TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800095-87.2018.8.18.0034
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ASSUNCAO DE MARIA LEAL DE CARVALHO LOPES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ERIKA CAROLINA FERREIRA REGO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE COBRANÇA – CARGO DE PROFESSOR – GOZO DE QUARENTA E CINCO DIAS DE FÉRIAS ANUAIS – LEI ESTADUAL – DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL – AMPARO CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA – SENTENÇA MANTIDA.
1. O Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí, Lei Complementar nº. 71 de 26 de Julho de 2006, estabeleceu que os professores têm direito a quarenta e cinco (45) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar .
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUI contra decisão exarada nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (Vara Única da Comarca de Água Branca-PI), ajuizada por ASSUNCAO DE MARIA LEAL DE CARVALHO LOPES, ora apelada.
Ingressou a parte autora/apelada com esta demanda alegando, em síntese, ser funcionária pública municipal, ocupando o cargo de Professor, que possui direito a quarenta e cinco (45) dias de férias por ano, devendo receber o respectivo adicional com base na totalidade do período, entretanto, afirmou usufruir do período total das férias, só recebendo a gratificação em relação à trinta (30) dias, e não aos quarenta e cinco (45) dias estabelecidos.
Pugnou, ao final, pela procedência da ação para receber as diferenças do terço constitucional relativos aos quinze (15) dias de férias, do período de 2013 a 2017, no valor de dois mil quinhentos e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos (R$ 2.549,54), acrescidos de juros e correção monetária.
Citado, o Estado do Piauí aduziu, em preliminar, a prescrição do direito. No mérito, aduziu que os autores somente fazem jus ao adicional se gozarem a férias, não havendo comprovação do efetivo gozo.
Por sentença, o magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial e procedeu à extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o requerido: a) ao pagamento da diferença do terço constitucional de férias com base na remuneração correspondente a quarenta e cinco dias (45), em relação aos anos de 2013 a 2017. A correção monetária deve ser aplicada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Taxa de juros de mora na forma prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação válida. Honorários advocatícios pela parte requerida, os quais fixou no importe de dez por cento (10%) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 3º, inciso I do CPC .
Inconformado com a referida sentença, o Estado do Piauí interpôs Recurso de Apelação, alegando, em síntese, a ausência de provas do direito alegado.
Contrarrazões propostas pela autora requerendo o improvimento do apelo.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
Eminentes julgadores,
Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis se encontram os demais pressupostos da sua admissibilidade.
Cuida-se de ação de cobrança, onde a parte autora alegou que, por ser servidora estadual da educação, faz jus ao gozo e recebimento de um terço (1/3) referentes à quarenta e cinco (45) dias de férias anuais pelo período de 2013 a 2017.
O douto juiz a quo acolheu os pedidos iniciais, condenando o requerido ao pagamento dos valores retroativos do adicional de férias.
Analisando detidamente os autos processuais, verifico inicialmente que a informação trazida em inicial de ser a agora apelada servidora pública, ocupando o cargo de professora do Estado do Piauí fato incontroverso, haja vista não ter sido impugnada em nenhum momento.
Partindo deste ponto, necessário se faz adotar a legislação estadual que aborda o tema, como bem trouxe o douto juízo singular, colacionando, no intuito de confirmar seus argumentos e ponderações, bem como para evitar me tornar repetitivo, aresto da sentença guerreada, verbis:
“Tendo em vista a menção constitucional ao artigo 7º, há que se observar o que prescreve tal dispositivo em seu inciso XVII, litteris:
Art.7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XVII gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.”
“Além da previsão constitucional, o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí, Lei Complementar nº. 71 de 26 de Julho de 2006, estabeleceu que:
Art. 78. Os professores têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escola.”
Assim, resta indene de dúvidas o direito da apelada à percepção do adicional de férias sobre a totalidade do período de gozo.
Para corroborar o tema, colaciono a jurisprudência a seguir coletada do e. TJRJ, vejamos:
“AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – PROFESSOR – MUNICÍPIO DE NATIVIDADE – FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS – ADICIONAL DE FÉRIAS QUE DEVE RECAIR SOBRE A REMUNERAÇÃO DE TODO O PERÍODO – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA – PROVIMENTO DO RECURSO – Ação de cobrança ajuizada por professora do Município de Natividade. Embora a Lei Municipal preveja o gozo de 45 dias de férias, o Município somente paga o terço constitucional sobre a remuneração correspondente a 30 dias. Violação ao princípio da legalidade, sob a ótica da conformidade, com prejuízo financeiro à demandante. A Administração Pública atua nos termos previstos ou permitidos por lei, não lhe sendo possível fazer tudo o que a lei não proíbe, como acontece com os particulares, estando sua ação positivamente regulada e por isso só pode querer o que a lei permitir que queira. Se a Lei 233/2002 que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Natividade, em seu artigo 20, prevê, sem qualquer ressalva, o período de 45 dias de férias anuais para o titular de cargo de professor em função docente, não há qualquer margem para que a Administração pague o adicional de férias, que tem amparo constitucional, em relação a menor período. Sentença de improcedência que merece reforma. Condenação da ré ao pagamento de diferenças, observada a prescrição quinquenal. Provimento jurisdicional em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal e precedentes desta Corte de Justiça. Inversão dos ônus sucumbenciais. Provimento ao recurso.
(Relator: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS – Julgamento: 12/02/2020 – DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)”
Da análise dos autos, verifico, pois, que a autora comprovou fazer jus ao recebimento do abono de férias sobre a totalidade do período, referente aos anos de 2013 a 2017.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majoro a verba honorária fixada para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 26/07/2022
0800095-87.2018.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFruição / Gozo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuASSUNCAO DE MARIA LEAL DE CARVALHO LOPES
Publicação02/08/2022