Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800748-56.2019.8.18.0066


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. CONTRADIÇÃO QUANTO A EMENTA DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 3. As razões levantadas nos embargos de declaração prosperam, tendo em vista que há contradição no julgado. Restou configurado a divergência da ementa do acordão, conforme preceitua o artigo 1.022 do CPC. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800748-56.2019.8.18.0066 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 30/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800748-56.2019.8.18.0066

APELANTE: TOME RODRIGUES NOGUEIRA

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. CONTRADIÇÃO QUANTO A EMENTA DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.

1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

3. As razões levantadas nos embargos de declaração prosperam, tendo em vista que há contradição no julgado. Restou configurado a divergência da ementa do acordão, conforme preceitua o artigo 1.022 do CPC.

4. Embargos de declaração conhecidos e providos.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A contra acórdão da 3ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0800748-56.2019.8.18.0066 interposta por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em face de TOME RODRIGUES NOGUEIRA, que deu provimento ao recurso, reformando a sentença recorrida, nos seguintes termos que transcrevo a seguir.

 

“Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, DOU PROVIMENTO a presente Apelação Cível, reformando a sentença de piso, para: i) decretar a nulidade do contrato, porquanto não tenha sido constituído através de instrumento público; ii) condenar o banco apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença; iii) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo a taxa SELIC a partir do arbitramento e; iv) inverter os ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

É o meu voto.”


O embargante opôs o presente recurso (Id 6478060) alegando que o acórdão foi contraditório devido na ementa manifestar a compensação de valores depositados e no voto manifestou por ser indevida a referida compensação de valores. Por essa razão, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a contradição existente na decisão embargada.

A embargada apresentou manifestação aos embargos de declaração (Id 6714793).

É o relatório. 


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pela embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

2 MÉRITO

 

De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.

 

“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)

 

In casu, conforme relatado, alega o embargante que o acórdão é contraditório diante da ementa manifestar a compensação de valores e no voto manifestar por ser indevida a compensação dos valores.

Ora, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ippis litteris os retromencionados artigos.


Art. 1.022 (...)

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.


Art. 489

(...)

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

 

Analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso merecem prosperar, tendo em vista que há contradição no julgado, uma vez que há divergência entre ementa e dispositivo do acórdão.

Infere-se da simples leitura do acórdão vergastado que na ementa, consta, in verbis:

 

“EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. PROVA DO DEPÓSITO DOS VALORES. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. APELO PROVIDO.

(…) 4. Repetição do indébito devida, com a devida compensação.

5. Dano moral reconhecido.

6. Sentença reformada”.

 

Onde deveria constar:

 

“EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. APELO PROVIDO.

(…) 4. O contrato celebrado pelas partes é de natureza real, sendo que só se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante, uma vez que apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, conforme Súmula nº 18 desta Egrégia Corte de Justiça. Antes da entrega da coisa apenas se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado.

5. O apelado não juntou provas do pagamento recebido pelo apelante, embora tenha juntado o contrato bancário.

6. Dano moral reconhecido.

7. Sentença reformada”.

 

Enquanto que no dispositivo do mesmo acórdão apresenta, in verbis:

 

“(…) No caso em concreto, o recorrido acostou aos autos cópia da TED (ID 4217011) referente a contrato diverso do debatido nos autos. Enquanto se discute no feito o contrato nº 00107431169 cujo crédito corresponde a R$ 897,15, a TED anexada refere-se ao contrato nº 0073357687 no valor de R$ 1.579,22.

Nesta hipótese, mostra-se indevida a compensação dos valores.”

 

Desse modo, deve-se acolher os presentes embargos para sanar a contradição entre a ementa e o dispositivo do acórdão, esclarecendo quanto à compensação indevida, assim como corrigir o erro material na ementa. No mais, fica mantido os demais itens do acórdão.

Sobre o tema, leciona o doutrinador Araken de Assis.

 

“ O art. 994, IV, do CPC de 2015 insere os embargos declaração no catálogo recursal. Repetiu a lei em vigor os arts. 496, IV,do CPC de 1973, e 808, V, do CPC de 1939. Formalmente, portanto, o remédio é um recurso (princípio da taxatividade). No entanto, dentre outras características discrepantes, os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material(art. 1.022, I a III). (ASSIS, Araken de, Manual dos Recursos, 8. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 696)

  

Neste mesmo sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE A EMENTA E O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.

Verificada a contradição entre o dispositivo do acórdão e a súmula de julgamento, o vício dede ser sanado pela via de embargos de declaração. Inteligência do art. 1.022 do CPC/15.

(TJ-MG – ED: 10515120122103002 Piumhi, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 14/11/2017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2017)

 

Dessa forma, verifica-se que a contradição constatada a ser sanada implica no provimento dos embargos de declaração como medida que se impõe quanto a este ponto.

