
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0000593-88.2011.8.18.0059
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Acesso sem Conclusão do Ensino Médio]
JUIZO RECORRENTE: THALYSSA CARDOSO BARBOSA FONTENELE
RECORRIDO: UNIDADE ESCOLAR SAO LUIZ GONZAGA - EPP, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Remessa Necessária Cível de sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Thalyssa Cardoso Barbosa, neste ato representada por Sérgio Ricardo de Oliveira Barbosa, contra ato da Diretora geral da Unidade Escolar São Luiz Gonzaga e da Diretora geral da Sociedade de Ensino Superior Piauiense - FAP.
A autora impetrou a presente demanda objetivando a expedição do certificado de conclusão do ensino médio, diante de sua aprovação, em 5º (quinto) lugar, no exame vestibular, realizado pela faculdade FAP, para o curso de nutrição. Entretanto, o primeiro impetrado negou-se a fornecer o certificado, sob a alegação de que o impetrante não teria preenchido todos os requisitos necessários exigidos para receber o aludido documento. Pugnou pela concessão de liminar, com o fito de realizar a matrícula na Instituição de Ensino Superior. Juntou documentos (ID único n. 6562106, pág. 2/22).
Em Decisão Interlocutória, o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luiz Correia deferiu o pleito liminar, ao passo que ordenou a citação da autoridade coatora para prestar informações (ID único n. 6562106, pág. 28/31), que, apesar de devidamente citada (ID n. 6562106, pág. 35), deixou de apresentar as referidas peças (Certidão ID único n. 6562106, pág. 38).
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Piauí apresentou petição requerendo a intimação do patrono para verificar o interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista o grande lapso temporal entre a decisão interlocutória e o encaminhamento dos autos ao órgão ministerial (ID único n. 6562106, pág. 43).
Apesar de intimado, o patrono da parte autora quedou-se inerte, conforme certidão presente nos autos (ID único n. 6562106, pág. 50).
Conclusos, sobreveio a decisão do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Luís Correia declarando a incompetência do seu juízo, ao passo que remeteu os autos para as Varas Cíveis da Comarca de Parnaíba/PI, nos termos das regras de competência, segundo a qual a ação deveria ter sido ajuizada na local do domicílio da autoridade apontada como coatora (ID único n. 6562106, pág. 52/54).
Após a digitalização, encaminharam-se os autos para a 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI (ID n. 6562108), que, de praxe, remeteu ao Ministério Público Estadual.
O órgão ministerial, por sua vez, em vista do potencial exaurimento do objeto dos autos, pertinente ao transcurso de tempo suficiente para conclusão do ensino médio e do curso no qual a autora requereu a efetivação da matrícula, considerando ainda que devidamente intimado para dar regular andamento ao feito, a autora deixou de fazê-lo, pugnou, então, pela extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (ID n. 6562112).
Sobreveio, então, a sentença proferida pela magistrada da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que, mormente a ausência aos autos de qualquer manifestação do impetrado, analisou o mérito, ratificando os atos decisórios do Juízo incompetente, nos moldes do art. 64, § 4º, do CPC, e, por fim, aplicou a teoria do fato consumado, concedendo a segurança postulada pela impetrante tornando definitiva a liminar, mas, tão somente, na determinação de expedição de certificado de conclusão do ensino médio (ID n. 6562114).
Exarada certidão comprovando a não interposição de recurso pelas partes, subiram os autos em razão do reexame necessário (ID n. 6562768).
Remeteram-se os autos ao Ministério Público Superior, que, por sua vez, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet (ID n. 6937610).
É o que basta relatar. Passo a análise do mérito.
Versa a demanda acerca do pedido de expedição de certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar para fins de matrícula em instituição de ensino superior.
Analisando os autos, verifico que todos os requisitos estão presentes e a sentença reexaminada não merece nenhum retoque.
De fato, o art. 24, I, da Lei 9.394-1996 dispõe que “a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.” No presente caso, embora a impetrante, ao tempo que impetrou o presente writ não tenha completado os três anos de ensino médio, já havia cumprido 2.880 (dois mil oitocentos e oitenta) horas/aula, e, em 2011, estava cursando o 3º ano do Ensino Médio , conforme declaração emitida pela Unidade Escolar São Luiz Gonzaga (ID único n. 6562106, pág. 20). Ademais, a aprovação em curso superior evidencia sua capacidade intelectual para ingresso na Instituição de Ensino Superior (ID único n. 6562106, pág. 17).
Por conseguinte, a liminar que permitiu a matrícula em ensino superior foi concedida em 30 de junho de 2011 e a concessão definitiva da segurança se deu em 10 de novembro de 2021. Verifico, assim, que se passaram mais de dez anos da referida decisão de urgência, isto é, tempo suficiente para que o impetrante já tenha, inclusive, finalizado o curso de graduação. Nesse contexto, não é razoável tomar outra decisão senão a de manter a sentença concessiva da segurança, aplicando-se a teoria do fato consumado à hipótese.
