TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0018922-94.2014.8.18.0140
APELANTE: JOSE MORAES DOS REIS
Advogado(s) do reclamante: MARCOS REIS FELINTO
APELADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. PLAMTA. RECUSA NO PROCEDIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A realização da cirurgia com uso do equipamento específico, foi o tratamento indicado como necessário para solução dos problemas de saúde enfrentados pelo requerente (Laudos Médicos e exames, Id nº5001327, pág. 7 a 12), assim constitui-se direito o IASPI/PLAMTA arcar com as obrigações inerentes aos Planos de Saúde em geral, conforme orienta jurisprudência abalizada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Segundo a Súmula nº 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Ademais, é certo que o princípio da boa-fé é corolário dos negócios jurídicos e. é necessário compreender e interpretar o contrato segundo os ditames da lealdade e confiança entre os contratantes. De acordo com o CDC. em seu art. 47, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. Examinando os documentos acostados, constato que a negativa do plano de saúde em relação ao valor do procedimento cirúrgico e do material necessário a sua realização se deu sob alegação de que o plano não possui viabilidade financeira para o custeio. A situação na qual o paciente se encontra, é extremamente grave. Assim, deve ser observado no caso em apreço, o direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. São direitos constitucionalmente assegurados, a fim de que não se tenha o risco de prejuízos irreparáveis. Logo, à parte ré incumbe prestar a devida e necessária assistência médica, não podendo se restringir somente à tabela de preços e valores, pois a saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, não pode o apelante se eximir de fornecer os materiais necessários e indicados pelo médico especialista para a realização da cirurgia, sob pena de não atingir o fim pretendido, porquanto a finalidade do referido Plano de Saúde é promover o bem-estar e a saúde, garantir a proteção à vida dos servidores públicos do Estado do Piaui e de seus dependentes. Ademais, o direito à saúde, estampado analítica e expressamente, na carta magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput e 82º c/c art. 6º, caput). representando consequência constitucional indissociável do direito à vida, o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano.
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, voto em consonância com o Parecer do Ministério Público Superior (ID 6112104), pelo NÃO PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA e da APELAÇÃO CÍVEL, mantendo-se in totum a sentença de primeiro grau. Opina o Ministério Público, em Segundo Grau, pelo CONHECIMENTO, e no mérito pelo NÃO PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA e da APELAÇÃO CÍVEL, mantendo-se in totum a sentença de primeiro grau (ID 6112104).
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária/apelação cível contra sentença prolatada nos autos da “ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela”, ajuizada por JOSÉ MORAES DOS REIS, em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI, no qual pretendeu que o Plano de Saúde PLAMTA, procedesse, às suas expensas, procedimento cirúrgico prescrito pelo seu médico, bem como, autorize o fornecimento imediato dos aparelhos necessários à realização do procedimento cirúrgico, quais sejam, APARELHO CARDIO DESFIBRILADOR IMPLANTÁVEL (CDI) DE DUPLA CÂMARA, CÓDIGO 30904021 901 GERADOR DE PULSO CDI, 01 CABO ELETRODO TRANSVENOSO ATRIAL, 01 CABO ELETRODO DE CHOQUE DE VENTRÍCULO DIREITO, 02 INTRODUTORES, 01 PELÍCULA ESTÉRIL).
Em sentença, o magistrado concedeu a segurança pleiteada, tornando definitiva a liminar já deferida, Id nº 5001327, Pág. 49 e 50.
Inconformado com a sentença, o requerido, ora apelante, interpôs o presente recurso de Apelação/remessa necessária, no qual pede o julgamento do pleito autoral totalmente improcedente.
Embora devidamente intimado, apelado não apresentou Contrarrazões.
É o relatório.
Passo ao voto.
DA ADMISSIBILIDADE
Conheço da presente Apelação cível, uma vez que restam preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
DO MÉRITO RECURSAL
No caso dos presentes autos, verifica-se que o requerente foi diagnosticado com CARDIOPATIA VALVAR COM DISFUNÇÃO VENTRICULAR IMPORTANTE FEVE 34% E TAQUICARDIA VENTRICULAR.
Após avaliação de médico especialista foi indicado a cirurgia COM IMPLANTE DE CARDIODESFIBRILADOR AUTOMÁTICO (CDI ATRIOVENTICULAR) para prevenção secundária de morte súbita (Id. 5001327, Pág.7).
Por sua vez, o IASPI, que gerencia o PLANO MÉDICO DE ASSISTÊNCIA E TRATAMENTO – PLAMTA, se recusa a custear o equipamento e a cirurgia indicada pelo médico, com a alegação de que não consta na tabela do referido plano, como tal, não previsto entre suas responsabilidades, bem como a sua não dotação orçamentária para a prática de tal ato, ambos sem comprovação. Logo inconcebível que o PLAMTA se negue a realizar o procedimento cirúrgico, com o material indicado pelo médico especialista, para o tratamento do Requerente, sob o simples fundamento de que da Tabela de OPME do PLAMTA não constam os materiais solicitados à colocação do IMPLANTE DE CARDIODESFIBRILADOR AUTOMÁTICO (CDI ATRIOVENTICULAR).
