TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800733-11.2018.8.18.0135
Origem: São João do Piauí / Vara Única
Apelante: GRACIELA NOEME MENDES
Advogado: Danilo Bonfim Ribeiro (OAB/PI nº 9.202)
Apelada: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A
Advogado: Erasmo Lima Bezerra (OAB/PI nº 1.094)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA PRESTAÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, a controvérsia trata a respeito da existência de falha na prestação do serviço de fornecimento da água oferecida pela concessionária de serviço público no Município de São João do Piauí, referente à unidade consumidora da apelante. 2. Sabe-se que “no fornecimento de água, serviço público essencial, os vícios de qualidade e de quantidade acionam o regime de responsabilidade civil objetiva, inclusive para o dano moral individual ou coletivo” (STJ, REsp 1697168/MS). 3. Em se tratando de relação de consumo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à concessionária de serviço público, e não à parte autora, o encargo de provar a existência de fato capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. 4. O acervo probatório juntado aos autos demonstra, contudo, que a água fornecida não é imprópria para o consumo. 5. A respeito da ocorrência de dano ao consumidor passível de indenização por danos morais, verifica-se que a conduta da apelada não representou nenhum ato ilícito; 5. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GRACIELA NOEME MENDES, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante contra a ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A, ora apelada.
Em sentença, ID Num. 6260185, o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, ora apelante, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Irresignado com a sentença proferida, a apelante argumenta, em ID Num. 6260194, que há diversas provas acostadas aos autos que demonstram a má prestação de serviços da concessionária de abastecimento de água no município de São João do Piauí- PI, e descaso com o consumidor. Alega que fora produzida prova pericial de análise microbiológica e físico-químicas de amostras de coletadas, realizadas pela FUNASA- Fundação Nacional de Saúde e pelo LACEN Laboratório Central de Saúde Pública, assim como visita técnica do oficial de justiça em 5 residências, para atestar a falta de água.
Em contrarrazões, ID Num. 6260198, a recorrida pugna pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, por não vislumbrar interesse no feito (ID Num. 6452407).
É o relatório.
VOTO
1 – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
2 – MÉRITO
De plano, vislumbro que na sentença vergastada, o juízo a quo apresentou fundamentação concisa e objetiva acerca do indeferimento do pedido inicial, explicitando os motivos que o levaram à decisão, encontrando-se em plena conformidade com o requisito processual previsto na normativa trazida pelo art. 489, II, do CPC, acerca dos fundamentos decisórios.
A lide, como bem demonstrou o relatório, trata a respeito da existência de falha na prestação do serviço de fornecimento da água oferecida pela concessionária de serviço público no Município de São João do Piauí- PI, referente à unidade consumidora do apelante.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que se tratando de relação de consumo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à concessionária de serviço público, e não à parte autora, o encargo de provar a existência de fato capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, a seguir:
“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”.
Nesse ínterim, sobre a aplicação do CDC no caso dos autos, é assente a jurisprudência do STJ no sentido de que “a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor” ( AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013).
Ademais, acrescente-se que, conforme entendimento pacífico da Corte Superior, “no fornecimento de água, serviço público essencial, os vícios de qualidade e de quantidade acionam o regime de responsabilidade civil objetiva, inclusive para o dano moral individual ou coletivo” (STJ, REsp 1697168/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/12/2018).
No entanto, embora se trate de relação consumerista, cabe à parte autora, ora apelante, a juntada aos autos de elementos mínimos da existência do seu direito, de forma que em análise das provas trazidas a juízo, o magistrado possa levar em consideração todo o arcabouço probatório.
Conforme relatado, a apelante alega má prestação de serviço público de fornecimento de água em sua residência. Argumenta, ainda, que o serviço é prestado de forma intermitente, sendo interrompido por longos períodos e que a água fornecida é imprópria para o consumo.
No entanto, da análise do acervo probatório acostado aos autos, infere-se que não restaram comprovadas as alegações da parte autora. Da mesma forma, não foram juntadas aos autos provas contendo o histórico de ligações e reclamações junto à empresa, confirmando a falta no abastecimento de água.
