Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0802353-08.2020.8.18.0032


Ementa

EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DA SENTENÇA DE PISO. REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM EM VALOR NÃO INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) EM SEDE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 362 DO STJ. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0802353-08.2020.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802353-08.2020.8.18.0032

Origem: Picos / 2ª Vara

Apelante/Apelado: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)

Apelado/Apelante: LEONARDO ANTONIO DE SOUSA

Advogado: Eduardo Martins Vieira (OAB/PI n° 15.843)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DA SENTENÇA DE PISO. REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM EM VALOR NÃO INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) EM SEDE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 362 DO STJ.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos recursos apelatórios, para negar provimento ao apelo da instituição financeira e dar parcial provimento ao apelo da autora, majorar o quantum indenizatório fixado na sentença de piso para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. 


RELATÓRIO


Trata-se de recursos de Apelação interpostos pelo BANCO BRADESCO S.A. e por LEONARDO ANTONIO DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, a qual julgou procedente o pedido inicial da demanda, nos seguintes termos:


“[...] ANTE AO EXPOSTO, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC para:

I – reconhecer a inexistência do contrato de Tarifa Bancária;

II – indenizar a parte autora em danos materiais iguais ao valor descontado ilegalmente, apontado na inicial, acrescidos de juros e correção monetária, desde o efetivo desconto de cada parcela, tudo em dobro, observada a prescrição do valor referente às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data da propositura da presente demanda, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor;

III – indenizar a parte autora em valor equivalente a R$ 2.000 (dois mil reais);

IV – abster-se de efetuar qualquer desconto, relativamente à Tarifa Bancária, da parte autora, a menos que haja contratação específica.

Condeno o banco réu em custas, assim como honorários, em favor do advogado da autora, em percentual equivalente a 10% (dez) por cento do valor da condenação.

P. R. I.

Atendidas as providências e formalidades legais, arquivem-se, com baixa na distribuição”.

 

Em suas razões recursais (ID Num. 6093186), o primeiro apelante alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir, ante a inexistência de comprovação de que a pretensão de cancelamento da conta foi resistida pela instituição financeira. No mérito, argumenta a legitimidade da cobrança de tarifas, arguindo, em síntese, que se trata da tarifa CESTA B EXPRESSO 1, que é uma tarifa econômica para a utilização de diversos serviços bancários que seriam cobrados individualmente, havendo a devida contratação pela parte autora.

Assim, defende a ausência da comprovação de danos a se cogitar em responsabilização do banco, inexistindo, no seu entender, danos materiais ou morais a serem indenizados, pelo que requer a reforma da sentença na sua totalidade.

Por sua vez, o segundo apelante aduz que, de acordo com a Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifa pela prestação de serviços bancários essenciais para pessoas naturais. Assim, defendeu que sua conta deve ser de tarifa zero, sendo indevida a conversão dessa modalidade para cobrança de tarifas bancárias, ratificando a existência dos danos morais, pelo que requer a majoração do valor para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a contar do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos expostos.

Intimado, o segundo apelado ofertou contrarrazões no ID Num. 6093198, pugnando pela manutenção da sentença.

Sem contrarrazões do primeiro apelado.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, por não vislumbrar interesse no feito (ID Num. 6137874).

É, em síntese, o relatório.

 


VOTO


I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Prefacialmente, verifico que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, quais sejam, o preenchimento dos requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, razões pelas quais passo ao julgamento do apelo.

 

II – PRELIMINARMENTE

Alega o banco réu a falta de interesse de agir, ante a inexistência de comprovação de que a pretensão de cancelamento da conta foi resistida pela instituição financeira. No entanto, a referida alegativa não possui respaldo legal.

Afastando a preliminar novamente arguida, o magistrado deixou claro que “ao se questionar a existência e validade de determinado contrato, não está a parte que o pretenda, sob qualquer fundamento, obrigada a buscar primeiro o próprio banco para tanto, pois segundo o princípio da inafastabilidade da jurisdição – Art. 5º, XXXV da CF, nenhuma ameaça ou lesão a direito podem ser excluídas da apreciação do Poder Judiciário”.

E ainda que, “quanto à inexistência de pretensão resistida, basta ver o esforço realizado pelo banco réu para, não só ver o pedido da parte indeferido, mas nem conhecido, a ver pela apresentação de alegações como a presente. Ora, se nem no judiciário o banco admite qualquer irregularidade ou mesmo falha na prestação do serviço, nada leva a crer que o fizesse se provocado por um requerimento administrativo”.

Desta forma, não havendo óbice ao acesso ao Judiciário em razão da inexistência de tratativas na seara administrativa, afasto a preliminar levantada.

 

III – DO MÉRITO

Perscrutando os autos, infere-se que a parte consumidora ajuizou a presente demanda alegando, em síntese, que possui uma conta no banco referido, para fins exclusivos de recebimento dos valores do benefício previdenciário. Entretanto, a instituição financeira passou a realizar descontos de tarifas bancárias na referida conta, sem que houvesse qualquer autorização de sua parte.

Defende a parte apelante/apelado que a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil garante a gratuidade de manutenção de conta para fins de recebimento de benefícios previdenciários, não tendo o banco apelado/apelante cumprido tal disposição. Requer, assim, a anulação da cobrança de tarifas, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, assim como a condenação da instituição financeira em dano moral.

