TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761331-32.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: DENISE LOURENA DE CASTRO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO – EFEITO SUSPENSIVO – ARTIGO 1.012, §4º DO CPC – INEXISTÊNCIA COMPROVAÇÃO DE RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - DECISÃO MANTIDA.
1. Indevido modificar-se a atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação quando não comprovado o atendimento aos requisitos do artigo 1.012, § 4º, do CPC, em especial o risco de dano grave ou de difícil reparação.
2.Agravo interno não provido à unanimidade.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0761331-32.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: DENISE LOURENA DE CASTRO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Cuida-se de agravo interno com pedido de efeito suspensivo intentado pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, para que se reconsidere a decisão monocrática proferida na apelação cível n. 0831971-96.2019.8.18.0140, que recebeu os autos somente com efeito devolutivo.
Para tanto, o agravante, após revisitar os seus argumentos, alega, em síntese, haver motivos para a atribuição de efeito suspensivo ao apelo, aduzindo que o deferimento da inscrição dos autores em programa habitacional sem uma tentativa administrativa dos mesmos, seria uma forma do Poder Judiciário legislar, representando uma afronta à independência dos poderes, além do perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pede, portanto, caso não reconsiderada a decisão, o conhecimento e o provimento deste recurso, com a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
A agravada, em suas contrarrazões, contesta os argumentos do recurso, deixando transparecer, em suma, que a decisão mostrara-se acertada, argumenta que, em regra, a apelação possui efeito suspensivo, guardando a exceção justamente no caso em apreço, pois se trata de sentença que confirma decisão liminar. Ressalta que o cumprimento da decisão não é irreversível, restando assegurado o pedido de reintegração de posse, no caso da improcedência dos pedidos autorais ao final da ação de origem. Por fim, aponta que o recurso adequado para combater a decisão vergastada é o agravo de instrumento.
Conclui, assim, pedindo o não provimento do recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, não há desacerto na decisão objurgada, salvo melhor juízo, na medida em que, o artigo 1.012, § 1º, do CPC, indicado pelo agravante, realmente indica hipóteses nas quais a sentença terá imediata projeção de seus efeitos. Outrossim, o seguinte § 4º traz exceções à regra, senão vejamos.
O aludido parágrafo diz, in verbis:
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
In casu, o agravante não conseguiu demonstrar os requisitos ensejadores ao refreamento dos automáticos efeitos que a decisão impugnada ostenta, visto que não se verifica irreversibilidade no ato de inscrição da agravada no programa habitacional. Além disso, é possível constatar que todas as alegações trazidas pelo agravante foram objeto de análise pelo juízo a quo na sentença.
Inexistiam, portanto, motivos para a atribuição de efeito suspensivo, como pretendido pelo agravante, situação esta que persiste, ante a inexistência de motivos capazes de ensejar a mudança do ato judicial objurgado.
Assim sendo, diante do atendimento do teor dos requisitos do artigo 1.012, § 4º, do CPC, visualizou-se situação de risco de dano grave ou de difícil reparação, contexto este que os agravantes não obtiveram êxito, salvo melhor juízo, em desconstituir, com o presente recurso.
Por fim, deve ser rechaçada, também, a tese de que o recurso adequado em tela seria o Agravo de Instrumento, visto que tal recurso é cabível contra decisões interlocutórias proferidas pelo juiz no curso do processo, antes da sentença, o que nitidamente não é o caso da decisão ora atacada.
EX POSITIS e não vendo razões que justifiquem a modificação da decisão agravada, VOTO para que seja denegado provimento a este recurso.
Teresina, 14/09/2022
0761331-32.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuDENISE LOURENA DE CASTRO
Publicação14/09/2022