Acórdão de 2º Grau

Fruição / Gozo 0800095-87.2018.8.18.0034


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE COBRANÇA – CARGO DE PROFESSOR – GOZO DE QUARENTA E CINCO DIAS DE FÉRIAS ANUAIS – LEI ESTADUAL – DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL – AMPARO CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA – SENTENÇA MANTIDA. 1. O Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí, Lei Complementar nº. 71 de 26 de Julho de 2006, estabeleceu que os professores têm direito a quarenta e cinco (45) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar . 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800095-87.2018.8.18.0034 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 02/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800095-87.2018.8.18.0034

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ASSUNCAO DE MARIA LEAL DE CARVALHO LOPES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ERIKA CAROLINA FERREIRA REGO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE COBRANÇA – CARGO DE PROFESSOR – GOZO DE QUARENTA E CINCO DIAS DE FÉRIAS ANUAIS – LEI ESTADUAL – DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL – AMPARO CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA – SENTENÇA MANTIDA.

1. O Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí, Lei Complementar nº. 71 de 26 de Julho de 2006, estabeleceu que os professores têm direito a quarenta e cinco (45) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar .

2. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUI contra decisão exarada nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (Vara Única da Comarca de Água Branca-PI), ajuizada por ASSUNCAO DE MARIA LEAL DE CARVALHO LOPES, ora apelada.

Ingressou a parte autora/apelada com esta demanda alegando, em síntese, ser funcionária pública municipal, ocupando o cargo de Professor, que possui direito a quarenta e cinco (45) dias de férias por ano, devendo receber o respectivo adicional com base na totalidade do período, entretanto, afirmou usufruir do período total das férias, só recebendo a gratificação em relação à trinta (30) dias, e não aos quarenta e cinco (45) dias estabelecidos.

Pugnou, ao final, pela procedência da ação para receber as diferenças do terço constitucional relativos aos quinze (15) dias de férias, do período de 2013 a 2017, no valor de dois mil quinhentos e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos (R$ 2.549,54), acrescidos de juros e correção monetária.

Citado, o Estado do Piauí aduziu, em preliminar, a prescrição do direito. No mérito, aduziu que os autores somente fazem jus ao adicional se gozarem a férias, não havendo comprovação do efetivo gozo.

Por sentença, o magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial e procedeu à extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o requerido: a) ao pagamento da diferença do terço constitucional de férias com base na remuneração correspondente a quarenta e cinco dias (45), em relação aos anos de 2013 a 2017. A correção monetária deve ser aplicada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Taxa de juros de mora na forma prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação válida. Honorários advocatícios pela parte requerida, os quais fixou no importe de dez por cento (10%) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 3º, inciso I do CPC .

Inconformado com a referida sentença, o Estado do Piauí interpôs Recurso de Apelação, alegando, em síntese, a ausência de provas do direito alegado.

Contrarrazões propostas pela autora requerendo o improvimento do apelo.

Recebido o recurso em ambos os efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É o relatório.

 


VOTO


 

Eminentes julgadores,

Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis se encontram os demais pressupostos da sua admissibilidade.

Cuida-se de ação de cobrança, onde a parte autora alegou que, por ser servidora estadual da educação, faz jus ao gozo e recebimento de um terço (1/3) referentes à quarenta e cinco (45) dias de férias anuais pelo período de 2013 a 2017.

O douto juiz a quo acolheu os pedidos iniciais, condenando o requerido ao pagamento dos valores retroativos do adicional de férias.

Analisando detidamente os autos processuais, verifico inicialmente que a informação trazida em inicial de ser a agora apelada servidora pública, ocupando o cargo de professora do Estado do Piauí fato incontroverso, haja vista não ter sido impugnada em nenhum momento.

Partindo deste ponto, necessário se faz adotar a legislação estadual que aborda o tema, como bem trouxe o douto juízo singular, colacionando, no intuito de confirmar seus argumentos e ponderações, bem como para evitar me tornar repetitivo, aresto da sentença guerreada, verbis:

“Tendo em vista a menção constitucional ao artigo 7º, há que se observar o que prescreve tal dispositivo em seu inciso XVII, litteris:

Art.7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

XVII gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.”

“Além da previsão constitucional, o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí, Lei Complementar nº. 71 de 26 de Julho de 2006, estabeleceu que:

Art. 78. Os professores têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escola.”

 

Assim, resta indene de dúvidas o direito da apelada à percepção do adicional de férias sobre a totalidade do período de gozo.

Para corroborar o tema, colaciono a jurisprudência a seguir coletada do e. TJRJ, vejamos:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – PROFESSOR – MUNICÍPIO DE NATIVIDADE – FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS – ADICIONAL DE FÉRIAS QUE DEVE RECAIR SOBRE A REMUNERAÇÃO DE TODO O PERÍODO – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇASENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA – PROVIMENTO DO RECURSO – Ação de cobrança ajuizada por professora do Município de Natividade. Embora a Lei Municipal preveja o gozo de 45 dias de férias, o Município somente paga o terço constitucional sobre a remuneração correspondente a 30 dias. Violação ao princípio da legalidade, sob a ótica da conformidade, com prejuízo financeiro à demandante. A Administração Pública atua nos termos previstos ou permitidos por lei, não lhe sendo possível fazer tudo o que a lei não proíbe, como acontece com os particulares, estando sua ação positivamente regulada e por isso só pode querer o que a lei permitir que queira. Se a Lei 233/2002 que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Natividade, em seu artigo 20, prevê, sem qualquer ressalva, o período de 45 dias de férias anuais para o titular de cargo de professor em função docente, não há qualquer margem para que a Administração pague o adicional de férias, que tem amparo constitucional, em relação a menor período. Sentença de improcedência que merece reforma. Condenação da ré ao pagamento de diferenças, observada a prescrição quinquenal. Provimento jurisdicional em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal e precedentes desta Corte de Justiça. Inversão dos ônus sucumbenciais. Provimento ao recurso.

(Relator: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOSJulgamento: 12/02/2020 – DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)”

Da análise dos autos, verifico, pois, que a autora comprovou fazer jus ao recebimento do abono de férias sobre a totalidade do período, referente aos anos de 2013 a 2017.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Majoro a verba honorária fixada para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação.

É o voto.

 



Teresina, 26/07/2022

Detalhes

Processo

0800095-87.2018.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ASSUNCAO DE MARIA LEAL DE CARVALHO LOPES

Publicação

02/08/2022