TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800334-63.2019.8.18.0032
APELANTE: SILVA & REGO LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: MARIA DAS GRACAS DE ALENCAR
APELADO: MAPFRE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JEFFERSON DO CARMO ASSIS
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. CONSORCIADO EXCLUÍDO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. 31º DIA A CONTAR DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. NÃO LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. NÃO PRESTAÇÃO DE GARANTIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E DANO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de consórcio, especificamente quanto à não liberação da carta de crédito.
2 - Tratando-se o autor de parte excluída do consórcio, embora faça jus à restituição das parcelas pagas, a fluência de juros de mora apenas tem seu início com a mora da administradora, devendo ser aplicados a partir do dia seguinte ao prazo de 30 (trinta) dias do encerramento do grupo ao qual pertencia o autor. Precedentes.
3 - A parte autora inadimpliu o pagamento das demais prestações pactuadas, conduta esta que não inviabiliza seu direito de reclamar a devolução dos valores pagos ao consórcio.
4 - O autor não apresentou a documentação necessária à demonstração da capacidade financeira e garantia necessária à liberação do crédito, nos termos definidos pela Cláusula do Regulamento do Consórcio. Dano moral não verificado.
5 - A Lei nº 11.795/2008, estabelece a forma de devolução dos valores pagos pelo consorciado eventualmente excluído do grupo. Dano material não verificado.
6 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BR CONSÓRCIOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, sucessora na administração de grupos de consórcio constituídos por MAPFRE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e por SILVA & REGO LTDA - ME em face da sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da comarca de Picos - PI nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS (processo nº 0800334-63.2019.8.18.0032), ajuizada por SILVA & REGO LTDA – ME.
Na sentença (Num. 5985023), o douto juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial e condenou a ré ao pagamento dos valores desembolsados pelo autor em decorrência do pagamento das prestações pactuadas no contrato de participação em grupo de consórcio nº 010002, cota nº 0047-00, a serem corrigidas com base no IPCA-E, a partir de cada pagamento, e acrescidas de juros de 1%, a partir da citação. Indeferiu os pedidos de liberação do valor integral da carta de crédito, danos morais e danos materiais. Condenou a autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor a ser restituído, suspendendo a exigibilidade, todavia, por ser a sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária.
Em sentença de embargos de declaração (Num. 5985031), estabeleceu que as deduções a serem promovidas pela parte embargante devem se restringir à taxa de administração e seguro, tão somente.
Recurso de apelação interposto por BR CONSÓRCIOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (Num. 5985033): afirma que a restituição ao consorciado excluído é devida após contemplação da cota em assembleia mensal como cota excluída, ou, em até 30 dias do encerramento do grupo, incidindo juros de mora somente após essa data. Requer o conhecimento e provimento do recurso para afastar a aplicação de juros de mora ou, ao menos, determinar sua incidência a partir do 31º dia do encerramento do grupo, bem como para reconhecer o abatimento dos juros e multa de mora pagos pelo recorrido no atraso do pagamento das parcelas mensais.
Recurso de apelação interposto por SILVA E REGO LTDA. (Num. 5985039): a parte recorrente afirma a existência de dano moral, uma vez que, realizou o pagamento das prestações do consórcio, o que lhe adveio transtornos, constrangimentos e desrespeitos. Quanto ao dano material, alega que com a notícia da contemplação, colocou o veículo que possuía à venda, pois, já havia encomendado outra camionete mais nova para substituir. Afirma que vendeu o veículo e não pode receber o outro veículo reservado, pois, a liberação da carta de crédito não saiu. Por consequência, teve que locar um veículo por 60 dias. Requer o conhecimento e provimento do recurso com o julgamento procedente dos pedidos de condenação da ré ao pagamento por danos materiais e morais.
Contrarrazões apresentadas por SILVA E REGO LTDA-ME. ao recurso de apelação interposto por BR CONSÓRCIOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (Num. 5985040): afirma que os juros de mora contam-se da citação nos termos do disposto no art. 405 do CC. Requer o conhecimento e improvimento do recurso interposto pela ré.
Ausentes contrarrazões à apelação interposta por SILVA E REGO LTDA-ME.
Encaminhados ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer.
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. DA SÍNTESE DOS FATOS
Contrato de consórcio. Não liberação da carta de crédito sob a justificativa de comprometimento de renda. Não pagamento das demais parcelas devidas. Exclusão do consorciado. Sentença parcialmente procedente determinando a ré o pagamento dos valores desembolsados pelo autor em decorrência do pagamento das prestações pactuadas no contrato de participação em grupo de consórcio nº 010002, cota nº 0047-00. Recursos de apelação interpostos por autor e réu.
