TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000917-55.2019.8.18.0073
RECORRENTE: DANIEL DAMASCENO LIMA
Advogado(s) do reclamante: CLEITON WELKER DOS SANTOS FRANCO
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - LEGÍTIMA DEFESA QUE NÃO SE APRESENTA DE PLANO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - QUALIFICADORA - DECISÃO DE MÉRITO QUE CABE AO JÚRI.
1- Somente é cabível o acolhimento da tese da absolvição sumária, com amparo na excludente de ilicitude da legítima defesa própria ou de terceiro, quando o conjunto probatório mostra a sua ocorrência de maneira inequívoca.
2- As qualificadoras só devem ser decotadas da sentença de pronúncia quando se mostrarem manifestamente improcedentes.
3- IMPROVIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pela defesa de DANIEL DAMASCENO LIMA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1a Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI, que pronunciou o recorrente como incurso nas penas do artigo 121, §2o, II do Código Penal (Homicídio qualificado), para que seja submetida a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri da Comarca, conforme disposição do artigo 413, do Código de Processo Penal
O apelante foi denunciado por ter supostamente, no dia 12 de maio de 2020, agindo com consciência e livre de matar, desferido um golpe de faca contra Roniel Dias Ferreira, causando-lhe a morte por hemorragia externa por instrumento perfurocortante. Conforme a denúncia, o recorrente agiu por motivo fútil, por não aceitar o envolvimento de sua ex-companheira com outra pessoa.
Após regular instrução sobreveio decisão de pronúncia. Irresignado, o recorrente interpôs recurso em sentido estrito, requerendo em suas razões, sucintamente, I) absolvição sumária por ter agido em legítima defesa, na forma do art. 415, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, II) o decote da qualificadora do motivo fútil (inciso II, do § 2o, do art. 121, do Código Penal) por se mostrar manifestamente improcedente.
Em sede de contrarrazões, o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo improvimento do recurso interposto.
O Ministério Público Superior opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisar o mérito.
Inicialmente, o recorrente afirma que deve ser sumariamente absolvido diante da comprovação de que agiu mediante a excludente de ilicitude da legítima defesa.
Nos autos, a materialidade delitiva está comprovada no Auto de Exame Cadavérico de fi. 07, o qual atesta a morte de Roniel Dias Ferreira por hemorragia externa provocada por instrumento pérfuro-cortante.
Por sua vez, em seu interrogatório, o recorrente confirmou que foi o autor dos golpes de arma branca que provocaram a morte da vítima, contudo, afirma que agiu em legítima defesa e que as testemunhas confirmaram que a vítima o estava perseguindo.
Em juízo, foram ouvidos, além do recorrente, as testemunhas Fernando Pereira e Maria Silvana.
A testemunha Fernando Pereira narrou que no dia dos fatos estava bebendo na companhia da vítima e que no momento da confusão estava perto, mas não muito próximo, mas que sabia que havia desavença entre os dois por causa de uma mulher, que foi companheira do recorrente e depois estava se relacionando com a vítima.
Referida testemunha declarou que soube por algumas pessoas que Daniel estaria ameaçando Roniel, contudo, que também ouviu a versão de que seria a vítima quem ameaçava o recorrente, não podendo afirmar qual versão seria verdadeira.
Fernando declarou que presenciou vítima e recorrente conversando no local dos fatos e que viu que em certo momento alteraram o tom de voz e que, inicialmente, Daniel saiu correndo e Roniel correu atrás, contudo, não visualizou se algum deles estava armado e não conseguiu correr atrás de ambos e que, ao percorrer o caminho em seu veículo, encontrou a vítima no chão e que afirmou que havia sido "furado" por Daniel.
Destaca-se que a testemunha afirmou que houve uma discussão rápida e que Daniel saiu correndo e Roniel saiu em seu encalço, contudo, não viu se algum deles estava portando arma branca.
A testemunha Maria Silvana declarou que estava vendendo churrasquinho e que presenciou a briga e dois homens correndo e depois soube que um havia matado o outro, contudo, a testemunha também não verificou se algum deles estava portando arma branca.
Nesse contexto, sabe-se que a decisão de pronúncia é simples juízo de admissibilidade por meio do qual o julgador reconhece a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, submetendo o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal ( CPP).