Nesse sentido, “o decurso do tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC” (REsp nº 900.263/RO, Primeira Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 12.12.2007).
Friso ainda que esse entendimento constitui orientação de observância obrigatória formalizada por este Tribunal de Justiça no enunciado da súmula nº 05.
SÚMULA Nº 05 – Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
Por oportuno, trago à baila reiterados e recentes julgados desta Corte que seguem o mesmo raciocínio:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MATRÍCULA MEDIANTE LIMINAR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 05 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da demanda, discutida na Ação originária, refere-se à aprovação do Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. A liminar postulada foi deferida e mantida por meio da sentença concessiva da segurança.
2. Interpretando-se a norma de acordo com os fins sociais e às exigências do bem comum, tem-se que a exigência de cursar integralmente os três anos do ensino médio, quando já cumprida a carga horária mínima exigida, e demonstrada a capacidade de acesso ao nível superior, configura lesão ao direito do impetrante, devendo, pois, ser assegurado ao recorrente a obtenção ao certificado de conclusão do curso em tela.
3. A consolidação dos fatos jurídicos deve ser respeitada, sob pena de causar à parte prejuízo de difícil reparação.
4. Entendimento cristalizado na súmula 05 do TJPI, que diz: “Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que a impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”
5. Ante o exposto, e em sintonia com o parecer do Ministério Público Superior (ID 1321714), VOTO pelo conhecimento do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos.
6. o Ministério Público Superior opina pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Reexame Necessário, mantendo-se incólume a sentença recorrida (ID 5435081).
(TJPI | Apelação Cível Nº 0013201-30.2015.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 13/05/2022 )
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- A jurisprudência corrente, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, sob os auspícios da Teoria do Fato Consumado, em excepcionalíssimas situações, em que o decurso do tempo consolida uma situação fática que, se desfeita, gerará grande prejuízo à parte, admite maior ductilidade à estrita legalidade, dado o extenso lapso temporal percorrido.
II- No caso sub examen, os autos registram que o decurso do tempo consolidou a situação fática da Apelada, que, por meio de decisão liminar, teve concedido o direito de efetuar matrícula em Instituição de Ensino Superior, razão pela qual a aplicação da Teoria do Fato Consumado é medida que se impõe.
III- Como se vê, a reforma da sentença, que levaria a desconstituição da situação fática, ocasionaria violação à segurança das relações jurídicas, causando ao Apelado prejuízos desnecessários e de difícil reparação.
IV- Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0012245-48.2014.8.18.0140 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/03/2022 )
REMESSA NECESSÁRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. LIMINAR CONFIRMADA POR SENTENÇA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Concessão de pedido liminar, confirmado por sentença, para expedição do certificado de conclusão do segundo grau e do histórico escolar, em razão de aprovação em exame vestibular e cumprimento de carga horária.
II. Aplicação da teoria do fato consumado, situação fática consolidada pelo decurso do tempo, no caso desde 23 de fevereiro 2015.
III. Súmula nº 05 do TJPI.
IV. Remessa Necessária conhecida para manter a sentença a quo.
(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0003446-79.2015.8.18.0140 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/05/2022 )
REEXAME NECESSÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. Constatado longo lapso temporal entre a liminar que determinou a expedição do certificado de conclusão do ensino médio e o julgamento do reexame necessário, conclui-se pela aplicação da teoria do fato consumado. 2. Nesse sentido é a súmula nº 05 – TJPI: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. 3. Em reexame necessário, mantida a sentença. Decisão unânime.
(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0808153-47.2021.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/05/2022 )
Além do mais, como já mencionado alhures, a impetrante já demonstrou aptidão para o acesso ao ensino superior, tendo em vista a aprovação em vestibular de ensino superior de forma que impedir o avanço em seus estudos implica ofensa ao texto constitucional, mormente, quanto aos seus princípios, bem como retirar da norma regente da matéria o seu fim social.
Outrossim, a revogação da liminar causaria ao mesmo, prejuízo imensurável de toda ordem, intelectual, econômica, psicológica, além de ofender severamente a Constituição Federal, a qual propugna que a educação é dever do Estado e sua efetividade ocorrerá através da garantia aos brasileiros do acesso aos níveis mais elevados do ensino.
Segundo o Código de Processo Civil e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Lei nº 13.105/2015
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V ;
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Regimento Interno TJ/PI
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-B- negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016
Portanto, por se tratar de tema sumulado nesta corte, decido monocraticamente pelo conhecimento e não provimento do Reexame Necessário, com o fito de manter a sentença sob análise em sua integralidade, nos termos do art. 1.011, inciso I c/c art. 932, IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, bem como do art. 91, VI-B do Regimento Interno desta corte.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/09 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Publique-se e intime-se.
0000593-88.2011.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcesso sem Conclusão do Ensino Médio
AutorTHALYSSA CARDOSO BARBOSA FONTENELE
RéuUNIDADE ESCOLAR SAO LUIZ GONZAGA - EPP
Publicação14/06/2022