Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0002305-49.2020.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O crime de roubo é um crime complexo constituído pelo furto + constrangimento ilegal + lesão corporal leve, quando houver (as vias de fato ficam absorvidas pelo constrangimento ilegal), conforme leciona Fernando Capez (2019, p. 614). A grave ameaça é prenúncio de um acontecimento desagradável, que contem força intimidativa suficiente para provocar na vítima um constrangimento físico ou moral. Observar-se, que a vítima declarou, de forma firma e segura, sob o crivo do contraditório, que sofreu grave ameaça. A conduta do apelante de anunciar o roubo, mediante emprego de arma branca, teve caráter intimidativo e assegurou a subtração do objeto do crime, portanto, restou cabalmente configurado o delito de roubo. 2. As circunstâncias da infração podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. Sendo assim, na análise das circunstâncias do crime, é imperioso ao magistrado sentenciante apreciar, com base em fatos concretos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, entre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta. Malgrado a insurgência da defesa, entendo que a fundamentação utilizada pelo juízo retro é idônea e proporcional, visto que se baseia em elementos capazes de transcender a elementar do delito de roubo. 3. O pedido de desconsideração ou parcelamento da pena de multa imposta ao apelante na sentença, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. Assim, a multa não pode ser desconsiderada, pois tal matéria é afeta ao juízo da execução a quem compete aferir eventual impossibilidade de seu adimplemento, porquanto sua execução somente ocorre após o trânsito em julgado. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento da Apelação Criminal interposta, nos termos do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002305-49.2020.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002305-49.2020.8.18.0140

APELANTE: WILAMS PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: YALLY SOTERO DE AMORIM

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O crime de roubo é um crime complexo constituído pelo furto + constrangimento ilegal + lesão corporal leve, quando houver (as vias de fato ficam absorvidas pelo constrangimento ilegal), conforme leciona Fernando Capez (2019, p. 614). A grave ameaça é prenúncio de um acontecimento desagradável, que contem força intimidativa suficiente para provocar na vítima um constrangimento físico ou moral. Observar-se, que a vítima declarou, de forma firma e segura, sob o crivo do contraditório, que sofreu grave ameaça. A conduta do apelante de anunciar o roubo, mediante emprego de arma branca, teve caráter intimidativo e assegurou a subtração do objeto do crime, portanto, restou cabalmente configurado o delito de roubo.

2. As circunstâncias da infração podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. Sendo assim, na análise das circunstâncias do crime, é imperioso ao magistrado sentenciante apreciar, com base em fatos concretos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, entre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta. Malgrado a insurgência da defesa, entendo que a fundamentação utilizada pelo juízo retro é idônea e proporcional, visto que se baseia em elementos capazes de transcender a elementar do delito de roubo.

3. O pedido de desconsideração ou parcelamento da pena de multa imposta ao apelante na sentença, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. Assim, a multa não pode ser desconsiderada, pois tal matéria é afeta ao juízo da execução a quem compete aferir eventual impossibilidade de seu adimplemento, porquanto sua execução somente ocorre após o trânsito em julgado.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento da Apelação Criminal interposta, nos termos do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0002305-49.2020.8.18.0140
APELANTE: WILAMS PEREIRA DA SILVA
 Advogado do(a) APELANTE: YALLY SOTERO DE AMORIM - PI18485-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Trata-se de Apelação Criminal (ID nº 4171331, pág. 147/157) interposta por Wilams Pereira da Silva contra a sentença (ID nº 4171330, pág. 171/182) proferia pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca-PI que condenou o apelante pelo crime no art. 157, §2º, VII, do Código Penal.

A denúncia (ID nº 4171330, págs. 01/03) narra que no dia 23 de maio de 2020 por volta das 14h e 30 min, Wilams Pereira da Silva mediante grave ameaça com emprego de arma branca, uma quantia de dinheiro da vítima Vanessa da Conceição Silvestre Lopes, na Drogaria Nunes, localizada na Avenida Neco Teixeira, centro de Água de Branca-PI.

Conforme o apurado, na data mencionada, a vítima encontrava-se no referido estabelecimento comercial, onde estagiava, quando o denunciado adentrou e pediu dinheiro a mesma, utilizando uma faca, ameaçando.