De início, importa registrar, que a relação travada entre as partes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente demanda será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido, há que se destacar, ainda, que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 da jurisprudência dominante naquela Corte.

Ressalte-se que a Resolução nº 3.402/2006 do BACEN, ao disciplinar a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, impõe restrições à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras contratadas, nos seguintes termos:


"Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º:

I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;

[...]

§ 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de:

I - saques, totais ou parciais, dos créditos;

II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.

[...]".


Outrossim, faz-se relevante consignar que a tarifa cobrada é referente a cesta de serviços, que consiste em pacote de cobrança mensal por meio do qual se disponibiliza ao correntista quantidade específica de serviços, que se forem cobrados individualmente, podem onerar sobremaneira o cliente, a exemplo de saques, extratos, transferências, etc. Modalidade esta que exige contratação específica, conforme dispõe taxativamente o art. 8º da Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN. Vejamos:


"Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico".


Há também expedida pelo Banco Central a Resolução n.º 4.196/2013, a qual estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos pela tarifa, bem como dos valores individuais cobrados, conforme observamos:


"Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.

Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos".


Na demanda em apreço, infere-se que a parte autora, de fato, utiliza sua conta bancária mantida junto ao fornecedor, contudo, a instituição financeira não apresentou nenhuma documentação apta a comprovar que esta tenha contratado a abertura de conta de depósitos e de cesta de serviços, que lhe permitam realizar descontos tarifários.

Ademais, é suficiente uma simples análise das normativas editadas pelo Banco Central para concluir que é possível a cobrança de tarifa de pacote de serviços, desde que conste em contrato específico e com ciência ao consumidor acerca da utilização individualizada de serviços bancários.

Dessa forma, resta comprovado, conforme sedimentado na sentença de piso, a existência na falha da prestação dos serviços da entidade bancária, o que acarreta, como via de consequência, o reconhecimento dos danos morais.

Destarte, convém ressaltar que, no caso em apreço, aplica-se a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 927 do Código Civil, segundo a qual aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Desse modo, por esta teoria, é irrelevante a existência de culpa na conduta do agente para caracterizar a responsabilidade, bastando a presença do dano e do nexo causal.

No intuito de robustecer esse entendimento, trago à baila os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor que confirmam a incidência da responsabilidade objetiva da instituição financeira, com base no risco profissional, bem como do fornecedor de produto ou serviço, que é solidariamente responsável pelos atos dos seus prepostos:


"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos".


Entendo, portanto, que merece prosperar o pedido autoral quanto ao direito à compensação pelos danos morais sofridos, pois que uma vez aplicável o Código de Defesa do Consumidor, cabe à instituição financeira assumir os riscos inerentes ao exercício de sua atividade. Nesse sentido é o posicionamento do STJ:


“PROCESSO CIVIL E CIVIL, RECURSO ESPECIAL APRESENTADO PELO AUTOR DA AÇÃO. PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES PELO RÉU. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. INADMISSÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA. POSSIBILIDADE. [...] 2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, à luz da teoria do risco profissional, a responsabilidade das instituições financeiras não é elidida por consistir em risco inerente à atividade econômica por elas exercidas, caracterizando o chamado fortuito interno, que não tem o condão de romper o nexo de causalidade entre a atividade e o evento danoso. Precedentes. 3. A consideração pelo Tribunal de que determinados fatos não foram impugnados em contestação não pode ser revista nesta sede por força do óbice do Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 4. O montante fixado a título de indenização por dano moral não comporta revisão nesta sede, salvo hipóteses de patente exagero ou excessiva modicidade. Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido (REsp 1091958/PR, Rel. Ministra NANCY ADRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 03/11/2011).”


Não se enquadra a situação da parte autora, portanto, como mero aborrecimento, ante a presença de abalo psíquico, angústia e preocupação vivenciados.

Acerca do dano moral in re ipsa, já decidiu o Tribunal da Cidadania:


DIREITO CIVIL. DANO MOR L. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO IN RE IPSA Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustam te atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vitimas de danos morais, não se traduzem no p eprio dano, mas têm nele sua causa direta. (STJ, REsp 1 292 141-SP Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012) (grifou-se)


Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Vejamos a orientação do STJ sobre o assunto:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUTOMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA.MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N° 282/STF. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. PARÂMETROS DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. (...) (...) 3. (...) A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. (...) (...) Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1240834/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURM• julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018)


Dessa forma, visto que as referidas tarifas cobradas sobre os proventos da parte apelante ocasionaram adversidades que ultrapassaram o mero aborrecimento, entendo por suficiente para ensejar a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estando de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como nos valores já adotados nos julgamentos desta Colenda Câmara Especializada, não ocasionando enriquecimento ilícito da autora, tampouco empobrecimento da instituição ré. Sobre este montante, deverá incidir correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI), a contar do arbitramento (data da sessão de julgamento deste acórdão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Deverá incidir, também, juros de mora, contados a partir da citação (art. 406 do CC), em consonância com o art. 161, §1° do CTN.

Diante do exposto, conheço dos recursos apelatórios, para negar provimento ao apelo da instituição financeira e dar parcial provimento ao apelo da autora, majorando o quantum indenizatório fixado na sentença de piso para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

 


Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 01 a 08 de julho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 de julho de 2022.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0802353-08.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

LEONARDO ANTONIO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/07/2022