TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000143-27.2016.8.18.0074
APELANTE: ELIAS SEBASTIAO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não há registro, no acórdão, da fixação do termo inicial dos juros, bem como da correção monetária, incidentes sobre a indenização por danos morais. Aliás, impende observar que também não restou fixado o referido termo inicial em relação aos danos materiais. 2. Assim, os juros e correção monetária devem incidir sobre o valor da condenação, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC, para os danos materiais a partir da citação, e para os danos morais a partir do arbitramento, assim considerado como o momento no qual se configura a mora. 3. A alegativa de que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao cumprimento dos requisitos do art. 595 do Código Civil em relação ao contrato juntado aos autos, sendo válido o referido negócio, revela-se descabida. 3. Com efeito, da leitura do acórdão recorrido, constata-se que foram devidamente expostas, de forma clara e fundamentada, as razões que conduziram à declaração de nulidade do contrato. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face do acórdão deu provimento à apelação interposta por ELIAS SEBASTIÃO DA SILVA, ora embargado.
Em suas razões recursais, argumentou o embargante, em síntese, que: o acórdão foi omisso quanto ao cumprimento dos requisitos do art. 595 do Código Civil em relação ao contrato juntado aos autos; uma vez que o pacto apresentado possui força probatória a atestar que o ora embargado possuía conhecimento de todos os termos avençados, em especial diante da sua assinatura, bem como em virtude da preservação ao direito básico de informação do consumidor, o negócio jurídico firmado não pode ser considerado nulo; o acórdão também foi omisso quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros sobre os danos morais. Diante do que expôs, requereu que sejam sanadas as omissões alegadas, para que a ação seja julgada improcedente. Pleiteou também o prequestionamento dos artigos 368, 369 e 595, do Código Civil.
Em suas contrarrazões, a parte embargada pleiteou o desprovimento do recurso.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende o embargante a reforma do acórdão recorrido, sob o argumento de que o julgado incorreu em omissão quanto aos seguintes pontos: cumprimento dos requisitos do art. 595 do Código Civil em relação ao contrato juntado aos autos; termo inicial da correção monetária e dos juros sobre os danos morais.
Quanto à alegativa de que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a fixação do termo inicial dos consectários legais sobre os danos morais, entendo que assiste razão ao embargante.
Observe-se, por relevante, que tais consectários legais figuram entre as matérias de ordem pública, sendo, assim, cognoscíveis de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. JUROS DE MORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECLUSÃO. 1. Entende esta Corte Superior que os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, integram os chamados pedidos implícitos, e, portanto, possuem natureza de ordem pública, e não se sujeitam à preclusão (AgInt no AREsp 1320096/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/05/2020; AgInt no REsp 1807898/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1799543/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. JUROS DE MORA DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. 1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. 2. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. Precedentes. 3. As parcelas de pensão fixadas em salário mínimo devem ser convertidas em valores líquidos à data do vencimento e, a partir de então, atualizadas monetariamente. Precedente da 2ª Seção. 4. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial acolhidos, com disposição de ofício quanto ao termo inicial dos juros de mora da pensão mensal vitalícia. Prejudicada a análise do pedido de tutela provisória. (EDcl no AgInt no AREsp 1314880/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019)
Da atenta leitura do acórdão recorrido, percebe-se, como alegado pelo embargante, que não há registro da fixação do termo inicial dos juros, bem como da correção monetária, incidentes sobre a indenização por danos morais. Aliás, impende observar que também não restou fixado o referido termo inicial em relação aos danos materiais.
Assim, determino a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC, para os danos materiais a partir da citação, e para os danos morais a partir do arbitramento, assim considerado como o momento no qual se configura a mora.