Segundo a vítima, o denunciado ainda tentou pular o balcão do estabelecimento, não obtendo êxito devido ao estado de embriaguez. Em seguida, a vítima em estado de desespero entregou a quantia de R$ 10,00 (dez) reais que estava na gaveta. Ato contínuo, a polícia militar foi acionada, tendo se dirigido até o local dos fatos, onde localizou o denunciado ainda no interior da drogaria quando tentava evadir-se do estabelecimento.

Feita a abordagem policial, foi encontrado com o denunciado a quantia de R$ 10,00 (dez reais) e uma faca de aproximadamente 20 (vinte) cm pelo que fora conduzido à Delegacia de Polícia desta cidade.

Isto posto, o Ministério Público denunciou Wilams Pereira da Silva pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal.

Após pedido formulado pela defesa do acusado, foi instaurado o incidente de inanidade mental (ID nº 4171330, págs. 107/108). O laudo médico pericial foi apresentado em 14/10/2020, concluindo pela imputabilidade do acusado à época dos fatos. Após, proferiu-se decisão na data de 05/11/2020, que revogou a suspensão do feito e recebeu, na oportunidade, a denúncia apresentada.

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 4171330, págs. 171/182) que condenou Wilams Pereira da Silva pelo crime no art. 157, §2º, VII, do Código Penal, a uma pena de 07 anos e 03 meses de reclusão a ser cumprido em regime semiaberto e 30 dias-multa, cada um valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.

Inconformado com a condenação, o réu interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões o apelante alega que deve ser feita a desclassificação do crime de roubo para furto visto a ausência de violência direcionada a vítima. Caso ocorra a desclassificação do delito, a defesa requer que seja aplicada a minorante do furto privilegiado prevista no art. 155, § 2º, do CP.

A defesa ainda requer a revisão da dosimetria imposta ao recorrente e afastamento da pena de multa aplicada.

Em contrarrazões, o Ministério Público requer o conhecimento e improvimento do recurso interposto.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 6141179) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do recurso defensivo.

É o relatório, passo ao voto.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Da impossibilidade de desclassificação do delito de roubo para furto

A Defesa a Defesa requer a desclassificação do delito de roubo para o crime de furto. Para tanto, aduz que não houve o emprego de violência ou grave ameaça.

Sem razão.

A materialidade e autoria estão devidamente comprovadas nos autos, conforme se extrai do Boletim de ocorrência (ID nº 4171330, págs. 06/07) e Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 4171330, pág. 11) que atesta que o foi encontrado com o recorrente a quantia de R$ 10,00 (dez reais) e uma faca de cabo cor branca com lâmina de aproximadamente 20 cm.

Outrossim, a materialidade a autoria do delito ainda restam demonstradas através dos depoimentos da vítima e das testemunhas em juízo, veja-se:

Depoimento da vítima Vanessa da Conceição Silvestre Lopes (ID nº 5413967):

“(…) Quando ele entrou na farmácia, ele o Wilams, ele chegou pedindo um valor em dinheiro, quando eu avisei e eu falei que não tinha, ele levantou a roupa e puxou uma faca e ficou tentando me ameaçar e a moça que estava junto comigo; quando ele puxou a faca, ele fez esse movimento e que a nossa sorte é que tinha o balcão né; ele tentou pular o balcão; do lado de fora da farmácia tinha um rapaz e um garoto que tentaram ajudar a gente, só que nesse momento, ele também ameaçou, falou que se eles entrassem, ele iria esfaqueá-los; e a nossa sorte foi que nesse exato momento uma viatura ia passando, o rapaz que tava do lado de fora chamou e foi quando os policiais entraram na farmácia e abordaram ele; quando ele pegou a faca, eu tirei uma nota de dez reais e entrei pra ele em cima do balcão e ele pegou; era uma faca grande, parecida com um facão (…)”.

Depoimento da testemunha Gabriel Lincon da Silva Dias (ID nº 5413967):

“(…) Nós estávamos em ronda naquela avenida da farmácia, a Neco Texeira, aonde um transeunte só apontou para a farmácia, tipo dizendo que tava acontecendo alguma coisa, algum assalto; ai quando avistamos a farmácia, lá dentro tinha um rapaz lá dentro, tentando assaltar a menina que tava do outro lado do balcão (…)”.

