TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800007-67.2017.8.18.0104
APELANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL
Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO LUSTOSA VELOSO
APELADO: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SAUDE & VIDA LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO, LUCAS BARBOSA BELCHIOR, JULIANA LEAL MACEDO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. COBRANÇA. FORNECIMENTO DE PRODUTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. EXISTÊNCIA DE DÉBITO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800007-67.2017.8.18.0104, que o Apelado propôs em face do Apelante, visando o pagamento referente ao fornecimento de medicamento, materiais hospitalares e odontológicos.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença em que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia incontroversa, totalizando o valor de R$ 66.744,16 (sessenta e seis mil, setecentos e quarenta e quatro reais, e dezesseis centavos).
III. Constatado o fornecimento do produto contratado, ao Município cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento perseguido. Destarte, tem-se que o Apelante trouxe aos autos documentos que comprovassem suas alegações e que o Apelante, mesmo sendo devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.
IV. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como dispõe o artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o fornecimento do serviço pelo autor, e a mora com a confirmação do débito pelo próprio requerido no tocante ao pagamento, deve o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.
V. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Apelado nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.
VI. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (15 a 22/07/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800007-67.2017.8.18.0104, que o Apelado propôs em face do Apelante, visando o pagamento referente ao fornecimento de medicamento, materiais hospitalares e odontológicos.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente o pedido da inicial para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia correspondente a R$ 66.744,16 (sessenta e seis mil, setecentos e quarenta e quatro reais, e dezesseis centavos).
O Município réu interpôs recuso de apelação requerendo: que seja dado provimento ao presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença de 1° grau, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, ou a improcedência de todos os pedidos postulados pelo Autor.
O Apelado apresentou contrarrazões à Apelação, pedindo a improcedência da pretensão do Apelante.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
PRELIMINARMENTE
O Apelante alega falta de interesse de agir, baseado no fato de o autor não ter tentado primeiramente a via administrativa.
Pois bem, a falta de requerimento administrativo não é impedimento legal que faça caracterizar a ausência de interesse processual. O interesse processual é caracterizado quando existe ofensa ao direito da parte que possa ser resolvido pelo Poder Judiciário, sendo demonstrado a necessidade e utilidade da proteção jurisdicional.
Configurada a necessidade em recorrer a este Poder para a defesa dos seus interesses assegurados pela ordem jurídica, não há o que se falar em ausência do interesse de agir.
Além disso, é importante ressaltar o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, elencado no artigo 5º, inciso XXXV. Registre-se que apesar de a própria Administração admitir o débito, esta nunca procedeu com o devido pagamento.
Com base no exposto, não acolho a referida alegação.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800007-67.2017.8.18.0104, que o Apelado propôs em face do Apelante, visando o pagamento referente ao fornecimento de medicamento, materiais hospitalares e odontológicos.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente o pedido da inicial para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia incontroversa, totalizando o valor de R$ 66.744,16 (sessenta e seis mil, setecentos e quarenta e quatro reais, e dezesseis centavos).
O Município réu interpôs recuso de apelação requerendo: que seja dado provimento ao presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença de 1° grau, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, ou a improcedência de todos os pedidos postulados pelo Autor.
Em contestação, o Apelado pediu a improcedência da pretensão do Apelante, bem como o pagamento de multa por estar configurada a litigância de má-fé.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente a ação, acolhendo, dessa forma, o pedido do autor nos seguintes termos:
“Nesse ponto, a ação é parcialmente procedente.
A parte autora pretende, por meio da presente ação, a percepção do montante estimado em R$ 96.537,01 (noventa e seis mil, quinhentos e trinta e sete Reais e um centavo), em virtude da prestação de um serviço de fornecimento de medicamento e materiais hospitalares ao MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL/PI.
Da análise das provas coligidas nos autos, observo que as partes firmaram um contrato de prestação de serviços em que a parte demandante assumiu o compromisso de fornecer medicamentos, material hospitalar, odontológico e materiais afins, à parte demandada, cujo prazo de vigência era de 12 (doze) meses (vide Id n. 110506).