Assim tem entendido esta Terceira Câmara Cível, consoante perceptível das ementas a seguir transcritas:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO. IDOSO.CONTRATO ASSINADO. FRAUDE. SUCESISVAS RENOVAÇÕES DO EMPRÉSTIMO. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na espécie, é forçoso reconhecer através do histórico do INSS (fls. 09), que o contrato nº 225030494, ora em discussão, se refere à renovação de um empréstimo anterior de número 199521410, contratado em julho de 2009, por 60 meses, cuja parcela mensal era de R$ 109,89, o qual foi excluído em 27/05/2012 e renovado através do contrato nº 225030494, ora em discussão, com o mesmo valor da parcela de R$ 109,89, em 07/07/2012, por mais 58 meses. 2.Ora, desde julho de 2009, o autor vem sofrendo descontos constantes em sua aposentadoria, no mesmo valor mensal de R$ 109,89, o que, no mínimo, causa estranheza e gera indício de fraude. 3.Desse modo, diante das fortes evidências de fraude, e considerando que a autora, ora Embargante, sequer tinha como saber acerca da renovação do empréstimo, já que continuou pagando parcela idêntica, por anos, imprimo efeito modificativo ao julgado, para reconhecer omissão no acórdão embargado, no tocante às evidências de fraudes, constatadas na renovação de empréstimo do autor, cuja parcela permaneceu inalterada, induzindo-a, no mínimo, a pensar que os descontos se referiam ao primeiro deles. 4.Todavia, se prestam a suprir omissão, obscuridade e contradição eventualmente existentes, e, in casu, o acórdão embargado considerou válido o contrato assinado pela parte, mas descuidou-se do contexto probatório, em especial, do histórico do INSS, que deixa claro, sucessiva renovação, com desconto idêntico ao anterior, o que, via de regra, não causam desconfiança da parte contratante, e só vem a despertar para a existência de fraude, após anos de descontos sucessivos, já que começou a pagar ainda em 2009. 5.Assim, imprimo efeito modificativo ao julgado, para declarar a nulidade do contrato de nº 225030494, por se tratar de renovação fraudulenta, diante das evidências apontadas neste voto, e condeno o banco embargado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da parte autora, realizada a devida compensação com os valores eventualmente depositados na conta do embargante, sob pena de enriquecimento ilícito, assim como condeno em danos morais no importe de R$ 5.000,00, considerando os parâmetros adotados por esta corte de justiça, em casos análogos, com incidência de juros e correção monetária, cujo índice a ser aplicado deverá ser a TAXA SELIC (que já engloba ambos), para os danos materiais a partir da citação, e para os danos morais, a partir do arbitramento, porque só a partir de então se configura a mora, consoante entendimento do STJ. Prevalência do termo inicial indicado no enunciado nº 362 da súmula do STJ. Inaplicabilidade do verbete sumular n. 54 do STJ. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007387-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2019)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM NÃO CONSIDERAR A PARTE AUTORA COMO ANALFABETO FUNCIONAL. INEXISTENTE. RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. MESMO VALOR DA PARCELA. EVIDÊNCIA DE FRAUDE. EFEITO MODIFICATIVO. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES REPASSADOS AO AUTOR. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00. 1. O acórdão embargado tratou de forma clara sobre a capacidade do analfabeto de contratar. 2. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial entendeu que para validade do negócio exige-se procuração pública, essencial para a validade do negócio jurídico. 3. Porém, na hipótese dos autos, afastou-se a incapacidade da parte autora para contratar, haja vista constar do contrato sua assinatura, a qual guarda perfeita semelhança com os demais documentos constantes do processo, quais sejam, documento de identidade, procuração ad judicia e declaração de hipossuficiência. 4. Apesar disso, é forçoso reconhecer através do histórico do INSS (fls. 17/18), que o contrato nº 804319819, ora em discussão, se refere à renovação de dois empréstimos anteriores de números 58536363, contratado em janeiro-2012, por 60 meses, cuja parcela mensal era de R$ 119,50, o qual foi excluído na vigésima primeira parcela (21), em 09/2013, e renovado através do contrato nº 66852643 com o mesmo valor da parcela de R$ 119,50, em 10/2013, por mais 60 meses, novamente excluído em 08/2015, e renovado com o mesmo valor da parcela de R$ 119,50, por mais 72 meses. 5. Ora, desde janeiro de 2012, o autor vem sofrendo descontos constantes em sua aposentadoria, no mesmo valor mensal de R$ 119,50, o que, no mínimo, causa estranheza e gera indício de fraude. 6. Desse modo, diante das fortes evidências de fraude, e considerando que o autor sequer tinha como saber acerca da renovação dos empréstimos, já que continuou pagando parcela idêntica, por anos, imprimo efeito modificativo ao julgado, para reconhecer omissão no acórdão embargado, no tocante às evidências de fraudes, constatadas nas sucessivas renovações de empréstimos do autor, cuja parcela permanecia idêntica, induzindo-o, no mínimo, a pensar que os descontos se referiam ao primeiro deles. 7. Assim, imprimo efeito modificativo ao julgado, para declarar a nulidade do contrato de nº 804319819, por se tratar de renovação fraudulenta, diante das evidências apontadas neste voto, e condeno o banco embargado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da parte autora, realizada a devida compensação com os valores eventualmente depositados na conta do embargante, sob pena de enriquecimento ilícito, assim como condeno em danos morais no importe de R$ 5.000,00, considerando os parâmetros adotados por esta corte de justiça, em casos análogos, com incidência de juros e correção monetária, cujo índice a ser aplicado deverá ser a TAXA SELIC (que já engloba ambos), para os danos materiais a partir da citação, e para os danos morais, a partir do arbitramento, porque só a partir de então se configura a mora, consoante entendimento do STJ. Prevalência do termo inicial indicado no enunciado nº 362 da súmula do STJ. Inaplicabilidade do verbete sumular n. 54 do STJ. 8. Embargos de Declaração providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007607-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)
Por seu turno, a alegativa de que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao cumprimento dos requisitos do art. 595 do Código Civil em relação ao contrato juntado aos autos, sendo válido o referido negócio, revela-se descabida.