Depoimento da testemunha Ivan Cunha Júnior (ID nº 5413967):

“(…) Eu realmente constatei esse elemento aí com uma faca na mão amedrontando lá a vendedora na farmácia, ai eu empunhei a arma e dei voz de prisão e mandei que ele deitasse, ele deitou e eu imobilizei o mesmo e tomei a faca e o conduzi para a delegacia (…)”.

O art. 157, caput, do Código Penal prevê que constitui crime subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

O crime de roubo é um crime complexo constituído pelo furto + constrangimento ilegal + lesão corporal leve, quando houver (as vias de fato ficam absorvidas pelo constrangimento ilegal), conforme leciona Fernando Capez (2019, p. 614). A grave ameaça é prenúncio de um acontecimento desagradável, que contem força intimidativa suficiente para provocar na vítima um constrangimento físico ou moral.

Observar-se, que a vítima declarou, de forma firma e segura, sob o crivo do contraditório, que sofreu grave ameaça. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio, ocorridos na clandestinidade, tem especial valor, nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020) (grifo)

Dessa maneira, a conduta do apelante de anunciar o roubo, mediante emprego de arma branca, teve caráter intimidativo e assegurou a subtração do valor de R$ 10,00 (dez reais), portanto, restou cabalmente configurado o delito de roubo. (Precedente HC 0059575-98.2010.3.00.0000 - T5 - QUINTA TURMA – STJ).

Por fim, é inaplicável o princípio da insignificância nos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra a vítima, aos termos da jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REVALORAÇÃO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. 1. O exame da questão relacionada ao afastamento do princípio da insignificância em crime de roubo não é obstada pela Súmula 7/STJ, tendo em vista que constitui revaloração jurídica de fato incontroverso pelas instâncias ordinárias, situação que, por não demandar o reexame detalhado de fatos ou provas, é plenamente admitida na via do recurso especial. 2. "A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que, nos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra a vítima, como no roubo, não é aplicável o princípio da insignificância" (AgRg no AREsp 1013662/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017). 3. Agravo regimental improvido. (Processo AgRg no REsp 1943163 PR 2021/0180978-2 Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Publicação DJe 04/11/2021 Julgamento 14 de Outubro de 2021 Relator Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (grifo)

Sendo assim, mantenho a condenação de Wilams Pereira da Silva pelo crime previsto art. 157, §2º, VII, do Código Penal.

 

Da dosimetria

A defesa alega que a dosimetria imposta ao recorrente merece reforma. Aduz que o juízo a quo exasperou a pena base do acusado acima do mínimo legal com fundamento unicamente em assertivas genéricas relativas à pretensa gravidade do crime e inerentes ao próprio tipo penal violado.

Sem razão.

Ao exasperar a pena base do acusado, o juízo a quo valorou negativamente as circunstâncias do crime sob o seguinte fundamento:

(…) Circunstâncias do crime - São questões residuais do delito, ou seja, não integrantes da estrutura do tipo. Os autos em apreço trazem elementos que recomendam o reconhecimento das circunstâncias do crime como ensejadores da elevação da pena-base. Registro, aqui, que o crime foi praticado durante o dia, no local de trabalho da vítima e com total desrespeito as autoridades constituídas, devendo ser valorado de forma negativa (…).

As circunstâncias da infração podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. Sendo assim, na análise das circunstâncias do crime, é imperioso ao magistrado sentenciante apreciar, com base em fatos concretos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, entre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta.