Por sua vez, a parte demandada assumiu o compromisso de pagar ao contrato o valor estimado por lote, considerando os seguintes preços unitários: a) LOTE 01 – FARMACIA BÁSICA, com o seguinte valor R$ 299.500,00 (duzentos e noventa e nove mil e quinhentos reais); b) LOTE 02 – INJETÁVEIS, com o seguinte valor R$ 179.000,00 (cento e setenta e nove mil reais); c) LOTE 03 – MATERIAL HOSPITALAR, com o seguinte valor R$ 244.800,00 (duzentos e quarenta e quatro mil e oitocentos reais), vide fls. 04 (Id n. 110506).
Feitos esses esclarecimentos, observo que a parte demandante adimpliu com sua obrigação, conforme se infere por meio dos documentos constantes nos Ids ns. 110514, 110515 e 110516. Ademais, consta nos autos uma planilha em que o PREFEITO MUNICIPAL DE MONSENHOR GIL/PI reconhece a existência de um débito com a parte autora (vide fls. 01 e 02, Id n. 110502), sendo um forte indício de que houve a prestação do serviço pela demandante em sua integralidade.
Por todos esses motivos, há de se reconhecer o direito à parte autora quanto ao dever de condenar a requerida ao pagamento de quantia correspondente aos serviços prestados por aquela, sob pena de autorizar um enriquecimento sem causa do MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL/PI, nos termos do art. 884 do CC/02.
No entanto, esclareço que esse direito deverá ser estabelecido de acordo com o valor considerado incontroverso – que, no presente caso, corresponde a quantia de R$ 66.744,16 (sessenta e seis mil Reais, setecentos e quarenta e quatro Reais, e dezesseis centavos), vide fls. 02 (Id n. 110502) –, o que enseja o arbitramento de um valor aquém do almejado pela parte autora.
Nesse ponto, a despeito de a parte autora pretende receber a quantia de R$ 96.537,01 (noventa e seis mil, quinhentos e trinta e sete Reais e um centavo) – vide Id n. 109804, esta não produziu qualquer prova capaz de justificar o reconhecimento do seu no valor acima indicado.
Deste modo, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o seu direito, na totalidade, nos termos do art. 373, I, do CPC, de tal sorte que é plausível acolher o pleito autoral de forma parcial, ante as provas coligidas nos autos.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante a análise dos documentos elencados nos autos e da apreciação da disciplina normativa aplicável à hipótese.
No tocante à alegação de inexigibilidade do título executivo, não há necessidade de discorrer sobre o tema, tendo em vista que a parte Apelada procedeu, inicialmente, com ação de cobrança requerendo o reconhecimento do seu direito, e que após a sentença, momento em que se constitui o título executivo, não foi peticionado nenhum pedido de execução, uma vez que ainda não houve trânsito em julgado.
Vê-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.
Para tanto, faz-se necessário, em relação ao autor, a verificação dos documentos que comprovam o fornecimento dos serviços para o Apelante, o que se fez com os documentos que acompanham a inicial, em especial as notas fiscais assinadas pelo recebedor e, principalmente, pelo reconhecimento do débito pelo próprio Município em favor da empresa apelada, comprovando que a parte autora cumpriu os compromissos contratuais assumidos.
Já em relação ao Apelante, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento.
Porém, registre-se que o Apelante não apresentou Contrarrazões ao pedido, mesmo sendo devidamente intimado, se tornando revel, bem como não acostou aos autos NENHUM documento referente ao pagamento pleiteado, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.
Constatada o fornecimento do produto contratado, ao Município cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento perseguido. Destarte, tem-se que o Apelante trouxe aos autos documentos que comprovassem suas alegações.
Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o fornecimento do serviço pelo autor, e a mora com a confirmação do débito pelo próprio requerido no tocante ao pagamento, deve o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.
Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Apelado nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.
Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, conclui-se pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Apelado nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina, 25/07/2022
0800007-67.2017.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorMUNICIPIO DE MONSENHOR GIL
RéuDISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SAUDE & VIDA LTDA - EPP
Publicação31/08/2022