Além disso, alegou o embargante, também, que o acórdão foi omisso no que se refere a alegação de que a restituição em dobro somente deve ocorrer quando comprovada a má-fé na cobrança indevida, o que aduz não ter sido demonstrado nos autos.

Analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se que esta razão levantada no presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que não foi caracterizada esta omissão no julgado.

Infere-se da simples leitura do acórdão vergastado que o pagamento em dobro dos valores descontos da embargada deu-se em razão de não ter ficado demonstrado a existência de engano justificável. É o que se observa dos trechos do acórdão que a seguir transcrevo.

 

“O cerne do recurso gravita em torno da análise do suposto erro de julgamento realizado pelo juízo de primeiro grau quando declarou válido o contrato guerreado na inicial.

A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

O apelado afirma não existir qualquer ilegalidade nos descontos realizados no benefício previdenciário da apelante, uma vez que o negócio jurídico se concretizou sem nenhum vício e que os valores foram repassados da forma pactuada.

Do exame do arcabouço fático probatório, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos prescreve o Código Civil que:

 

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

(…)

IV – não revestir a forma prescrita em lei;

 

Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à própria garantia do negócio jurídico entabulado. Em assim sendo, a preterição, in casu, da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico.

No que toca à condição do analfabeto, é cediço que o analfabetismo não é pressuposto de incapacidade, quer absoluta quer relativa, porquanto não inserido no conceito legal concebido pelo Código Civil, em seus arts. 3º e 4º. Nesta senda, por ser o analfabeto plenamente capaz para o exercício dos atos da sua vida civil, é-lhe lícito o entabulamento de negócios jurídicos variados.

No entanto, visando a garantir a higidez da manifestação da vontade do analfabeto, exige-se a observância de determinadas formalidades quando da celebração dos contratos por ele firmados.

Da análise do caderno processual, constato que o apelante é analfabeto, porquanto, em seu documento de identificação (ID 4216997) traz a expressão “não alfabetizado”.

Desta forma, somente por meio escritura pública ou de procurador constituído por meio de instrumento público, permite-se ao analfabeto contrair obrigações através de instrumento particular.

Nesta linha, colaciono o entendimento consolidado por esta 3ª Câmara Cível, no sentido de que o contrato firmado por analfabeto exige instrumento público.

 

APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO COM ANALFABETO SEM PROCURADOR. COMPROVANTE DE DEPÓSITO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6. Compulsando os autos, em fls.15, verifica-se que efetivamente a existência dos descontos no valor de R$139,50 referente ao Contrato nº 007175833. 7. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência.9. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 10. Entretanto, tendo o Banco comprovado a realização do depósito na conta do autor/apelante, por meio de documento hábil (fls.37), faz-se necessário que os valores depositados sejam devolvidos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ora apelante. 11. Assim, uma vez que as partes litigantes se posicionam como credora e devedora, reciprocamente, deve-se aplicar o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil Apelo provido. 12. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo, somente para condenar o Apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como à indenização de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mas condenando o autor/apelante à devolver o valor depositado em sua conta, aplicando, assim, o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil, devendo as duas obrigações se extinguirem até onde se compensarem. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008554-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2018).

 

Destarte, o “negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio. Considera-se nulo o negócio jurídico se descumprida tal [formalidade], nos termos do art. 166, V, do CC” (Apelação 2017.0001.003581-6, 3ª Câmara Especializada Cível. Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho), portanto, considerado que ficou demonstrado que a apelante é analfabeta, reconheço a nulidade do contrato debatido nos autos.”

 

Dessa forma, quanto a ausência de demonstração de má-fé pelo embargante, mostra este o seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se constatando hipótese prevista no art. 1.022 do CPC a reforma tal decisão.

 

3. DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, mas DOU-LHES parcial provimento, para fins de sanar a divergência entre a ementa e o dispositivo do acórdão, sendo que a referida ementa se apresentará da seguinte forma:

 

“EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. APELO PROVIDO.

1. Existindo elemento de prova documental bastante para formar a convicção do julgador, não há que se falar em cerceamento de defesa se a lide for julgada antecipadamente. Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada.

2. Negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública.

3. Nulidade do contrato reconhecida.

4. O contrato celebrado pelas partes é de natureza real, sendo que só se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante, uma vez que apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, conforme Súmula nº 18 desta Egrégia Corte de Justiça. Antes da entrega da coisa apenas se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado.

5. O apelado não juntou provas do pagamento recebido pelo apelante, embora tenha juntado o contrato bancário.

6. Dano moral reconhecido.

7. Sentença reformada”.

 

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina – PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

Detalhes

Processo

0800748-56.2019.8.18.0066

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TOME RODRIGUES NOGUEIRA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

30/07/2022