Malgrado a insurgência da defesa, entendo que a fundamentação utilizada pelo juízo retro é idônea e proporcional, visto que se baseia em elementos capazes de transcender a elementar do delito de roubo, neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO DAS VETORIAIS JUSTIFICADA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO EM 1/3. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. A aferição da circunstância judicial da culpabilidade pressupõe a verificação do maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a prática delituosa, levando-se em conta a conduta que era exigível do agente na situação em que o fato ocorreu. Doutrina. 3. As circunstâncias da infração podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. Sendo assim, na análise das circunstâncias do crime, é imperioso ao magistrado sentenciante apreciar, com base em fatos concretos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, entre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta. 4. No caso em apreço, a culpabilidade do agente foi considerada como negativa, ante a intensidade dolosa de sua conduta - dois disparos contra a vítima, sendo um na região da cabeça, tendo o projétil se alojado no crânio, e outro na coluna vertebral, o que justificou a elevação da sanção no patamar de 1/6. 5. No que tange às circunstâncias do delito, a fundamentação apresentada também foi idônea e proporcional à exasperação da reprimenda básica em mais 1/6, porquanto foram apresentados elementos capazes de transcender o resultado típico, uma vez que o crime ocorreu à luz do dia e em local de grande movimentação de pessoas. 6. Agravo regimental desprovido. (Processo AgRg no HC 708846 ES 2021/0379339-1 Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Publicação DJe 25/02/2022 Julgamento 22 de Fevereiro de 2022 Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. 1) DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 2) FRAÇÃO DE AUMENTO. PARÂMETRO DE 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 3) QUANTUM DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. OBSERVÂNCIA DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. 4) REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 5) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação concreta e idônea para a majoração da pena-base, ressaltando a valoração negativa da culpabilidade, sobretudo pelo fato do agente ser policial militar e ter agido com premeditação, evidenciada pelo fato de que se armou com um revolver depois de se sentir incomodado com as brincadeiras da vítima, e a procurou pela cidade até encontrá-la em uma venda, onde disparou contra seu rosto. Destacou, ainda, as circunstâncias do crime, uma vez que o ilícito penal foi praticado audaciosamente em plena luz do dia, de repente, em um comércio e na presença de outras pessoas. 2. Embora não haja uma operação aritmética, na qual se atribua pesos absolutos para cada uma das circunstâncias judiciais, “a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que firmou-se em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade” (AgRg no REsp 1757941/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 1º/10/2018). 3. Conforme jurisprudência desta Corte, “Fixada a redução da pena em razão da tentativa com observância do iter criminis percorrido apurado nos autos, descabe em recurso especial a alteração da fração redutora, pois tal providência enseja o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ” (AgRg no AREsp 1321942/RS, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 26/8/2019). 4. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a segregação inicial em regime mais gravoso, consoante dispõe o art. 33, § 3º, do Código Penal CP. 5. Agravo regimental desprovido. (Processo AgRg no AREsp 0753502-55.2006.8.13.0035 MG 2019/0318817-8 Órgão Julgador T5 QUINTA TURMA Publicação DJe 04/05/2020 Julgamento 28 de Abril de 2020 Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK)

Logo, entendo não haver ilegalidade na dosimetria da pena imposta ao recorrente capaz de justificar a sua retificação, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.

 

Da pena de multa

O pedido de desconsideração ou parcelamento da pena de multa imposta ao apelante na sentença, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.

Assim, a multa não pode ser desconsiderada, pois tal matéria é afeta ao juízo da execução a quem compete aferir eventual impossibilidade de seu adimplemento, porquanto sua execução somente ocorre após o trânsito em julgado.

