TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000183-56.2018.8.18.0068
APELANTE: THIAGO FRANCISCO GOMES DE ARAÚJO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – INVIABILIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Tráfico privilegiado. Inviabilidade de reconhecimento uma vez que não preenche o requisito de não se dedicar às atividades criminosas, tendo em vista que responde a outros processos criminais.
2 - Inviável o afastamento da pena de multa, pois cumulativa e integrativa ao próprio tipo penal, não podendo ser afastada. Possibilidade de requerimento de suspensao/parcelamento junto ao juízo de execução.
3 - Recurso improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do Recurso, negando-lhe provimento”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por THIAGO FRANCISCO GOMES DE ARAÚJO, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto.
O Ministério Público Estadual denunciou THIAGO FRANCISCO GOMES DE ARAÚJO, pela prática do delito tipificado no artigo 33, da Lei nº 11.343/06 (fls. 03/07).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado nas penas do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, a reprimenda de 05 (cinco) anos de reclusão, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias multas (fls. 265/271).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 347/364):
“ (.…)
1 - Reconhecer em favor do apelante a causa especial de diminuição de pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, minorando-lhe a pena em seu grau máximo, 2/3, por lhe serem favoráveis as circunstâncias preponderantes previstas no art. 42, daquela lei;
2 - Não aplicada a minorante em seu grau máximo, a redução de pena no percentual de 1/2, relativo ao somatório das circunstâncias preponderantes que lhe foram reconhecidas como favoráveis na sentença de 1º grau, a saber: quantidade da substância ou do produto (1/6), a personalidade (1/6) e a conduta social do agente (1/6).
3 - Reconhecida a minorante e aplicada a redução respectiva, substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do cumprimento dos requisitos do art. 44, do Código Penal;
4 - Subsidiariamente, não substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o que se põe para argumentar, a fixação do regime inicial aberto para cumprimento daquela.
5 - O afastamento da pena de multa, por ser o Apelante pobre, na forma da lei, encontrando-se, inclusive, assistido pela Defensoria Pública do Estado. (...)” (fl. 364)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o improvimento do recurso (fls. 366/374).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso (fls. 475/486):
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa pugna pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, sem razão, uma vez que a prova dos autos mostra que o apelante, embora primário, não preenche o requisito de não se dedicar às atividades criminosas, tendo em vista que responde a outros processos criminais.
Nesse sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. CONCURSO MATERIAL ENTRE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A existência de inquéritos policiais pode configurar o envolvimento em atividades criminosas, para os fins do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
2. É legítima a ocorrência de concurso material entre os delitos de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo, caso reste demonstrada nos autos a autonomia das condutas.
3. Ordem denegada.(HC 132423, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 17-08-2017 PUBLIC 18-08-2017)
“Não configura constrangimento ilegal a decisão de Tribunal local que, para o fim de avaliação de incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4°, Lei 11.343/06, reconhece que o acusado, embora sem condenação criminal, dedica-se a atividades delituosas” (RHC 130.739 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 19/12/2016).
Com efeito, não sendo reconhecida a referida minorante, e não tendo sido a reprimenda alterada na terceira fase da pena, resta prejudicado os pedidos de aplicação do percentual máximo do privilégio, de alteração do regime inicial de cumprimento de pena e, de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito.
Por fim, a defesa requer o afastamento ou a redução da pena de multa.
Isentar-se a ré da multa prevista, por outro lado, é medida descabida, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade dos condenados podem ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade. Além disso, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta, nada havendo a ser modificado.
Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO AO ART. 61, I, DO CÓDIGO, PENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (...). A precária situação financeira do condenado não autoriza a isenção da pena de multa, haja vista que o ordenamento jurídico-penal hoje em vigor prevê a multa como uma das espécies de sanção e, no caso, o réu fora condenado pela prática do delito de roubo (art. 157 do Código Penal), cujo preceito secundário, de conteúdo cogente, prevê a aplicação de pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa. (...). (REsp 722561 / RS; RECURSO ESPECIAL, 2005/0010991-0, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128), 14/03/2006)”.
RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL. (...) 5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (...) (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Recurso, negando-lhe provimento.
Teresina, 06/10/2022
0000183-56.2018.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorTHIAGO FRANCISCO GOMES DE ARAÚJO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/10/2022