
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0829863-94.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo]
APELANTE: BANCO BRADESCO
APELADO: DISK FRIOS COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: APELAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREPARO - INTIMAÇÃO DA PARTE PARA NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4º DO CPC – VALOR INSUFICIENTE – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. Consoante os autos, o apelante embora regularmente intimado para proceder ao recolhimento do preparo recursal em dobro, na forma do art. 1.007, §4º do CPC, deixou de atender ao comando judicial, acostando o comprovante de pagamento em desacordo com o valor da causa. Sendo assim, impõe a aplicação da pena de deserção. Recurso não conhecido, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
I. Relatório
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo BANCO BRADESCO contra a sentença da lavra da MM. Juíza de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -PI, que julgou parcialmente procedente os Embargos à Execução opostos por DISK FRIO COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA , ora apelado.
Neste grau de jurisdição, em decisão constante do ID. Num. 6078862 - Pág. 1/2, foi determinada a intimação da parte apelante para efetuar o recolhimento do preparo em dobro, na forma do 1.007, § 4º do CPC, sob pena de deserção. Este, por sua vez, apresentou Guia e comprovante de pagamento no ID Num. 6215366 - Pág. 12.
Em seguida, o apelado, em petição de ID Num. 6828916 - Pág. 1, requer o não conhecimento deste recurso em razão da insuficiência do preparo colacionado aos autos.
Relatório suficiente.
II. Fundamentação
No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei.
Na hipótese, o apelante não comprovou o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso e intimado para recolher as custas recursais em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC, indicou voluntariamente “valor inestimável” em desacordo com o proveito econômico pretendido, tendo em vista que atribuiu à execução o valor de R$ 88.274,04 (oitenta e oito mil, duzentos e setenta e quatro reais e quatro centavos), ou seja, as custas apresentada pelo apelante foram recolhidas com base em um valor mínimo, sendo, portanto, notória a insuficiência do valor recolhido.
O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, a seguir:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
[...]
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”
Nesse contexto, estabelece o CPC em seu art 1.007, § 5º, o seguinte: “É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º”.
Como se vê, foi concedido ao recorrente o prazo de cinco dias úteis para que comprovasse o efetivo pagamento ou regularizasse o preparo, sendo, portanto, vedada a complementação da insuficiência do preparo, nos termos da legislação supramencionada.
No mesmo sentido, temos a jurisprudência temos a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALTA DE ATENDIMENTO. DESERÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)." (AgInt no REsp 1.856.622/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/6/2020). 2. "Os princípios da boa-fé, da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito não afastam a preclusão do direito de comprovar o recolhimento integral do preparo e, consequentemente, a deserção do recurso". (AgInt no AREsp 1825780/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021). 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.833.742/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)”
Sendo assim, não tendo havido o correto pagamento do preparo simultâneo à propositura do recurso, ou mesmo após a intimação da parte na forma do art. 1.007, § 4º do CPC/2015, ocorre o fenômeno da deserção.
Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, não efetivado ou efetivado incorretamente, impõe-se a inadmissibilidade do recurso por deserção.
III. Dispositivo
Em face do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de Apelação por ser deserto.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.
Intime-se. Cumpra-se.
0829863-94.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização / Anatocismo
AutorBANCO BRADESCO
RéuDISK FRIOS COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA
Publicação13/06/2022