Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0761331-32.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO – EFEITO SUSPENSIVO – ARTIGO 1.012, §4º DO CPC – INEXISTÊNCIA COMPROVAÇÃO DE RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - DECISÃO MANTIDA. 1. Indevido modificar-se a atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação quando não comprovado o atendimento aos requisitos do artigo 1.012, § 4º, do CPC, em especial o risco de dano grave ou de difícil reparação. 2.Agravo interno não provido à unanimidade. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761331-32.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 14/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761331-32.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

AGRAVADO: DENISE LOURENA DE CASTRO

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO – EFEITO SUSPENSIVO – ARTIGO 1.012, §4º DO CPC – INEXISTÊNCIA COMPROVAÇÃO DE RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - DECISÃO MANTIDA.

1. Indevido modificar-se a atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação quando não comprovado o atendimento aos requisitos do artigo 1.012, § 4º, do CPC, em especial o risco de dano grave ou de difícil reparação.

2.Agravo interno não provido à unanimidade.

 





 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0761331-32.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
 

AGRAVADO: DENISE LOURENA DE CASTRO


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Cuida-se de agravo interno com pedido de efeito suspensivo intentado pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, para que se reconsidere a decisão monocrática proferida na apelação cível n. 0831971-96.2019.8.18.0140, que recebeu os autos somente com efeito devolutivo.

Para tanto, o agravante, após revisitar os seus argumentos, alega, em síntese, haver motivos para a atribuição de efeito suspensivo ao apelo, aduzindo que o deferimento da inscrição dos autores em programa habitacional sem uma tentativa administrativa dos mesmos, seria uma forma do Poder Judiciário legislar, representando uma afronta à independência dos poderes, além do perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Pede, portanto, caso não reconsiderada a decisão, o conhecimento e o provimento deste recurso, com a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

A agravada, em suas contrarrazões, contesta os argumentos do recurso, deixando transparecer, em suma, que a decisão mostrara-se acertada, argumenta que, em regra, a apelação possui efeito suspensivo, guardando a exceção justamente no caso em apreço, pois se trata de sentença que confirma decisão liminar. Ressalta que o cumprimento da decisão não é irreversível, restando assegurado o pedido de reintegração de posse, no caso da improcedência dos pedidos autorais ao final da ação de origem. Por fim, aponta que o recurso adequado para combater a decisão vergastada é o agravo de instrumento.

Conclui, assim, pedindo o não provimento do recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, não há desacerto na decisão objurgada, salvo melhor juízo, na medida em que, o artigo 1.012, § 1º, do CPC, indicado pelo agravante, realmente indica hipóteses nas quais a sentença terá imediata projeção de seus efeitos. Outrossim, o seguinte § 4º traz exceções à regra, senão vejamos.

O aludido parágrafo diz, in verbis:

§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

In casu, o agravante não conseguiu demonstrar os requisitos ensejadores ao refreamento dos automáticos efeitos que a decisão impugnada ostenta, visto que não se verifica irreversibilidade no ato de inscrição da agravada no programa habitacional. Além disso, é possível constatar que todas as alegações trazidas pelo agravante foram objeto de análise pelo juízo a quo na sentença.

Inexistiam, portanto, motivos para a atribuição de efeito suspensivo, como pretendido pelo agravante, situação esta que persiste, ante a inexistência de motivos capazes de ensejar a mudança do ato judicial objurgado.

Assim sendo, diante do atendimento do teor dos requisitos do artigo 1.012, § 4º, do CPC, visualizou-se situação de risco de dano grave ou de difícil reparação, contexto este que os agravantes não obtiveram êxito, salvo melhor juízo, em desconstituir, com o presente recurso.

Por fim, deve ser rechaçada, também, a tese de que o recurso adequado em tela seria o Agravo de Instrumento, visto que tal recurso é cabível contra decisões interlocutórias proferidas pelo juiz no curso do processo, antes da sentença, o que nitidamente não é o caso da decisão ora atacada.



EX POSITIS e não vendo razões que justifiquem a modificação da decisão agravada, VOTO para que seja denegado provimento a este recurso.



 

 



Teresina, 14/09/2022

Detalhes

Processo

0761331-32.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

DENISE LOURENA DE CASTRO

Publicação

14/09/2022