Dentro desse contexto, a realização da cirurgia com uso do equipamento específico, foi o tratamento indicado como necessário para solução dos problemas de saúde enfrentados pelo requerente (Laudos Médicos e exames, Id nº5001327, pág. 7 a 12), assim constitui-se direito o IASPI/PLAMTA arcar com as obrigações inerentes aos Planos de Saúde em geral, conforme orienta jurisprudência abalizada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Primeiramente, cumpre salientar, que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos de plano de saúde, haja vista que, neste tipo de contrato, estão presentes os três elementos da relação juridica negocial disciplinada pelo referido diploma, a saber: o consumidor (art. 2º); o fornecedor (art. 3º): e o objeto da prestação, que consiste na prestação de serviços médico-hospitalares, mediante pagamento de prestação pecuniária mensal.
Segundo a Súmula nº 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Ademais, é certo que o princípio da boa-fé é corolário dos negócios jurídicos e. é necessário compreender e interpretar o contrato segundo os ditames da lealdade e confiança entre os contratantes. De acordo com o CDC. em seu art. 47, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
Examinando os documentos acostados, constato que a negativa do plano de saúde em relação ao valor do procedimento cirúrgico e do material necessário a sua realização se deu sob alegação de que o plano não possui viabilidade financeira para o custeio. A situação na qual o paciente se encontra, é extremamente grave. Assim, deve ser observado no caso em apreço, o direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. São direitos constitucionalmente assegurados, a fim de que não se tenha o risco de prejuízos irreparáveis.
Logo, à parte ré incumbe prestar a devida e necessária assistência médica, não podendo se restringir somente à tabela de preços e valores, pois a saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, não pode o apelante se eximir de fornecer os materiais necessários e indicados pelo médico especialista para a realização da cirurgia, sob pena de não atingir o fim pretendido, porquanto a finalidade do referido Plano de Saúde é promover o bem-estar e a saúde, garantir a proteção à vida dos servidores públicos do Estado do Piaui e de seus dependentes.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PLAMTA. IAPEP. PRÓTESE PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA CARDÍACA. STENTS. COBERTURA. NEGATIVA. CLAUSULA ABUSIVA. DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO. CONDENAÇÃO DE AUTARQUIA EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. a APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1. No STJ, an é firme “o entendimento segundo o qual é abusiva a cláusula ! e contratual que exclua da cobertura do plano de saúde algum e tipo de procedimento ou medicamento necessário para c assegurar o tratamento de doenças previstas pelo < referido plano” (AgRg no AREsp 190.576/SP, Rel. Ministro + ANTONIO CARLOS FERREIRA). 2. “O mero descumprimento so contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do (e segurado, como ocorrido no presente caso, em que o paciente com doença coronária grave e risco de morte necessitava de urgência no procedimento para colocação de stents, o STJ é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento” (Aglnt no AREsp 972.764/PR, Rel. Ministro RAUL ARAUJO). 3. “A abusividade das cláusulas contratuais de planos de saúde pode ser aferida à luz do CDC sem que isso signifique ofensa ao ato jurídico perfeito” (AgRg no AREsp 492.007/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA). 4. Os honorários advocatícios fixados em sentença proferida ainda na vigência do CPC/1973 devem observar os critérios do art. 20 daquele Código. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, “serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz” (art. 20, 8 4º). 5. As pessoas juridicas de direito público interno, conceito que inclui as autarquias estaduais, são isentas de pagamentos de custas judiciais, a teor dos arts. 5º, III, da Lei estadual nº 4.254/1988 e 9º. V, da Lei estadual nº 6.290/2016. 6. Apelação conhecida e Apelação/Reexame nº 2017.0001.005965-1 parcialmente provida (TJPI – APC 2017.0001.008443-8; Des. Edvaldo Pereira de Moura; 5ª Câmara de Direito Público; julgamento: 25/09/2018).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. PLAMTA. RECUSA NO FORNECIMENTO DE MATERIAIS INDISPENSÁVEIS À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Depreende-se da análise dos autos que a parte aurora/apelada, é segurada por plano de saúde, ora apelante, conforme fls. 21, a qual teve o procedimento cirúrgico reconhecido e custeado pelo plano de saúde, mas que lhe negou a prótese mamária anatômica de Becker. 2. Outrossim, revela-se abusiva a negativa da cobertura do plano de saúde em casos como o que ora se analisa, podendo gerar efeitos irreparáveis, no que se refere a sobrevivência do beneficiário, consoante preleciona a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3. A exclusão de material de qualquer espécie essencial ao procedimento clínico previsto no contrato firmado entre as partes é arbitrária, conforme definido no art. 10 da Lei n. º 9.656/98, violando o disposto no inciso IV do art. 51 do CDC. 4. A referida Lei Orgânica da Saúde traz, ainda, em vários de seus dispositivos, disciplina correlata que impõe ao poder público a concretização do direito à saúde e à sua disponibilização universal. 5. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI; AC 2014.0001.009566-6; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem; DJPI 05/07/2018; Pág. 22).
Ademais, o direito à saúde, estampado analítica e expressamente, na carta magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput e 82º c/c art. 6º, caput). representando consequência constitucional indissociável do direito à vida, o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano.
Aplicar-se-ia o princípio da reserva do possível em situações excepcionais, desde que a parte demonstrasse, de forma objetiva a impossibilidade econômico-financeira de custear a medicação pleiteada o que não restou comprovada nos autos.
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, voto em consonância com o Parecer do Ministério Público Superior (ID 6112104), pelo NÃO PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA e da APELAÇÃO CÍVEL, mantendo-se in totum a sentença de primeiro grau.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de julho de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 21/07/2022
0018922-94.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorJOSE MORAES DOS REIS
RéuINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Publicação28/07/2022