Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0000017-24.1999.8.18.0057


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NEGLIGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Antes de extinguir o feito por negligência da parte autora, o d. juízo a quo sequer determinou sua intimação para requerer diligências com o fito de satisfazer o crédito objeto da ação de execução. 2. Realizada adequadamente a citação, a extinção processual sem resolução do mérito por abandono da causa não mais poderia ser levada a efeito de ofício, mas apenas por meio de provocação da parte requerida. 3. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000017-24.1999.8.18.0057 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000017-24.1999.8.18.0057

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: DANILO DAMASIO DA SILVA

APELADO: ISAIAS JOSE ARAUJO LEAL, FRANCISCO JOSE FERREIRA E SOUSA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO PEREIRA NETO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NEGLIGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO PROVIDO.

1. Antes de extinguir o feito por negligência da parte autora, o d. juízo a quo sequer determinou sua intimação para requerer diligências com o fito de satisfazer o crédito objeto da ação de execução.

2. Realizada adequadamente a citação, a extinção processual sem resolução do mérito por abandono da causa não mais poderia ser levada a efeito de ofício, mas apenas por meio de provocação da parte requerida.

3. Recurso provido.

 


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença (Num. 4703420 - Pág. 1) proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós -PI, nos autos da Ação de Execução (Proc. nº 0000017-24.1999.8.18.0057), movida em face de ISAIAS JOSÉ ARAÚJO e FRANCISCO JOSÉ FERREIRA E SOUSA, ora apelados.

Na decisão recorrida (Num. 4703420 - Pág. 1), o d. juízo a quo extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, III do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o exequente, devidamente intimado para cumprimento de diligência que lhe competia, quedou inerte à determinação judicial.

Inconformado com a decisão, o banco exequente interpôs a presente apelação (Num. 4703424). Alega que a sentença é nula, já que o art. 267, §1º do CPC/1973 exige, antes da extinção do processo com base no art. 267, II, do CPC, a intimação pessoal da parte, para que supra a falta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Sustenta, ainda, que não pode o magistrado extinguir o feito sem requerimento da parte contrária, conforme disposto na Súmula 240 do STJ. Requer o provimento do apelo para declarar a nulidade do decisum recorrido.

Devidamente intimados, os apelados não apresentaram contraminuta recursal (Num. 4703428).

O Ministério Público Superior entendeu que não há interesse público envolvido na demanda a justificar sua intervenção no feito (Num. 4875085).


 

VOTO

 

 O EXMO. SR. DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

Conheço do recurso, vez que constatados todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


II. MÉRITO

Na espécie, o apelante se insurge contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC/2015, sob o fundamento de que a parte autora não movimentara a causa por mais de 01 (um) ano.

Segue o dispositivo aplicado no decisum:

 

 CPC/2015. Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

 

É cediço que o processo, muito embora se desenvolva por impulso oficial (art. 2º do CPC/20151), em certos momentos fica na dependência de diligência das partes. Em casos tais, se houver paralisação do feito, por negligência dos litigantes ou abandono do autor, poderá haver extinção do processo, dada a presunção de que não há mais interesse na tutela jurisdicional inicialmente pretendida.

Com efeito, “a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação2.

Entretanto, a própria lei processual exige que, nos casos de extinção do processo por negligência dos litigantes ou abandono do autor, seja intimada a parte, pessoalmente, para suprir a falta, dando andamento ao feito. Eis o que dispõe o art. 485, §1º, do CPC/2015:


CPC/2015. Art. 485, § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

No caso em apreço, o d. juízo não procedeu com a intimação pessoal do banco exequente.

Ademais, os executados, ora apelados, já haviam sido regularmente citados. Por isso, a extinção processual sem resolução do mérito por negligência do autor não mais poderia ser levada a efeito de ofício, mas apenas por meio de provocação dos requeridos, conforme entendimento sumulado pelo STJ, in verbis:

 

Súmula nº 240 do STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

 

No mesmo sentido, o art. 485, §6º, do STJ:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[..]

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

 

Portanto, estando a sentença objurgada em confronto com súmula do STJ, o recurso há de ser provido, para anular o decisum. Outrossim, por se tratar, na origem, de processo executivo, não há falar em aplicação da Teoria da Causa Madura.

 

DISPOSITIVO

Com estes fundamentos DOU PROVIMENTO ao presente recurso para anular a sentença combatida, com o retorno dos autos ao juízo originário para regular processamento do feito executivo.

É como voto.


1 Art. 2o. O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

2 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. V. I. 51ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 318.

 



Teresina, 12/07/2022

Detalhes

Processo

0000017-24.1999.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ISAIAS JOSE ARAUJO LEAL

Publicação

12/07/2022