Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000084-34.2018.8.18.0053


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. EMENTA QUE APRESENTA CLAREZA SOBRE O RESULTADO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 3. As razões levantadas nos embargos de declaração prosperam, tendo em vista que não há clareza quanto ao resultado do julgamento da apelação, sendo que na ementa restou configurado a dissonância entre o julgamento e a conclusão. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000084-34.2018.8.18.0053 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000084-34.2018.8.18.0053

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., RITA FRANCISCA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: RITA FRANCISCA DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. EMENTA QUE APRESENTA CLAREZA SOBRE O RESULTADO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

 

1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

3. As razões levantadas nos embargos de declaração prosperam, tendo em vista que não há clareza quanto ao resultado do julgamento da apelação, sendo que na ementa restou configurado a dissonância entre o julgamento e a conclusão.

4. Embargos de declaração conhecidos e providos.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0000084-34.2018.8.18.0053 que conheceu e negou provimento ao recurso principal e deu parcial provimento ao recurso adesivo.

O embargante opôs o presente recurso, alegando que houve erro material na ementa acórdão no momento em que concedeu parcial provimento ao recurso do embargado para majorar o valor atribuído a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), todavia na parte dispositiva da ementa consta o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

O embargado manifestou-se afirmando que, de fato, houve erro material na decisão embargada. Por isso, pugno pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, para que seja sanado o erro material presente no acórdão.

É o relatório.


 

VOTO


O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):


1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.


2 MÉRITO

De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.



Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.



Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:



“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.” (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)


Analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso merecem prosperar, tendo em vista que há erro material no julgado, uma vez que restou configurado a dissonância entre o julgamento e a conclusão, conforme se observa da leitura do acórdão:


“EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRADIÇÃO. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJ-PI. RECURSO ADESIVO. INSURGÊNCIA DO APELANTE QUANTO AO DANO MORAL ARBITRADO. BAIXO VALOR. CONDENAÇÃO EM R$6.000,00. DESNECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. FIXADOS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. RECURSOS APELATÓRIO PRINCIPAL IMPROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.”


1. O contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade;

2. Por meio da Súmula nº 18, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário.

3. O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa, somente se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado.

4. Nulidade do contrato reconhecida.

5. Repetição do indébito devida.

6. Esta Terceira Câmara Especializada Cível possui o posicionamento de que o valor do dano moral é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte.

7. Apelo do autor Conhecido e Provido, para reformar a sentença quanto ao dano moral, majorando-o para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

8. In casu, o juízo de primeiro grau fixou honorários em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, o que se mostra dentro do patamar permitido pelo comando legal supracitado.

9. Sentença reformada apenas quanto ao dano moral.

10. Recurso principal improvido

11. Recurso adesivo parcialmente provido.”


Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração se mostra acertada, sendo esta a via correta para sanear erro material no acórdão, assim como decide a jurisprudência pátria:


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO - POSSIBILIDADE - ACOLHER OS EMBARGOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO - POSSIBILIDADE - ACOLHER OS EMBARGOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO - POSSIBILIDADE - ACOLHER OS EMBARGOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL -- ERRO MATERIAL - CORREÇÃO - POSSIBILIDADE - ACOLHER OS EMBARGOS - Consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração são a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material, que pode ser corrigido a qualquer tempo, nos termos do que estabelece o art. 494, inciso I, do NCPC, devendo ser acolhidos os Embargos de Declaração.

(TJ-MG - ED: 10000191145804002 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 12/02/2020, Data de Publicação: 12/02/2020)



Portanto, por ser medida de pura e lídima justiça, que sejam acolhidos e providos os presentes embargos de declaração.


3 DISPOSITIVO

Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, por reconhecer a existência de erro material a ser sanado no acórdão, devendo ser apresentado dessa forma:


EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRADIÇÃO. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJ-PI. RECURSO ADESIVO. INSURGÊNCIA DO APELANTE QUANTO AO DANO MORAL ARBITRADO. BAIXO VALOR. CONDENAÇÃO EM R$5.000,00. DESNECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. FIXADOS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. RECURSOS APELATÓRIO PRINCIPAL IMPROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.” 1. O contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade; 2. Por meio da Súmula nº 18, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário. 3. O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa, somente se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. 4. Nulidade do contrato reconhecida. 5. Repetição do indébito devida. 6. Esta Terceira Câmara Especializada Cível possui o posicionamento de que o valor do dano moral é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 7. Apelo do autor Conhecido e Provido, para reformar a sentença quanto ao dano moral, majorando-o para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8. In casu, o juízo de primeiro grau fixou honorários em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, o que se mostra dentro do patamar permitido pelo comando legal supracitado. 9. Sentença reformada apenas quanto ao dano moral. 10. Recurso principal improvido. 11. Recurso adesivo parcialmente provido.”


É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


Teresina - PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

Detalhes

Processo

0000084-34.2018.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

RITA FRANCISCA DA SILVA

Publicação

12/09/2022