PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0754999-15.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MARCELO ANDRADE DE JESUS
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO SILVA PIO - TO5949-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COM NATUREZA DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCELO ANDRADE DE JESUS contra despacho proferido pelo douto d. juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. n° 0801551-39.2022.8.18.0032), determinou o encaminhamento da decisão mandado à Central de Mandados da Comarca de Picos.
Em suas razões recursais (id. Num. 7381033), o recorrente afirma que o agravado ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor dele sem comprovar a posse da Cédula de Crédito Original. Pugna pela concessão de liminar para suspender a decisão atacada. Ao final, pleiteia a reforma da decisão.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
A agravante insurge-se contra decisão que determinou o encaminhamento da decisão mandado à Central de Mandados da Comarca de Picos.
Com a entrada em vigor do CPC/15, restaram limitadas as hipóteses para interposição e conhecimento do recurso de agravo de instrumento, conforme rol taxativo do art. 1.015 do mesmo dispositivo legal, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Na doutrina, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero1 explicam a técnica de enumeração taxativa das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, nestes termos:
“No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1.º, CPC) e o agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015, CPC). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum.”
Compulsando os autos do recurso, todavia, verifico que a questão ora deduzida não se amolda em nenhuma das hipóteses delineadas no artigo antes citado. Isso porque o caso não versa sobre “tutela provisória” (inciso I) ou de “mérito do processo” (inciso II). Também, não se enquadra na “exibição ou posse de documento ou coisa” (inciso VI), pois tal questão diz respeito ao procedimento específico de exibição de documento ou coisa (art. 396 e seguintes do NCPC). Finalmente, não há que se falar em “redistribuição do ônus da prova” (inciso XI), haja vista que a referida matéria não foi objeto da decisão guerreada.
Sendo assim, a decisão vergastada não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento elencadas no art. 1.015 do NCPC. Destaco que a decisão agravada possui natureza de despacho de mero expediente sem conteúdo decisório pois apenas determinou o encaminhamento da decisão que deferiu medida de urgência à Central de Mandados da Comarca de Picos (id. Num. 7381037 Pág. 2). A decisão que concedeu a medida de busca e apreensão foi proferida em outro momento pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos (id. Num. 7381037 Pág. 24/25).
Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, ante o seu não cabimento (art. 1.015 c/c art. 932, III, ambos do CPC/2015).
Publique-se. Teresina-PI, data registrada no sistema PJE.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
1Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª Ed., e-book baseada na 1ª Ed. impressa, editora Revista dos Tribunais, 2015.
0754999-15.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorMARCELO ANDRADE DE JESUS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação23/06/2022