II. APELAÇÃO INTERPOSTA POR BR CONSÓRCIOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
II. a. Requisitos De Admissibilidade
O recurso de apelação é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, do recurso interposto por BR CONSÓRCIOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
II. b. Preliminares
Ausentes.
II. c. Mérito
No que concerne ao mérito da matéria discutida, alega a recorrente BR CONSÓRCIOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. que a sentença merece ser reformada quanto à data inicial para a incidência dos juros de mora. Afirma que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados fixando a incidência dos juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC).
Aduz o equívoco na decisão proferida na origem, uma vez que, não teve culpa na exclusão do autor do grupo consorciado, devendo ser afastados os juros, ou sbsidiariamente sua incidência deve incidir a partir do 31º dia do encerramento do grupo, com o abatimento dos juros e multa de mora pagos pelo recorrido no atraso do pagamento das parcelas mensais.
Assiste razão ao apelante.
Sobre a matéria, destaco que, tratando-se o autor SILVA E REGO LTDA-ME, de parte excluída do consórcio, embora faça jus à restituição das parcelas pagas, a fluência de juros de mora apenas tem seu início com a mora da administradora, devendo ser aplicados a partir do dia seguinte ao prazo de 30 (trinta) dias do encerramento do grupo ao qual pertencia o autor.
Observe-se o disposto na Lei nº 11.795/2008, sobre a matéria:
Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30.
§ 1o A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
§ 2o Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30.
§ 3o O contemplado poderá destinar o crédito para a quitação total de financiamento de sua titularidade, sujeita à prévia anuência da administradora e ao atendimento de condições estabelecidas no contrato de consórcio de participação em grupo.
Art. 23. A contemplação está condicionada à existência de recursos suficientes no grupo para a aquisição do bem, conjunto de bens ou serviços em que o grupo esteja referenciado e para a restituição aos excluídos.
Art. 24. O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembléia geral ordinária de contemplação.
§ 1o O crédito de que trata este artigo será acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado, compreendido entre a data em que colocado à disposição até a sua utilização pelo consorciado contemplado.
§ 2o Nos casos em que o objeto do contrato não possa ser perfeitamente identificado, o valor do crédito e a sua atualização deverão estar previstos no contrato, sem prejuízo do acréscimo dos rendimentos líquidos de que trata o § 1o.
§ 3o A restituição ao consorciado excluído, calculada nos termos do art. 30, será considerada crédito parcial.
(..)
Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o.
É o teor dos julgados abaixo colacionados:
AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE CONSÓRCIO - CONSORCIADA - EXCLUSÃO - COTAS - RESTITUIÇÃO - SORTEIO - TÉRMINO DO GRUPO - SENTENÇA ULTRA PETITA - JUROS DE MORA - FUNDO DE RESERVA - SALDO - DEVOLUÇÃO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - REALINHAMENTO. A sentença ultra petita é nula quanto ao excesso praticado. À consorciada excluída deve-se garantir o direito de também receber a devolução das parcelas pagas por meio de contemplação por sorteio em Assembleia Geral Ordinária, desde que haja saldo no grupo, e não sendo sorteada, de receber ao término do grupo, nos moldes determinado pela sentença recorrida. Os juros de mora, no caso de devolução por sorteio, devem ser contados da contemplação, até o efetivo pagamento. O saldo existente do fundo de reserva deve ser devolvido para a consorciada excluída ao término do grupo de consórcio. Os ônus da sucumbência devem ser realinhados conforme ao resultado final do julgamento. (TJ-MG - AC: 10000170042790001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 26/04/2017, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2017) – Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL EXCLUSÃO DA CONSORCIADA PROMESSA DE IMEDIATA CONTEMPLAÇÃO NÃO COMPROVADA CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.795/2008 RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS CABIMENTO, QUANDO DA CONTEMPLAÇÃO DA COTA OU DO ENCERRAMENTO DO GRUPO, O QUE OCORRER PRIMEIRO MULTA COMPENSATÓRIA DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA TERMO A QUO CADA DESEMBOLSO JUROS DE MORA TERMO INICIAL APÓS TRIGÉSIMO DIA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cuida-se de Apelação interposta contra a sentença que rescindiu o contato de consórcio e determinou a imediata restituição dos valores pagos pela consorciada, deduzidas as taxas de administração e de seguro. 2. Partindo da premissa de que a autora/apelada não se esquiva de cumprir a lei que regulamenta os consórcios e de que a mesma foi expressamente advertida de que a contemplação somente ocorre mediante sorteio ou lance, não é possível concluir que tenha ocorrido vício de consentimento pela promessa de contemplação imediata. 