Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0000595-30.2012.8.18.0057


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO – DEMONSTRADOS. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE NEGANDO PROVIMENTO AO APELO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, Na espécie o embargante aponta a omissão no tocante a inversão do ônus da prova, configurando um claro cerceamento ao direito de defesa, quanto à INEXISTÊNCIA de documentos que comprovem a alegação da parte Autora/embargada, bem como a existência de contrato e descontos, o que viola frontalmente o art.373, inciso I, do CPC. No caso dos autos, diferentemente do que foi relatado no acórdão, o banco embragante não teve a oportunidade de apresentar provas. Assim determino, a inversão do ônus da prova, para que o embragante apresente o contrato firmado entre as partes e o TED. Conhecimento e provimento do recurso, remessa dos autos ao juízo de origem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000595-30.2012.8.18.0057 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000595-30.2012.8.18.0057

APELANTE: TOME JOSE DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL, DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO – DEMONSTRADOS. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE NEGANDO PROVIMENTO AO APELO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, Na espécie o embargante aponta a omissão no tocante a inversão do ônus da prova, configurando um claro cerceamento ao direito de defesa, quanto à INEXISTÊNCIA de documentos que comprovem a alegação da parte Autora/embargada, bem como a existência de contrato e descontos, o que viola frontalmente o art.373, inciso I, do CPC. No caso dos autos, diferentemente do que foi relatado no acórdão, o banco embragante não teve a oportunidade de apresentar provas. Assim determino, a inversão do ônus da prova, para que o embragante apresente o contrato firmado entre as partes e o TED. Conhecimento e provimento do recurso, remessa dos autos ao juízo de origem.


DECISÃO:  Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


 RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes e prequestionamento, interposto pelo BANCO VOTORANTIM S.A processualmente qualificados e representados, em face do acórdão proferido no recurso de Apelação proposto por TOME JOSÉ DA COSTA , também qualificada, ora embargada.

Assegura que houve omissão sobre a existência de depósito dos valores na conta da parte autora e a possibilidade de compensação em relação aos danos materiais em respeito ao comando dos artigos 368 e 369 do Código Civil.

Destaca que há nos autos o TED referente ao depósito do valor do empréstimo consignado.

Requerer sejam sanadas as omissões para que reconheça a existência do depósito da quantia em conta de titularidade da parte autora/embargada e a possibilidade do instituto da compensação, dando-se provimento aos embargos com a modificação do julgado.

A embargada, apesar de intimada, deixou escoar o prazo, sem impugnação.

É o relatório.

Passo ao voto.

 



O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão. Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reforma de uma decisão que contenha erro de julgamento. Por isso, é comum dizer-se que os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo.

No entanto, infringentes quaisquer embargos declaratórios podem ser, no cumprimento de sua função normal. Ao se suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, é sempre possível que a decisão de resposta aos embargos altere o teor da decisão embargada.

Na espécie o embargante aponta a omissão no tocante a inversão do ônus da prova, configurando um claro cerceamento ao direito de defesa, quanto à INEXISTÊNCIA de documentos que comprovem a alegação da parte Autora, bem como a existência de contrato e descontos, o que viola frontalmente o art.373, inciso I, do CPC.

Ressalta-se que o Banco réu quedou-se inerte quanto a esta comprovação, porque inexiste qualquer contrato em nome da parte Autora, tratando-se de lide temerária, onde a parte Autora persegue enriquecimento ilícito, sem demonstrar o seu direito. Diante do exposto não resta dúvidas que houve o cerceamento ao direito de defesa quanto à possibilidade de produção de provas, vez que, o juízo não a permitiu outro tipo, se não as alegadas pela parte autora em sua exordial.

No caso dos autos, diferentemente do que foi relatado no acórdão, o banco embragante não teve a oportunidade de apresentar provas. Assim determino a inversao do ônus da prova, para que o embragante apresente o contrato firmado entre as partes e o TED.

Ante o exposto e considerando o que costa dos autos, voto pelo conhecimento e provimento dos embargos, atribuindo o efeito infringente para reformar o acórdão impugnado e, determinando o retorno dos autos a Vara de Origem para que seja feita a devida instrução probatória.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 a 08 de julho de 2022.



Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 28/07/2022

Detalhes

Processo

0000595-30.2012.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

TOME JOSE DA COSTA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

28/07/2022