientemente, adentrou o Supermercado “PRA VOCÊ” de propriedade do Sr. Ismenio Santos Leal, localizado no bairro Serra Nova, ameaçando funcionários do estabelecimento com uma arma de fogo, que só após a prisão pela polícia, percebeu tratar-se de um simulacro de arma de fogo, com o objetivo de subtrair mercadorias como cerveja, cigarros e red bulls.
Segundo se apurou, o denunciado já vinha frequentando o referido estabelecimento há algum tempo, já tendo realizado alguns pequenos furtos, vindo, na data e hora citadas, a inovar na atuação criminosa ao utilizar-se de um simulacro de arma de fogo, conseguindo enganar os funcionários, que, pensando se tratar de uma verdadeira arma de fogo sentiram-se ameaçados, sem poder de reação em face de conduta do agente.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 111 – id. 4459799) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 113/131 – id. 4459800), (i) a absolvição, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação para o delito tipificado no art. 155 do Código Penal (furto).
Pleiteia, ainda, em caso de acolhimento do pedido desclassificatório, (iii) a absolvição, com fundamento no princípio da insignificância, e, subsidiariamente, (iv) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 155, §2º, do Código Penal (furto privilegiado).
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 139/145 – id. 4459800), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 5170052).
Feito revisado (id. 7268432).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, a defesa pleiteia (i) a absolvição do apelante e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação para o delito tipificado no art. 155 do Código Penal (furto).
Pleiteia, ainda, em caso de acolhimento do pedido desclassificatório, (iii) a absolvição, com fundamento no princípio da insignificância, e, subsidiariamente, (iv) o reconhecimento da causa de diminuição.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição e da desclassificação
Alega a defesa, em síntese, que “não há nos autos provas suficientes para sustentar a condenação do apelante”, ao tempo em que ressalta que “as testemunhas ouvidas em juízo (…) não reconheceram que o acusado teria praticado o crime de roubo”. Ao final, pugna pela absolvição.
Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para o delito de furto, sob o argumento de que “não foi investida qualquer violência ou ameaça contra os funcionários do estabelecimento para obter as mercadorias”.
Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão à defesa.
Inicialmente, destaca-se que nenhum dos funcionários que presenciaram o fato prestou declarações durante a fase judicial, quando foram colhidos apenas os depoimentos dos proprietários do estabelecimento e o interrogatório.
Passa-se, então, à análise da prova carreada aos autos.
A testemunha Ismenio Santos, proprietário do estabelecimento em que ocorreu o fato, afirma, em juízo (id. 4607380/4607381), que “foi chamado pelos funcionários porque havia uns rapazes que colocaram produtos dentro da roupa”, mas que “não chegou a falar com eles”, acrescentando que “um funcionário lhe alertou que o assaltante simulou estar com uma arma na cintura”.
Afirma que não presenciou o fato e que “ninguém do estabelecimento fez o reconhecimento [do apelante]”, ressaltando que “já tinha visto [o apelante] pessoalmente, mas não sabe dizer se ele era frequentador do local”.
Finaliza dizendo que os funcionários lhe disseram que “eles pagaram uma parte e a outra estava dentro da roupa”.
A informante Niagra Silva, esposa de Ismenio, corrobora (id. 4607383) o depoimento prestado por este, acrescentando que “não sabe se foi o Lucas [apelante] ou o outro”, sendo que, inclusive, “continua andando no mercado, foi até lá e pediu desculpas pelos acontecidos”.
Ao ser indagada, responde que “não se lembra muito do rosto desse aqui [apelante], mas do outro sim”.
O apelante, ao ser interrogado em juízo (id. 4607384), admite que adentrou no estabelecimento em companhia de “Ozéa”, porém, ressalta que “foi no freezer e pegou quatro cervejas de latinha”, enquanto aquele (Ozéa) “pegou duas latinhas de red bull e botou nas calças”.
Ato contínuo, um dos funcionários teria discutido com ambos, mas “pagu[ei] as cervejas e sa[ímos] caminhando”.
Registre-se, por oportuno, que as imagens gravadas pelas câmeras de segurança do estabelecimento comercial não foram disponibilizadas.
Conclui-se, pois, pela inexistência de prova inequívoca da versão apresentada pela acusação. Dito de outro modo, até existe a possibilidade de que ele (apelante) tenha praticado o crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação em juízo, notadamente porque nenhuma das vítimas/testemunhas presenciais foi ouvida.
Ademais, os proprietários do estabelecimento também não se mostraram aptos a reconhecer o apelante como autor do delito, merecendo destaque o fato de que Niagra Silva informa que nem mesmo “lembra muito do rosto desse aqui [apelante], mas do outro sim”.
Também chama a atenção o fato de Ismênio Santos confirmar, em parte, a versão apresentada pelo apelante, dando conta de que “eles pagaram uma parte e a outra estava dentro da roupa”.
A propósito, doutrina e jurisprudência pátrias, atentas ao princípio da presunção da inocência, entendem que “a condenação exige certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele” (RT 621/294).
Ora, proferir juízo condenatório com base em suposições implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu.
Acerca do tema, com muita propriedade leciona Nestor Távora:
A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo). Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estafo e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer. (Távora, Nestor. Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 5ª edição. Editora Juspodivm. 2011. pág. 65)
No mesmo sentido, colaciona-se os seguintes precedentes:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. Inexistindo demonstração segura da autoria delitiva e estando a condenação fundamentada em provas colhidas apenas na fase inquisitiva, impõe-se a absolvição. Recurso provido.
(TJ-GO - APR: 02261762020108090175, Relator: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, Data de Julgamento: 17/08/2017, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2360 de 02/10/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS -- PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
01. No processo criminal, vigora o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um decreto condenatório, deve ser irretorquível, cristalina e indiscutível.
02. Se o contexto probatório se mostra frágil a embasar a condenação do agente, insurgindo dúvida acerca da autoria do fato delituoso, imperiosa é a absolvição, consoante o princípio do in dubio pro reo.
(TJ-MG - APR: 10145052773168001 MG, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 01/04/2014, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/04/2014, grifo nosso)
PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DECISÃO MANTIDA.
1. Omissis.
2. Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados um sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo.
3. Apelo conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.007061-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2011) [grifo nosso]
Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados uma sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010070615, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.29/11/2011)
Havendo dúvidas quanto à imputação da autoria do crime ao apelado, faz-se necessária sua absolvição, embasada no princípio do in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010050010, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.12/04/2011).
Como se sabe, o direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.
A propósito, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: “HABEAS CORPUS” – DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO E NA SUPOSIÇÃO DE QUE A RÉ PODERIA VOLTAR A DELINQUIR – CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL – UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na espécie. […] A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. - A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinquir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira. - Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DA PRISÃO CAUTELAR DA PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo ou juridicamente a este equiparado, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. (STF, HC 115613, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.25/06/2013).
Portanto, impõe-se a reforma da sentença, a fim de absolver o apelante Lucas Ferreira da Rocha da prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (roubo simples), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente para a condenação), ficando então prejudicada a apreciação das demais teses.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver o apelante Lucas Ferreira da Rocha da prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (roubo simples), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente para a condenação), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver o apelante Lucas Ferreira da Rocha da prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (roubo simples), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente para a condenação), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator).
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 20 a 27 de junho de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0000042-81.2019.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorLUCAS FERREIRA DA ROCHA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/07/2022