Por não se tratar de juízo condenatório, a decisão deve se ater a analisar a existência do crime doloso contra a vida e a probabilidade razoável de o recorrente ser responsável pela prática do delito, delineando a incidência das qualificadoras e causas de aumento de pena (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal, ed. Atlas, 1ª edição, 2015. p. 732).
Assim, a absolvição sumária, na fase de pronúncia, somente é cabível nos casos em que as provas produzidas demonstrarem, de forma absolutamente incontroversa, a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 415 do CPP, que dispõe:
"Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I - provada a inexistência do fato;
II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III - o fato não constituir infração penal;
IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva."
No caso, existe prova da materialidade e dos indícios mínimos de autoria para autorizar a pronúncia. Ademais, não restou claro, ao analisar os autos, que o recorrente apenas se defendeu de supostas agressões da vítima.
Apesar de haver indícios de que de fato a vítima e o réu estariam brigando antes da facada, os elementos probatórios constante nos autos não confirmaram de forma firme que Daniel estaria apenas se defendendo de uma agressão injusta e atual razão pela qual a questão deve ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri.
Com efeito, as testemunhas viram a vítima correndo atrás do recorrente, contudo, não viram quem empunhava a arma branca e nem puderam afirmar de quem partiu as agressões. Destarte, apesar de elementos indicativos de que o réu agiu e excludente de ilicitude, não foi possível formar um juízo de certeza.
A absolvição sumária no procedimento atinente ao Tribunal do Júri é pautada na certeza de inocência do agente. Assim, para um pronunciamento judicial que põe fim ao processo com julgamento de mérito, é necessária cognição exauriente, certificando a inocência do réu e a desnecessidade de submetê-lo aos jurados, com fulcro no art. 415 do CPP .
Nesse contexto, havendo dúvida quanto à existência de agressão injusta e iminente por parte da vítima, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia a fim de encaminhar o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, a quem compete dirimir eventuais dúvidas e acolher a versão mais verossímil.
A propósito:
"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA. ANIMUS NECANDI. PRESENÇA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO CONHECIDO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal. 3. Dessa forma, havendo, na r. decisão de pronúncia, elemento indiciário da existência de crime doloso contra a vida, não se revela despropositada a submissão ao Conselho de Sentença, da imputação da conduta prevista nos artigo 121, § 2º, incisos V e VII, na forma do art. 14, inciso II, do Código Penal. 4. Habeas corpus não conhecido. ( HC 488.155/RJ, STJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 29/03/2019)".
Outrossim, deve ser mantida a decisão que pronunciou o recorrente.
Subsidiariamente, o recorrente afirma que deve ser afastada a qualificadora referente ao motivo fútil, por ser manifestamente improcedente. Contudo, os elementos probatórios colhidos são suficientes para submeter a qualificadora ao Conselho de Sentença.
A testemunha Fernando e o próprio recorrente afirmaram que havia desentendimento entre o recorrente e a vítima em razão do relacionamento da vítima com a ex-companheira do recorrente.
O Ministério Público aponta que o inconformismo com o novo relacionamento foi o motivo do crime e não ficou comprovada a manifesta improcedência da qualificadora, pelo contrário, a situação fática consistente em existir desavença em razão de relacionamentos afetivos ficou delineada na instrução de forma suficiente a ser submetida ao Júri.
Destarte, na fase da pronúncia, as qualificadoras só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer arrimo nos autos, vigorando também quanto a elas o princípio in dubio pro societate.
Sobre o tema o STF preleciona:
Habeas corpus. 2. Homicídio. Motivo fútil. Recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Qualificadoras admitidas na pronúncia. 3. Pretensão de afastamento das qualificadoras. 4. Impossibilidade. Decisão fundamentada. 5. Precedentes do STF no sentido de que a exclusão das qualificadoras somente deve ocorrer quando manifestamente improcedentes. 6. Ordem denegada"(STJ, HC 115171, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 13-12-2019 PUBLIC 14-12-2019)
Portanto, deve ser mantida a qualificadora referente ao motivo fútil.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO PROVIMENTO para manter a decisão de pronúncia, acordes parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0000917-55.2019.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorDANIEL DAMASCENO LIMA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/07/2022