TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000595-30.2012.8.18.0057
APELANTE: TOME JOSE DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL, DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO – DEMONSTRADOS. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE NEGANDO PROVIMENTO AO APELO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, Na espécie o embargante aponta a omissão no tocante a inversão do ônus da prova, configurando um claro cerceamento ao direito de defesa, quanto à INEXISTÊNCIA de documentos que comprovem a alegação da parte Autora/embargada, bem como a existência de contrato e descontos, o que viola frontalmente o art.373, inciso I, do CPC. No caso dos autos, diferentemente do que foi relatado no acórdão, o banco embragante não teve a oportunidade de apresentar provas. Assim determino, a inversão do ônus da prova, para que o embragante apresente o contrato firmado entre as partes e o TED. Conhecimento e provimento do recurso, remessa dos autos ao juízo de origem.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes e prequestionamento, interposto pelo BANCO VOTORANTIM S.A processualmente qualificados e representados, em face do acórdão proferido no recurso de Apelação proposto por TOME JOSÉ DA COSTA , também qualificada, ora embargada.
Assegura que houve omissão sobre a existência de depósito dos valores na conta da parte autora e a possibilidade de compensação em relação aos danos materiais em respeito ao comando dos artigos 368 e 369 do Código Civil.
Destaca que há nos autos o TED referente ao depósito do valor do empréstimo consignado.
Requerer sejam sanadas as omissões para que reconheça a existência do depósito da quantia em conta de titularidade da parte autora/embargada e a possibilidade do instituto da compensação, dando-se provimento aos embargos com a modificação do julgado.
A embargada, apesar de intimada, deixou escoar o prazo, sem impugnação.
É o relatório.
Passo ao voto.
O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão. Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reforma de uma decisão que contenha erro de julgamento. Por isso, é comum dizer-se que os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo.
No entanto, infringentes quaisquer embargos declaratórios podem ser, no cumprimento de sua função normal. Ao se suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, é sempre possível que a decisão de resposta aos embargos altere o teor da decisão embargada.
Na espécie o embargante aponta a omissão no tocante a inversão do ônus da prova, configurando um claro cerceamento ao direito de defesa, quanto à INEXISTÊNCIA de documentos que comprovem a alegação da parte Autora, bem como a existência de contrato e descontos, o que viola frontalmente o art.373, inciso I, do CPC.
Ressalta-se que o Banco réu quedou-se inerte quanto a esta comprovação, porque inexiste qualquer contrato em nome da parte Autora, tratando-se de lide temerária, onde a parte Autora persegue enriquecimento ilícito, sem demonstrar o seu direito. Diante do exposto não resta dúvidas que houve o cerceamento ao direito de defesa quanto à possibilidade de produção de provas, vez que, o juízo não a permitiu outro tipo, se não as alegadas pela parte autora em sua exordial.
No caso dos autos, diferentemente do que foi relatado no acórdão, o banco embragante não teve a oportunidade de apresentar provas. Assim determino a inversao do ônus da prova, para que o embragante apresente o contrato firmado entre as partes e o TED.
Ante o exposto e considerando o que costa dos autos, voto pelo conhecimento e provimento dos embargos, atribuindo o efeito infringente para reformar o acórdão impugnado e, determinando o retorno dos autos a Vara de Origem para que seja feita a devida instrução probatória.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 a 08 de julho de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 28/07/2022
0000595-30.2012.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorTOME JOSE DA COSTA
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação28/07/2022