3. Considerando que o contrato em comento foi assinado em 15/01/2018, ou seja, quando já vigente a Lei nº 11.795/2008, a restituição das parcelas pagas pela consorciada desistente/excluída deve observar a contemplação da sua cota por sorteio, nos termos do art. 22 da citada lei. Eventualmente, não havendo tal contemplação, o ressarcimento ocorrerá ao final do grupo, nos moldes e prazo do art. 26 da Circular nº 3.432/2009 do BACEN, ou em lapso de tempo mais benéfico se assim disposto no pacto consorcial. 4. Em virtude do teor cooperativo do contrato de consórcio, a restituição imediata do valor pago por cotista desistente prejudica e coloca em constante risco todo o grupo diante de uma potencial insuficiência de caixa, o que, sem dúvida, não é o espírito da lei que regulamenta o sistema. 5. A cláusula penal estipulada no contrato tem cunho compensatório e condiciona-se à prévia comprovação de efetivo prejuízo experimentado, decorrente da exclusão da aderente, a teor do art. 53, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, o que inocorreu na espécie. Precedentes do STJ. 6. Nos termos da Súmula 35 – "Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio." 7. Tratando-se a correção monetária de matéria de ordem pública, reforma-se, de ofício, o julgado, fazendo constar que o termo a quo deve ser cada desembolso, uma vez que o escopo é a recomposição do valor da moeda. 8. Os juros moratórios, por serem devidos apenas depois da mora da administradora, devem ser aplicados a partir do dia seguinte ao prazo de 30 (trinta) dias do encerramento do grupo ao qual pertence a promovente. Precedentes do STJ. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AC: 01896835020198060001 CE 0189683-50.2019.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021) – Grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DE CONSÓRCIO - RETIRADA - CONTRATO PACTUADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.795/08 - DEVOLUÇÃO MEDIANTE CONTEMPLAÇÃO DA COTA EXCLUÍDA - ATRAVÉS DE SORTEIO, OU AO FINAL - DEDUÇÃO TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - FUNDO DE RESERVA - PARÂMETROS - MULTA CONTRATUAL - CLÁUSULA PENAL - BIS IN IDEM - ABUSIVIDADE - EXCLUSÃO - JUROS DE MORA. Se houver exclusão ou desistência de um dos consorciados do grupo de consórcio, a devolução dos valores das prestações pagas por ele deverá ser feita em trinta dias, contados do sorteio do nome do consorciado desistente ou do encerramento do grupo. A Lei nº 11.795/2008 não dispõe sobre a restituição imediata das quantias pagas nos contratos posteriores a sua edição, sendo essa restituição incabível imediatamente. Os juros de mora apenas serão devidos, se a devolução do valor não for efetuada no prazo de trinta dias, iniciando-se a sua fluência a partir do trigésimo primeiro dia. A devolução do Fundo de Reserva ao consorciado retirado, na proporção da contribuição realizada, deve se dar após o encerramento do grupo e desde que haja saldo positivo para tanto. A cláusula penal fixada no percentual de 20% (vinte por cento) em favor da administradora não pode ser cobrada do consorciado, por configurar bis in idem com a taxa de administração. A multa no percentual de 10% (dez por cento) em favor do grupo, não se mostra abusiva, eis que fixada de modo razoável e não enseja o enriquecimento ilícito do Réu. Os juros de mora apenas serão devidos se a devolução não for efetuada em tal prazo, iniciando-se a sua fluência somente após o 30º dia do não pagamento, por sorteio e ou encerramento do grupo. (TJ-MG - AC: 10701150278979001 Uberaba, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 18/07/2018, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2018) – Grifei.
Quanto ao abatimento dos juros e multa de mora pagos pelo recorrido no atraso do pagamento das parcelas mensais, entendo este como indevido, uma vez que, decorrem de fatos geradores diversos.
Portanto, merece parcial provimento o recurso interposto por BR CONSÓRCIOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. para que os juros de mora apenas incidam a partir do 31º após o encerramento do grupo ao qual pertencia o autor e não a contar da citação como fixado na sentença.
É o quanto basta.
III. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR SILVA & REGO LTDA - ME
III. a. Requisitos De Admissibilidade
Benefícios da justiça gratuita deferidos na origem.
O recurso é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, do recurso.
III. b. Preliminares
Ausentes.
III. c. Mérito
Alega a parte recorrente que a sentença proferida na origem merece ser reformada ao passo que, indeferiu a condenação da ré ao pagamento de danos morais e danos materiais, determinando a ré ao pagamento dos valores desembolsados pelo autor em decorrência do pagamento das prestações pactuadas no contrato de participação em grupo de consórcio nº 010002, cota nº 0047-00, a serem corrigidas com base no IPCA-E, a partir de cada pagamento, e acrescidas de juros.
