TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0010483-58.2016.8.18.0000
IMPETRANTE: NAIRA NAGILLA DO REGO AGUIAR
ADVOGADO DO(A) IMPETRANTE: MIGUEL BARROS DE PAIVA FILHO – PI9328-A
IMPETRADO: JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA-PI
RELATOR(A): DESEMBARGADOR JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. No caso em exame, verifico que a impetrante utiliza da presente ação para reaver veículo apreendido, nos autos de ação penal (Processo nº 0001055-96.2016.8.18.0050), na qual o pedido de restituição foi negado pelo Juízo impetrado, nos termos do art. 120 do CPP e por não ter a impetrante comprovado a propriedade do bem, mas tão somente a posse. 2. Entretanto, entendo que a apelação é o meio jurídico-processual cabível para discutir o acerto ou desacerto do pronunciamento judicial que indefere pedido de restituição de coisa apreendida, com base no art. 593, II, do Código de Processo Penal. 3.Ademais, convém acrescentar o enunciado 267 da súmula de jurisprudência do STF, que dispõe não caber mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Segurança não conhecida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em NÃO CONHECER DA IMPETRAÇÃO, concluindo que mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de recurso previsto em lei, consoante o disposto na Súmula n. 267 do STF.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por NAIRA NAGILLA DO REGO AGUIAR, regularmente qualificada e representada, insurreicionando-se em face de ato do EXMO. JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA - PI, que negou pedido de restituição de veículo apreendido, nos termos do art. 120 do CPP, pelo fato da requerente possuir tão somente a posse direta do bem e não a propriedade, não podendo ser configurada como parte legítima para solicitar a restituição do bem.
A autoridade coatora, apesar de intimada, deixou de prestar as informações no prazo legal.
Em decisão de ID. 4935541 - fls. 99/111, a liminar foi indeferida, em razão da ausência dos pressupostos autorizadores.
Em manifestação de ID. 4935541 – fls. 73/85 o Ministério Público opinou pela denegação da segurança em razão da inadequação da via eleita, haja vista que o ato considerado ilegal, pode ser impugnável por recurso próprio, não cabendo a impetração de mandado de segurança.
É o que basta relatar.
VOTO
I- DO NÃO CONHECIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
Como se sabe, o Mandado de Segurança é remédio constitucional que visa proteger direito líquido e certo diante de ato ilegal ou abuso de poder, cometido pelo poder público, conforme art. 5º, LXIX, CF. Assim, por ser ação que protege direito líquido e certo, não há espaço para dilação probatória, devendo, portanto, toda a prova vir pré-constituída, tornando o direito e a violação evidentes.
No caso em exame, verifico que a impetrante utiliza da presente ação para reaver veículo apreendido nos autos de ação penal (Processo nº 0001055-96.2016.8.18.0050), na qual o pedido de restituição foi negado pelo Juízo impetrado, nos termos do art. 120 do CPP e por não ter a impetrante comprovado a propriedade do bem, mas tão somente a posse.
Entretanto, entendo que a apelação é o meio jurídico-processual cabível para discutir o acerto ou desacerto do pronunciamento judicial que indefere pedido de restituição de coisa apreendida, com base no art. 593, II, do Código de Processo Penal.
Ademais, convém acrescentar o enunciado 267 da súmula de jurisprudência do STF, que dispõe não caber mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Dessa forma, o inconformismo contra pronunciamento que indefere a restituição de bens aprendidos, segundo a doutrina e a jurisprudência, deve ser deduzido por meio de recurso de apelação.
O entendimento dos tribunais superiores é pacífico nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À IMPETRAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL EM VIRTUDE DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (ART. 10 DA LEI 12.019/2009). AÇÃO IMPETRADA CONTRA DECISÃO QUE NEGOU RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. HIPÓTESE QUE DESAFIA RECURSO DE APELAÇÃO ( CPP, ART. 593, II). DECISÃO ORIGINÁRIA, ADEMAIS, QUE NÃO SE REVELOU TERATOLÓGICA, TAMPOUCO MANIFESTAMENTE ILEGAL, DIANTE DA SUPERVENIENTE REGULARIZAÇÃO DO ATO CONSTRITIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE A JUSTIFICAR O CONHECIMENTO EXCEPCIONAL DA IMPETRAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO LIMINAR DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - MS: 50232962520208240000 TJSC 5023296-25.2020.8.24.0000, Relator: CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Data de Julgamento: 29/10/2020, 1ª Câmara Criminal)
MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS - DECISÃO COM FORÇA DEFINITIVA - PLEITO QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO - VIA IMPRÓPRIA - NÃO CABIMENTO DA ORDEM - ART. 5º, II, DA LEI N. 12.016/2009 - SÚMULA N. 267 DO STF - ORDEM NÃO CONHECIDA. - Contra a decisão que indefere o pedido de restituição de bem apreendido é cabível o recurso de apelação, nos termos do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se prestando o Mandado de Segurança como medida substitutiva ao remédio próprio, conforme art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.(TJ-MG - MS: 10000190423673000 MG, Relator: Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 30/07/2019, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 31/07/2019)
A propósito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. DEFERIDO O DESBLOQUEIO DOS BENS PELO JUÍZO SINGULAR. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSIBILIDADE.DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 593, II, DO CPP.SÚMULA 267/STF. RECURSO PROVIDO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INGRESSO COMO TERCEIROS INTERESSADOS. INDEFERIMENTO.1. Incabível aos peticionantes o ingresso, na qualidade de terceiros interessados, para pleitear o sobrestamento do recurso especial, até o trânsito em julgado de Ação Declaratória de Nulidade do Compromisso Particular de Transferência de Cotas e outras avenças, considerando-se, ainda, a independência das esferas cível e criminal.2. Não é admissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional que defere o desbloqueio de bens e valores, por se tratar de decisão definitiva que, apesar de não julgar o mérito da ação, coloca fim ao procedimento incidente.3. O recurso adequado contra a decisão que julga o pedido de restituição de bens é apelação, sendo incabível a utilização de mandado de segurança como sucedâneo do recurso legalmente previsto.4. Ausente, ainda, teratologia na decisão que determinou o desbloqueio dos valores, tendo em vista o tempo de constrição perdurar mais de 3 anos, à época do julgamento, sem a propositura de ação penal.5. Recurso especial provido para restabelecer a decisão que determinou a liberação dos valores bloqueados e indeferido o pedido de sobrestamento do recurso às fls. 744-748.( REsp 1787449/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020)
II - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, concluindo que mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de recurso previsto em lei, consoante o disposto na Súmula n. 267 do STF, NÃO CONHEÇO DA IMPETRAÇÃO.
É o voto.
Sessão Plenária Virtual realizada no período de 01.07.2022 a 08.07.2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira.
Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Aderson Antonio Brito Nogueira.
Não participaram do julgamento, justificadamente, os desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (folga), Francisco Antônio Paes Landim Filho (férias), Erivan Lopes (férias), Fernando Lopes e Silva Neto (Corregedor-Geral) e Olímpio José Passos Galvão (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador-Geral de Justiça, Dr. Cleandro Alves de Moura.
SALA VIRTUAIS DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 de julho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0010483-58.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalLiberação de Veículo Apreendido
AutorNAIRA NAGILLA DO REGO AGUIAR
RéuJUIZ(A) DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA-PI
Publicação12/07/2022