Com efeito, da leitura do acórdão recorrido, constata-se que foram devidamente expostas, de forma clara e fundamentada, as razões que conduziram à declaração de nulidade do contrato. Consoante figura no julgado, o embargado é consumidor idoso e analfabeto, o que revela sua condição de hipervulnerabilidade, de modo que, como destacado no seguinte trecho do acórdão:
Assim, para ser considerado válido, o contrato bancário deveria ter sido concretizado por intermédio de escritura pública, ou por procurador constituído por instrumento público para esse fim. As exigências ora mencionadas tem por objetivo compensar a hipossuficiência daquele que sequer pode tomar conhecimento por si mesmo dos termos obrigacionais a que está aderindo.
Ainda acerca da invalidade do negócio jurídico, destacou-se no acórdão impugnado o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, com a transcrição das ementas seguintes:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O analfabeto, embora não seja incapaz de contratar, nos termos dos arts. 3º e 4º, do CC/2002, merece especial proteção nas relações de consumo, em razão da prescrição do art. 54, §3º, do CDC, segundo a qual "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor." 2. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. 3. O instrumento público, para os contratos bancários, é exigido com o fim de assegurar que a parte analfabeta teve ciência dos termos da avença, resguardando, especialmente, o direito à informação do consumidor. Portanto, é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. 4. Em razão do princípio da especialidade, não é aplicável, aos contratos bancários de mútuo, o art. 595 do CC/2002, o qual se refere tão somente a contratos de prestação de serviço. (…) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002925-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/06/2019)
PROCESSO CIVIL- APELAÇÃO CÍVEL- EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO- DESCONTOS INDEVIDOS- NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DO CONTRATO- PESSOA IDOSA E ANALFABETA- DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO- PRINT DA TELA DO COMPUTADOR NÃO CONSTITUI PROVA IDÔNEA A COMPROVAR O DEPÓSITO- APELO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 2- É cediço que somente através da escritura pública, ou ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraia obrigações, o que não ocorreu no caso dos autos. 3 - Não subsiste a contratação realizada por pessoa idosa e analfabeta quando desacompanhada de procurador constituído por instrumento público e subscrito por 2 (duas) testemunhas, conforme o art. 595 do CC. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. A teor da Súmula n. 479 do STJ, tem-se que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019)
Não se pode perder de vista que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, como equivocadamente deseja o embargante, sendo certo que eventual efeito infringente é dotado de feição meramente acessória, não podendo configurar a essência do pedido formulado.
Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. INTERESSE DA PARTE EM REDISCUTIR O DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA CONSTAR QUE O EMBARGANTE É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO SERÁ RECOLHIDA AO FINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. É inadmissível a oposição de embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Precedentes. 2. O simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para constar que, sendo a parte beneficiária da Justiça gratuita, a multa processual do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deverá ser recolhida ao final do processo. Inteligência do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1333368/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 07/04/2020)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)
III – DECISÃO
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para: a) dar-lhes parcial provimento, apenas para determinar a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação por danos morais, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC, a partir do arbitramento; b) determinar, de ofício, a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação por danos materiais, cujo índice a ser aplicado também deverá ser a Taxa SELIC, a partir da citação.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 30/06/2022
0000143-27.2016.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorELIAS SEBASTIAO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação30/06/2022