Afirma que o dano moral decorre do pagamento das parcelas sem que lhe tenha sido liberada a carta de crédito. No entanto, observo que a parte autora aderiu a um grupo de consórcio administrado pela ré, mas, teve recusada a entrega da carta de crédito, sob a justificativa de comprometimento de renda, deixando de pagar as parcelas devidas, o que acarretou a sua exclusão do grupo.
Portanto, a parte autora deixou de cumprir o restante de sua obrigação, que consistia na continuidade do pagamento das prestações pactuadas (Exclusão conforme extrato - Num. 5984974 - Pág. 4), conduta esta que não inviabiliza seu direito de reclamar a devolução dos valores pagos ao consórcio.
Alega a apelante que foi contemplada em 14.05.2015 (Num. 5984972 - Pág. 2), no entanto, conforme e-mail (Num. 5984976 - Pág. 5), o autor SILVA & REGO LTDA – ME, não apresentou a documentação necessária à demonstração da capacidade financeira e garantia necessária à liberação do crédito, nos termos definidos pela Cláusula do Regulamento do Consórcio 8.4.13 (Num. 5984994 - Pág. 28), abaixo transcrita:
8.4.13 A utilização do crédito, quando for o caso, ficará condicionada à apresentação das garantias estabelecidas no capítulo 8, cláusula 8.5 bem como do atendimento dos critérios estabelecidos no item 3.2.5 e seguintes.
(...)
8.4.25 A MAPFRE Consórcios poderá solicitar outros documentos não constantes nos incisos acima, se entender indispensáveis para complementação das informações necessárias para a garantia do grupo, bem como certidões negativas. - Grifei.
Deste modo, observo que a parte autora não atendeu as disposições regulamentares necessárias à liberação do crédito, ou seja, o demandado BR CONSÓRCIOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. não exorbitou o exercício regular de seu direito ao exigir a documentação necessária à comprovação da capacidade financeira e demais garantias estabelecidas em regulamento. Ausente portanto dano moral.
Quanto ao dano material, observo que a Lei nº 11.795/2008 (Dispõe sobre o sistema de consórcios) estabelece especificamente a forma de devolução dos valores pagos pelo consorciado eventualmente excluído do grupo. Transcrevo:
Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o. - Grifei.
Neste ponto, destaco o julgado abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO, DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PISO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. AUTORA NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DE SALDO EM CONTA PARA PAGAMENTO DO DÉBITO REFERENTE AOS MESES DE 09/2016, 10/2016, 11/2016 E 12/2017. PREJUDICADA A CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E CONSORCIADO EXCLUÍDO. DECISÃO DE PISO QUE SE MOSTRA BEM FUNDAMENTADA NÃO MERECENDO REPARO. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inadimplemento contratual. Portanto, prejudicada a cessão de direitos e obrigações. 2. Exclusão do consorciado. 3. Jurisprudência no sentido de que o consorciado excluído terá direito a devolução dos valores, porém de acordo com as regras estabelecidas no contrato. 4. O art. 85, § 11, do atual Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 5. Dessa maneira, fixa-se os honorários sucumbenciais recursais no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atribuído à causa, em favor do patrono da parte apelada, com fundamento no art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do Código de Processo Civil vigente. 6. Recurso improvido. (TJ-RJ - APL: 00248332020188190205, Relator: Des(a). PLÍNIO PINTO COELHO FILHO, Data de Julgamento: 07/10/2020, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2020) – Grifei.
Ressalto, por fim, que não obstante o autor/recorrente afirme que em razão da não liberação do crédito viu-se obrigado a alugar outro veículo em substituição ao que era de sua propriedade e que vendeu à terceiros em decorrência da expectativa de liberação do crédito para aquisição de veículo novo, entendo que o autor deu causa à não liberação da carta de crédito, pois não apresentou a documentação referente à demonstração da capacidade financeira e prestação da garantia necessária (e-mail Num. 5984976 - Pág. 5). Ausente, portanto, também o dano material.
É o quanto basta.
IV – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO interposta por BR CONSÓRCIOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e quanto ao mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para fixar a incidência dos juros de mora a partir do 31º dia a contar do encerramento do grupo ao qual pertencia o autor. CONHEÇO da APELAÇÃO interposta por SILVA & REGO LTDA – ME, e quanto ao mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Condeno SILVA & REGO LTDA – ME ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais recursais, estes majorados para 20% sobre o valor a ser restituído, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita na origem.
Sem preliminares.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, 12/07/2022
0800334-63.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLitisconsórcio
AutorSILVA & REGO LTDA - ME
RéuMAPFRE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Publicação12/07/2022