Nesse sentido, a jurisprudência, in verbis:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INVASÃO AO DOMICÍLIO DOS RÉUS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E AUTORIZAÇÃO PARA ENTRADA NO IMÓVEL. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O ACUSADO É USUÁRIO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PRESCRITO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE. NÃO ACATADA A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE. O PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PRESCRITO NO ARTIGO 33, PARA O CRIME PRESCRITO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 FICA PREJUDICADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HAVENDO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FIXAÇÃO PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OBRIGATORIEDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO. CUMPRIMENTO EM REGIME ABERTO. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INICIO DE CUMPRIMENTO EM REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO OU CONCESSÃO DE SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA NO CRIME DE ROUBO. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. EXCLUSÃO. DESCABIMENTO. PENA DE MULTA APLICADA EM QUANTIDADE INFERIOR A PREVISTA EM LEI. REDUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E EVITAR A REITERAÇÃO DELITUOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE VAGA NO REGIME SEMIABERTO. 01. Tratando-se o tráfico ilícito de drogas de crime permanente, cuja situação de flagrância se prolonga no tempo, a entrada na residência da acusada sem a prévia expedição de mandado de busca e apreensão não representa ofensa à garantia constitucional da inviolabilidade ao domicílio, sendo, portanto, lícitas as provas obtidas durante a diligência policial. 02. Não há que se falar em inépcia da Inicial, quando a denúncia atende todos os requisitos do art. 41, do Código Penal. 03. Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, bem como evidenciada a finalidade mercantil da droga apreendida, imperiosa a condenação pelo tráfico ilícito de entorpecentes, tendo em vista que, para a configuração do crime de tráfico de drogas, não é necessário que o agente efetue a venda da droga, bastando que a possua, guarde ou tenha em depósito a substância entorpecente. In casu, restou devidamente comprovada a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33), bem como a autoria do apelante. 04. Restando comprovadas a materialidade e a autoria, mostra-se descabida a pretensão desclassificatória para o delito previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, pois mesmo alegando ser usuário de drogas, a evidência dos autos converge para entendimento contrário, já que não logrou demonstrar que a droga apreendida era para seu exclusivo consumo. 05. Verificando-se que em nenhum momento o acusado confessou haver praticado o crime, nem ao menos qualificada, tendo em vista que o apelante afirmou que não sabia que a sacola que a polícia encontrou escondida no estofado de sua cama era droga era droga, havia guardado apedido outra pessoa, portanto, não caracteriza a confissão prevista no artigo 65, III, ?d? do Código Penal. 06. Comprovada pelas provas dos autos a dedicação do agente à atividade criminosa, resta inviabilizado o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º, do art. 33 da Lei 11.343/06. 07. Hipótese em que a pena-base foi exasperada com fundamento na natureza do entorpecente apreendido, fica inviabilizada a fixação da pena-base no mínimo legal, em razão da preponderância da circunstância desfavorável, conforme estabelece o art. 42 da Lei de Drogas 08. Conforme prescrito no art. 33, § 2º, letra ?c?, do Código Penal, o condenado só pode iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, quando a pena for igual ou inferior a 4 (quatro) anos, o que não ocorre presente caso, tendo em vista que o apelante foi condenado a uma pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, o que inviabiliza o cumprimento da pena em regime aberto. 09. Embora o paciente seja primário e a pena reclusiva tenha sido fixada em patamar inferior a 8 anos, o regime fechado mostra-se adequado para o início do cumprimento da sanção imposta, diante da aferição desfavorável de circunstâncias judiciais (natureza do entorpecente), nos termos dos art. 33 do CP c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 10. Ficando a pena privativa de liberdade do condenado superior a quatro anos, fica inviabilizada, tanto a substituição por restritivas de direitos, como a concessão do SURSIS. 11. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa. 12. Constatando-se que a pena de multa foi aplicada em quantidade inferior as regras previstas em lei, fica inviabilizada sua redução. 13. Restando devidamente fundamentada e demonstrada, por fatos concretos, a necessidade da manutenção da custódia cautelar do condenado, diante da materialidade do delito e dos indícios patentes de autoria, notadamente pela necessidade de garantia da ordem pública, bem como para evitar reiteração criminosa, não há que se falar em constrangimento ilegal. 14. No presente caso, restou comprovada a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, bem como a presença dos requisitos autorizadores da manutenção da prisão cautelar, previstos no art. 312, do CPP, em razão da possibilidade concreta de reiteração criminosa, vez que o já responde por outros procedimentos criminais, ou seja, apresenta ficha criminal positiva, o que justifica a necessidade de sua custódia cautelar. 15. Não há que se falar em colocação do condenado em prisão domiciliar, com fundamento na inexistência de vaga no regime semiaberto, tendo em vista que o regime inicial de cumprimento da pena do apelante não é o semiaberto, mas sim o regime fechado. 16. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0000860-41.2020.8.18.0028 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 02/07/2021) (grifo)

 

Destarte, indefiro os pedidos de exclusão ou parcelamento da pena de multa, posto que o momento adequado para se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento da pena de multa é a fase de execução.

 

Dispositivo

Com estas considerações e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento da Apelação Criminal interposta.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro e Exmo. Sr. Dr. Raimundo Holland Moura Queiroz (convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de julho de 2022.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

 

 

Detalhes

Processo

0002305-49.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

WILAMS PEREIRA DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

12/07/2022