A verdade é que alegações genéricas sobre a má qualidade da água fornecida, sem sequer haver juntada de protocolos de reclamações junto à concessionária, nem tampouco solicitação de visita técnica residencial, não são suficientes para contrapor os elementos de prova constantes dos autos, acima tratados.
Esse é o entendimento esposado pelos Tribunais do país, in litteris:
“RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO VISANDO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E DO PODER CONCEDENTE. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATESTA A PRESENÇA DE COLIFORMES FECAIS. ALEGADO PREJUÍZO À SAÚDE DOS USUÁRIOS EM RAZÃO DO CONSUMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA FALHA NO SISTEMA OPERACIONAL DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO DA ÁGUA CERTIFICADA POR RELATÓRIO DE ANÁLISE DO PRODUTO. ÁGUA TRATADA PRÓPRIA PARA O CONSUMO. FATURAS E CONSEQUENTES DÉBITOS EXIGÍVEIS. ABALO ANÍMICO INEXISTENTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTA TURMA RECURSAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSOS PROVIDOS. Comprovado que a água tratada pela concessionária de serviço público é própria para o consumo, é certo que a inscrição nas faturas da presença de coliformes fecais decorreu meramente de erro no sistema operacional que não é capaz de ensejar indenização por danos morais aos usuários ou a declaração da inexigibilidade do débito cobrado pelo serviço utilizado. (TJ-SC - RI: 03044745020168240061 São Francisco do Sul 0304474-50.2016.8.24.0061, Relator: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza, Data de Julgamento: 09/10/2019, Quinta Turma de Recursos - Joinville)”.
Destaque-se que os estudos técnicos realizados, de forma unilateral, pela apelada, no Município de São João do Piauí- PI, constatam que a água fornecida atende aos padrões microbiológicos de potabilidade, o que é corroborado pelo laudo produzido pela Fundação Nacional de Saúde- FUNASA.
Finalmente, a respeito da ocorrência de dano ao consumidor, passível de indenização por danos morais, verifica-se que a conduta da apelada não representou nenhum ato ilícito, vez que fundamentada em débito perfeitamente exigível, decorrente de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário efetivamente prestado.
No mesmo sentido:
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO IRDR 1.676.846-4 (0011751-70.2017.8.16.0000). DEVER DE OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS. EFEITO VINCULANTE. APLICAÇÃO DAS TESES B, C E D AO CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE QUE A ÁGUA NÃO É INCOLOR E QUE PODE SER IMPRÓPRIA PARA CONSUMO. MATÉRIAS NÃO VENTILADAS EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO INCONTROVERSA EM DUAS OPORTUNIDADES. DESABASTECIMENTO DE FORMA CORRIQUEIRA NÃO COMPROVADO. PLEITO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE OFENSA A PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. DANO QUE DEVE SER INDIVIDUALIZADO. FATOS CONSTITUTIVOS NÃO EVIDENCIADOS. ARTIGO 373, I, CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO POR PRAZO RAZOÁVEL, AINDA QUE SEM AVISO, NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0001657-72.2014.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 30.01.2021) (TJ-PR - APL: 00016577220148160128 Paranacity 0001657-72.2014.8.16.0128 (Acórdão), Relator: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 30/01/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2021)”.
“EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA - ABALO MORAL NÃO COMPROVADO - MERO DISSABOR - RECURSO DESPROVIDO. 1. A adoção da responsabilidade objetiva pela CF não conduz ao entendimento de que o ente é compelido a indenizar todo e qualquer dano, cabendo a quem afirmar ter sido lesado demonstrar a ocorrência dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC). 2. Além de inocorrente impugnação específica dos fatos em torno do reestabelecimento do serviço de fornecimento de água no dia seguinte, tem-se que o mero desconforto ou dissabor não ensejam a reparação civil. 4. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000205304447001 MG, Relator: Maria Luiza Santana Assunção (JD Convocada), Data de Julgamento: 04/05/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2021)”.
Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Contudo, deixo de majorar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, uma vez que não houve a fixação de percentual na sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 24 de junho a 01 de julho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 de julho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800733-11.2018.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorGRACIELA NOEME MENDES
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação21/07/2022